DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
2. Como não preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra cabível a concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INSUSBSISTÊNCIA DAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Caso dos autos em que se pleiteia o reestabelecimento de benefício previdenciário suspenso pelo INSS por suspeita de fraude.- Houve o reconhecimento judicial definitivo acerca do período controvertido no o processo 1000803-72, não subsistindo razões para o indeferimento do reestabelecimento do benefício.- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculoempregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDEFERIDA A INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTS. 284 E 295 DO CPC/73. PEDIDO PERFEITAMENTE DELIMITADO.
1. Dá inicial é possível depreender-se exatamente os limites do pedido, quais sejam, reconhecimento de tempo rural perfeitamente delimitado desde 1987 a 2000 (reconhecido administrativamente o lapso de 13.03.80 a 13.03.86, fl. 09) e reconhecimento de tempo especial desde 2000 quando passou a exercer atividades urbanas na empresa Braspelco Indústria e Com. Ltda. (curtume - CTPS juntada fl. 17), cujo nome sofreu alterações para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/tempo de serviço, desde a DER. 2. A emenda requerida foi efetuada, embora sejam necessárias complementação de provas requeridas e as não requeridas podem ser, de ofício, determinadas, o que deve ser feito no curso da instrução sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundado em ausência de pedido e causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Dispensada a remessa necessária pois, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude.
4. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário.
5. Hipótese em que os documentos acostados e os testemunhos colhidos demonstram que a de cujus laborava formalmente à época do óbito como empregada na indústria de propriedade do marido e da cunhada, detendo qualidade de segurada quando faleceu. Concedida a pensão por morte.
6. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NULIDADE. APOSENTADORIA. DESCONTOS. SUSPENSÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. responsabilidade.
1. Em contratação de empréstimo consignado, tanto a instituição financeira concedente do empréstimo quanto o ente que facilita o crédito e retém as parcelas, no caso o INSS, são responsáveis em averiguar a idoneidade do contrato assinado.
2. O INSS teve a possibilidade de evitar a supostafraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do filho recluso.
- O filho dos autores mantinha vínculoempregatício na data do recolhimento à prisão. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 645,00. A renda era, portanto, inferior ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 915,05, conforme a Portaria Nº 02, DE 06/01/2012.
- Não há início de prova material de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento dos genitores. Não foi juntado qualquer documento a esse respeito e sequer foi demonstrada eventual residência em comum.
- A prova oral apenas permite concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Os autores vêm exercendo atividade econômica regular ao longo dos anos e somente requereram a pensão quase cinco anos após o aprisionamento do filho, não sendo razoável supor que, nestas circunstâncias, dependessem dos recursos do filho para a sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude.
5. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE E COBRANÇA DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE APURA A SUPOSTA IRREGULARIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.Recebida a apelação interposta pelo INSS, eis que atendidos todos os requisitos recursais.Conhecida, também, a remessa necessária, eis que ela se mostra cabível, em se tratando de sentença concessiva de segurança, nos termos da legislação de regência.Consoante se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada, o INSS suspendeu o benefício previdenciário anteriormente concedido à autora e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente, antes de concluir o processo administrativo de apuração das supostas irregularidades na concessão do benefício da impetrante.A Constituição Federal, no artigo 5º, LIV, assegura a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.De igual modo, o artigo 2° da Lei 9.784/99, estabelece que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.Diante desse universo normativo, forçoso é concluir que o INSS, ainda que possa, no exercício do seu poder-dever de autotutela, rever seus atos, certo é que, para tanto, ele deve observar os princípios orientadores da Administração Pública. Quer isso dizer que o INSS pode rever o ato concessório de um benefício previdenciário , desde que o faça após regular processo administrativo.No caso vertente, verifica-se que o INSS suspendeu o pagamento de benefício de natureza alimentar e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente à impetrante antes mesmo de encerrado o processo administrativo em que se apura as supostas irregularidades do benefício sub judice.Tal conduta autárquica viola frontalmente o direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e ampla defesa. Precedentes desta Corte, do C. STJ e do E. STF.Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ERRO MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculoempregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS.
1. A comprovação do exercício de atividade urbana deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude. 3. In casu, não restou comprovado o exercício de atividade urbana no período alegado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SALÁRIO MATERNIDADE. FRAUDE E MÁ-FÉ COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO MONTANTE PERCEBIDO. NECESSIDADE. I - Havendo prova de fraude, consistente na apresentação de CTPS com anotação de vínculoempregatício fictício, para obtenção de benefício previdenciário , pouco importa quem fez o registro de tais dados, bastando a demonstração de que a parte demandada obteve proveito indevido em detrimento da autarquia previdenciária, como ocorreu nos autos, nos quais comprovou-se que a ré recebeu as parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade . In casu, não há dúvida de que fora a própria ré quem obteve a vantagem indevida.II - Tratando-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, faz jus o INSS à reparação dos prejuízos sofridos, devendo ser determinada a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.III - Agravo interposto pela ré na forma do artigo 1.021 do CPC improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Comprovado o exercício do labor urbano mediante início de prova material.
3. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP 83/2002. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- A Previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou indício de irregularidade na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB° 42/168.140.235-9, que consiste na ausência do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício na, data de entrada do requerimento administrativo, facultando ao segurado prazo para defesa e prova da regularidade da concessão do benefício.
- No caso dos autos, o autor alega ter trabalhado em cooperativa no período de 06.05.75 a 27.11.81 e requer a contabilização do período para fins de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da MP 83/2002 era do autor e não há nos autos prova do recolhimento das contribuições do período, registro em CTPS e CNIS ou qualquer outro documento que comprove o trabalho e os recolhimentos no período.
- Respeitado o contraditório na seara administrativa, com notificação para as defesas naquele âmbito admitidas, tendo inclusive o autor sido assistido pela Defensoria Pública do Estado naquela oportunidade, a ele competia comprovar os recolhimentos efetuados no período trabalhado na cooperativa, cuja ausência, de fato, importa em tempo insuficiente à aposentação.
- Sem comprovação do vínculo na cooperativa indicada, não há tempo suficiente à aposentação, pelo que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há que se falar em "coisa julgada administrativa" e impossibilidade de reapreciação do ato de concessão decorrente de cômputo indevido de tempo de contribuição, ainda que tenha o INSS ao tempo do requerimento administrativo concedido o benefício, pois o ato se deu com base em tempo indevidamente acrescido.
- Embora tenha o autor se beneficiado do cômputo de tempo sem recolhimentos, cuja responsabilidade lhe competia, diante do extravio do processo administrativo originário, da ausência de diligências no processo administrativo para localização da cooperativa, não se exclui a possibilidade de o autor ter efetivamente trabalhado na cooperativa indicada no interregno de 06.05.75 a 27.11.81, mas cuja prova a ele compete do efetivo exercício e de recolhimento das contribuições. Nessa toada, não é possível reconhecer, de maneira irrefutável, a ocorrência de fraude na concessão.
- À vista da sucumbência mínima no INSS, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça,
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DIRETA DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL FARTA. LEGITIMIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito.
3. Denota-se o ajuizamento de ação rescisória fundada em mera suposição de falsidade de vínculo empregatício, decorrente da ausência de parte de recolhimentos previdenciários, sem qualquer evidência material que demonstrasse que o segurado não exerceu atividade laborativa, na qualidade de empregado, no período questionado. A "prova" produzida pela autarquia se limitou à realização de duas pesquisas externas, sem qualquer compromisso com os objetivos institucionais e com os direitos dos segurados do RGPS, não havendo, em momento algum, a preocupação de obter informações esclarecedoras sobre os fatos efetivamente ocorridos à época. Verifica-se, sim, que, ao invés de construir um arcabouço probatório robusto e convincente sobre eventual falsidade do vínculo empregatício, a autarquia buscou a desconstituição de coisa julgada material com base em meras ilações.
4. A farta prova material do vínculo empregatício fulmina a tese autárquica de sua inexistência e, consequentemente, de fraude. O vínculo se encontra registrado, sem vícios cronológicos, nas carteiras de trabalho do segurado, bem como consta do CNIS. Foram juntados extratos de conta vinculada ao FGTS, além de documentação rescisória, com homologação contemporânea pelo respectivo sindicato de trabalhadores.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar ou não denotam o regime de economia familiar. Quanto aos documentos escolares, nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
- Considerando os períodos de labor comum estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos a fls. 135/138, tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que, na época em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostestava a qualidade de segurado.
3. Alegação de fraude afastada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.