CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA. 1. Consoante o art. 4º, §5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência das Seções e das Turmas que o compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido. 2. Ação ordinária de indenização por danomoral em face do INSS em razão da cessação do benefícioprevidenciário de aposentadoria por invalidez, pela não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica da autarquia previdenciária. 3. Em se tratando de pedido exclusivamente indenizatório por danos morais, sem cumulação de pedido de natureza previdenciária, a competência para julgamento da lide é do juízo cível/não-previdenciário. Precedentes da Corte Especial. 4. Conflito solvido para declarar a competência do juízo com competência cível, Juízo Federal da 3ª VF de Florianópoliso, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINADA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
2. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano, devendo ser mantida a sentença.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. O indeferimento, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por danomoral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Determinada imediata implantação do benefício.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Incabível indenização por danomoral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ERRO MATERIAL. MULTA. ASTREINTES. INDEVIDAS.
1.Cabível indenização por danomoral pela inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Mantido valor fixado em sentença. Improvido recurso da parte, que visava majorar o valor.
2. Não pode a CEF ser punida por descumprimento de decisão, eis que houve erro material na decisão, informando número de contrato de crédito consignado equivocado.
3. Ausência de prejuízos pela demora no cumprimento da decisão que antecipação da tutela.
4. Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. FALHAS INESCUSÁVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOMORAL. REPARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. VALOR.
1. Cessação indevida de beneficios. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros e uma vez configurado o dano moral, a conduta da Administração e o nexo de causalidade, surge o dever de reparação nos termos da Constituição e da legislação vigente.
2. Caso em que comprovadas falhas inescusáveis nos serviços prestados pelo INSS à parte beneficiária, ao suspender indevidamente os pagamentos do benefício devido, mesmo após o direito ter sido reconhecido em decisão transitada em julgado, da qual a autarquia previdenciária tinha conhecimento.
3. Na fixação do valor reparatório, devem ser levados em conta os os elementos ínsitos ao fato, especialmente as condições sociais e pessoais da parte lesada, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e as consequências sofridas pela vítima.
4. A reiteração da conduta danosa, demandando pela parte lesada novos acionamentos da jurisdição para ver cumprida a decisão judicial já firmada em processo antecedente, configura circunstância especial a impor proporcional majoração no valor da indenização.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃOINDEVIDA TENDO EM VISTA SER A MESMA MOLÉSTIA. PREVALÊNCIA NESSEPONTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO REFORMADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da parte recorrente, INSS, é pela mudança da data de início do benefício, uma vez que a data fixada na perícia médica para a incapacidade foi a partir de maio de 2016 e a sentença fixou a DIB a partir do dia seguinte à cessação do benefícioanteriormente concedido, em 15/08/2015. Contesta também os honorários advocatícios arbitrados na sentença.2. Inicialmente rememoro os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente que são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nashipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A concessão de benefício de incapacidade temporária ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991).4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Epilepsia - G40 e Hipertensão arterial sistêmica - l10. Concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde maio de 2016.5. No entanto, a sentença deferiu o restabelecimento do auxílio por incapacidade permanente desde a cessação do último benefício concedido em 15/08/2015.6. Compulsando os autos e o CNIS da parte autora, em especial o laudo pericial produzido pelo INSS, há informação de que a doença que deu origem à incapacidade laboral que autorizou a anterior concessão do benefício de auxílio por incapacidadetemporária em 2009 até a cessação em 2015 foi a hipertensão em nível descontrolado da parte autora.7. Assim, pode-se concluir que houve a permanência, e até agravamento, das condições percebidas pelo perito médico nos autos desde então, devendo ser mantida hígida a sentença que deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o diaseguinte da cessação indevida do último benefício (15/08/2015) tendo em vista haver identidade da doença incapacitante. Precedentes.8. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, há razão à Autarquia. O STJ possui a Súmula 111 que determina que: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Portanto,seguindo a jurisprudência desta Corte, reduzo os honorários advocatícios para 10% das parcelas vencidas até a publicação do acórdão presente.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS.
I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
II - A documentação apresentada permite verificar que a parte autora sofreu acidente em janeiro/2005, sendo submetida a cirurgia, em razão do qual lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença de janeiro/2005 até setembro/2008, quando foi cessado em revisão administrativa.
III - Em posterior ação judicial foi deferido à parte autora o restabelecimento do benefício, a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa, entendendo-se que não houve recuperação do requerente, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez pela Autarquia, sendo, dessa forma, descabida a restituição dos valores pagos, ante a demonstração de sua incapacidade laborativa.
IV- Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. Dessa forma, indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danosmorais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.
V - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado por dano moral. Aplica-se lógica similar em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes.
2. O desconto relativo a benefício pago a maior, reconhecidamente indevido, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material. Não há, in casu, elementos que comprovem a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral.
3. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO VERIFICSDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença .
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhora em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização.
4. No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29). Não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99.
5. Não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão.
6. Verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário.
7. Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente. Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danos morais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral.
8. Mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
9. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria .
2. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Precedentes.
3. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada idosa, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
4. O valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente avaliado pela sentença para efeito de atribuir a adequada e proporcional indenização à autora.
5. Agravo desprovido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELO ALEGADO INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Turma é competente para julgar Apelação Cível na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais emn face do INSS e dos médicos peritos, decorrente do indeferimento de benefício previdenciário.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas discute a indenização por danosmorais decorrente de suposto indeferimento indevido de benefícioprevidenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas "desde a primeira perícia, 06-02-2014, até quando atingir a idade de 70 anos", ao que se refere como indenização por "dano material".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se a segurada cumpria ou não os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
4. A competência para julgar a ação originária é da Turma especializada em matéria previdenciária, ora suscitante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O indeferimento ou cancelamento do benefícioprevidenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
2. No caso em apreço, em que cessada a pensão por morte do autor por equívoco do INSS, não houve comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo, inexistindo direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e com juros.
3. Como a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e a parte autora teve apenas um dos pedidos acolhidos - para restabelecimento do benefício -, é caso de sucumbência recíproca em idênticas proporções.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AOS MESES DE CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
2. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
3. A perícia médica realizada em 20/10/09 reconheceu a incapacidade total e temporária desde 21/02/04 até ao menos 20/10/10 razão pela qual faz jus o autor ao pagamento das prestações referente ao auxílio-doença nos meses em que houve indevida cessação.
4. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo do benefício desde a data da concessão do auxílio doença, bem como o pagamento das prestações nos meses de indevida cessação, observando-se a prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE DEPÓSITO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS INACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Quanto à interrupção do prazo prescricional em razão de ação anterior, deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente será interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, na atividade de auxiliar de depósito, por meio de perícia judicial, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danosmorais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca.
6. A base de cálculo dos honorários, entretanto, deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INSS. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTOS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILÍCITO DOS BANCOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O réu Banco Cetelem S/A celebrou acordo com o autor depois da sentença e o acordo foi homologado pelo relator.
2. A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Como a justificativa não foi apresentada oportunamente e não estava acompanhada de comprovação dos fatos alegados, a multa aplicada ao INSS deve ser mantida.
3. O juízo apontou que há divergências evidentes entre a assinatura do autor e a que consta no contrato celebrado com o Banco Safra, assim como entre as fotografias existentes no documento do autor e na que há no documento apresentado pelo banco. Como o réu não se desincumbiu do ônus probatório, prevalecem as conclusões expostas na sentença acerca da nulidade do contrato e da realização de descontos indevidos no benefício do autor em decorrência da falta de cuidado da instituição financeira. Danos morais comprovados. Condenação a reembolsar os valores e a pagar indenização mantidos.
4. Apelações do INSS e do Banco Safra improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para trabalhos em altura, para dirigir ou usar máquinas e objetos cortantes.
- Na hipótese, a condição de saúde do autor, com extenso histórico laboral como motorista, aliada à sua idade e ao fato de perceber auxílio-doença há mais de quinze anos, sem remissão do quadro, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido auxílio-doença, tal como fixado na sentença. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefíciosprevidenciários, não pode ser alçada à categoria de danomoral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso.
- Quanto aos honorários advocatícios, entendo que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis.
- Apelação do autor não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMENTA:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILIAÇÃO JUNTO A CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.