PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA. ERRO DO INSS. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, em regra, não caracteriza dano moral, pois não há ato da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial.
2. Diante de erro grosseiro da autarquia, ao não notificar o requerente sobre os documentos adicionais a serem apresentados para processamento do requerimento administrativo, o que causou o indeferimento do pedido, seguido de demora na análise do recurso ordinário interposto, levada a efeito somente após o ajuizamento de mandado de segurança pelo beneficiário, está configurado o dano moral passível de indenização.
3. Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve seguir critérios de moderação e razoabilidade, de modo que o montante arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
4. Caso em que o autor esperou por mais de dois anos e meio para ter o direito à pensão por morte reconhecido na via administrativa e mais um ano para começar a receber o benefício. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00.
5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOSMORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354 DO CPC.
1. Não se tratando de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ou julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC, a decisão interlocutória que extingue parte do processo é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
2. A decisão que aprecia o pedido de indenização a título de danos morais e, em decorrência, declina da competência, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido haver sucumbência recíproca nos feitos em que, requeridos de forma cumulada, a parte venha a decair de um dos pedidos, ainda que o de indenização por dano moral. Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, portanto, deve-se considerar, segundo o STJ, a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal.
No caso concreto, foi integralmente acolhido o pedido de outorga da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo. Porém, a parte autora decaiu integralmente em relação ao pedido de indenização por dano moral. Portanto, não se pode afirmar tenha decaído de parte mínima dos pedidos, o que leva à imposição do contido no caput do art. 21 do CPC, e não de seu parágrafo único, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. UF E BANCO BMG. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDA.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em contracheque causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável na hipótese de descontado de valor indevido em folha de pagamento, a ser suportado solidariamente pela União e pela instituição financeira.
- Os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial, e não às despesas feitas fora do processo, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO ESPECIALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de indeferimento administrativo e judicial de benefício previdenciário .
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que as apeladas praticaram uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. Da mesma forma, muito embora não seja este o instrumento judicial apropriado à impugnação de provas produzidas em ação independente, é firme o entendimento desta E. Corte no sentido de que não há necessidade de a perícia judicial ser realizada por médico especialista. Precedente.
7. No caso em tela, todo indeferimento, administrativo ou judicial, foi embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, embora o de cujus tenha falecido em decorrência da cardiopatia de que era portador, não há como se depreender deste fato a incapacidade laborativa alegada pelos apelantes.
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pelos apelantes.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
direito administrativo. contrato de empréstimo obtido mediante fraude. cef. responsabilização. dano moral. quantum.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.
No arbitramento da indenização advinda de danosmorais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA:NãO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA COMISSIVA: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES: MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O § 3º, I, do art. 496, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação (danosmorais de R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação).
2. A responsabilidade do Estado, por ato omissivo gerador de dano aos administrados, é subjetiva (faute du service publique). No caso, contudo, evidencia-se que não se cuida de ato omissivo, mas sim de conduta comissiva: a ação de vacinar a população, em campanha de imunização. O ato de terceiro - autorizado pelo Poder Público - não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva.
3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
4. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
5. Comprovada, no caso, a relação causal entre o dano e o ato comissivo do ente estatal. A perícia médica judicial confirma que a autora é portadora de Mielite Transversa e esclarece que referida patologia pode ter várias causas, entre elas, doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas e, inclusive pós-vacinal (raiva, varíola bovina e gripe, principalmente influenza sazonal). Do conjunto probatório, não há evidências de que a patologia desenvolvera-se por outra causa (v.g. doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas ou outra vacina). Ao contrário, todos os indícios e exames a que a autora fora submetida apontam que a Mielite Transversa, no caso da autora, desenvolveu-se pós-vacinação contra o vírus influenza (H1N1).
6. Evidenciado o ato estatal comissivo e o respectivo nexo de causalidade entre este e os danos suportados pela autora, presentes os requisitos a justificar a responsabilidade civil da UNIÃO e, em consequência, o dever de indenizar.
7. Comprovados os danos materiais suportados, especialmente os custos médicos em busca de diagnóstico e tratamento, deverá a UNIÃO indenizar, na medida exata do desembolso realizado.
8. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.
9. O dano estético é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas.
10. Comprovado que, devido à doença, a autora perdeu sua independência, deixando de exercer sua atividade habitual como professora, estando percebendo, atualmente, benefício previdenciário de invalidez, cabível o reconhecimento de indenização (pensionamento) por lucros cessantes.
11. Mantido os valores fixados na sentença a título de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
12. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
13. Consoante o entendimento do verbete sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
14. Em face da sucumbência recursal - § 11 do art. 85 do novo CPC - majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), devendo incidir sobre o valor da condenação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Tendo em vista o erro grosseiro cometido pelo INSS, bem como os consequentes danos causados à parte autora, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danosmorais.
4. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danosmorais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCOS DO INSS. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. CINQUENTA MIL REAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso).
- A prática de atos com delongas exageradas e equívocos de análise pelo INSS pode configurar negligência indenizável.
- Houve atraso na entrega de carta de exigências, expedida em 22/12/2000, mas recebida somente em 12/06/2001 (vide f. 106). Tal fato gerou indeferimento on-line do requerimento de concessão do benefício, por não atendimento de exigências (f. 109).
- A autarquia previdenciária equivocou-se gravemente no lançamento de datas de admissão e dispensa de alguns contratos de trabalho do autor. Quanto à empresa Philips Eletrológica a data correta de admissão é 01/9/1969. Em relação à empresa Cia Química Metracril a data de admissão é 06/10/1980.
- O INSS simplesmente ignorou por completo o período de 31 anos, 11 meses e 00 dia levado em linha de conta para a concessão do abono de permanência em serviço, concedido em 22/01/1985 (carta de concessão em 82). De fato, quando da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo-se 29 anos, 22 dias em 28/11/1995, excluindo-se dois vínculos empregatícios e doze contribuições do autor, sem despacho fundamentado nos autos do PA (vide f. 133).
- O INSS ainda desprezou as contribuições do autor como contribuinte em dobro, conquanto devidamente comprovadas nos autos do PA (novamente, vide f. 133).
- Aduziu a Décima Primeira Junta de Recursos que o INSS cometeu outros equívocos quanto aos vínculos mantidos pelo autor com a empresa Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A, Comabra - CIA de Alimentos do Brasil S/A e Cobrasca, muito embora anexadas cópias da CTPS do processo administrativo (f. 133).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo. Por isso mesmo, trata-se de caso em que foram praticados atos ilícitos hábeis a gerar indenização por danos morais, pelas razões que passo a expor. Tais equívocos e o tempo observado entre um andamento e outro fizeram com que a concessão da aposentadoria do autor demorasse demais.
- Nunca é demais deslembrar que a lei fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em aplicação por analogia do artigo 41-A, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. E, devido à má prestação do serviço público, a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CF/88), sendo cabível, portanto, a condenação da Autarquia em danos morais.
- Ademais, a omissão da Administração Pública no caso implicou desrespeito à norma constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). Somados os erros praticados, forçoso é inferir que houve culpa - modalidade negligência - por parte do INSS.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a tamanha demora, motivada por um sem número de erros de análise praticados no processo administrativo. À evidência que não é qualquer demora que pode configurar dano moral aos direitos dos segurados.
- Trata-se da demora significativa, injustificada, que não apresenta motivação plausível. Aguardar anos e anos a solução de uma pendência jurídica gerada por equívocos do Estado não pode ser considerado meros aborrecimentos não indenizáveis.
- O danomoral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem.
- Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- À vista de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não encontrada, nas razões do INSS, razão plausível para a redução de tal valor.
- A despeito da sucumbência recíproca quanto ao mérito, é sucumbente o INSS neste recurso de agravo interno, razão por que arbitro honorários de advogado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
3. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para que ocorra o danomoralindenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever.
2. O desconto indevido realizado em benefício de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia inexistente, de segurado com idade avançada e situação de fragilidade social e baixa renda devidamente comprovados, dá ensejo a indenização por dano moral.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Rejeitada a postulação de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício, e representando esse pedido aproximadamente 50% da expressão econômica da demanda, não se pode afirmar que a sucumbência da parte autora tenha sido mínima.
3. Sendo o caso de sucumbência recíproca, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixados sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu.
4. Ante a inexistência de qualquer hipótese ensejadora, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data do cancelamento administrativo.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÕES VENCIDAS DURANTE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO APÓS A CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DIFERENÇAS DEVIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - DANOMORAL CONFIGURADO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS DURANTE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA - DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ação de cobrança ajuizada em junho/2008, objetivando o pagamento dos atrasados da concessão administrativa de aposentadoria porque, embora o benefício tenha sido concedido em 04/05/2005, não foram pagos os valores devidos desde a DIB (30/09/2003) até a data do início do pagamento (31/03/2005).
2. Em agosto de 2008, após a citação, o INSS disponibilizou os valores devidos, não levantados pelo autor porque tinha receio de que a ação de cobrança fosse extinta e queria o prosseguimento da ação para recebimento de danos morais, ressarcimento dos valores das contribuições pagas no período e porque "entendia que os valores estavam errados, levando em consideração a demora no pagamento".
3. Liminar concedida em 2.009 para que o INSS pagasse os valores devidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Por diversos motivos (não intimação do autor etc.), o valor só foi pago administrativamente em maio de 2.010, no total de R$ 23.487,85.
4. A análise do cálculo mostra que a contadoria utilizou, incorretamente, o valor da RMI de R$ 890,35, que corresponde ao valor anterior à revisão.
5. O INSS, nos seus cálculos, utilizou corretamente o valor da RMI obtido com a revisão, no valor de R$ 909,72.
6. Apesar de ambos os cálculos apresentarem valores muito próximos, basearam-serem valores diversos.
7. O INSS atualiza os pagamentos administrativos pelo índice acumulado do INPC, sem incidência de juros de mora.
8. A ação de cobrança não é precedida de título executivo que tenha fixado juros moratórios e correção monetária, de modo que não há como fixá-los no período pretendido pelo autor. Considerando que os consectários legais integram o pedido de forma implícita, por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária deve incidir na forma do Manual de Cálculos vigente na data das contas, e os juros, a partir da citação nos presentes autos, nos percentuais legais, considerando que na data do pagamento administrativo o litígio já estava instaurado.
9. O cálculo da diferença devida ao autor, feito nesta Corte, no período de 30/09/2003 a 31/03/2005, atualizado monetariamente até maio/2010, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 561/2007 do CJF, vigente na data do cálculo, apurou o valor de R$ 622,29 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
10. Sem justificativa, o INSS demorou aproximadamente 18 meses para conceder o benefício requerido. Não consta dos autos que tenha determinado diligências no processo administrativo. A ineficiência do serviço público causou evidente transtorno causado autor, que tinha o direito ao benefício, configurando-se a ocorrência de dano moral indenizável.
11. Valor do dano moral deve ser fixado considerando o tempo decorrido e o valor do benefício por tanto tempo aguardado. Dano moral fixado em valor correspondente à renda mensal relativa a dois meses do benefício recebido pelo autor.
12. O exercício de atividade profissional torna o trabalhador segurado obrigatório da Previdência Social. E assim é porque, ainda que já tenha requerido cobertura previdenciária, o exercício da atividade é, em potencial, gerador de contingências que têm cobertura previdenciária, de modo que não há previsão legal que dispense o pagamento de contribuições previdenciárias em razão de atividade exercida durante a tramitação do pedido de aposentadoria . Incabível a indenização por danos materiais.
13. Os honorários de sucumbência serão fixados na fase de cumprimento da sentença, na forma do CPC de 2015, tendo em vista a condenação, em segundo grau, do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
14. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
15. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
16. Juros moratórios incidentes sobre as diferenças devidas, desde a citação.
17. Juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais a partir do Acórdão.
18. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DECISÃO MANTIDA.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. Precedente do STJ.
- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRAS NA VIA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDA.
1. Considerando que se imputa uma omissão do DNIT em não conservar e sinalizar a via federal adequadamente, caracterizador de um ato omissivo, portanto, tem-se que a responsabilidade, in casu, é subjetiva, com base na Teoria da Falta do Serviço, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo dolo ou culpa.
2. Em conformidade com as provas carreadas aos autos, verifica-se a omissão do DNIT em proporcionar a devida sinalização nas vias, especialmente porque não se valeu da figura do "bandeira" para atentar os motoristas de que havia fila de carros parados na pista, a qual se formou devido à realização de obras na pista.
3. O arbitramento da indenização advinda de danos morais e estéticos, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. O patamar que esta Corte vem adotando para indenização por danosmorais em caso de morte gira em torno de 100 salários mínimos, ou seja, R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) no ano de 2019. Tendo em conta que o caso não envolveu morte, mas lesão à integridade física do autor, ainda que de forma bem contundente, afigura-se razoável fixar o valor indenizatório em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os danos estéticos.
4. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.