Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1. 523/1996. TRF4. 5007238-13.2018.4.04.7111

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas a destempo se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5007238-13.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007238-13.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SOLANGE DA ROSA SAUSEN (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM VENÂNCIO AIRES/RS e do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SANTA CRUZ DO SUL/RS requerendo a determinação às autoridades coatoras de que se abstenham de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo indenizatório decorrente das contribuições previdenciárias devidas pela impetrante nas competências de 11/1991 a 06/1995 (evento 1, INIC1).

Foram prestadas as informações pelo Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Santa Cruz do Sul (evento 14, INF1) e pela União (evento 23, PET1).

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Gerente da Agência da Previdência Social de Venâncio Aires/RS prestaram informações, tendo aquele aderido ao polo passivo (evento 24, PET1).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 26, SENT1):

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Procurador da Fazenda Nacional, confirmo os termos da decisão liminar (evento 3), e concedo a segurança pretendida por Solange da Rosa Sausen, consoante fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas a serem ressarcidas em razão da AJG concedida.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).

Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença recorrida para o fim de denegar a segurança (evento 39, APELAÇÃO1).

A União deixou de recorrer (evento 44, PET1).

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária e para julgamento da apelação.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Recebo, ainda, a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso, a decisão apelada restou assim fundamentada (evento 26, SENT1):

A decisão que concedeu a medida liminar (evento 3), restou assim fundamentada:

"Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.

No caso específico dos autos, as contribuições que o impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 01/11/1991 a 30/06/1995.

Não existia a previsão de juros e multa nos períodos apontados, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.

Saliento que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

Colaciono jurisprudência a respeito:

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF/4ª Região; 5ª Turma; AC 2000.70.09.002349-5/PR; Relator Rômulo Pizzolatti; DE 17/05/2010)

Dessa forma, verifico a relevância dos fundamentos.

O risco de dano irreparável está na própria exigência indevida dos encargos de mora, a qual pode tornar inviável ao impetrante o pagamento da indenização. Ademais, inviabiliza a emissão da certidão.

Outrossim, não há prejuízo ao INSS, pois acaso julgado improcedente o pedido, poderá, por meios próprios, proceder à cobrança dos referidos encargos.

Logo, tenho por deferir a medida pleiteada.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino ao Chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos referidos na inicial (01/11/1991 a 30/06/1995) e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.

O trabalhador rural, a partir da edição da Lei nº 8.213, tornou-se segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado especial (art. 11, inciso VII). Foram garantidos ao segurado especial, além dos benefícios de aposentadoria por idade e invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão, os demais benefícios especificados na Lei nº 8.213, desde que contribua facultativamente para a Previdência Social, nos termos do art. 39, inciso II, desse diploma legal. Depreende-se, assim, que a contagem recíproca do tempo de contribuição, quanto ao período de atividade rural posterior a outubro de 1991, exige o recolhimento de indenização.

A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização foi prevista, inicialmente, no art. 45, §4º, da Lei nº 8.212, acrescentando pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

O pagamento previsto na lei previdenciária, para o fim de contagem do tempo de serviço, possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar a compulsoriedade, atributo essencial das obrigações tributárias.

Entretanto, diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período. Dessa forma, se tais consectários começaram a ser exigidos a partir da entrada em vigor da MP nº 1.523, para os segurados que já possuíam o direito de ver computado período precedente mediante indenização e só exerceram-no posteriormente à edição da MP, não podem ser aplicadas as regras supervenientes. Do contrário, haveria aplicação retroativa da lei previdenciária para prejudicar o segurado, não calhando alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem mais ser exigidos de forma compulsória.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528. Veja-se a redação da tese firmada:

Tema 1.103 - As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

(REsp 1.929.631/PR, REsp 1.924.284/SC, REsp 1.914.019/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

Dessa forma, não incidem juros e multa quanto à indenização do período rural de 11/1991 e 06/1996, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.

Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4 5000602-77.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022; TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022;TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022; e TRF4 5003881-75.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, porquanto não se verifica qualquer violação ao interesse público na sentença que concedeu a segurança, bem como negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378038v6 e do código CRC 1ee8ddc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:25:18


5007238-13.2018.4.04.7111
40004378038.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007238-13.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SOLANGE DA ROSA SAUSEN (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.

Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas a destempo se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, porquanto não se verifica qualquer violação ao interesse público na sentença que concedeu a segurança, bem como negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378039v3 e do código CRC baabbcb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:25:18


5007238-13.2018.4.04.7111
40004378039 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007238-13.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SOLANGE DA ROSA SAUSEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1145, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PORQUANTO NÃO SE VERIFICA QUALQUER VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora