PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DANOSMORAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Observe-se, ainda, que, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF$, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DANOSMORAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
I- No tocante ao danomoral sustentado pela parte autora, decorre ele da negativa administrativa do pedido de benefício previdenciário pleiteado. Nesse contexto, o pleito de indenização é calcado em argumentação genérica, desprovida de qualquer referência a constrangimentos concretos que tenham sido vivenciados, alicerçado exclusivamente na premissa de que qualquer indeferimento enseje dor moral, passível de reparação pecuniária. Assim, tenho que a tradução pecuniária do dano moral deve guardar similitude com o benefício material almejado.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOSMORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354 DO CPC.
1. Não se tratando de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ou julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC, a decisão interlocutória que extingue parte do processo é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
2. A decisão que aprecia o pedido de indenização a título de danos morais e, em decorrência, declina da competência, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), estabeleceu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Conforme esse entendimento, resta impossibilitada a renúncia do segurado à aposentadoria já concedida e auferida visando à obtenção de benefício mais vantajoso mediante acréscimo de novos períodos contributivos. Todavia, configura exceção à regra do STF a renúncia ao benefício previdenciário cuja concessão não ocasionou a percepção de qualquer valor, conforme jurisprudência firmada nesta Corte. Ademais, eventual saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não obsta a renúncia.
No caso em que o equívoco do INSS no pagamento de parcelas do benefício concedido/reativado decorreu da abertura de nova conta e transferência de benefício promovidas pela Caixa Econômica Federal, não há falar em indenização pela autarquia previdenciária.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. DANOS MORAIS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOSMORAISINDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, em razão de alguns males.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO DO SEGURADO PROVIDO. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Ficou evidenciada a lesão ao direito do autor em razão do cancelamento indevido do seu benefício, com posterior descumprimento de decisão do próprio órgão superior que mandou reimplantá-lo. No caso, trata-se de benefício de natureza alimentar, cujo não recebimento desmotivado pode representar prejuízo irreparável na vida do segurado e não pode ser banalizado a ponto de ser concedido ou negado por razões subjetivas do servidor da autarquia. Tal atitude ofende a legalidade. Assim, está amplamente comprovada a responsabilidade do INSS pelo evento danoso.
- Não existem danos materiais a serem ressarcidos no caso, na medida em que a decisão judicial determinou o pagamento do benefício desde a sua suspensão e não se demonstrou que fora descumprida, ou seja, não há prestações atrasadas a receber e o apelante não comprovou que houve prejuízo financeiro, uma vez que os documentos de fls. 138/156 estão em nome da sua esposa e indicam que ela já estava em débito mesmo antes dos fatos. Os de fls. 157/159, que estão em nome do autor, apesar de atestarem que ele tinha débitos, não evidenciam a causa e se realmente estão relacionados à suspensão do pagamento da aposentadoria . O de fl. 157 não relaciona o período da dívida e os de fls. 158 e 159 mostram claramente que já existiam desde 2008.
- É mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação do autor que contava com mais de oitenta anos à época dos fatos, em que não é possível exercer qualquer atividade rentável, e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e exige por parte do segurado anos de trabalho e contribuição para, enfim, fazer jus ao recebimento. Desse modo, é evidentes o sofrimento causado, em razão da omissão da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta arbitrária do servidor do INSS (fato danoso), e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram da não reimplantação de seu benefício previdenciário em desobediência à decisão da própria autarquia, ou seja, tem origem na ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danosmorais.
- A tese de que o INSS estaria em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao servidor em caso de ação regressiva, cuja responsabilidade é subjetiva.
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARCIALMENTE RECONHECIDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS ACOLHIDO.
1. Tendo sido rejeitados os pedidos de reconhecimento de parte do período rural, bem como de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danosmorais, o qual equivale a pouco mais de 20% do valor atribuído à causa, não resta caracterizada a sucumbência mínima da parte autora mas, sim, a sucumbência recíproca entre as partes.
2. Contudo, não é o caso de sucumbência recíproca equivalente, considerando que houve o reconhecimento de parte do período rural pleiteado e, consequentemente, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria ao autor, devendo a distribuição da verba honorária observar a previsão do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
3. A verba honorária deve ser fixada, para ambas as partes, no percentual parametrizado por este Regional em matéria previdenciária, qual seja, 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme disposição da Súmula 76 desta Corte, sendo distribuídos na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o INSS, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, II, do CPC), suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização requerendo o pagamento de reparação por danos morais e materiais em razão da suspensão de seu benefício previdenciário de aposentadoria .
2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de indenização por danos materiais e morais é a data em que ocorre a lesão ao direito.
3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações dessa natureza em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto-lei 20.910/32.
4. No caso em tela, a pretensão à reparação pelos danos materiais e morais surgiu no momento da suspensão do benefício previdenciário , e não no do trânsito em julgado da ação em que se discutiu a manutenção ou suspensão do benefício previdenciário .
5. Está prescrita a pretensão do autor.
6. Ainda que não estivesse prescrita a pretensão do autor, não haveria que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a suspensão do benefício previdenciário , por si só, não é motivo suficiente a embasar tal tipo de reparação. Precedente desta Corte.
7. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
8. Agravo não provido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOSMORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE APÓS COMUNICAÇÃO OFICIAL DE FALECIMENTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAISINDEVIDA.
1. Para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. No caso, a cessação dos benefícios se deu em razão de comunicação, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coxipó da Ponte - Cuiabá/MT, através do SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos), de que uma pessoa com os mesmos dados pessoais da autora havia falecido no dia 01/10/2015, não se podendo assim imputar qualquer responsabilidade à autarquia, principalmente diante da particularidade do caso.
3. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
4. Não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Honorários advocatícios mantidos tal como estabelecidos na r. sentença.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS - ÓLEOS E GRAXAS. TRABALHADOR DO SETOR DE EXPEDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PERÍCIA. ESPECIALIDADE AFASTADA. MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO. INDEVIDODANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 .Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Não sendo o caso de dúvida sobre a fidedignidade ou, até mesmo, suficiência do PPP, mostra-se desnecessária a produção de laudo pericial em juízo para o fim postulado. 2. Não há indicação, no caso, de contato pelo autor com agente químico (óleos ou graxa) até porque as atividades descritas no PPP, relativas ao setor de expedição, não indicam a presença de tais agentes.
3. Rejeitado o apelo em relação ao período especial, resta mantida a sentença de primeiro grau que, subsidiariamente, deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A improcedência do pedido de indenização por danos morais e de extenso período de tempo especial caracteriza a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOSMORAIS. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/70), verifica-se que a parte autora possui registros em sua CTPS nos períodos de 01/08/1989 a 01/11/1989, 03/02/1990 a 31/07/1990, 09/10/1990 a 21/03/1991, 06/03/1992 a 04/02/1993, 02/01/1993 a 14/02/1994, 22/08/1994 a 05/11/1996, 01/05/1997 a 12/07/2000, 11/03/2002 a 31/03/2006, 24/11/2008 a 20/10/2009 e 01/03/2010 a 08/2011, bem como recebeu auxílio-doença nos períodos de 10/08/2011 a 03/05/2012 e 22/09/2012 a 31/01/2013. Portanto, ao ajuizar a ação em 25/10/2012, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/96, realizado em 22/01/2014, atestou ser o autor portador de "insuficiência cardíaca congestiva classe funcional III, com dispneia aos moderados esforços", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que imponham sobrecarga ou esforço para o aparelho cardiocirculatório. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mantendo a data de início do benefício no requerimento administrativo (10/08/2011 - fls. 25).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Em relação ao pedido de danos morais, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
7. Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). TEORIA DA CAUSA MADURA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A controvérsia cinge-se a: (i) validade da concessão de benefício com base em requisitos preenchidos no curso da ação (reafirmação da DER); (ii) o marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação; (iii) o dever de compensar benefícios inacumuláveis; (iv) a aplicação da teoria da causa madura para julgar o mérito de períodos contributivos não analisados na sentença; (v) o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) o cabimento de indenização por danos morais.
2. É cabível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos no curso do processo, não configurando julgamento extra petita. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos repetitivos.
3. Implementados os requisitos no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros da reafirmação da DER retroagem à data da implementação (18/07/2015), incidindo juros de mora a partir da citação (Tema 995/STJ, alínea 'a'). Apelo do INSS desprovido no ponto.
4. Assiste razão ao INSS quanto ao pedido de compensação de valores inacumuláveis, pois a sentença foi omissa sobre o tema, legitimando o interesse recursal. Apelo do INSS provido no ponto.
5. Constatado o julgamento citra petita e estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para analisar integralmente o mérito do tempo de contribuição.
6. Comprovado, mediante a correção do cômputo de vínculos e a soma das contribuições posteriores, o tempo de contribuição suficiente (30 anos) e a pontuação necessária na DER reafirmada (18/07/2015), a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
7. O mero indeferimento administrativo ou equívocos na análise do benefício, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Pedido de danosmoraisindeferido.
8. Configurada a sucumbência recíproca, visto que o pedido de danos morais indeferido (R$ 21.000,00) possuía expressão econômica relevante em face do valor da causa (R$ 53.560,00), impõe-se a distribuição proporcional dos ônus (art. 86, caput, do CPC).
9. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- Conquanto a segurada postule genericamente valores em atraso a título de lucros cessantes, de rigor o não pagamento de benefício previdenciário desde a DER está mais relacionado a danos emergentes, pois o recebimento das parcelas constitui, em princípio, corolário do reconhecimento da ilicitude do indeferimento da aposentadoria.
- A despeito da discussão acerca da qualificação jurídica dos institutos em discussão, no caso, postulado no recurso o pagamento das parcelas devidas desde 03/09/2022, bem assim de mais 12 parcelas vincendas, pode a pretensão ser apreciada, uma vez considerado o brocardo jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve ele ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador. Assim, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deve, como regra, retroagir à data do requerimento administrativo, reconhecendo-se efeitos financeiros a partir deste marco temporal.
- Considerando o princípio tantum devolutum quantum apellatum, o pedido de pagamento de atrasados deve ser acolhido, mas os efeitos financeiros são reconhecidos, no caso, desde 30/09/2022, como postulado pela parte.
- No que toca aos pretendidos lucros cessantes representados por 12 parcelas vincendas do benefício, não há como se acolher a pretensão. Ademais, a pretensão não foi devidamente fundamentada, muito menos demonstrada e, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- Incabível, no caso, indenização por dano moral, pois no ponto o fundamento apresentado pela parte diz com a própria a negativa do benefício. Eventuais transtornos decorrentes do indeferimento, contudo, são os inerentes ao exercício, pela administração, da jurisdição administrativa. Ademais, a despeito de reconhecido agora em juízo o direito ao benefício, é certo que o indeferimento na via administrativa, como se percebe da própria sentença concessiva, envolveu diversos questionamentos, e bem assim a necessidade de diligências para complementação da prova.
- Provimento parcial do recuso.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOSMORAIS.
1. A conduta lesiva ao autor não se enquadra na ausência de retenção e repasse das prestações à instituição financeira, nem na falta de manutenção dos pagamentos do benefício. Não há que se falar em legitimidade passiva ad causam do INSS.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. A despeito da prescindibilidade do elemento subjetivo, deve restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. O autor, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, contraiu empréstimos pessoais junto à Caixa Econômica Federal, cujo adimplemento das prestações se daria mensalmente por consignação na folha de pagamento de seu benefício previdenciário .
5. Em análise detida, os elementos probantes testificam o integral cumprimento das obrigações contratuais do mutuário. Os documentos coligidos ao processo comprovam a consignação das parcelas dos empréstimos em folha de pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O autor não pode, após o que se apresentou nos autos, ser considerado inadimplente e penalizado por conduta que a ela não pode ser imputada. Assim, como é indubitável a inscrição indevida do mutuário em cadastro de inadimplentes, a Caixa deve responder por sua falha na prestação de serviço.
7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação indevida e o valor apontado, arbitra-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Custas processuais e honorários sucumbenciais ficaram a cargo da Caixa na forma estabelecida na sentença.
10. Apelação não provida. Recurso Adesivo provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES INDEVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2001, haja vista haver nascido em 25/04/1941, segundo atesta sua documentação (fls. 26). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 120 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 21/103, verifico que a parte autora superou, por ocasião do requerimento administrativo (14/11/2007 - fls.41), a carência mínima exigível ao caso em tela, o que também foi reconhecido pela r. sentença guerreada, segundo tabela ali elaborada (fls.181).
3. Entretanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo, do mesmo modo que a r. sentença guerreada, por seu afastamento. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não concessão de benefício previdenciário , demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano. Nesses termos, destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos pedidos de benefícios concedidos administrativamente, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que se mostra inicialmente controverso não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento das prestações em atraso, que são devidas.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que não há que se falar em sucumbência recíproca no caso vertente, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danosmorais); sendo assim, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DANOS MORAIS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.