AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danosmorais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefícioprevidenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir da data da cessação administrativa (fls. 53/61).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO DANO OCORRIDO. PRECEDENTES. COMPROVAÇAO DE ÊXITO DA PARTE AUTORA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Três Lagoas/MT que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de empréstimo consignado em benefício previdenciário não autorizado, em ação indenizatória movida em face do INSS.2. Legitimidade INSS. A jurisprudência estabeleceu a responsabilidade subsidiária do INSS nas hipóteses em que a instituição financeira credora é diversa daquela em que o benefício é pago, como no caso do autos, em que o benefício é pago via HSBC Bank e empréstimo consignado feito pelo Banco Santander.3. comprovam os documentos de fls. 124 e ss (ID 259540833), o Banco Santander promoveu, em 2015, o pagamento ao autor do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em acordo firmado nos autos n. 08000123-04.2014.8.12.0021, da ação de repetição de indébito cumulada com dano moral, devidamente homologado, por conta dos fatos narrados na inicial: efetivação indevida do empréstimo consignado em benefício previdenciário .4. Nesta esteira, conquanto a autarquia, de fato, como consignado pelo MM Juiz a quo, não tenha tomado as cautelas devidas ao proceder a retenção das parcelas do empréstimo e, comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta e o transtornos de ordem moral sofridos pelo autor, tendo em vista o caráter subsidiário da responsabilidade do INSS, neste caso, não vislumbro a possibilidade de condená-lo a promover nova reparação por dano moral por conta do pagamento efetuado pela instituição financeira também a tal título. 4. O ajuizamento de nova Ação contra o INSS sobre o mesmo fato constitui dupla indenização, o que não é permitido pela legislação. No caso, o prejuízo suportado pela Parte Autora relacionado ao indevido desconto no benefício percebido perante o INSS já foi indenização perante a Justiça Estadual.6. Sentença reformada no sentido da extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.7. Provido o recurso, impende a redistribuição dos honorários de sucumbência com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados no mínimo legal) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.8. Recurso do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANOMORAL O desconto indevido incidente sobre o benefício de prestação continuada refoge da regular atuação da Autarquia, suprimindo da parte autora seu meio de manutenção de uma vida digna, caracterizando-se, assim, o dano moral indenizável.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOSMORAIS.
Quanto ao dano moral indenizável, no caso dos autos, embora evidente a existência de abalo moral com o falecimento do filho, não há comprovação de nexo algum que ligue a cessação do benefício de auxílio-doença ao evento "parto antecipado" e as outras mazelas dele decorrentes, e, posteriormente, óbito da criança recém nascida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOSMORAIS E MATERIAIS. NÃO É O CASO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/05/1994 a 01/07/1995, 01/04/1996 a 12/06/1997, 01/05/1998 a 17/11/2000 e de 18/02/2002 a 17/04/2015, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (mídia digital - fls. 69), esteve o autor exposto ao agente agressivo calor em índices que variavam de 25,4 a 29,9 IBUTG, em decorrência da proximidade com churrasqueira.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor, tendo em vista tratar-se o trabalho como "churrasqueiro" como nitidamente pesado.
- Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- No tocante ao pedido de reparação por danos, observo que a autarquia, ao negar o pleito, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso do autor parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACRESCIMO AO PBC DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1. Julgo improcedente o pedido de indenização por danosmorais vez que não comprovada qualquer irregularidade por parte do agente, nem tampouco demonstração de dano sofrido pela parte autora, em virtude da negativa do reconhecimento administrativo do pedido, considerando a matéria controvertida.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 22/11/1999 a 14/04/2011, laborado na empresa Start Eng. Eletricidade Ltda., como oficial eletricista, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 74/77), demonstrando que no período requerido o autor esteve exposto ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ruído de 64 dB(A).
5. A atividade de eletricista, exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
6. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 22/11/1999 a 14/04/2011, deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da RMI acrescendo o percentual de 1,40 ao tempo ora reconhecido, na conversão em tempo comum, a contar da data do requerimento administrativo (14/04/2011).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25% ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
2. Diante da conclusão da perícia, no sentido da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades dárias, o autor faz jus ao créscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO INSS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS.
1. A Constituição assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (Constituição Federal, art. 5º, inciso X) e estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (Constituição Federal, art. 37, § 6º). 2. A responsabilidade por dano moral do INSS é objetiva, devendo ser provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 3. O mero indeferimento do benefício, ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas). 4. Caso em que a falha no serviço público prestado pelo INSS extrapolou os limites do mero dissabor causado pelo exercício legítimo de um controle administrativo, pois os dados pessoais do segurado foram usados para a implantação de benefício previdenciário em seu nome, que foi exposto em obtenção fraudulenta de empréstimo bancário e saques indevidos, fraudes para as quais não há qualquer evidência de que tenha concorrido. 5. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve estar atento às peculiaridades do caso concreto, de maneira a evitar que seja arbitrada em valor irrisório, e tampouco em valor vultoso, que traduza enriquecimento sem causa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-doença da segurada, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danosmorais em decorrência da cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. Manutenção da sentença quanto à sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE urbana. ctps. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. restabelecimento de benefício. tutela ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devido à parte autora o restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal.
2- não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava totalmente incapacitado para todo e qualquer trabalho
3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.
4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.
6- Nesse sentido, a sentença consignou, ainda, que as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez deveriam ser pagas a partir do dia imediato ao da cessação do beneficio de auxilio doença, com os acréscimos legais, inexistindo dano a reparar. Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
7-Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE. DANOSMORAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial não representa, per se, dano à honra do autor a justificar a indenização por danos morais. 2. A parte autora dispunha do tempo de contribuição à pessoa com deficiência na DER, e o indeferimento indevido, no presente caso, frustrou a legítima expectativa do segurado. 3. Malgrado preenchido o tempo de contribuição necessário, e concluída pela deficiência leve, restou indeferido, sem fundamentação idônea, o benefício previdenciário. As consequências advindas do indeferimento do benefício, nesse horizonte, perfectibiliza dano moral, não sendo mero dissabor. 4. Os danos morais devem ser arbitrados sopesando-se as circunstâncias do fato, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o quantum indenizatório. 5. Apelação desprovida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento do auxílio-doença judicialmente, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, bem como pagamento de todos os valores, vencidos e vincendos, desde a data da decisão administrativa de cessação (fls. 77/83).
3. O fato de a autora ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL.
1. O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danosmorais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF . CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - No caso dos autos, julgado improcedente o pedido em primeiro grau, foi reconhecido nesta esfera, tendo em vista as condições pessoais da autora, ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão embargado, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente, razão pela qual os juros são devidos, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, eis que posterior à data da citação.
II - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danosmorais , tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
III - Em consulta aos dados do CNIS observa-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 07.05.2012 a 30.01.2015, porém, com pagamentos até a competência de agosto/2017.Consta dos autos que a sentença de improcedência foi prolatada em 27.09.2017, determinando a cessação do benefício, ou seja, antes do pagamento da competência setembro/2017. Não há que se falar em pagamento da competência setembro/2017, eis que o pedido foi julgado improcedente.
IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
V - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VI -"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VII - Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgado, e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
No arbitramento da indenização advinda de danosmorais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida no montante em que fixado, levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Honorários advocatícios mantidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.