PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por danomoral.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
2. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, na medida em que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores em atraso, descabido o pagamento de indenização por danomoral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, num primeiro momento, já justifiquem tratar a causa de forma diversa, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e aconvertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Julgou improcedente, no entanto, o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais.2. O pleito do recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de reparação em virtude dos danos morais alegados.3. Quanto ao ponto, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão,salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seusatos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais." (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª CâmaraRegional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).4. É necessário que a parte interessada demonstre os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência da cessação ou do indeferimento de benefício previdenciário, situação não verificada no presente caso.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
8. Não se afigura razoável supor que a cessação do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danosmorais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário , a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão somente - a restituição das contribuições previdenciárias que reputa o autor indevidamente recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na matéria de indenização por danosmorais e materiais em decorrência de alegada demora na concessão de benefício previdenciário , todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias, firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do Regimento Interno excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se incluem nas competências das 1ª e 3ª Seções.
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal suscitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danosmorais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, buscando a inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do salário-de-benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se verbas de indenização por danos morais, reconhecidas em acordo trabalhista sem vínculo empregatício, podem integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; e (ii) saber se o rateio de valores que superam o teto do salário-de-contribuição pode ser considerado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acordo trabalhista homologado judicialmente estabeleceu que o valor de R$ 400.000,00 pago à autora correspondia a uma indenização por danos morais, e não a verbas salariais, o que impede a sua inclusão no cálculo do benefício previdenciário.
4. As indenizações por danos morais não integram o salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que define salário-de-contribuição como a remuneração destinada a retribuir o trabalho.
5. Mesmo que se admitisse a inclusão de indenização por danos morais no salário-de-contribuição, o valor mensal pretendido pela autora (R$ 6.666,66) é muito superior ao teto do salário-de-contribuição vigente nos períodos de 2006 a 2011, o que inviabiliza o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
7. Indenizações por danos morais, reconhecidas em acordo trabalhista sem vínculo empregatício, não integram o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA.
É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie.
Admitida a cumulação, o valor da causa deve corresponder, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC).
Sendo o valor total da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência da Justiça Federal comum para o julgamento da demanda.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por danomoral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, num primeiro momento, já justifiquem tratar a causa de forma diversa, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. 3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para montantes até 60 salários mínimos e a competência da Justiça Federal comum para montantes superiores ao referido limite.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida.