PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. DANOS MORAIS REIJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, até o dia anterior à perícia judicial devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Rejeitado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danosmorais, resta caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, havendo o réu, no entanto, decaído em maior medida, devendo a distribuição da verba honorária observar a previsão do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
4. Já os honorários a cargo da autora vão sendo fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o montante equivalente à porção do pedido do qual ele decaiu, devidamente atualizado, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de danomoral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da autora reduzidos para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença.
- O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da segurada.
- Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.- Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014 e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos.
- Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes desta Corte.- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOSMORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- No tocante ao pedido de reparação por danos, observo que a autarquia, ao negar o pleito, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Negado provimento ao apelo autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS
1. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão e, salvo situação de flagrante abusividade, a gerar especial sofrimento ao segurado, não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais, ainda que seu ato venha a ser revisado em juízo. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DANOSMORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não reconhecimento da decisão democrática dos danos morais sofridos pela autora.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danosmorais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes.
4. A conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 380/382, que não conheceu dos agravos retidos e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da autarquia, para alterar o termo inicial do benefício e a correção monetária.
- Alega, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado em 16/12/2006 (data da concessão do auxílio-doença). Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danosmorais.
- Quanto ao termo inicial, observe-se que foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. E a incapacidade total e permanente só foi comprovada com a realização da perícia médica judicial nos presentes autos.
- Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (02/05/2011 - fls. 161), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao cessar o benefício nº 519.090.918-9, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Dessa forma, a decisão deve ser mantida.
- Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.I- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.II- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser deferida a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de o demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.III- Ademais, cumpre observar que o autor encontra-se afastado de mercado de trabalho desde 1998, já que recebeu auxílio doença no período de 21/1/98 a 7/2/01, bem como aposentadoria por invalidez de 8/2/01 a 28/3/20, com início da cessação em 28/9/18. Tal circunstância nos leva à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade habitual braçal ou iniciar outro tipo de atividade.IV- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E RECURSAL.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danosmorais.
- Mantida a sucumbência recíproca. Honorários de advogado arbitrados em favor do autor reduzidos para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOSMORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício.
3. No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de aposentadoria por idade desde 25/06/2019, atribuindo à causa o valor de R$ 66.093,55, composto pela soma das parcelas vencidas do benefício (R$ 31.093,55), acrescidas de danos morais (R$ 35.000,00).
4. Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 31.093,55, equiparando-os ao valor dos danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOSMORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício.
3. A parte agravante ajuizou demanda visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação indevida, em 29.05.2020, além de danos morais e atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 78.375,00 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais), composto pela soma das parcelas vencidas do benefício, mais doze parcelas vincendas (R$ 15.675,00) e, aos danos morais, fixou o valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais).
4. Nessas condições, andou bem o juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 15.675,00 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais), de forma a equipará-la ao valor atribuído aos danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros de valor fixados pela juris-prudência, sendo o ato que o decota de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, declinando da competência para o JEF, merecedor de reparos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros de valor fixados pela juris-prudência, sendo o ato que o decota de R$10.000,00 para R$ 6.060,00, declinando da competência para o JEF, merecedor de reparos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.