TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. segurado autônomo. INDENIZAÇÃO. base de cálculo. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. contagem para efeito de carência.
1. É devida a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário.
2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador.
3. A indenização ser calculada com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que está filiado o interessado, no momento em que pretende computar o tempo de serviço para obter a aposentadoria.
4. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
5. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória.
6. Para efeito de carência, o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, assegura o cômputo das contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso e, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, considera para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que pronunciou a prescrição em ação de cobrança de valores de benefício previdenciário recebido indevidamente por herdeiros de segurado falecido, concedido mediante fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a imprescritibilidade da cobrança de valores recebidos indevidamente do erário em caso de fraude; (ii) a caracterização da má-fé dos herdeiros no recebimento dos valores; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de imprescritibilidade da cobrança de valores foi afastada, pois a tese firmada pelo STF no Tema 666 (RE 669.069) estabelece que a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/1988, aplica-se apenas a ilícitos de improbidade administrativa ou ilícitos penais, o que não se configura no caso dos herdeiros.4. O lapso prescricional não se implementou, pois, embora a prescrição atinja as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o prazo foi suspenso por processo administrativo e execução fiscal, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência.5. A apelação do INSS foi provida para julgar procedente a cobrança de valores, limitada aos quinhões hereditários dos herdeiros. Isso porque, embora a irrepetibilidade de valores de boa-fé seja a regra, a aposentadoria do falecido foi obtida fraudulentamente, configurando má-fé, uma vez que ele, como sócio, tinha o dever de contribuir e forjou uma relação de emprego para obter o benefício, o que autoriza a restituição ao erário, conforme a jurisprudência e o Tema 979 do STJ.6. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, limitada aos quinhões hereditários dos herdeiros, no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º do CPC/2015, em razão da modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ação de ressarcimento ao erário por valores de benefício previdenciário obtido mediante fraude e má-fé é prescritível, mas a prescrição pode ser suspensa por atos administrativos e judiciais de cobrança, sendo devida a restituição dos valores pelos herdeiros, limitada aos quinhões hereditários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u., e art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 154, § 3º, 156, 157 e 158; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Decreto-Lei nº 2.627/1940, art. 121, § 1º; Lei nº 6.404/1976, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.09.2008; STF, RE 669.069 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.08.2013; STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 03.02.2016 (Tema 666); STF, RE 669.069 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16.06.2016; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 979; TRF4, AC 5000947-04.2017.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.08.2022; TRF4, AC 5055325-04.2016.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5080369-25.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.07.2022; TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.11.2015; TRF4, 5006912-07.2014.404.7204, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.06.2016; TRF4, 5007610-45.2016.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 2005.70.00.010956-3/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.08.2010; TRF4, AC 5003719-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5007020-31.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 21.03.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97).
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, quando não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas apenas débito oriundo do FGTS.
2. O litisconsórcio necessário, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil, ocorre quando por lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos.
3. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado, razão por que a análise da base de cálculo da referida contribuição deve seguir a mesma sorte da contribuição previdenciária.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição ao FGTS sobre o terço constitucional de férias.
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. É legítima a incidência de contribuição ao FGTS sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
9. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 1.523/96. JUROS E MULTA. INICIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A indenização devida em relação às contribuições que o segurado pretende sejam consideradas para fins de contagem recíproca deve ser calculada com base na remuneração do servidor sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico a que está filiado, observado o teto do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência, consoante expressamente previsto no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91. Precedentes deste Regional.
2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARCIALMENTE RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. MULTA INDEVIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por elestratada.3. Observa-se que a sentença de origem, ao conceder antecipação dos efeitos da tutela, fixou previamente multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação imposta aoINSS. Apesar de haver sido devidamente impugnada por ocasião da apelação, a questão não foi enfrentada na decisão ora embargada, incorrendo, assim, em omissão.4. Embora não exista óbice à imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posteriorquando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Precedentes desta Corte.5. A penalidade discutida, além de esbarrar na jurisprudência desta Corte contrária à possibilidade de estipulação prévia de multa em desfavor da Fazenda Pública, sua imposição, no caso, carece de respaldo, dada a ausência de comprovação derecalcitrância da autarquia no cumprimento de ordem judicial, devendo ser afastada a multa diária aplicada.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. O cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias. 6. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996. 7. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO/COBRANÇA/DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA ULTERIORMENTE REPUTADOS INDEVIDOS. BOA-FÉ.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para estabelecer o descabimento de devolução/desconto/cobrança de valores recebidos de boa-fé por decisão administrativa ulteriormente reputada indevida em igual sede extrajudicial. Precedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO NÃO SUBSISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecida a aplicabilidade do regime de competência para a apuração do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, recebidos de forma cumulada, não pode subsistir a multa de ofício, com base no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, pois descaracterizada a infração por falta de declaração, declaração inexata e omissão de rendimentos.
2. Em se tratando de embargos à execução fiscal, opostos em razão de cobrança de IRPF, lançado de ofício, não se aplica a Súmula 394/STJ, que prevê o exame, em conjunto, do pedido de repetição de indébito fiscal com o de restituição do imposto de renda na via administrativa para evitar enriquecimento indevido.
3. Apelação desprovida.
tributário. previdenciário. contagem recíproca de tempo de serviço rural. indenização. período anterior à mp nº 1.523/1996. ausência de previsão legal de incidência de multa e juros de mora.
1. O art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, abarca a indenização para o fim de contagem recíproca devida tanto por aqueles que exerceram atividade de filiação não obrigatória anterior a 1991, como o trabalho rural, quanto atividade de filiação obrigatória, como autônomo/contribuinte individual, cujas contribuições não foram recolhidas ao tempo do exercício da atividade.
2. O trabalhador rural, a partir da edição da Lei nº 8.213/1991, tornou-se segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado especial (art. 11, inciso VII). Foram garantidos ao segurado especial, além dos benefícios de aposentadoria por idade e invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão, os demais benefícios especificados na Lei nº 8.213/1991, desde que contribua facultativamente para a Previdência Social, nos termos do art. 39, inciso II, desse diploma legal. Depreende-se, assim, que a contagem recíproca do tempo de contribuição, quanto ao período de atividade rural posterior a outubro de 1991, exige o recolhimento de indenização.
3. O pagamento previsto no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar a compulsoriedade, atributo essencial das obrigações tributárias. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Tampouco as contribuições relativas ao período em que a filiação ao RGPS não era obrigatória ou as contribuições eram facultativas podem ser compulsoriamente cobradas. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador.
4. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
5. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem mais ser exigidos de forma compulsória.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício assistencial .- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, a controvérsia cinge-se à cobrança pelo INSS dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada, no interregno de 15.09.10 a 31.03.11, em que autor encontrava-se recolhido à prisão.- Como fundamento para a cessação do benefício, o INSS embasou-se na Instrução Normativa n° 20/INSS/PRES, cujo artigo 623, parágrafo 3º, estabelece que o beneficiário recluso não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado.- Conquanto o ato normativo indicado não encontre mesma previsão em Lei ou na Constituição Federal, de fato, identifica situação de inexistência de miserabilidade do preso, requisito para a concessão da benesse.- Todavia, o montante auferido pelo autor enquanto esteve preso, no período de 15/09/2010 a 31/03/2011, não deve ser devolvido ao INSS.- No cotejo dos valores em conflito, com base no princípio da razoabilidade (art. 489, §1º, CPC), o desenvolvimento dos valores fundamentais, como a igualdade substancial, intrínseca à dignidade da pessoa humana deve sobrepujar a regra de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei prevista do art. 3º da LINDB, embasada no princípio constitucional da segurança jurídica.- Nesse contexto, é possível extrair dos autos que o autor não desbordou de seu de dever de lealdade, ao revés, não detinha conhecimentos acerca da existência de instrução normativa que vedava o recebimento do benefício, donde se reconhece a boa-fé no recebimento dos valores pagos a título de benefício assistencial durante o período de encarceramento e que são objeto de cobrança pelo INSS, inviabilizando a restituição dos valores à Autarquia.- Manutenção da determinação de cessação da cobrança dos valores recebidos a título de beneficio assistencial pelo autor no período de reclusão e da devolução ao autor daquilo que parcialmente pagou.- Indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Súmula 421, do C. STJ e representativo de controvérsia REsp/STJ 1.108.013/RJ.- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - A restituição em dobro somente será deferida se forem preenchidos dois requisitos cumulativos: a cobrançaindevida e a má-fé do credor. Houve cobrançasindevidas de parcelas vencidas após a ciência inequívoca da invalidez. Todavia, não logrou o Autor a demonstrar a má-fé da Caixa Econômica Federal nas realizações dessas cobranças.
VI - Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A DCB. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DII INALTERADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. A autora não permaneceu incapaz após a DCB, de modo que não faz jus ao restabelecimento do benefício.
2. Descabida a modificação da data primeiramente estabelecida pelo INSS como marco inicial da incapacidade da autora, sendo indevida a cobrança dos valores já pagos.
3. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.
2. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos.
3. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas.
4. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. JUROS DE MORA E MULTA. DESCABIMENTO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA CNIS E RELAÇÃO DE SALÁRIOS FORNECIDA PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA DESTA.
1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Precedentes desta Corte.
4. Tal entendimento visa garantir que o segurado não seja prejudicado por recolhimentos a menor efetuados pelo empregador, não se mostrando razoável a utilização dos salários-de-contribuição informados pelo empregador quando no sistema CNIS houver informação de salários-de-contribuição mais benéficos ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996.
1. Em demanda que visa a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como pelo INSS.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
5. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural.
6. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, saques de benefício cujo titular já tinha falecido, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
2. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício assistencial ao idoso.
3. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
4. Recurso a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema da seguridade social, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No caso concreto diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso da segurada, não há como concluir que a recorrida tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício assistencial. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. Embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a União - Fazenda Nacional é parte legítima para responder às demandas que discutem a exigibilidade de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias devidas no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, por força do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07.2.Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.