PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ERRO. DANO MORAL.
1. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danosmorais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
2. Verificada a ofensa à esfera subjetiva do segurado decorrente das circunstâncias da atribuição indevida em seu nome de benefício previdenciário requerido e recebido por terceiro, é devida a indenização por dano moral, arbitrada segundo as peculiaridades do caso.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva por parte do órgão previdenciário , condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, em valor inferior ao pleiteado na exordial. Somente o INSS recorreu, repisando os argumentos da contestação.
3. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú S/A. Pois bem, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia federal. O pedido do apelante almeja, de fato, sustentar a inexistência de sua responsabilidade, o que se confunde com o mérito da questão.
4. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú.
5. O cerne da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
8. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Com efeito, verifica-se que a mera alegação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
9. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão da demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
10. Precedentes.
11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, reputa-se adequado o valor fixado pela primeira instância a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados ao segurado, em razão do cancelamento indevido do benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que o autor, idoso, foi privado do pagamento de sua aposentadoria, por mais de cinco meses, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento do segurado.III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo danomoral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - O valor a título de indenização fixado pela sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que não se destina ao enriquecimento sem causa do segurado e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.V -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos computados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO SEGUIDO DE MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PENSÃO MILITAR À FILHA MENOR. CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO. CABIMNTO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do filho/pai/companheiro é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Existente a obrigação da União de pagamento dos danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
Indenização a título de danosmorais majorada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pro rata, a ser pago pelo réu aos quatro autores, porquanto próximo dos parâmetros fixados por esta Turma em caso de morte.
A partir de novembro de 2003, quando foi deferida administrativamente a pensão militar à filha Amanda, deveriam ter sido cessados os alimentos provisórios, o que não ocorreu. Por óbvio que a parte tinha ciência do recebimento de dois benefícios para o mesmo fim. Neste sentido, entendo não configurada a boa-fé, sendo cabível a devolução dos valores percebidos por Amanda entre nov/2003, quando foi deferida pensão militar e nov/09, quando foram revogados os alimentos provisórios, por indevido o pagamento de ambos os benefícios.
A partir da MP n.º 2.180-35/2001 deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês.
Apelação da parte autora provida para majorar o quantum indenizatório, remessa oficial e apelação da União providas em parte para adequar os juros de mora aos parâmetros da Turma e determinar a devolução dos valores percebidos a título de alimentos provisórios pela autora Amanda
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO DNIT E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
1. Há responsabilidade do DNIT, a quem cabe fiscalizar a Rodovia e zelar pelas boas condições de trafegabilidade, nos termos da Lei 10.233/2001. Quanto às empresas concessionárias, a Lei n. 8.666/93 fixou uma série de regras com o intuito de disciplinar a participação de consórcios de empresas em licitações e contratações públicas. Entre tais garantias figura a previsão de responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do consórcio, conforme disposto no art. 33, V. Nesta medida, estavam responsáveis pela prestação de serviço público.
2. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
3. A pensão decorrente de ato ilícito não se confunde com aquela recebida como consequência do vínculo previdenciário mantido pelo demandante. Assim, plenamente possível a cumulação de ambas, que possuem causas e naturezas e diversas, na esteira da jurisprudência dominante.
4. A atual jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região quanto do STJ, vem entendendo que a idade de 65 anos como termo final para o pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto.
5. Quanto ao valor da indenização por danomoral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
6. Majoração do quantum indenizatório por dano moral, para 500 (quinhentos) salários mínimos por familiar da vítima.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO VOTORANTIM S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O BANCO VOTORANTIM S/A, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS PARTES. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO CONFORME A PROVA DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA PARA INDENIZÁ-LO, POIS ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c. restituição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 3/4/2009 por FRANCISCO RIBEIRO em face do INSS e do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega que aufere um salário mínimo por mês a título de aposentadoria por invalidez (NB 101.639.588-1) e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado contraído junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizado pelo autor. Requer a título de indenização por danosmorais o valor da restituição do indébito (R$ 2.518,34) multiplicado por 20, que resulta no montante de R$ 50.366,80.
2. Homologação do acordo firmado entre o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o autor FRANCISCO RIBEIRO, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação às referidas partes, com fulcro no artigo 269, III do CPC/1973, restando prejudicado o apelo e o recurso especial interpostos pelo banco.
3. Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, uma vez que o apelante deixou de reiterá-lo expressamente nas razões de apelação, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/1973 (TRF3, AMS 0003067-80.2007.4.03.6119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 4/8/2016, e-DJF3 22/8/2016).
4. Questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (AC 0023903-63.2009.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 22/10/2015, e-DJF3 29/10/2015).
5. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pelo observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
6. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, um salário mínimo), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a percorrer verdadeira via crucis junto aos requeridos, sujeitando-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
7. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 10.000,00 - atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000048-13.2009.4.03.6114, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 16/6/2016, e-DJF3 28/6/2016; APELREEX 0003725-83.2006.4.03.6105, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 1/12/2015, e-DJF3 10/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Correção conforme a Res. 267/CJF.
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL: VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar, a teor do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, as causas cíveis de valor inferior a 60 salários mínimos.
2. Cumpre ao réu, no prazo da contestação, impugnar o valor atribuído à causa pela parte autora. Assim, em regra, é vedado ao magistrado, de ofício, alterar o valor da causa (CPC/2015, art. 293). Todavia, nos casos em que verificar discrepância com o real valor da demanda, poderá o juiz corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa (art. 292, § 3º).
3. Em ação na qual se cumula o pedido de concessão de benefício previdenciário com o de indenização por danos morais, o valor atribuído à causa deve corresponder ao somatório dos pedidos (CPC, art. 291, IV).
4. Em ação previdenciária em que se postula o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, deverá ser considerado o valor de umas e outras (CPC, art. 292, § 1º), correspondendo as parcelas vincendas a uma prestação anual (§ 2º).
5. No caso, pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Não havendo, quando do ajuizamento da ação, parcelas vencidas, o valor da causa deverá corresponder a 12 prestações vencidas com o acréscimo do mesmo montante a título de indenização.
6. O valor atribuído à causa é exagerado, devendo ser fixado em R$ 62.244,24. Ainda assim, o valor da causa supera os 60 salários mínimos, sendo do Juízo Federal de origem, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - INDENIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danosmorais, decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário , mesmo após determinação judicial.
2. Alega ter obtido judicialmente o benefício de aposentadoria integral, com trânsito em julgado, e intimação do INSS em 24 de fevereiro de 2010.
3. Sustenta que o réu, ora apelante, embora intimado, deixou de cumprir ordem judicial, até a data de 30 de novembro de 2010, quando efetuou o primeiro pagamento.
4. O pedido inicial de indenização é improcedente: a demora no recebimento dos valores, por si só, não gera indenização por dano moral.
5. Ademais, não há prova de dano no sentido do autor ter passado por dificuldades financeiras em decorrência da demora, posto que o autor, durante o período descrito, recebeu valores relativos à competências anteriores do INSS (saque no valor de R$ 9.768,27, em 05 de abril de 2010 - fls 60), bem como possuía vínculo empregatício, percebendo salário, mesmo após aposentado (fls. 65/83).
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADOS INDEVIDAMENTE. CONSIGNAÇÃO EFETUADA EM DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL E SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.3. A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 21/600.813.259-2, a partir de 08.10.2012, por meio do processo judicial nº 0000140-77.2012.4.03.6116.4. Considerando que houve o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com auxílio-doença no período de 06.11.2012 a 31.01.2013, a autarquia procedeu à consignação do percentual de 30% no benefício da parte autora para ressarcimento dos valores indevidamente cumulados.5. Entretanto, embora conste da decisão proferida na aludida ação judicial que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deveriam ser compensados na fase executória, a autarquia iniciou os descontos na via administrativa em 09/2013, antecipando-se à fase de execução e descumprindo a determinação judicial prolatada em 29.05.2013.6. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve a intimação sobre o início dos descontos na esfera administrativa, restando evidente o dano causado à parte autora, que sem aviso prévio se viu privado de relevante quantia do seu benefício de aposentadoria por invalidez, verba alimentar de grande importância para a sua subsistência, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.7. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.8. No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial, bem como a ausência de intimação da parte autora sobre o início dos descontos na esfera administrativa, entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 6.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.9. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido - já que além da declaração de inexigibilidade (julgado extinto sem resolução de mérito) e do pedido de restituição dos valores descontados (julgado improcedente), a parte autora requereu indenização de R$ 50.000,00 -, de rigor a reversão da condenação fixada pela r. sentença, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário e comprovada a carência exigida, ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. Precedente.
3. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores, os quais podem ter direito à pensão por morte, que é direito próprio. Logo, a autora não tem direito ao recebimento das prestações de aposentadoria que o marido faria jus, uma vez que não houve ajuizamento de ação prévia ao óbito.
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
5. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, esposa do falecido, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
6. Comprovado que o instituidor do benefício tinha direito à aposentadoria por idade híbrida, mantendo a qualidade de segurado ao tempo do óbito, a parte autora faz jus à pensão por morte desde a DER, visto que o requerimento administrativo foi protocolado mais de 30 dias após o falecimento.
7. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
9. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
11. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Sendo o segurado falecido o único membro da família a ter atividade laborativa formal, era o seu principal mantenedor, confirmando a alegada dependência econômica.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Não se afigura razoável supor que o indeferimento do benefício na via administrativa, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danosmorais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANOMORAL E ESTÉTICO. PENSÃO CIVIL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral e estético.
É de se reconhecer a responsabilidade do DNIT, que falhou no seu dever de fiscalizar a presença de animais na pista, não tendo, ainda, tomado nenhuma providência para evitar tal fato.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, a teor da Súmula 387 do STJ.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. PROVIMENTO JUDICIAL OBTIDO EM OUTRA AÇÃO E QUE GARANTIU A POSSIBILIDADE DE EFETIVAR A REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado fora reconhecida, em face da regularização das contribuições previdenciárias, conforme provimento judicial obtido em demanda prévia, malgrado segundo entendimento ora superado pela jurisprudência.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, segundo entende cabível e conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo má-fé na conduta que logrou estar corrigindo um possível ilícito para com o erário.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude.
2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00
3. Apelações improvidas.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO.
Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danosmorais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM DECORRÊNCIA DE DESNÍVEL NO PISO DE ENTRADA DE UNIVERSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.
1. Caso em que configurado o nexo causal entre o ato omissivo da ré e a lesão experimentada pela requerente.
2. Ausentes fatores obstativos do nexo de causalidade, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade estatal por omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição.
3. O direito aos lucros cessantes independe da prova de que a vítima exercia atividade remunerada, pois decorre da expectativa normal de que para tanto estava capacitada.
4. É possível a cumulação do benefício previdenciário com a indenização resultante do ato ilícito, por derivarem de causas distintas.
5. O dano moral efetivamente ocorreu. A situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, não sendo cabível a prova de eventual abalo psicológico da vítima. Mantido o valor da indenização.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laboral habitual, como se vê do laudo pericial.
5. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
6. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao reconhecer que houve excesso por parte dos prepostos da autarquia previdenciária, a justificar a indenização pelo danomoral experimentado pela parte autora. A natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário , mas também na obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários ao bom atendimento, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, não só com a cobertura dos eventos de doença, frise-se, mas também com a proteção da integridade dos seus beneficiários, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
7. Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a reforma do julgado no tocante à quantificação indenizatória, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data do novo arbitramento, ou seja, data do julgamento por esta c. Corte.
6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DANOMORAL. INDENIZAÇÃO.
Comprovada a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado no tombamento do veículo militar transportando soldados na cabina e na carroceria, guiado por agente público designado pela administração militar, provocando a morte de dois soldados e o ferimento de outros sete, bem como a omissão do Estado ao não fornecer veículo próprio para o transporte dos militares com equipamentos de segurança, torna-se flagrante a existência do dano e do nexo causal, configurando o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danosmorais fixada em R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos réus.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.