PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ausente prova de que o segurado tenha trabalhado ou percebido remuneração concomitante ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, não procede a pretensão do INSS em obter a devolução dos valores recebidos pelo segurado.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
1. Inexistente dever de indenizardanomoral, por cassação de auxílio-doença após realização de perícia administrativa, com base na qual motivada a decisão, ainda que revertida a solução em ação judicial pela qual concedida à autora aposentadoria por invalidez.
2. O auxílio-doença previdenciário é benefício que tem caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Não basta a cessação do benefício para configurar a causalidade jurídica à reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, ainda que o ato de cessação tenha sido revisto na via judicial, pois a perícia administrativa e a decisão de indeferimento inserem-se no regular exercício de poder-dever da Administração, não tendo sido demonstrado que extrapolaram atribuições ou deveres legais.
3. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
4. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 8 e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Não há como deixar de concluir que o evento danoso, que causou amputação da perna do autor, realmente decorreu da má conservação da rodovia, que apresentava buracos na pista, bem como da falta de sinalização de advertência.
Cabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento devido à perda da capacidade do autor de exercer regularmente sua profissão.
No arbitramento da indenização advinda de danosmorais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais mantida.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE MOTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ATENDIMENTO PELO SUS. DEMORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, sendo o funcionamento do SUS da responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde. Na hipótese, como na presente ação o autor visa o fornecimento de prestação de serviço de saúde, a União responde aos pedidos iniciais, tanto ao pedido de realização de cirurgia, quanto aos pedidos de indenização por possível danomoral e pensão decorrentes da interrupção do tratamento de saúde do autor.
O autor tem direito a realização de procedimento cirúrgico solicitado por médico do SUS.
Deve ser indenizado o autor pelo dano moral sofrido em decorrência da demora injustificada de cirurgia solicitada no âmbito do SUS.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. DANOSMORAISINDENIZADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco BMG S/A.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação perante a Justiça Estadual em face do Banco BMG S/A, sem a inclusão do INSS, requerendo indenização por danos materiais e morais, em virtude do desconto indevido de empréstimo consignado.
4. Assim, constata-se que os fundamentos fáticos que suportam o pedido do autor nessa ação são os mesmos levantados na ação ajuizada perante à Justiça Estadual.
5. Tendo em vista que naquela ação o banco réu foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, não merecem prosperar os argumentos do apelante nessa ação, vez que já houve a indenização por danos morais eventualmente sofridos em virtude da empréstimo consignado fraudulento.
6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danosmorais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
3. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A responsabilidade por indenização de danosmorais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, pela demora injustificada na implantação do benefício administrativamente deferido, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade é objetiva.
II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício indispensável ao seu sustento, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo danomoral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - O valor fixado a título de indenização pela sentença, equivalente a R$ 5.000,00, revela-se adequado, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos do entendimento desta Décima Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos materiais e morais, decorrentes da cessação do benefício previdenciário auxílio-doença na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. O dano moral decorrente da abertura de conta corrente fraudulenta e posterior inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
3. Indenização por danosmorais mantida em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Na ausência de outros elementos que demonstrem a existência de incapacidade em período diverso do constante do laudo pericial não é possível afastar a conclusão do laudo pericial.
2. O indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por danomoral, uma vez que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício previdenciário.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . GREVE. CARCTERIZADO DANOMORAL IN RE IPSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO.
1- Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano material e moral, sofrido em razão da demora no atendimento e pagamento de benefício previdenciário - auxílio acidente, devido à greve dos servidores da autarquia.
2- Em decorrência do atraso no pagamento do benefício de auxílio acidente, o autor se viu privado de sua fonte de renda e, estando acidentado, embora empregado, não podia trabalhar, restando impossibilitado de arcar com seu próprio sustento e dos seus por 98 dias, atrasando suas contas, assim como o comunicado do SERASA, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/29 e 47. São circunstancias que evidenciam o que o que autor suportou no período.
3- Quanto à necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 159 do Código Civil ou artigo 333 do Código de Processo Civil.
4- A alegação de que a apelada agiu amparada por uma excludente de responsabilidade, ao argumento de o servidor que deveria ter recebido o requerimento do auxílio-acidente estava no exercício regular de direito do direito de grave não pode ser aceita, pois, conforme já dito, a responsabilidade objetiva prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, assim, não analisou sobre a legalidade do movimento paredista dos servidores da autarquia.
5- Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado no atraso da análise do benefício de auxílio acidente, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado pelo apelante, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua fonte de renda, sendo suficiente para deixá-lo na posição de devedor junto à instituição bancária e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de indenizar.
6- Analisadas as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser instrumento propulsor de enriquecimento sem causa.
7- Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. - No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.- Apelação da autarquia federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANOSMORAIS E MATERIAIS INDEFERIDOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Não sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, mostra-se correta a decisão administrativa do INSS, não havendo que se falar em danos morais e danos materiais.
6. Apelação da parte autora desprovida.
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura danomoralindenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA LIDE. EMENDA A INICIAL. INOVAÇÃO. CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS. DANO MORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Hipótese em que a parte mesmo autorizada pela Lei a adequar livremente a sua pretensão ao resultado do processo na via administrativa, não o fez no momento oportuno.
3. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danosmorais, caracteriza a sucumbência recíproca.
4. A base de cálculo dos honorários, entretanto, deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FÉRIAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso, com base no artigo 944 do Código Civil:
2. Hipótese em que não há necessidade de majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de origem, tendo em vista a situação econômica do servidor, a extensão do dano sofrido, bem como a possibilidade do autor permanecer no exercício de seu ofício, sem consequências financeiras.
3. Correta a negativa do juízo de origem quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, haja vista que a indenização por danos estéticos ocorre na presença de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima, não sendo o caso dos autos.
4. Hipótese em que não se vislumbra a comprovação de abalo sofrido pelo autor que configure a indenização por danosmorais em virtude do indeferimento do pedido de concessão de férias. A Administração Pública indeferiu o pedido em observância ao princípio da legalidade, com respaldo em norma legal na qual está abarcada.
5. Hipótese em que o servidor, agente público, permaneceu afastado de suas atividades em decorrência de cirurgia e recuperação, para tanto custeado pelo Estado. Não se verifica conduta omissiva ou comissiva da União capaz de gerar indenização por danos morais ao autor.
6. Apelação cível da União provida e apelação do autor desprovida.