ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO FLAGRANTE DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL.
1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização quando fundados em interpretação específica da legislação de regência, diferente é a hipótese quando configurado erro inescusável da autarquia previdenciária, impondo ao segurado danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANOMORAL. IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito enseja a presunção de ocorrência de dano moral, dispensando a prova concreta do abalo psíquico. Precedentes desta Corte.
2. O valor da indenização por dano moral não deve se mostrar exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na ação.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, solidariamente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. - É perfeitamente demonstrada a existência de união estável entre o instituidor a autora no momento do óbito, devendo o termo inicial para a concessão do benefício ser fixada na data do óbito.
- Incabível indenização por danomoral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL: VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar, a teor do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, as causas cíveis de valor inferior a 60 salários mínimos.
2. Cumpre ao réu, no prazo da contestação, impugnar o valor atribuído à causa pela parte autora. Assim, em regra, é vedado ao magistrado, de ofício, alterar o valor da causa (CPC/2015, art. 293). Todavia, nos casos em que verificar discrepância com o real valor da demanda, poderá o juiz corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa (art. 292, § 3º).
3. Em ação na qual se cumula o pedido de concessão de benefício previdenciário com o de indenização por danos morais, o valor atribuído à causa deve corresponder ao somatório dos pedidos (CPC, art. 291, IV).
4. Em ação previdenciária em que se postula o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, deverá ser considerado o valor de umas e outras (CPC, art. 292, § 1º), correspondendo as parcelas vincendas a uma prestação anual (§ 2º).
5. No caso, pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Não havendo, quando do ajuizamento da ação, parcelas vencidas, o valor da causa deverá corresponder a 12 prestações vencidas com o acréscimo do mesmo montante a título de indenização.
6. O valor atribuído à causa é exagerado, devendo ser fixado em R$ 62.244,24. Ainda assim, o valor da causa supera os 60 salários mínimos, sendo do Juízo Federal de origem, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ AO TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. DANOMORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O ato administrativo de revisão de benefício previdenciário está sujeito ao prazo decadencial, e o benefício cessado decorrido o lapso temporal da decadência deve ser restabelecido.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 23.06.2015, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 17.03.2016.
VI - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danosmorais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Recurso Adesivo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. INDEVIDAINDENIZAÇÃO.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral.
Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. A comprovação do dano moral é dispensável quando provado o fato em si. Ou seja, o dano moral decorrente do abalo gerado pelo cancelamento indevido da pensão por morte (verba de caráter alimentar), pela experiência comum é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
. A responsabilidade objetiva da Administração somente se justifica em danos causados pela ação de seus agentes e nexo de causalidade. No caso, o agente causador do dano é o INSS que procedeu ao cancelamento indevido da pensão por morte uma vez que, por ocasião da revisão do benefício, não observou as cautelas necessárias indispensáveis para evitar dano ao interesse legítimo do autor.
. Demonstrado que houve um ato ilícito capaz de gerar danos, e em sendo o evento danoso decorrência de ato culposo atribuível exclusivamente ao réu, resta o dever de indenizar.
. Sobre a correção monetária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a atualização deverá ocorrer a contar do arbitramento do dano moral (Súmula nº 362 do STJ). Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da cessação indevida, declarando a inexigibilidade do débito referente a valores percebidos pela parte autora a título de pensão por morte, bem como entendeu que não há falar em danomoral.
2. Incabível indenização por danomoral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho de 2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVICENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO - DANOS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelante pleiteia indenização, por danos materiais e morais, ante a cessação administrativa programada de auxílio-doença, em 23 de fevereiro de 2019, por ausência de comprovação de incapacidade laboral, decorrente de exame pericial realizado em 11 de fevereiro de 2019.
2. Em 28 de fevereiro de 2019, o benefício foi restabelecido por decisão judicial, com data de início em 24 de fevereiro de 2019, nos termos da r. sentença (ID 126178817).
3. O pedido inicial de indenização por danos materiais e morais improcedente
4. No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre a cessação do benefício previdenciário e as dificuldades financeiras descritas nesta ação.
5. Não se evidencia, da prova juntada aos autos, erro ou ilegalidade na conduta do INSS.
6. O fato de o apelado ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por danos materiais e morais. Precedentes.
7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita concedido.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação.
2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontra em idade avançada.
3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) AUXÍLIO-DOENÇA . JULGAMENTO ULTRA PETITA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADAS ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO INAUGURAL. AJUSTE NECESSÁRIO. (2) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DAS PARTES PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RMI.
1. O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da LBPS, é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. O valor da RMI é calculado na forma prevista na legislação vigente na época da concessão da aposentadoria por invalidez. Pedido de tutela indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovado pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.
Configura danomoralindenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais minorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Juros de mora incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. DANOSMORAISINDEVIDOS.- O recurso autárquico cinge-se à impossibilidade de restabelecimento do benefício assistencial, alegando ausente a miserabilidade necessária, de modo que a declaração da inexigibilidade do débito não é objeto recursal e fica mantida nos termos da sentença.- O benefício de prestação continuada é devido ao deficiente ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento do requisito da miserabilidade, fazendo jus ao restabelecimento do benefício desde a cessação.- A parte Autora requer o reconhecimento de lesão aos direitos da personalidade da Recorrente para condenar o INSS ao pagamento de danos morais.- A Autarquia agiu consoante regramento competente, não havendo que se falar em uso indevido da autotutela.- Com efeito, não se observa conduta do INSS apta a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, não restou demonstrado o alegado constrangimento e o prejuízo moral sofrido pela parte autora.- Mantidos os honorários nos termos fixados em sentença.- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que o demandante faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (23/9/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
IX- Não merece prosperar o pleito indenizatório decorrente dos dispêndios com "honorários contratuais", vez que o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS não constitui, por si só, ilícito indenizável. No mais, a autarquia federal já arcará com o pagamento da verba honorária nos termos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em sua responsabilização pelos valores acordados, na esfera privada, entre o demandante e seu patrono.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.