ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA CONCESSÃO ATRIBUÍVEL AO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O autor protocolou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14.07.1998, e obteve a concessão do benefício somente no ano de 2009, razão pela qual requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danosmorais e materiais.
2. No caso em apreço, todavia, não se pode imputar à autarquia o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
3. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser imputada a outra pessoa senão ao autor, a uma, porque deixou de apresentar, no momento do protocolo, toda a documentação necessária para a análise do pedido do benefício, inclusive a Carteira de Trabalho e Previdência Social, e a duas, porque mesmo notificado para apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das empresas em que laborou, o autor quedou-se inerte, vindo a atender a exigência somente um ano após a segunda notificação.
4. A apresentação da CTPS é imprescindível para que o INSS possa confrontar os dados junto ao CNIS, servindo como ferramenta de proteção ao próprio trabalhador. No entanto, o referido documento foi entregue ao INSS somente no ano de 2004.
5. Conquanto pareça desarrazoado o transcurso de onze anos para a conclusão do pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.
6. Cumpre registrar que, ao final do processo administrativo, a autarquia efetuou o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, devidamente corrigidas, em estrita observância ao princípio da legalidade, o que afasta a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais.
7. No que tange aos danos materiais, cabe destacar que os juros de mora visam a recomposição da lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representando uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento. Assim, inexistindo responsabilidade do INSS pela demora na conclusão do processo administrativo, os juros de mora são indevidos.
8. Por outro lado, a justiça gratuita deve ser restabelecida, tendo em vista que o recebimento do valor de R$ 179.112,98 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos), referente ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário , não configura motivo suficiente para alterar a condição de hipossuficiência do autor.
9. A multa por litigância de má-fé, na hipótese dos autos, é incabível, pois o autor apenas realizou o seu direito de ação perante o Poder Judiciário ao entender que a demora na concessão do benefício lhe garantiria o recebimento de indenização.
10. Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, deve o autor arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
11. Precedentes.
12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Marco final do auxílio-doença fixado em 120 dias a contar da data do trânsito em julgado. 2. Incabível indenização por danomoral em razão do indevidoindeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Manutenção da sentença quanto à sucumbência recíproca.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. PEDIDO DENEGADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Em sede recursal, a controvérsia está restrita aos danos morais, à correção monetária e aos juros de mora, bem como aos honorários advocatícios.
2 - Após diligência administrativa, a autarquia suspendeu o benefício da parte autora, diante de suposta irregularidade no cômputo dos períodos de 01/12/1972 a 31/12/1972, 01/12/1973 a 22/01/1974 e 04/03/1976 a 26/03/1976, em função de cogitada adulteração nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - por estar em divergência com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) -, e em razão da ausência de documentação do exercício de atividade remunerada nas empresas Engenho Gabrielense SA e Cooperativa Rural Gabrielense Ltda., que já haviam encerrado as suas atividades (ID 95129560 – fl. 104).
3 - Ainda que o requerente não tenha efetivamente trabalhado no ano de 1972 e este período não tenha sido computado no somatório para a aquisição do direito ao benefício, a simples exclusão dos demais períodos seria suficiente para que o autor não fizesse jus à aposentadoria, pois não seriam completados sequer trinta anos de serviço, desta feita, impedindo a sua obtenção, mesmo que em caráter proporcional.
4 - Diante de tais elementos verificados, com relação ao pedido de indenização por danosmorais, este não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento, revisão ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Verifica-se que a parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido o seu direito ao restabelecimento do benefício. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
8 - Desta feita, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, o INSS deve arcar os honorários advocatícios da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Por sua vez, a parte autora deve arcar com a verba honorária da autarquia. Não tendo sido atribuído valor certo ao pedido de danos morais, tampouco tendo constado na atribuição do valor à causa o montante postulado a esse título – já que refletiu somente o valor de cobrança autárquico em desfavor do postulante – entende-se que a sua fixação deve ser estabelecida em valor fixo, ora fixado em R$ 2.500,00, considerando que se trata de causa repetitiva, sem grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo patrono, diminuindo o tempo dedicado ao seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
9 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INSS. CONCESSÃO DE PRÓTESE. DEVER. LEGITIMIDADE. MULTA FIXADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Quanto ao fornecimento da prótese, trata-se de ação em que o autor, aposentado por invalidez, requer o fornecimento de prótese ortopédica em virtude de acidente que provocou amputação parcial de seu membro inferior.
- Como esclarecido nos autos, o autor é titular de benefício previdenciário " aposentadoria por invalidez", razão pela qual se enquadra no âmbito da Previdência Social, nos termos do art. 201, I, da Carta Magna.
- A pretensão inicial encontra resguardo no âmbito da Assistência Social, conforme preconizado no art. 203, IV, também da Carta Magna. Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 18, III, alínea "c", e 89, alíneas "a" e "b" e, igualmente a Lei nº 8.742/93, organizadora da Assistência Social, em seu artigo 2º, I, alínea "d", e o Decreto nº 3.048/99, na letra dos artigos 136 e 137, delineiam a responsabilidade do INSS nos processos de habilitação e reabilitação, inclusive os de natureza assistencial, determinando, por certo, o fornecimento de prótese/órtese quando o caso assim o exigir.
- Restou evidenciado o direito invocado pelo autor, de fornecimento da prótese, bem como a competência do INSS para fornecer e/ou custear os aparelhos de próteses pretendidos, como medida assistencial à integração social do impetrante após o advento do infortúnio que o teria alcançado.
- Precedentes.
- Quanto à multa aplicada em razão do descumprimento da tutela antecipada, comporta parcial provimento o apelo e a remessa oficial. Com efeito, compulsando os autos, é possível constatar que a autarquia foi intimada para fornecimento da prótese, no prazo de 30 (trinta dias), em 06/10/2005 (fls. 32). O INSS pleiteou, então, a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, o que restou deferido pelo Juízo de origem (fls. 34). Em 13/12/2005 o autor veio aos autos noticiar o descumprimento da medida (fls. 39). Intimada a autarquia em 06 de janeiro de 2006 (fls. 51) para esclarecer em 72 horas os fatos narrados pelo autor, ela apresentou manifestação em 03/02/2006, ocasião em que requereu nova dilação de prazo. Posteriormente, o próprio autor peticionou nos autos para comunicar o recebimento da prótese no início de abril de 2006.
- Como se vê, houve claro descumprimento injustificado da ordem judicial proferida pelo Juízo de origem, razão pela qual não há de se cogitar o afastamento da multa cominatória imposta.
- Contudo, quanto ao seu valor, entendo que comporta alteração.
- O Juízo sentenciante fixou-a no importe de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), valor equivalente a 10 próteses como a fornecida ao autor. Tal montante se afigura excessivo tendo em vista que a tutela antecipada restou cumprida, ainda que a destempo.
- Como fator atenuante, digno de menção é o fato de que o acidente que ocasionou a amputação da perna esquerda do autor ocorreu em 06 de outubro de 1981 (fls. 03), sendo que, compulsando os autos, se verifica que a primeira solicitação de fornecimento da prótese ao INSS ocorreu apenas em janeiro de 2005, mais de 23 anos após o acidente.
- Excessiva a fixação de multa no patamar mencionado, ainda que não se desconheça a gravidade da situação vivenciada pelo autor e que tenha havido atraso no cumprimento da tutela antecipada deferida no primeiro grau.
- Reduz-se a multa aplicada ao requerido para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor considerado razoável e justificado em virtude dos argumentos já expostos.
- Quanto ao pleito do autor relativo à condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, não comporta provimento o recurso do autor. Como destacado pela r. sentença, a negativa de fornecimento se deu com base em interpretação restritiva, mas possível, dos comandos normativos aplicáveis à espécie, ainda que tais tenham sido afastados no curso da presente ação.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo, por si só, não gera o danomoral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica.
- A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo determinada obrigação não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, ainda que haja contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial.
- Precedentes.
- Quanto aos honorários advocatícios, comporta acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo INSS. De fato, considerando o valor atribuído à causa R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais em setembro de 2005) e a baixa complexidade da demanda, bem como tratar-se de hipótese que não dependeu de dilação probatória, observo que a fixação de honorários advocatícios em 15% do valor da multa (R$ 119.000,00) se mostra excessivo.
- Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, reduzo os honorários advocatícios fixados pela r. sentença recorrida para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a regra prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie tendo em vista a data de interposição dos recursos.
- Reexame e recurso do INSS parcialmente providos e recurso do autor não provido, minorando-se o valor da multa aplicada e dos honorários advocatícios fixados.
VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO
1. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.06.2017 concluiu que a parte autora padece de transtornos degenerativos inerentes à idade e condições pessoais, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há pelo menos 06 (seis) anos, isto é, em 2011 (ID 10139398).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10139392), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 02.05.2003 a 01.12.2007 e 03.11.2008 a novembro de 2013, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 18.02.2005 a 03.04.2005, 11.11.2010 a 24.11.2010 e 12.03.2012 a 20.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. Incabível a condenação em dano moral, eis que não demonstrada a lesão nem o nexo de causalidade com o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o sentimento oriundo da mera recusa da administração em atender o pleito previdenciário resume-se a um mero dissabor, não comportando indenização por danomoral.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação provida. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. A condenação ao pagamento de indenização por danosmorais, pela Autarquia, deve ser afastada, porquanto não houve êxito em demonstrar a existência do dano, tampouco a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS.
1. O tempo de serviço urbano comprovado por meio de início de prova material e corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para o cômputo do benefício de aposentadoria .
2. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
3. Não se afigura razoável supor que a demora na implantação do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danosmorais.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário em auxílio doença previdenciário , e, posteriormente, suspensão deste.
2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender ser caso de mero dissabor cotidiano e não de dano moral indenizável. Somente a parte autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário , ainda que sob a forma de negação.
6. Primeiramente, não há que se falar em dano decorrente da conversão do auxílio doença acidentário em auxilio doença previdenciário , visto que os valores recebidos pelo segurado são iguais em ambos os casos. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda, que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má realização da perícia médica.
7. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Precedentes.
10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto, ato ilícito.
11. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NULIDADE DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. QUANTIFICAÇÃO.
1. No caso, o contexto probatório corrobora a alegação de que a declaração de ajuste anual decorre de fraude praticada por terceiro, o que implica a nulidade do processo administrativo nº 10950601787/2011-15 e, por consequência, do débito inscrito em dívida ativa.
2. Caracterizado o nexo causal e demonstrada a ocorrência de situação vexatória perante terceiros, com o abalo de crédito e a respectiva inscrição no CADIN, circunstância que obstou o financiamento de imóvel, impõe-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Para a quantificação da indenização por danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias e as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para a configuração do evento danoso. À vista desses critérios, revela-se razoável o valor estipulado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. - É perfeitamente demonstrada a existência de união estável entre o instituidor a autora no momento do óbito, devendo o termo inicial para a concessão do benefício ser fixada na data do óbito.
- Incabível indenização por danomoral em razão do indevidoindeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. É de ser restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado continua padecendo de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. In casu, a discussão está centrada no período compreendido entre 14/01/1974 a 20/06/1978, em que o autor laborou na empresa SEERAS E FACAS BOMFIO LTDA. Conforme bem asseverado pelo magistrado a quo, não obstante o autor tenha apresentado formulário e laudo técnico pericial (fls. 49/50), que indicam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 83 dB, verifica-se que o local em que o autor exercia atividade laborativa difere do local em que efetuada a medição do nível de ruído, o que impede o reconhecimento da atividade especial.
4. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
5. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
6. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
7. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 01/11/1986, e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 06/10/1998, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente .
8. A improcedência dos pedidos formulados pelo autor, traz, como consequência, o reconhecimento da legalidade dos atos administrativos praticados pela entidade autárquica, razão pela qual deve ser rejeitado, também, o pedido de indenização por danos morais.
9. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAISINDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1. A parte autora era beneficiária da aposentadoria por idade rural nº 41/143.958.954-0, concedida com DIB em 12.01.2007.2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, foi considerando indevido o pagamento à parte autora, passando a autarquia à cobrança dos valores pagos a este título.3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.4. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.5. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante do INSS, mantém-se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, não se mostrando possível, também, a majoração pretendida pela parte autora, já que também teve seu recurso de apelação desprovido.6. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Tereza Debia Crepaldi, em face do INSS.
2. Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de reparação de danos contra autarquia federal.
3. Precedentes.
4. Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
5. Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Assim, por mais que não conste nos autos a data específica dessa decisão judicial, é lógico que esta foi proferida após 10.10.2007, quando consta o novo pedido de pensão por morte. A presente ação reparatória foi ajuizada em 21.01.2010, razão pela qual afasto a alegação de ocorrência de prescrição.
6. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. No caso concreto é nítido que o cônjuge falecido preenchia devidamente os requisitos para concessão da aposentadoria rural, posto que o INSS deferiu a concessão de pensão por morte a sua esposa sobrevivente. Assim, não cabe a esta Corte refazer esse juízo, mas apenas determinar que se o órgão previdenciário verificou a existência dos pressupostos necessários para concessão da pensão por morte, igualmente verificados estão os pressupostos necessários para concessão da aposentadoria rural no período de 25.10.1995 até 10.05.2004.
9. Já acerca do pedido de dano moral, observa-se, como bem asseverou o Juiz sentenciante, que o extravio do processo administrativo gera presunção de que nele constavam os documentos necessários para o deferimento do benefício, e que os entraves decorrentes dessa perda gerou privação de verba alimentar por quase 10 anos.
10. Inclusive, é sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico.
11. A respeito de sua fixação, é sabido que o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. Reputo adequada a quantia de R$ 30.000,00 arbitrada pelo julgador de piso.
13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T ACÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSS APUROU PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUE PELO PROCURADOR CADASTRADO NO SISTEMA. EMISSÃO DE GPS ENCAMINHADA PELA EBCT. PROCURADOR NÃO LOCALIZADO. CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO SER PROCURADORA DA DE CUJUS. AÇÃO JUNTO À JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA FALECIDA. AUTARQUIA NÃO LOCALIZOU A PROCURAÇÃO. ÚNICO VÍNCULO COM A FALECIDA. SOBRENOME. EX-CÔNJUGE. ÔNUS DA PROVA DO INSS. DANOSMORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
I. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.
II. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova que entender desnecessária.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOSMORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. ARTIGOS 331 E 485, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESE TAXATIVA.
1. Nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil a decisão que indefere a petição inicial, em relação ao pedido de danos morais, não resolve o mérito e, portanto, é impugnável via apelação, a teor dos artigos 331 e 485, § 7º, da lei processual vigente.
2. A decisão agravada, que declara inepta a inicial, não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
4. Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.