PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEMORA DO INSS EM CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - O autor, após ter sido indeferido o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 04.08.2011, interpôs recurso administrativo, o qual foi distribuído à 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social que, em decisão proferida em 09.03.2012, converteu o julgamento em diligência, a fim de que o INSS cumprisse as providências determinadas no voto condutor do julgado.
III - Até o ajuizamento da ação (11.09.2014 - fl. 02) ainda não havia notícia do cumprimento das referidas determinações. Porém, de acordo com o noticiado pelo réu, apenas em 16.04.2015 houve o julgamento do último recurso interposto pela Autarquia, ao qual foi dado parcial provimento, cujo desfecho culminou no indeferimento do benefício pleiteado.
IV - Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
V - No caso em apreço, tendo o processo administrativo se arrastado por quase 04 (quatro) anos, verifica-se que houve transgressão aos princípios da razoabilidade e ao da duração razoável do processo, este com fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, no plano infraconstitucional, o artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213 /91 e o artigo 174 do Decreto nº 3.048 /99 estabelecem que o requerimento administrativo deve ser apreciado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
VI - Tendo em vista que a conclusão do processo administrativo se deu após o ajuizamento da presente ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo, devendo, portanto, o INSS arcar com as verbas de sucumbência.
VII - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial porque esta, realizada indiretamente, seria irrelevante para o caso concreto.
2. O mero indeferimento administrativo, quanto à prorrogação de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
3. No caso concreto, a apelante sustenta a ilicitude da conduta do INSS, decorrente de alta médica relativa ao auxílio-doença n.º 529.316.242-6, a partir de 4 de novembro de 2008, benefício em vigor desde 22 de fevereiro de 2008.
4. Não há prova de que, em 4 de novembro de 2008, quando da alta médica, a apelante estava incapacitada, para as ocupações habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Ao contrário, o benefício foi cessado em decorrência da verificação, após perícia médica, de recuperação da capacidade laborativa (fls. 56/63).
5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DANOSMORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a manutenção da sentença.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Recurso da parte autora improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
I- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. In casu, embora a autarquia tenha cessado o benefício indevidamente, procedeu ao restabelecimento, com pagamento das diferenças devidas.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIOMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA
1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danosmorais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa.
2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo.
3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade).
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, os autores Caren, Carina e Matheus ajuizaram a presente ação para que lhes seja concedida pensão por morte, decorrente do falecimento do segurado e instituidor Gilson Cardoso Pinto, cumulada com pedido de indenização por danosmorais. Houve requerimento administrativo, que foi indeferido ao argumento da perda da qualidade de segurado.
2. Apreciada a exordial, a MM. Juíza proferiu julgamento pela incompetência absoluta do Juízo, ao motivo de não deter competência para julgar o pedido de danos morais.
3. Infere-se da petição inicial, que a causa de pedir está baseada na cessação indevida do auxílio-doença ao "de cujus", que via de consequência, indeferiu a pensão por morte. A indenização corresponde à desídia do INSS, somada a privação dos requerentes de receber o benefício para seu sustento.
4. Dessa forma, o pedido principal (pensão por morte) não foi analisado pelo Juízo a quo, inclusive não impede a análise de danos morais decorrentes do indeferimento do benefício. Precedentes.
5. Apelação provida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA, PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O SUICÍDIO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, os autores alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença . Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.
3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores.
4. Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença .
5. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.
6. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte.
7. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. MORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO.1. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.2. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.3. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente na demora em implantação de benefício previdenciário, com interposição intempestiva de diversos recursos administrativos, fato reconhecido até mesmo pelo Conselho de Recursos da Seguridade Social.4. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, visto que o apelado requereu a concessão de seu benefício previdenciário em 06/02/2020 e até o momento, mesmo após diversas decisões administrativas favoráveis, não obteve a implantação de sua aposentadoria. Ainda, há evidente liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, a injusta privação da verba alimentar.5. Posto isto, plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil, passa-se à análise e quantificação do dano moral.6. A simples privação de verba de caráter alimentar, devida em favor de pessoa hipossuficiente, configura situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. É desnecessária, portanto, a prova específica do abalo psicológico suportado. 7. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.8. Nesse sentido é certo que na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)9. A quantia estabelecida em primeira instância, de R$ 6.000,00, satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é condizendo com o costumeiramente arbitrado pela jurisprudência. Inexiste motivação idônea à sua redução. 10. Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. INFRAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOSMORAIS
Quando a Administração Pública causar prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los.
O INSS não observou o dever de diligência, se certificando de qual benefício estava vigente no momento da celebração do contrato.
Reconhecida a ilicitude e o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e a frustração da consignação em pagamento, cabível a sua condenação em danos morais.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADA DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
5. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício NB:31/630.203.986-3, relativas ao período de 28/12/2019 a 25/03/2020, que foram cessadas indevidamente, sobre as quais deve incidir correção monetária, a partir de quando devidas pelo INPC e juros de mora, na forma estabelecida pela Lei 11.960/09, apartirda citação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o benefício de auxílio-doença foi extinto porque o quadro clínico da parte autora estava estável, alegando, ainda, ser incabível a condenação emdanos morais, pois não há qualquer demonstração de nexo causal entre a relação jurídica existente com o alegado dano, quando age nos limites de seu poder de concessão de manutenção dos benefícios previdenciários.3. A parte autora recorre adesivamente apresentado sua irresignação quanto ao valor da condenação de danos morais, requerendo sua majoração ao patamar pleiteado na inicial, de 70.000 (setenta mil) reais.4. Na hipótese, verifica-se nos autos a existência de dois laudos periciais relativos ao benefício de auxílio-doença, que comprovam uma perícia do INSS realizada na data de 06/11/2019 atestando a incapacidade temporária da parte autora pelo período deDII: 15/10/2019 e DCB: 28/12/2019. Contudo, o laudo realizado em 21/01/2020, informa como DII o dia 15/10/2019 e data da cessação do benefício o dia 25/03/2020 (NB: 31/630.203.986-3), conforme o comunicado de decisão administrativa do INSS colacionadoaos autos pela autora.5. Neste contexto, a extinção do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora até a data de 25/03/2020, mas sem processo administrativo regular ou perícia médica que fundamente tal ato, revela grave equívoco da Administração Pública para com oadministrado, ante sua natureza alimentícia, sendo devido as parcelas relativas ao período de cessação indevida de 29/12/2019 a 25/03/2020.6. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danosmorais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidiros assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoávelfundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.7. Contudo, não é o caso dos autos, e a tese defensiva de necessidade de prova do prejuízo em decorrência da suspensão indevida do auxílio-doença não se sustenta, eis que a parte autora foi privada da única fonte de renda, quando, incapacitada para otrabalho, ficou impossibilitada de arcar com o próprio sustento por três meses, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar apresunção do prejuízo advindo da cessação indevida, e da natureza decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, na ausência de processo administrativo regular ou mesmo perícia médica federal que motivasse tal ato, tornando-o ilegal sob o ponto devista da contrariedade ao ordenamento jurídico.8. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.9. Na hipótese, afigura-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o juiz se ateve às circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizarenriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VINCULADA AO NOME DA REQUERENTE. EQUÍVOCO DECORRENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO INSS. DANOSMORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável decidiu que "no caso, a conduta indicada como lesiva não consiste no bloqueio do seguro-desemprego por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, mas no cadastramento indevido efetivado pelo INSS quando da implantação da pensão alimentícia em nome da autora sob o código da aposentadoria por invalidez, fato este determinante para aquele bloqueio", e que "considerando que a causação do dano se deu por conduta comissiva do INSS, verifico que o ente previdenciário é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda", e concluiu o acórdão, que "O tratamento a ser dispensado à hipótese do presente feito é o da responsabilidade objetiva do Estado, que está consagrado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cujo reconhecimento requer, apenas, a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva imputável a um agente público no exercício de suas funções e o dano indenizável, sem perquirição quanto a eventual culpa".
2. Quanto à ocorrência de dano moral, decidiu o acórdão que "O bloqueio e consequente suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e necessária à subsistência temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, é acontecimento apto a gerar perturbações psicológicas no indivíduo que extrapolem ao mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, caracterizando-se, de fato, como dano moral indenizável".
3. A respeito da aplicação da Lei nº 11.960/2009, relativamente aos juros de mora, decidiu o acórdão que "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento alinhado no sentido de que a norma relativa aos juros de mora tem caráter processual, devendo, assim, incidir de imediato aos processos em andamento. Assim, a Lei nº 11.960/2009 deve incidir desde a data de sua vigência, que se deu com a publicação em 30.06.2009".
4. Quanto aos juros de mora, decidiu acórdão que "No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI's acima referidas e incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de danos morais, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança".
5. Relativamente à correção monetária, decidiu o acórdão que "Sobre o respectivo valor deve incidir correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja, a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE.
6. Concluiu expressamente o acórdão que "a correção monetária e os juros fluirão, respectivamente, a partir da data do arbitramento e do evento danoso, mas, no caso, incidindo a Lei nº 11.960/2009, desde a data de sua vigência, com os ajustes determinados na referida ADI 4357".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 186 do CC; 37, §6º da CF; 475, 515 do CPC; 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Observe-se que, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF$, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS a indenizá-la por danosmorais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido judicialmente.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015.
3. A presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes da morosidade de quase 10 (dez) meses entre a concessão de benefício previdenciário e o seu efetivo pagamento. Pretende a autora que essa demora imotivada seja convertida em indenização. Considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (27/1/2003), resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta somente em 30/9/2008.
4. E ainda que assim não fosse, o que se menciona apenas hipoteticamente, é certo que a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "constrangimento, revolta, abalo moral e de crédito, descaso sofrido", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Precedentes dessa Corte: AC 0005562-29.2009.4.03.6119, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 7/5/2015, e-DJF3 15/5/2015; AC 0004864-30.2006.4.03.6183, SÉTIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 12/1/2015, e-DJF3 16/1/2015.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REGULARIZAÇÃO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
- Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é de cabimento de indenização por danos morais não pelo mero aborrecimento mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa.
- Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso sub judice, o autor pleiteia a condenação do INSS em reparação por danos morais, alegando a cessação indevida do benefício de auxílio-doença e a demora da autarquia no cumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento da benesse.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
4. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, sem mencionar que é possível interpretação diversa sobre a extensão da referida incapacidade.
6. Tampouco há que se falar em dano indenizável pela suposta demora da autarquia no restabelecimento do auxílio-doença e no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, pois não consta nos autos o dia exato em que o INSS foi notificado para dar cumprimento à determinação judicial.
7. O que se sabe é que, no dia 27.08.2015, foi expedido um ofício à autarquia ré dando-lhe ciência do trânsito em julgado da sentença para seu cumprimento, sendo que, em 01.10.2015, o INSS procedeu à implantação do benefício. Não vislumbro, assim, uma mora excessiva por parte da autarquia previdenciária.
8. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
9. Por fim, cumpre asseverar que a concessão da assistência judiciária gratuita não impede a fixação dos honorários sucumbenciais, visto que a Lei n. 1.060/50 impõe apenas a observância do prazo de cinco anos para eventual cobrança da verba honorária em caso de reversão da condição econômica da parte vencida.
10. Tendo a sentença sido proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal. Por conseguinte, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado atende o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, devendo, portanto, ser mantida. A exigibilidade, no entanto, permanece suspensa ante a concessão da justiça gratuita ao autor.
11. Precedentes.
12. Sentença mantida.
13. Apelação desprovida.
E M E N T AADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.1. Alega o autor, em síntese, que injustificadamente o INSS cessou o benefício de auxílio-acidente e, via de consequência, o Banco Intermedium S/A lançou seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, haja vista o contrato de mútuo, que autoriza o pagamento de parcelas de empréstimo consignado, diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário , fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, ou então, valor arbitrado pelo juízo.2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.4. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.6. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.7. Incabível a alegação de que o infortúnio com o Banco Intermedium, se verificou, tão somente, porque a Autarquia apelada, indevidamente, cessou o benefício previdenciário do apelante.8. É fato que a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão de auxilio-acidente, se deu por força de decisão judicial, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo nº 055.03.550018-7.9. Inexiste nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Assim, de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da autarquia-ré, motivada exclusivamente pelo cumprimento de decisão judicial.10. Não há que se falar em indenização por danos morais por parte do INSS.11. Por força da argumentação, se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, considerando que a cessação do benefício objeto do empréstimo e a implantação de outro, certamente ensejaria a repactuação dos termos contratados.12. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOSMORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC. Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292, também do CPCque, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por temposuperior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais, sob pena de estar pré-julgando a lide.Precedentes.3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que não pode o magistrado modificá-lo de ofício, sob pena de pré-julgamento da lide. Precedente.4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 50.000,00, ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causaextrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.5. A competência para processar e julgar a ação é da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.6. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOSMORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC.2. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual,se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravantena petição inicial.3. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais, sob pena de estar pré-julgando a lide.Precedentes.4. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que não pode o magistrado modificá-lo de ofício, sob pena de pré-julgamento da lide. Precedente.5. Muito embora seja possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 50.000,00, ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causaextrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.6. A competência para processar e julgar a ação é da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.7. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.