E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal 9.289/96 e do art. 6º da Lei 11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrangendo as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Indenização por danosmorais que decorre da tutela da integridade moral e cujos requisitos não se configuram na hipótese.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DANOSMORAISINDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- Não constitui óbice ao cômputo do período em questão o fato de haver sido laborado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF (art. 201, § 9º), sendo que a compensação entre os sistemas previdenciários está prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e tem incidência ex lege.- O acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial e não incumbe ao segurado, mas sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, a ser realizado em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.- Veja-se que na esteira do art. 96, III, da Lei de Benefícios, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em um regime, não deverá ser contado para outro. Desse modo, a declaração solicitada pelo INSS possibilita a comprovação que os interregnos, averbados ou não no RPPS, não foram utilizados para concessão de aposentadoria. Assim, compreende-se que resta imprescindível que seja apresentada a documentação necessária para fins de cumprimento da legislação quanto ao tema para análise do próprio direito vindicado.- Foi oportunizada à parte autora a apresentação do documento na esfera administrativa, entretanto, o requerente quedou-se inerte. Desse modo, verifico que o autor não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual tenho por acertada a decisão administrativa de indeferimento.-De rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido de fixação da DER em 14/04/2015, data do primeiro requerimento administrativo.- Não há abuso de poder ou desvio de finalidade na conduta do INSS ao negar o benefício para a autora. Observada disciplina legal pertinente à Administração Pública.- Indevida condenação em danos morais.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 – O laudo pericial de ID 102363804 – 88/95, elaborado em 28/03/16, diagnosticou o autor como portador de “Doença de Parkinson”. Concluiu pela incapacidade total e permanente.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial não soube precisar a data de início da incapacidade, desta forma, ante a ausência de documentos que indiquem a referida data, fixo a DIB na data da citação (12/06/15 – ID 102363804 – página 40).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - O pedido de indenização por danosmorais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
15 – Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
2. O desconto referente a valores pagos indevidamente só pode ocorrer em benefício titularizado pela mesma pessoa. Não há respaldo legal para que os descontos sejam efetuados em benefício de terceira pessoa, ainda que detentora da função de curador do titular do benefício revisado.
3. Prática de ato ilegal ou abusiva por parte do INSS, que deve arcar com indenização por danosmorais.
PREVIDENCIÁRIO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO INSS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS.
1. A Constituição assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (Constituição Federal, art. 5º, inciso X) e estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (Constituição Federal, art. 37, § 6º). 2. A responsabilidade por dano moral do INSS é objetiva, devendo ser provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 3. O mero indeferimento do benefício, ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas). 4. Caso em que a falha no serviço público prestado pelo INSS extrapolou os limites do mero dissabor causado pelo exercício legítimo de um controle administrativo, pois os dados pessoais do segurado foram usados para a implantação de benefício previdenciário em seu nome, que foi exposto em obtenção fraudulenta de empréstimo bancário e saques indevidos, fraudes para as quais não há qualquer evidência de que tenha concorrido. 5. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve estar atento às peculiaridades do caso concreto, de maneira a evitar que seja arbitrada em valor irrisório, e tampouco em valor vultoso, que traduza enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTOS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILÍCITO DOS BANCOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O réu Banco Cetelem S/A celebrou acordo com o autor depois da sentença e o acordo foi homologado pelo relator.
2. A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Como a justificativa não foi apresentada oportunamente e não estava acompanhada de comprovação dos fatos alegados, a multa aplicada ao INSS deve ser mantida.
3. O juízo apontou que há divergências evidentes entre a assinatura do autor e a que consta no contrato celebrado com o Banco Safra, assim como entre as fotografias existentes no documento do autor e na que há no documento apresentado pelo banco. Como o réu não se desincumbiu do ônus probatório, prevalecem as conclusões expostas na sentença acerca da nulidade do contrato e da realização de descontos indevidos no benefício do autor em decorrência da falta de cuidado da instituição financeira. Danos morais comprovados. Condenação a reembolsar os valores e a pagar indenização mantidos.
4. Apelações do INSS e do Banco Safra improvidas. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados. Portanto, as atividades desenvolvidas nos períodos compreendidos entre 18.08.1980 a 01.01.1981 e 14.07.1994 a 21.05.2003, conforme consta na CTPS, revelam situação de exposição a agentes insalubres e, por conseguinte, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido e orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos mencionados no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PERÍCIA MÉDICA. ATO ILÍCITO POR CONCESSÃO DE ALTA MÉDICA INDEVIDA, INJUSTA E INFUNDADA. APELAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar relativa à situação processual da perita médica, servidora do INSS, por fato relativo ao exercício da função, que teria gerado dano a segurado e responsabilidade civil da autarquia, a orientação da Corte, que se firmou em caso análogo, respalda a solução dada pela sentença, no sentido da ilegitimidade passiva, com fundadas razões que merecem acolhida e reiteração no presente julgamento.
2. No mérito, deve ser igualmente confirmada a sentença. Embora provado que o autor era portador de epilepsia, o auxílio-doença foi concedido, no período de 05/11/2007 a 26/01/2008, baseado na constatação médica, em 26/12/2007, de estar o segurado "orientado, consciente, calmo, deambula bem, sem escoriações recentes, sozinho na perícia (veio de ônibus), sem limitações em MMSS e MMII, força preservada", e de que era necessário apenas "TEMPO PARA ADAPTAÇÃO DE NOVA DOSAGEM (PATOLOGIA PRÉVIA AO INÍCIO DO VÍNCULO)".
3. O benefício foi concedido ante a necessidade de adaptação de nova dosagem da medicação usada pelo requerente, sem reconhecimento de que se tratava de incapacidade permanente para o trabalho, daí porque a previsão de "alta programada" para 26/01/2008.
4. Em 13/01/2008, foi requerida prorrogação do benefício, pedido nº 85453287, com perícia médica agendada para 21/02/2008, ao qual não compareceu o segurado, sendo, assim, justificadamente, negado o requerimento, sem prova alguma de impossibilidade de comparecimento. A causa do indeferimento da prorrogação do auxílio-doença foi, portanto, a ausência do autor à perícia designada, que levou à cessação do benefício por alta programada.
5. Não foi comprovada relação de causalidade entre a cessação do auxílio-doença, em 26/01/2008, e o acidente sofrido em 10/12/2008, ou seja, quase um ano depois. Apesar de constar de atestado médico de 26/03/2009, do Hospital Municipal de Americana, que o autor sofre de epilepsia desde 2001, é inquestionável que teve vida profissional ativa e regular, desde 1976, com alguns períodos de interrupção, sendo que o autor estava empregado, desde 01/04/2005, quando passou a gozar do auxílio-doença, entre 05/11/2007 a 26/01/2008, tendo retornado ao mesmo emprego após a cessação do benefício, até 28/05/2008, mudando de emprego a partir de 11/11/2008, permanecendo em atividade até 10/12/2008, quando sofreu acidente de trabalho, a revelar que a incapacidade laborativa não foi total e permanente.
6. Somente em 17/10/2007, houve recomendação médica para afastar o autor do trabalho, por 15 dias, para "investigação e tratamento médico"; em 01/11/2007, o mesmo médico particular declarou, para efeito de perícia médica junto ao INSS, que o autor era portador de epilepsia, com crises e uso de medicamento específico; e tal documentação foi apresentada ao INSS, em 07/11/2007, tendo sido deferido auxílio-doença, em 26/12/2007, com duração até 26/01/2008, com previsão de alta médica a partir de então.
7. Em 26/12/2007, o INSS emitiu a Comunicação de Decisão no sentido de que o "benefício foi concedido até 26/01/2008", de acordo com o exame realizado nessa data, em que a perita médica confirmou o afastamento e o gozo do auxílio-doença pelo prazo prefixado, para adaptação à nova dosagem do medicamento, como anteriormente relatado.
8. O autor teve a data programada de 26/01/2008 para cessação do benefício e retorno à atividade que exercia na época, que era de frentista junto à empresa MONTBLANC AUTO POSTO LTDA.
9. A relação de causalidade resta prejudicada em tal contexto fático, inclusive porque a inexistência de incapacidade laborativa foi atestada à vista da atividade que o autor exercia, na época, de frentista de posto de gasolina, função ao qual retornou após a cessação do benefício previdenciário . O acidente, por sua vez, ocorreu em outro emprego e atividade diversa, quando o autor estava sobre caixas de bebidas na carroceria de um caminhão em movimento, ainda que em baixa velocidade, conforme constou do boletim de ocorrência policial, lavrado no dia seguinte ao acidente, em 11/12/2008.
10. Tratou-se, ao que tudo indica, de fatalidade, pelas circunstâncias do novo emprego e as condições em que o autor exercia sua função na oportunidade, como ajudante de entrega de bebidas, encontrando-se não na cabine do veículo, como recomendado pelas normas de segurança, mas "em cima das caixas de bebidas na carroceira" do caminhão, que estava em movimento, ainda que em "velocidade baixa".
11. Tais conclusões constam, aliás, de parecer crítico, elaborado por perito médico da Previdência Social e juntado na contestação do INSS.
12. Não houve, a propósito, refutação probatória ou narrativa por parte do autor, que se limitou a reiterar as alegações da inicial, relacionadas à patologia como causa do acidente e da responsabilidade civil dos réus pelos danos gerados para efeito de indenização, conforme pleiteado.
13. Tampouco os depoimentos das testemunhas comprovaram qualquer relação da patologia com a causa do acidente, pois, quando indagadas, as três afirmaram que sequer sabiam que o autor tinha epilepsia e, portanto, que tenha apresentado qualquer crise da doença.
14. Tal contexto afasta e prejudica a relação de causa e efeito com a alta médica, e com o que possível prever e esperar diante do estado de saúde e da capacitação para o trabalho exibidos pelo autor nos vários meses antecedentes ao evento, daí porque inexistir fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
15. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. RESULTADO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.
2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.
3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
5. No caso dos autos, não há no presente feito comprovação que possa demonstrar a negligência na realização dos procedimentos médicos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Caso em que os danos sofridos pelo autor decorreram de colisão causada por policial rodoviário federal que conduzia veículo (viatura) cedido pela concessionária da rodovia e não observou as condições de segurança para travessia.
2. Se o policial rodoviário federal estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. O deslocamento para o almoço se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado.
3. A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio. Por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
5. Reconhecido o direito às indenizações por danosmorais e estéticos. Elevado o valor das indenizações.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação do embargante quanto aos termos do acórdão embargado ao explicitar que, em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora devendo, todavia, ser observado um valor razoável e justificado, compatível com a pretensão material aduzida, a fim de evitar seja violada a regra de competência.
II - No caso dos autos, o valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor estimado a título de danos morais de R$ 32.195, 92, com valor da causa em R$ 51.463,68, conforme petição inicial e cálculos da parte autora (fl.28, fl.132), é consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merecem reparos a decisão embargada que, mantendo os termos da sentença, decidiu pela competência do Juizado Especial Previdenciário para julgamento da causa.
III - Os novos cálculos apresentados pela parte autora nos presentes embargos em que altera, inclusive, os valores estimados a título de danos morais, que divergem dos pedidos à fl.28 e fl.132, não tem o condão de alterar o teor do julgado, conforme disposto no art.87 do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabe à Administração efetuar a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento (DER) de aposentadoria por tempo de contribuição, quando já naquele data o autor implementava todas as condições à concessão do benefício.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pela fixação da DIB em data posterior à DER resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. Descabida a compensação de honorários advocatícios, visto que se trata de créditos pertencentes a partes distintas, inexistindo identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO, IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não restando comprovada a má fé por parte do segurado, inviável a revisão do ato de concessão do beneficio após transcorrido o prazo decadencial.
2. Existindo suspeita de fraude na concessão do benefício, a instauração de processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOSMORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, indeferindo a aposentadoria especial e por tempo de contribuição, bem como o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia por similaridade; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de tempo comum e especial; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a existência de danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de perícia por similaridade.4. O reconhecimento dos períodos de trabalho urbano (19/10/1982 a 02/08/1985 e 03/02/1988 a 10/02/1988) é mantido, pois as anotações na CTPS gozam de presunção *juris tantum* de veracidade, e a ausência de dados completos no CNIS ou irregularidade cronológica não afastam essa presunção para vínculos antigos sem indícios de fraude (TRF4, AC 5018393-17.2021.4.04.7205).5. Os períodos reconhecidos em sentença como tempo especial (14/02/1979 a 12/01/1981, 25/09/1985 a 19/03/1986, 07/01/1987 a 23/03/1987, 19/10/1987 a 16/01/1988, 27/04/1987 a 01/06/1987, 18/04/1989 a 15/05/1990, 09/07/1990 a 05/10/1990, 13/06/1991 a 22/07/1992 e 01/06/1993 a 12/04/1994) são mantidos, dada a comprovação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos, sendo a utilização de laudo similar e a extemporaneidade admitidas (Súmula 106 TRF4), e a eficácia de EPIs irrelevante para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).6. Os períodos de 02/03/1982 a 27/10/1982 (RTS Construções Ltda) e de 23/05/1988 a 11/11/1988 (Concau Construtora Cauduro Ltda) são reconhecidos como especiais por enquadramento da categoria profissional (servente e pedreiro em construção civil), conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por serem anteriores a 28/04/1995.7. O período de 19/10/1982 a 02/08/1985 (Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul) é reconhecido como especial devido à exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação de pessoas, sendo o risco potencial de contágio o fator determinante (TRF4, AC 5025313-80.2016.4.04.7108).8. O período de 18/12/2000 a 13/05/2017 (Veterinário Jose Luiz Bohrer) é reconhecido como especial, pois a função de serviços gerais em clínica veterinária implica contato habitual com risco de contágio por agentes biológicos, sendo o risco inerente à atividade o ponto central.9. O tempo total de trabalho especial (6 anos, 5 meses e 19 dias) é insuficiente para aposentadoria especial, e o tempo total de contribuição (29 anos, 7 meses e 25 dias até a DER) é insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, mas a reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos forem implementados, a ser verificada em liquidação do julgado (STJ, Tema 995). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral por categoria profissional é possível para períodos anteriores a 28/04/1995, e a exposição habitual a agentes biológicos em ambientes de grande circulação de pessoas ou inerentes à atividade profissional configura tempo especial, independentemente da permanência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 86; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5018393-17.2021.4.04.7205; TRF4, AC 5025313-80.2016.4.04.7108; TRF4, Súmula 106.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria .
2. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Precedentes.
3. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada idosa, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
4. O valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente avaliado pela sentença para efeito de atribuir a adequada e proporcional indenização à autora.
5. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade do período reclamado, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou fixou a seguinte tese ao examinar o Tema Repetitivo nº 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Se o autor não agiu deliberadamente no sentido de obter o benefício de forma fraudulenta, a restituição é indevida.
3. Indeferido o pedido de indenização por danosmorais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.