E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01/05/1978 a 17/05/1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
9. Apelação do autor provida.
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS – INDENIZAÇÃO ART. 45-A, LEI 8.212/91 – PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996 – DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA – TEMPO COMO RURÍCOLA – BASE DE CÁLCULO A OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO DO TEMPO DOS FATOS – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL Conforme o apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a tese de que “o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".Buscando o polo impetrante justamente a indenização de período rurícola, fato incontroverso, corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de juros e multa, porque o período laborado/indenizável (01/01/1975 a 31/12/1989) é anterior à MP 1.523/96, conforme cediço perante o C. STJ. Precedente.Destaque-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996”, REsp 1643895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017, por isso inoponível a Lei 3.807/60.O máxime intérprete da legislação federal pacificou o tema, cujas razões aqui lançadas seguem o que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, assim restou respeitada a jurisprudência sobre a matéria.Tratando-se de período rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por se amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no tempo. Precedentes.Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da ordem.
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS – INDENIZAÇÃO ART. 45-A, LEI 8.212/91 – PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996 – DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA – TEMPO COMO RURÍCOLA – BASE DE CÁLCULO A OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO DO TEMPO DOS FATOS – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADAAdequada a via eleita, porque debate o polo impetrante o direito de ver recolhida a indenização previdenciária em foco conforme a lei vigente ao tempo dos fatos, diante de negativa de autoridade pública de considerar referida postulação.Conforme o apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a tese de que “o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".Buscando o polo impetrante justamente a indenização de lapso rurícola, fato incontroverso, corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de juros e multa, porque o período laborado/indenizável (10/08/1968 a 11/04/1976) é anterior à MP 1.523/96, conforme cediço perante o C. STJ. Precedente.Neste prisma, a título de reforço, destaque-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996”, REsp 1643895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017, por isso inoponível a Lei 3.807/60.O máximo intérprete da legislação federal pacificou o tema, cujas razões aqui lançadas seguem o que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, assim restou respeitada a jurisprudência sobre a matéria.Tratando-se de período rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por se amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no tempo. Precedentes.Improvimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Provimento à apelação privada, parcialmente reformada a r. sentença, a fim de que a base de cálculo da indenização observe o salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma aqui estatuída.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SEM JUROS DE MORA E MULTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
O segurado tem direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério do órgão responsável pela concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, atinente aos efeitos financeiros da indenização do tempo de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991.
2. Somente após o pagamento da indenização passam a decorrer os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria, contudo o período de atividade rural pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103.
3. A guia de pagamento da indenização deve ser emitida pelo INSS por ocasião do cumprimento de sentença.
4. Não incidem juros moratórios e multa sobre a indenização do tempo rural no período de 01/11/1991 a 13/10/1996.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. O cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias. 6. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenizaçãorural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996. 7. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.
1. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual o INSS se insurge tão somente em relação à fixação prévia de multa e aos parâmetros fixados para incidência dos juros e da correção monetária.2. Na sentença, ao julgar procedente o pedido do autor, o juízo de primeiro grau determinou que o INSS implantasse o benefício em 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Contudo, conforme já decididopor este Tribunal, [f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALRAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.).3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para afastar a fixação prévia de multa estabelecida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas a destempo se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À MP 1523/96 (LEI 9.528/97).
A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Incidência do precedente qualificado firmado no tema 1.103 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
6. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
7. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e da complementação das contribuições vertidas sob a alíquota de 11%, ao cômputo dos referidos interregnos como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
8. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
9. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS DE MORA E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A DESTEMPO. TERMO INICIAL NA DATA DE EDIÇÃO DA MP 1.523/96. PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO LABOR RURÍCOLA POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, independentemente da discussão acerca da incidência de juros e multa na indenização de tempo de labor rural, produz efeitos jurídicos na esfera da Autarquia Previdenciária, é esta parte legítima no processo, uma vez que ela deverá arcar com a obrigação de pagar o benefício, com o sem o aporte destes valores ora discutidos.
2. Apenas é devida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias relativamente a período de tempo de serviço posteriores à Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário nos interregnos correspondentes. Nesse contexto, caberá à parte autora, para computar o labor nos períodos em questão para fins de obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período e, com a devida averbação, requerer o benefício que julgue devido.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de labor rurícola reconhecido em favor da parte autora anterior à vigência da Lei de Benefícios, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial, determinando a expedição de guia para recolhimento de contribuições relativas a período rural sem juros e multa, e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a frio, umidade, hidrocarbonetos e óleos minerais; (v) a possibilidade de utilização de período rural indenizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019; (vi) a data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de períodorural; e (vii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, por ser condicional, é rejeitada, uma vez que a decisão confere eficácia declaratória aos efeitos financeiros do pedido administrativo de expedição de guias para pagamento de indenização da atividade urbana, sem condicionar a implantação do benefício ao pagamento da indenização neste momento, não configurando violação ao art. 492 do CPC.4. As alegações do INSS sobre a insuficiência de comprovação da especialidade dos períodos são improcedentes, pois o reconhecimento da atividade especial não exige a quantidade exata de tempo de exposição, bastando a sujeição diuturna a condições prejudiciais à saúde, sendo a interpretação de habitualidade e permanência para períodos pós-1995 que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998) e, para períodos posteriores, a informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em casos de ineficácia comprovada ou para agentes sabidamente sem proteção eficaz, como os cancerígenos, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI.6. Agentes nocivos como frio, umidade, hidrocarbonetos e óleos minerais são reconhecidos como ensejadores de atividade especial, sendo o rol dos decretos exemplificativo (Súmula 198 do TFR, Tema 534/STJ). A presença de agentes cancerígenos, como o benzeno presente em hidrocarbonetos aromáticos (CAS n. 000071-43-2), é suficiente para comprovar a exposição, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPI/EPC irrelevante (Decreto nº 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015). A agressão por agente cancerígeno independe da evolução normativa (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019).7. A utilização de período de labor rural indenizado após 1991 é possível para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023).8. A data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros retroage à DER, uma vez que houve pedido administrativo formal de expedição das guias de recolhimento da indenização (3.2) e o INSS não atendeu, não podendo a autarquia se beneficiar da própria torpeza (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023).9. A indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/07/1995 não deve sofrer incidência de juros moratórios e multa, pois o período é anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022) e o Tema 1.103/STJ.10. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais é reconhecido, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, uma vez que todos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. A utilização de período de labor rural indenizado após 1991 é possível para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019, e a data de início do benefício e dos efeitos financeiros retroage à DER se houve pedido administrativo formal de emissão das guias de recolhimento. A indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996 não sofre incidência de juros e multa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, e art. 492; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, só é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §2º, da Lei de Custeio.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto n. 3.048/99, promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 9. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
10. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Determinada a expedição de guia para pagamento da indenização correspondente ao período rural posterior a 10-11-1991.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com direito aos valores atrasados desde a DER, ficando a implantação dependente do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.