PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de 25.06.1993 a 31.07.1998 e que a presente demanda foi ajuizada em 19.03.2012, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA APENAS PARA PERÍODOS POSTERIORES À MP n° 1.523/96. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NEGADOS.
1. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
2. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n° 8.212/90. Precedentes.
3. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (01/01/1990 e 31/12/1993), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n° 1.523/96.
4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. desconto diretamente no benefício. impossibilidade. ação de cobrança.
1. O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. A cobrança de débito oriundo do pagamento reputado indevido de benefício previdenciário deve ser precedido de ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa, onde será possível ao Instituto Previdenciário arguir a regularidade da cobrança dos valores pagos indevidamente ao segurado.
3. Reconhecida a ilegalidade da atução da autarquia previdenciária, exsurge a obrigação de devolver os valores já descontados do segurado, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo rural, não há falar em prescrição de parcelas vencidas.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
4. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
5. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 24/10/1989 a 02/06/1996, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, pela MP 1523/96 e pela LC 128/2008.
7. Considerando que legislação em vigor à época previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado e que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95, a base de cálculo relativo ao período pretendido pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço rural anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização.
9. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
10. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.1. A prova dos autos demonstra o cometimento pelos réus dos delitos de estelionato (CP art. 171, caput e § 3º), associação criminosa (CP art. 288) e uso de documento falso (CP arts. 304 c/c 297).2. Dosimetria da pena revista, diante da avaliação das circunstâncias judiciais (CP art. 59).3. A prisão preventiva dos ora Apelantes fora decretada para garantia da ordem pública, à vista da "... necessidade de interromper as atividades da associação criminosa, evitando a reiteração delitiva. Destacou o imenso número de benefíciosprevidenciários fraudados e o prejuízo milionário acarretado ao INSS, inclusive mediante simulação da morte de Francelino Silva Brasil".4. Os fundamentos que ensejaram a custódia preventiva dos Apelantes não mais subsistem. A interrupção das atividades levadas a efeito pela associação criminosa já se consumou, não havendo risco de sua retomada, máxime após as sucessivas condenações.Tampouco se faz presente a possibilidade dos ora Apelantes perpetrarem condutas semelhantes, dado o estágio em que se encontra a persecução penal.5. Apelações a que se dá parcial provimento.
tributário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
2. No caso dos autos, deverá ser realizado novo cálculo e emitida nova GPS, referente ao período de novembro de 1991 a outubro de 1996 (sem a incidência de juros e multa).
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO NO CADIN. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de auxílio-doença no período compreendido entre 01/1993 e 07/1997.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inscrição ou manutenção indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
4. Sentença parcialmente reformada.
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE - CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA - NULIDADE DA CDA - MULTA MORATÓRIA .
1. O art. 8° da L 8.029/1990, alterada pela L 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade desse dispositivo (Plenário, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/2/2004, p. 22).
2. O DL 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela CF1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
3. A certidão de dívida ativa, CDA, se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos do art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para ajuizamento da cobrança, pelo rito especial da LEF, decorrendo de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz.
4. A multa moratória, penalidade pelo descumprimento das normas tributárias, pode ser aplicada até o montante de 100% do débito. Conforme já decidido por este Tribunal, "a multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, além de possuir natureza punitiva, tem claro caráter preventivo, visando compelir o contribuinte a cumprir as obrigações acessórias, de modo a propiciar ao Fisco a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária principal" e "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 551/RJ, já havia reconhecido a constitucionalidade do estabelecimento de multa em montante de até cem por cento do valor principal do tributo." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064300-49.2015.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2016).
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. §2º DO ART. 45-A DA Lei 8.212/91. CONSECTÁRIOS.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
tributário. previdenciário. contagem recíproca de tempo de serviço. indenização. período anterior à mp nº 1.523/1996. ausência de previsão legal de incidência de multa e juros de mora.
1. O pagamento previsto no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar a compulsoriedade, atributo essencial das obrigações tributárias. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Tampouco as contribuições relativas ao período em que a filiação ao RGPS não era obrigatória podem ser compulsoriamente cobradas. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador.
2. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
3. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem mais ser exigidos de forma compulsória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DEVIDA, COM RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE INDENIZAÇÃO PARA APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUROS E MULTA AFASTADOS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e não cabe ao INSS negar-se a emiti-la sob o pretexto de necessidade de prévia indenização. Deve, entretanto, constar de forma expressa na certidão a ser expedida que não houve o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/91 e que somente poderá ser aproveitado o tempo de serviço rural no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se houver indenização das contribuições previdenciárias do período certificado.
4. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL NÃO CORROBOROU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa deve ser afastada, pois há nos autos elementos suficientes para a apreciação do pedido formulado pela parte autora
2. O depoimento pessoal não corroborou o exercício da atividade rural.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício pleiteado é indevido.
4. Procede, também, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos I e II, do art. 14, do Código de Processo Civil (expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé), configurando a hipótese de procedimento de modo temerário, previstas no art. 17, inciso V do Código de Processo Civil/1973. Assim, de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé, pois ainda que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se torna imune às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS A MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por instituição financeira credenciada contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido em ação anulatória de cobrança administrativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário após o óbitode segurados.2. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores que lhes são confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm aobrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99).3. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que esta tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data dacessação do benefício, é procedente a pretensão de anular cobrança administrativa decorrente da paga de benefício previdenciário após óbito de segurado da autarquia previdenciária.4. Sentença reformada.5. Apelação provida.6. Inversão dos honorários de sucumbência, considerando os parâmetros fixados na origem (10% sobre o valor atribuído à causa).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR VIGÊNCIA MP Nº 1.523. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA A CONTRATAÇÃO DE PROCURADOR. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MAIOR DA PARTE AUTORA.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
2. Ação que versa três pedidos, somente obtido o provimento de um deles, descaracteriza a sucumbência recíproca, quanto mais que o pedido principal (concessão do benefício de aposentadoria) foi indeferido. Reforma da graduação da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LICENÇA NÃO-REMUNERADA. NÃO-CONTABILIZAÇÃO.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. O período em que o segurado restou em licença não-remunerada e em relação ao qual não houve qualquer recolhimento não poder ser reconhecido para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, caput, do CPC negou seguimento ao apelo do autor, manteve a sentença na íntegra.
- Sustenta que a decadência não se aplica ao caso, que se trata de uma ação de cobrança.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97).
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- O benefício foi concedido em 30/04/1997 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 09/11/2010, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO COM DIB EM 2018, ANTERIOR A EC 103/2019. ART. 34, INCISO I, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Caso em que o juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB fixada na data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 13/6/2022. Contudo, fora fixada a RMI do benefício, equivocadamente, em 1salário mínimo, com base no art. 33 da Lei 8.213/1991.2. O art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991 trata da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários, assim dispõe: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e daaplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).3. Esta é a norma aplicável ao benefício concedido nesta ação - Aposentadoria por Invalidez -, e não a norma do artigo 33, que trata apenas de benefícios de prestação continuada (LOAS), especialmente pelo fato de haver no sistema CNIS, registro deinúmeros vínculos empregatícios para o autor, com remunerações diversas, inclusive.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o cálculo da RMI do seu benefício seja apurado obedecendo as regras previstas no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991, observando-se as modificações da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.
Tendo em conta os termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ.