PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. OBTENÇÃO DE OUTRA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculos empregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, após o ajuizamento da ação na qual é pleiteado benefício requerido em data anterior, não caracteriza a desaposentação, mas sim a inacumulabilidade dos benefícios.
5. É descabido o abatimento dos valores já pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável, pois o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
6. As condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar os critérios de correção monetária definidos no julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Vera Lucia Valencio da Silva com o falecido, em 16.05.1998; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 17.01.2010, em razão de "choque cardiogênico/arritmia cardíaca/infarto agudo do miocárdio", qualificado o falecido como casado, com 46 anos de idade"; ata de audiência realizada em 29.09.2010, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Valdeir de Oliveira Ramalho (proc. 0000485-02.2010.5.15.0068, Vara do Trabalho de Adamantina/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS (não há menção ao nome do de cujus), de vínculoempregatício mantido entre 15.12.2009 e 16.01.2010, como chefe de obras, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 02.12.2010; certidões de nascimento dos coautores Matheus Valêncio da Silva (em 24.06.2001), Rafael Valêncio da Silva (em 12.02.1995) e Peterson Valêncio da Silva (em 27.01.1994); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 13.07.1985 e 01.2006.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido trabalhavam "com construção". Nenhuma das testemunhas soube informar o nome da pessoa para quem o de cujus trabalhava.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 01.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.01.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- No caso dos autos, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. Destaque-se, também, a ausência de recolhimento de contribuições trabalhistas referentes ao período e a não participação da Autarquia naquele feito.
- As testemunhas ouvidas nada souberam informar quanto ao alegado vínculo empregatício. Afirmaram apenas que o falecido trabalhava "com construção" e não souberam informar quem seria o suposto empregador.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da sua morte, contava com 46 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao RGPS por aproximadamente, 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculoempregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. A declaração de pessoa física anexada à inicial equivale à prova testemunhal, com o agravante de não se submeter ao crivo do contraditório. Não indica qualquer despesa efetiva pelo falecido a favor da família.
- As testemunhas e o informante prestaram depoimentos que não permitem concluir que a autora dependesse do de cujus. Ao contrário: sugerem que ela mantinha união estável à época e que apenas recentemente tinha passado a morar com o filho.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora morreu jovem, aos dezessete anos de idade, tendo ingressado no mercado formal de trabalho apenas poucos meses antes, não sendo razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque restou demonstrado que a autora vem exercendo atividades laborais de maneira regular, ausente qualquer incapacidade para tanto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE CESSADA EM FUNÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE APURADA PELA OPERAÇÃO “CRONOCINESE” DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, nos termos do art. 48. Após a EC 103/19, a mulher deve contar com 62 anos de idade e o homem com 65 anos e tempo mínimo de contribuição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O autor ajuizou a ação previdenciária objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por idade e inexigibilidade do débito a ser cobrado pelo INSS, em decorrência da cessação do benefício em processo administrativo instaurado em virtude de operação da polícia federal para apuração de irregularidade quanto aos recolhimentos do período de 01.04.2003 a 31.10.2014, sem os quais o autor não reúne os requisitos à aposentação.- A sentença extinguiu sem exame de mérito o pedido de inexigibilidade do débito, por falta de interesse processual, na medida em que o autor deixou de comprovar qualquer cobrança pela autarquia e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, por entender que não se logrou desconstituir as conclusões emitidas pela Administração, tendo o autor apelado apenas do indeferimento do restabelecimento do benefício.- Consta dos autos informação de que a Polícia Federal deflagrou a operação “cronocinese”, com o fito de combater fraudes previdenciárias consistentes na contabilização extemporânea de tempo de contribuição fictício por meio de transmissão de GFIPs de empresas inativas informando vínculos inexistentes, realizadas por segurados, advogados, contadores e servidores do INSS.- Diante dos fortes indícios de fraude, consubstanciada na transmissão de GFIPs por empresa diversa daquela em que exercia a função de sócio e usadas para inserir informações extemporâneas no CNIS para viabilizar a concessão irregular da aposentadoria e com renda majorada, à toda evidência, não se logrou desconstituir o ato administrativo de suspensão de benefício, uma vez que, excluído o período controverso, o autor não cumpre os requisitos à aposentação, pelo que a manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade é medida que se impõe.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Não havendo provas que relacionem a segurada à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ela tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
2. Conquanto computados períodos de tempo de serviço/contribuição para a concessão de sua aposentadoria de forma indevida, mesmo em sendo estes desconsiderados, verifica-se que a segurada implementa os requisitos necessários ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se ao INSS o dever de implantá-la. Faculta-se, no entanto, a realização de eventuais descontos em seu benefício, caso a renda mensal inicial do benefício que foi cessado seja maior do que a RMI do benefício ora reconhecido, observando-se quanto aos descontos, o IRDR nº 14 deste Tribunal.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS COMO PRERROGATIVA DO JUIZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO INSS FALECIDA. INDÍGENA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO LAVRADA PELA FUNAI. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS À VISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DA FALECIDA APÓS O SEU PASSAMENTO. FRAUDE. DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESSARCIR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
3. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. Comprovado mediante declaração lavrada pela FUNAI que a segurada indígena faleceu, cabível a ressarcimento, pelo banco, das parcelas a este alcançadas pelo INSS. Mesmo que haja carteira de identidade e procuração em nome da extinta lavrada em tabelionato com data posterior ao óbito, prevalece a declaração da FUNAI pela sua anterioridade, presumindo-se que os documentos mais recentes foram formados com o propósito de fraudar a instituição bancária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA.
I- In casu, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 (fls. 35/37). Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO PARCIALMENTE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Atividade rural, exercida em regime de econbomia familiar, devidamente demonstrada, conforme exame dos autos.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- De outra banda, nível de ruído reconhecido após 06/03/1997, em pontuais períodos, inferiores a 90 decibéis, conforme Perfil Psicográfico Previdenciário. Em contrariedade, portanto, com a derminação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculosempregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. É importante ressaltar que a anotação do vínculo empregatício, por si só, é prova suficiente a autorizar a sua averbação de período, salvo se existirem elementos concretos que apontem em sentido oposto.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Não implementados os requisitos para concessão da aposentadoria, resta à parte autora a possibilidade de averbação dos períodos reconhecidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto pagamento indevido do benefício, o que pressupõe a sua boa-fé objetiva no recebimento dos valores.- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé do Autor e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. Restou comprovado que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento do contrato de trabalho como empregada doméstica e a contagem do tempo de serviço correspondente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada no período de 1968 a 1991 e de 1994 a 2008, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, como empregada urbana, entre 1º/8/1991 a 31/8/1994, 1º/11/1996 a 23/12/1996, 1º/12/2008 a 31/5/2009, 1º/7/2009 a 14/9/2009 e desde 1º/9/2010, como doméstica, para “Carlos Abud Ristum” (vide CNIS).
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas documentos indicativos da vocação agrícola do genitor José de Oliveira, como (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 2/6/1952, ou seja, extemporânea aos fatos em contenda, na qual seu pai foi qualificado como lavrador, e (ii) CTPS com a presença de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 22/9/1971 a 15/5/1972, 15/5/1972 a 8/7/1972, 11/7/1972 a 29/4/1973, 1º/1/1979 a 13/9/1979, 26/6/1986 a 6/10/1986, 25/5/1988 a 20/8/1988, 5/9/1988 a 29/11/1990, 15/4/1991 a 24/6/1991, 4/7/1991 a 15/11/1991, 11/5/1992 a 12/12/1992, 1º/3/1993 a 15/12/1993, 10/1/1994 a 19/7/1994, 16/11/1994 a 17/12/1994 e 1º/6/1995 a 14/12/1995. Nada mais.
- Com efeito, os vínculos empregatícios presentes nos dados do CNIS são caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Logo, os vínculosempregatícios registrados na CTPS do genitor da autora não constituem início de prova material de eventual atividade rural da autora.
- Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os fins a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento dos períodos ora requeridos.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO. CTPS. PROVA PLENA.
1. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições.
2. A cópia da CTPS apresentada pelo autor demonstra que o referido vínculo encontra-se regularmente disposto em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude, e o registro no CNIS demonstra o tempo de serviço.
3. A responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, que é fiscalizado pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO E SALÁRIO-MATERNIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. REQUISITOS COMPROVADOS.BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da Autarquia é pelo não reconhecimento do vínculo de emprego com o Município no período de 01/04/2017 a 30/12/2020 e, consequentemente, o indeferimento do salário-maternidade à parte autora pelo nascimento do seu filho em dezembro de 2021.2. Inicialmente, rememoramos os requisitos cumulativos para a percepção do benefício: a) a qualidade de segurado e b) o nascimento da criança. Não é necessário o preenchimento da carência no caso de empregada urbana.3. A parte autora comprovou o nascimento da criança juntando a Certidão de Nascimento de seu filho Almir Henrique Silva Araújo, nascido em 04/12/2021.4. Quanto à qualidade de segurada empregada urbana, a parte autora juntou: a) CNIS com vínculos urbanos como empregada até 05/09/2018; b) Recibos de pagamento de salário, fornecidos pela Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no períodode abril de 2017 até junho de 2017; de agosto de 2017 até setembro de 2017; de fevereiro de 2018 até março de 2018; de maio de 2018 até junho de 2018; de agosto de 2018 até dezembro de 2018; de fevereiro de 2019 até junho de 2019; de agosto de 2019 atédezembro de 2019; de fevereiro de 2020 até abril de 2020; de junho de 2020; de setembro de 2020 até dezembro de 2020; c) Fichas financeiras, em nome da parte autora, junto à Prefeitura de 2017, 2018, 2019 e 2020; d) Certidão de Tempo de Contribuiçãofornecida pela Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras com data de admissão em abril de 2017 e demissão em dezembro de 2020; e) Declaração de que os servidores públicos da Municipalidade são submetidos ao RGPS, não havendo regime próprio,eque a parte autora prestou serviços à Prefeitura no período de abril de 2017 até dezembro de 2020, assinado pelo Secretário Municipal Adjunto.5. A Autarquia sustenta que os documentos apresentados não fazem prova do vínculo empregatício com a Prefeitura porque não haveria como confirmar a autenticidade dos documentos, seja porque desprovidos de elementos comprobatórios, seja porqueextemporâneos. Esse argumento não merece prosperar, os documentos apresentados têm fé pública, uma vez que foram assinados por agentes políticos e administrativos, não tendo trazido a Autarquia elementos de prova de que seriam falsos, em especial aCertidão de Tempo de Contribuição e a declaração da Prefeitura. Ademais, esses documentos citados não precisam ser contemporâneos ao vínculo. Além disso, a certidão de tempo de contribuição emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação peloINSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12 /TST.6. Quanto à alegação de divergência nos contracheques e fichas financeiras, observo somente divergência quanto à ficha financeira e contracheques de 2017, que possuem registrado como data de admissão em agosto de 2018, porém mesmo essa divergênciacorrobora as alegações da parte autora porque a mesma data se mantém tanto nos contracheques quanto nas fichas financeiras, podendo ser erro de cadastro já que em ambos documentos há comprovação do período laborado condizente como se iniciando em abrilde 2017 e se findando em dezembro de 2020. Importante também registrar que há diversas datas de admissão e demissão porque a natureza do cargo era como temporário e como comissionado, portanto, de tempos em tempos, havia nova admissão e demissão daparte autora com o mesmo ente.7. Não havendo qualquer prova do INSS de que houve fraude na documentação apresentada, apenas divergências pontuais que podem ser afastadas mediante a análise do conjunto probatório, deve-se manter a sentença proferida pelo Juízo a quo.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Embora inexistente prévio requerimento administrativo, o interesse de agir restou caracterizado, em face da contestação do mérito, pelo INSS.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações deressarcimento".2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou julgado procedente o pedido de ressarcimento ao erário, referente ao pagamento do benefício salário-maternidade, no valor de R$ 21.048, 79, percebido no período de 29/03/2007 a 26/07/2007, em virtude deinformações divergentes com relação ao vínculo empregatício da recorrente como empregada doméstica, concluindo pelo dolo em fraudar as informações apresentadas ao INSS. Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, aoargumento de ausência de irregularidade no recebimento do benefício, tendo em vista que exercia atividade rural, e eventualmente, exercia atividade como empregada doméstica (afirmando que a prática é comum em regiões, às quais as seguradas especiais,fora do período de colheita, necessitam complementar o sustento da família com atividades na zona urbana). Ademais, alega que os valores não podem ser cobrados, ante a natureza alimentícia e a boa-fé no seu recebimento.3. Não obstante o juízo "a quo" tenha concluído pela má-fé da parte autora, nota-se que não há nos autos elementos que comprovem com segurança o dolo e intenção fraudar a previdência com o intuito de receber indevidamente o benefício previdenciário.4. Nesse sentido, segundo a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3, "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.6. Na hipótese, o INSS alega que a parte autora percebeu de forma indevida benefício previdenciário, em razão do exercício de atividade remunerada, pelo período compreendido entre 29/03/2007 até 26/07/2007. Todavia, a ação judicial para o ressarcimentoao erário somente foi ajuizada em 18/07/2014, após o decurso de mais de 06 (seis) anos da data da cessação administrativa do benefício, em contradição ao que impõe o decreto n° 20.910/32, o qual fixa o prazo prescricional de 05 para a cobrança dosdébitos devidos à Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originem.7. Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, sendo impositiva a reforma da sentença que condenou à parte autora ao ressarcimento devalores ao erário.8. Diante do exposto, declaro, de ofício, prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Flavia Luciane Patti Kenan, 48 anos, do lar, anteriormente assistente de vendas, ensino médio incompleto, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 07/07/2089 a 22/08/1989, 13/04/1992 a 18/04/1992, 03/12/2001 a 31/01/2003. Recebeu auxílio-doença a partir de 22/04/2008 a 26/03/2009 e aposentadoria por invalidez concedida em 27/03/2009, e cessada em 30/05/2013, por suposta irregularidade constatada pelo INSS, acerca do vínculo empregatício relativo ao período de 03/12/2001 a 31/01/2003. O ajuizamento da ação ocorreu em 14/11/2013.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da qualidade de segurada, haja vista que, entre a última decisão de indeferimento do benefício e o ajuizamento da presente demanda, não decorreram mais de 12 meses.
5. A perícia judicial (fls. 189/198) afirma que a autora é portadora de "esquizofrenia e epilepsia", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente da autora. Fixou a data da incapacidade em 13/05/2003.
6. O MM Juízo a quo reconheceu judicialmente o período trabalhado entre 03/12/2001 a 31/01/2003, tendo em vista a anotação na carteira de trabalho da autora (161/170), que constitui prova plena. A análise dos documentos apresentados foi realizada com minúcia pela r. sentença, no sentido de concluir pela improcedência das alegações de fraudeno referido vínculo. À autarquia cabia o ônus de comprovar esta irregularidade, não se limitando a meras alegações, fato não verificado no curso da instrução do presente processo, como demonstrado pelo decisum de primeiro grau. Nesta fase processual, no entanto, a produção da prova está preclusa, devendo ser afastada tal alegação repetida de forma genérica pelo recurso autárquico.
7. Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. A data do inicio do benefício deve ser a da cessação administrativa.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculoempregatício cessou em 01.02.2015, em razão do óbito, ocorrido nesta data.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A declaração de suposto responsável por estabelecimento comercial anexada à inicial equivale à prova testemunhal , com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório, não podendo, portanto, ser considerada prova material da dependência econômica. A nota promissória anexada à declaração indica, apenas, que o falecido realizava compras esporádicas de produtos de vestuário.
- O recebimento de indenização por seguro de vida e verbas rescisórias não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- Deve ser ressaltado que autora manteve vínculo empregatício de 08.12.2003 a 31.01.2004 e que seu companheiro exerceu atividades remuneradas, no ano de 2010 e 2011, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento do filho, recebendo salário significativo. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 C.C. O ART. 148, II, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O agravante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito.
III - Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende, intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o agravante.
IV - Os fatos mencionados referem-se a outros processos, de interesse de terceiros, e não comprovam a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por suspeição, caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, II, do CPC/2015 .
V - Agravo de instrumento não provido.