ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. INSS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INDEVIDA RETENÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. O dano moral decorrente da indevida retenção de proventos, comprometendo a subsistência do autor e de sua família é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por se tratar de ato plenamente constituído há mais de 5 (cinco) anos, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época e sobre o qual já foi exercido o controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União.
2. Não há falar-se em renovação do prazo decadencial (artigo 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99).
3. A indevida cessação de benefício, ainda que de caráter alimentar, não caracteriza, por si só, ofensa a direito da personalidade digna de indenização.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES. BENEFÍCIOINDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Incabível a indenização por danos morais, pois "não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento, suspensão ou desconto de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral." (TRF 3ª Região, AC 00007175120144036127, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 23/11/2016).
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PRORROGADO. POSTERIOR MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
1. Indevidaindenização por danosmorais, eis que não restou comprovado nexo causal entre ação ou omissão do INSS, ao não prorrogar benefício de auxílio doença à portador de eplepsia, e o resultado morte do filho dos autores.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE BOA-FÉ. GLOSA INDEVIDA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOSMORAIS. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o n.º 224.0302.110.0005490-52, cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS sob o n.º 5387626370.
2. O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício, de 07/2010 a 09/2012, ou seja, de 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo. 3. A apelada pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário , não há dever de restituição dos valores recebidos, quando presente a boa-fé.
3. Caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados pelo autor, exsurge o dever de indenizar.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no montante R$ 5.000,00, a ser pago por cada réu, o que atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O valor da indenização arbitrado em face do INSS deverá ser atualizado por correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma preconizada pelo STJ em julgamento do REsp 1.492.221, na sistemática de recurso repetitivo (Tema 905), item 3.1.
8. Apelação provida em parte.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. COMUNICAÇÃO INDEVIDA PELO INSS DE INVALIDEZ DE SEGURADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE MOTORISTA À CIRETRAN. APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FATO LESIVO, DANOMORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Está exaustivamente comprovado que o autor teve a sua CNH apreendida, devido ao ofício enviado indevidamente pelo INSS ao CIRETRAN com a notícia da sua incapacidade para a condução de veículos automotores. O erro na conduta do INSS se evidencia nos ofícios de fls. 156vº e 157, que foram emitidos na mesma data da cessão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (21/08/2008). Ocorre que essa informação - data de encerramento do benefício - não foi relacionada no documento, mas tão-somente a anotação inverídica de que ele estaria incapacitado desde 22/02/2001, sem data para sua cessação. Assim, coube ao CIRETRAN tão-somente tomar as medidas cabíveis ao caso, de acordo com a legislação de regência, o que veio a culminar com a apreensão da CNH do autor e com a consequente suspensão de seu direito de dirigir, até que a perícia fosse realizada naquele órgão, o que, segundo o autor, demorou 15 dias para que acontecesse.
- Os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram o sofrimento do autor que, além de ter tido sua CNH cassada por motivo inexistente, também foi submetido a uma readaptação improvisada pelo empregador, que o designou para lavar os ônibus da empresa, que, não obstante seja uma atividade digna, não é própria do condutor de veículo, função para a qual foi originalmente contratado. É certo que a readaptação em alguns casos é necessária e legalmente prevista, no entanto não seria o caso de sua aplicação na espécie, na medida em que o autor foi considerado apto. A empresa se viu compelida a uma readaptação às pressas, claramente como forma de justificar o pagamento do seu salário. São notórios os danos morais sofridos pelo requerente, que independentemente de ter sido ou não "motivo de chacota" entre os colegas de trabalho, estão consubstanciados na dor e na revolta de ficar afastado de sua atividade por um erro do INSS, que beira ao descaso para com o segurado, e ter sido compelido a exercer tarefa que não condizia com sua qualificação tão-somente para manter seu emprego, que nada mais é que sua fonte de subsistência.
- Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do encaminhamento indevido pela autarquia previdenciária do ofício à CIRETRAN, que culminou com a apreensão da carteira de motorista do apelado. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou a alegada culpa exclusiva da vítima.
- O artigo 115 e parágrafos da Resolução nº 734 do CONTRAN não favorece ao INSS, dado que não tem aplicação no caso concreto, já que, como mencionado, quando a incapacidade foi notificada ao órgão de trânsito, segundo a própria autarquia, a incapacidade havia cessado. Tal constatação fica evidente da leitura do § 2º transcrito. Assim, é certo que todo o dano impingido ao autor claramente foi provocado tão-somente em razão de conduta do ente previdenciário , que, além de ter feito a comunicação em momento em que já não mais cabia, ainda forneceu informação errada acerca da data de início da sua incapacidade, bem como omitiu a data da sua cessação, o que levou à CIRETRAN a agir de acordo com a lei, no entanto provocada por ato ilegítimo. Portanto, é de rigor a reparação ao apelante.
- O valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante fora submetido lhe causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período em perdurou o sofrimento do autor, que, segundo ele afirmou, ocorreu durante 15 (quinze) dias. Diante desse quadro, a indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, de modo que deve ser mantida nesse patamar.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, reconheço a impossibilidade de julgamento acerca dos danos materiais referentes ao ressarcimento das parcelas de aposentadoria por invalidez do período de 01/03/1999 a 31/10/1999.
2. Em 04/10/2005 foi proferida sentença nos autos do processo nº 2004.61.85.026226-0, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em que se reconhece o direito ao restabelecimento do benefício, inclusive com as diferenças devidas desde a cessação irregular (fls. 14/19).
3. Desta forma, verifica-se a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a ajuizada perante o Juizado Especial Federal, tendo em vista a identidade de partes, de causa de pedir, bem como do pedido, com esteio no § 3º, do art. 301, do Código de Processo Civil.
4. Passo a analisar o ressarcimento por danos materiais, decorrentes do pagamento de honorários advocatícios em ação judicial.
5. Afasto, inicialmente, a ocorrência de prescrição.
6. O Decreto n.º 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, sendo que o Decreto n.º 4.579/42 estendeu esse direito às autarquias, conforme disposto em seu art. 2º.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, criada pela Lei n. 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social, possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, razão pela qual não se encontra sujeito à disciplina do Código Civil, mas sim aos aludidos decretos.
8. O termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado como a data da efetiva disponibilização dos valores para o autor, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação, objetivando a indenização por danos morais pela demora na implementação do benefício, foi proposta em 30/06/2006, enquanto a sentença que determinou o restabelecimento do benefício foi proferida em 04/10/2005.
9. Destarte, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC, passo, então, ao julgamento da lide.
10. Trata-se, no caso em espécie, de pedido de indenização de valores despendidos pela autora, a título de honorários advocatícios pagos a advogado particular, por ocasião do ajuizamento de ação para restabelecimento de benefícios previdenciários, por sua opção própria e livre escolha, uma vez que poderia ter sido representada gratuitamente, nos termos de convênios firmados entre o CJF e a OAB, nas Subseções do interior, ou pela Defensoria Pública, suprimindo, destarte, sua necessidade de assistência judiciária.
11. A escolha pela contratação de patrono particular implicou no ônus do contrato firmado exclusivamente entre as partes, não sendo possível imputar responsabilidades dele decorrentes a terceiros, ou seja, ao INSS, que não praticou qualquer ato que desse causa ao gasto efetuado por liberalidade da parte autora. Inexiste, assim, a comprovação da ocorrência de dano material indenizável nos presentes autos.
12. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
13. A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
14. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
15. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.
16. O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações, como no trecho extraído da peça inicial (fl. 07): O Autor se sentiu humilhado perante amigos, vizinhos e toda sua família.
17. Porém, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventuais constrangimentos sofridos pelo autor.
18. Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
10. Reconhecida a litispendência em relação ao pedido de pagamento de parcelas beneficiárias dos meses de março a outubro de 1999. Apelação parcialmente provida. Pedido improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DANOSMORAIS. INDEVIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Indenização por danos morais indevido. O mero dessabor proveniente do procedimento administrativo não justifica tal concessão. O desconforto gerado pela mora na concessão do benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a apelante deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Precedentes.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal não majorada.- Remessa oficial não conhecida.- Apelo autoral improvido.- Apelo autárquico provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO INSS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que não configurada a decadência do direito de revisão.
2. Determinada a concessão de BPC desde a cessação administrativa de anterior benefício de amparo à invalidez concedido indevidamente.
3. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei.
4. Negado pedido de indenização por danosmorais.
5. Apelos e remessa necessária parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
3. O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, de acordo com o estabelecido pelo § 11 do art. 85 do CPC, quando presentes os seguintes requisitos, estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF: vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida; existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso e não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefíciosprevidenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danosmorais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação. 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes. 4. A conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INDEFERIMENTO. DANOMORALINDEVIDO.
É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.
Não demonstrada inequívocamente a anterioridade à contratação do seguro, da doença que vitimou o mutuário, não há falar em doença preexistente a motivar a recusa de cobertura.
Não restou demonstrado má-fé do agente financeiro quanto à exigência das prestações antes do reconhecimento da sua invalidez pela seguradora, razão pela qual indevido o pedido de restituição em dobro.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Com efeito, cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Hipótese em que não configurado dano moral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 12/5/12, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. In casu, os autores juntaram aos autos as cópias das certidões de nascimento, comprovando que são filhos do falecido.
IV- Em reclamação trabalhista proposta após o falecimento do de cujus (processo nº 10011524-38.2013.5.02.0241), foi declarada a relação de emprego do falecido Douglas Lima Barbosa, no período de 14/1/11 a 11/5/12, junto à reclamada Supermercado Aquineuz Ltda., no período de 14/1/11 a 11/5/12, na função de gerente administrativo financeiro, consoante decisum integrado pela sentença de embargos de declaração proferida em 15/2/17. Referida sentença constitui início de prova material, corroborada pelo depoimento testemunhal colhido no próprio feito. Dessa forma, considerando o último vínculo do de cujus até 12/5/12, quando veio a sofrer acidente automobilístico fatal, verifica-se que o mesmo detinha a qualidade de segurado à época de seu passamento, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, devendo ser concedida a pensão por morte.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por danomoral.
VI- O termo inicial de concessão do benefíciodeve ser fixado a partir da data do óbito em 12/5/12.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Tendo em vista que os autores decaíram de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS. DEVOLUÇÃO. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. As circunstâncias em concreto não permitem constatar a má-fé da parte autora, uma vez que se trata de pessoa simples e cabia ao INSS proceder à cessação do benefício após termo final, fixado em acordo judicialmente homologado.
4. Cabe ao INSS restituir à segurada os descontos realizados em seu benefício, a fim de ressarcir o crédito reconhecido como inexigível.
5. A realização de descontos indevidos, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material (provimento que a parte autora já obteve). Hipótese em que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, não havendo configuração de dano moral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA IRREGULAR. DANOMORAL CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Verifica-se que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, considerando o valor do benefício e o termo inicial fixado pela r. sentença, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.2. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao ressarcimento de valores correspondentes ao período de 01.10.2010 a 31.07.2011, em que supostamente a parte autora teria recebido proventos de aposentadoria por idade de forma cumulativa com aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.3. O INSS aduz que os descontos decorrem da cobrança de valores advindos do fato de a parte autora ter optado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente ( aposentadoria por idade), em detrimento da aposentadoria concedida judicialmente ( aposentadoria por tempo de contribuição).4. No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora chegou a receber de forma concomitante as duas aposentadorias mencionadas pelo INSS. Ao contrário, da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a autarquia realizou pagamento a menor, tendo inclusive reconhecido o erro, informando que a autora teria um complemento a receber.5. Desse modo, deve o INSS restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício, relativamente às diferenças no pagamento a menor feito em sua aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto seria a manutenção do benefício administrativo de aposentadoria por idade no período de 01.10.2010 a 31.07.2011.6. A parte autora teve descontados valores das prestações de seu benefício previdenciário por longo período de forma indevida por parte da Autarquia, o que certamente lhe causou danos, ainda mais por se tratar de verbas de natureza alimentar. Assim, como bem destacou a r. sentença de primeiro grau, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, visto que restaram demonstrados nos autos a ocorrência de dano e o nexo causal.7. Embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar a reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.8. Sendo assim, entendo como razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em consideração o valor do débito que originou a cobrança indevida por parte da Autarquia.9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOMORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento.
4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório.
5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.