PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO FLAGRANTE DO INSS. DANOMORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o erro grosseiro cometido pelo INSS, bem como os consequentes danos causados à parte autora que aguardava há dois anos o processamento administrativo de seu requerimento de aposentadoria, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão relativa ao dano moral vai além de mero indeferimento do benefício, pois é evidente que a cessação do benefício previdenciário é decorrente de dolo ou erro grave por parte da administração. 3. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento. 4. A quantificação da indenização do dano moral deve considerar a repercussão social e financeira da conduta omissiva do Estado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, a final, ressarcir os danos sofridos pela parte afetada, bem como evitar danos semelhantes no futuro.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CONTRATANTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais e pedido de anulação de contrato, pleiteada por Laerte Martoni em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Banco IBI S/A - Banco Multiplo, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
4. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Desse modo, tanto o INSS quanto o corréu Banco Multiplo contribuíram para a efetivação do prejuízo jurídico carreado ao autor, sendo solidariamente responsáveis pela sua reparação, consoante os artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, verifica-se que a mera comprovação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
5. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
6. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão do demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
7. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da fixação da indenização por danosmorais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
8. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
9. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
10. No caso em tela, entendo por condenar o INSS e o Banco Multiplo ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser igualmente divido entre os réus, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
11. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danosmorais incide as regras insertas nos artigos 259, II, e 260 do Código de Processo Civil.
2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
3. Atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve o processo seguir o rito do Juizado Especial Federal Previdenciário.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. SISTEMÁTICA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. A introdução, pela Lei nº 12.350/2010, do art. 12-A na Lei nº 7.713/1988, instituiu um regime com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias, sendo devida a aplicação desse dispositivo legal relativamente à incidência do imposto de renda sobre parcelas atrasadas recebidas de maneira acumulada a partir de 01 de janeiro de 2010.
2. A mera cobrança de débito de forma indevida ou a maior, não caracteriza, por si só, a responsabilidade civil objetiva a autorizar a indenização por danosmorais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALHA DA PISTA SEM SINALIZAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E DNIT. LEGITIMIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DESCAMBIMENTO. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO. PENSÃO INDENIZATÓRIA E DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal (representando a Polícia Rodoviária Federal), para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento, sem qualquer sinalização.
2. Assim, inexistindo obrigação legal ou contratual da empresa de responder por danos sofridos pela Administração em face de terceiros usuários da rodovia, indevida é sua denunciação à lide, prevista no artigo 70, III, do CPC.
3. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
4. Os elementos dos autos permitem afirmar que o fator causador do evento danoso foi a existência um buraco de grandes proporções e algumas elevações do asfalto (calombos), em virtude do estado de conservação da estrada, aliada a falta de sinalização no sentido da existência dos buracos, serviços de conservação ou perigo na pista. Logo, a culpa para a causa do acidente foi única e exclusivamente por omissão das rés, DNIT e União.
5. A pensão decorrente de ato ilícito não se confunde com aquela recebida como consequência do vínculo previdenciário mantido pelo demandante. Assim, plenamente possível a cumulação de ambas, que possuem causas e naturezas e diversas, na esteira da jurisprudência dominante
6. A atual jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região quanto do STJ, vem entendendo que a idade de 65 anos como termo final para o pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto.
7. Quanto ao valor da indenização por danomoral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
8. Na esteira do REsp 1.270.439/PR, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
10. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp1.155.125/MG (DJe 6.4.2010), relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (AgRg no AREsp nº30.346/RS, DJe de 27/10/2011).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não implicam indenização por danosmorais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, ou de que o ato tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para atividade compatível.
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de benefício previdenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danosmorais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início em período em que o demandante possuía a qualidade de segurado.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VIII- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa, limitando o pedido de indenização por danosmorais a R$ 10.000,00 e, consequentemente, alterando a competência para o Juizado Especial Previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária, quando cumulado com pedido de benefício, pode ser limitado de ofício pelo juiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme o Tema n.º 988 do STJ. A apreciação da questão do valor da causa e da competência apenas em apelação conduziria a um resultado tardio e ineficaz para a parte recorrente.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência do TRF4.5. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme o entendimento pacificado no IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS do TRF4.7. Na presente hipótese, o valor de R$ 71.867,80 atribuído a título de danos morais não configura *flagrante exorbitância* em relação aos R$ 71.867,80 das parcelas vencidas e vincendas, pois não há discrepância que justifique a intervenção judicial para redução. Precedentes desta Corte indicam *flagrante exorbitância* em situações onde o valor dos danos morais é significativamente maior (2.5, 2.98 ou 3.6 vezes) que o valor das parcelas vencidas e vincendas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O valor da indenização por danos morais, em ações previdenciárias com cumulação de pedidos, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, exceto em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, VI, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000; STJ, REsp 1.152.541; STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000; TRF4 5026471-62.2013.404.0000; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural, mas negou o reconhecimento da deficiência e o período especial, afastou o pedido de danos morais e aplicou a prescrição quinquenal. A apelante busca a reforma da decisão para que sejam realizadas novas perícias com o método Fuzzy, seja reconhecida a deficiência em grau leve, afastada a prescrição e concedidos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias com aplicação do método Fuzzy e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas; e (iii) o cabimento de indenização por danosmorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 e art. 464, § 1º, II, do CPC. As perícias médica e social já foram realizadas, e o método Fuzzy não se aplica ao caso, uma vez que não foram preenchidos os critérios para sua utilização (ausência de resposta afirmativa a questão emblemática, dependência de terceiro, ou pontuações específicas de 25, 50 ou 75 em domínios relevantes). A simples discordância com o resultado das provas não justifica a realização de nova perícia judicial.4. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da deficiência, pois a pontuação total obtida nas perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3975 pontos) foi de 7975 pontos. Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, essa pontuação é insuficiente para caracterizar deficiência, não enquadrando a parte autora sequer no conceito de deficiente leve. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 e regulamentada pela LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013, exige avaliação médica e funcional que, no caso, não comprovou o grau de deficiência necessário.5. Não há cabimento para danos morais, pois o indeferimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, conforme a jurisprudência do TRF4. A condenação por dano moral exige a demonstração de violação a direito subjetivo e abalo moral efetivo decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal da Administração, o que não ocorreu no presente caso.6. É afastada a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional se suspende durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Considerando que o recurso administrativo da autora estava pendente de análise até o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas, devendo a DER/DIB (20/12/2016) ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.7. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve recurso da parte sucumbente, e a regra visa desestimular recursos manifestamente improcedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a aplicação da prescrição quinquenal em benefício previdenciário, fixando-se a DER/DIB como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11; art. 370; art. 464, § 1º, II; LC nº 142/2013, art. 2º; art. 3º, I, II, III, IV; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B; art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019; TRF4, AC 5002615-52.2017.4.04.7203, Rel. Celso Kipper, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E RECONHECIDO EM JUÍZO.
O reconhecimento judicial de determinada ilegalidade praticada pela Administração por si só não caracteriza dano moral passível de reparação. Há que se constatar um abuso de direito por parte da União para que se possa concluir por uma possível indenização, hipótese diversa da dos autos. Na hipótese, o autor visa indenização por danosmorais sofridos em decorrência do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, que posteriormente foi deferido judicialmente. Não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei. Incabível indenização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual danomoral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 34.679,92 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atingindo a causa o valor total de R$ 59.679,92 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2017, o salário mínimo é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais).
5. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
6. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
7. Mantida a decisão agravada, uma vez que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. ALTA PROGRAMADA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.
O Instituto Nacional do Seguro Social não cometeu ato ilícito, porque a manutenção do benefício previdenciário foi determinada judicialmente em data posterior ao cancelamento, e a mera fixação de alta programada não constitui, isoladamente, ato ilícito indenizável. Embora a medida (alta programada de benefício sub judice) não seja admitida na jurisprudência, a conduta da autarquia não pode ser classificada como dolosa ou de má-fé, uma vez que atendeu ao comando do artigo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.213/1991.