PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE ATO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
Tendo sido apurada a irregularidade, cuja origem foi decorrente de ato de má-fé do segurado, é devida a cobrança dos valores pelo INSS, que deve ser ressarcido do pagamento indevido do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
2. Considerando que o INSS não emitiu as guias de recolhimento referentes ao tempo rural por falta de tempo de contribuição e que esse somente foi alcançado após o provimento da ação, cabível a fixação dos efeitos financeiros na DER, condicionada a implantação do benefício ao recolhimento das contribuições.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPERAÇÃO PSICOSE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE FRAUDE E MÁ-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 154 DO DECRETO 3.048/99.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a má-fé é patente, pois há nos autos provas de que houve fraude no ato concessório, mormente o apelante movia-se com a plenitude de suas faculdades mentais e intencionalmente buscava o benefício previdenciário usando de artifícios pouco ilegais. 3. Igualmente, exsurgiu prova da vantagem indevida e que era ela ilícita (percepção de benefício previdenciário por incapacidade por segurado plenamente capaz para a vida laboral). Houve uso de expediente fraudulento (simulação de sintomas de esquizofrenia atestada por documento médico ideologicamente falso), que induziu a autarquia previdenciária em erro. 4. Comprovou-se, no caso, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 5. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 184 do Decreto 3.048/99, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício de incapacidade. 6. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA APENAS PARA PERÍODOS POSTERIORES À MP n° 1.523/96. APELAÇÃO NEGADA E REEXAME NECESSÁRIO NEGADOS.
1. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
2. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n° 8.212/90. Precedentes.
3. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (07/01/1990 a 06/01/1992, de 07/01/1992 a 06/01/1994 e de 01/11/2000 a 15/12/2002), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n° 1.523/96.
4. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. EFICÁCIA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O uso de cremes ou luvas protetoras das mãos e braços não pode afastar a especialidade do labor, "uma vez que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas" (TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023).
4. A exposição do Autor a materiais inflamáveis ou explosivos autoriza o cômputo do labor como especial em decorrência da sujeição à periculosidade ínsita à atividade.
5. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No caso concreto diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso da segurada, não há como concluir que a recorrida tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício de auxílio-doença. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 5. Apelação desprovida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A despeito de estarem presentes a materialidade e autoria delitivas, o magistrado de primeira instância embasou, com acerto, a absolvição da ré pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal o dolo.2. Ao ser interrogada, a acusada afirmou ser verdadeira a acusação que lhe é feita, e que recebeu o benefício de sua mãe por seis meses, até fevereiro de 2015, quando houve o recadastramento, e se dirigiu ao INSS acompanhada de seu irmão deficiente,tendo sido informada de que o benefício passaria automaticamente para ele. Em seguida, começou a receber o benefício por ele, tendo sido, mais tarde, "bloqueado". Posteriormente, com a informação obtida do servidor do INSS, de que seu irmão erabeneficiário de sua falecida mãe, continuou recebendo o benefício para custear as despesas de seu irmão, que era deficiente.3. Para a caracterização do estelionato, é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, medianteartifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, o que não é o caso em análise.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, faculta ao segurado computar, para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei de Benefícios. No entanto, para efeito de contagem recíproca para aposentação em regime diverso, faz-se necessário o recolhimento das contribuições relativas ao mencionado período, a teor do art. 96, IV, da mesma lei.
2. É predominante, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que para o cálculo do montante devido a título de indenização das contribuições à Previdência Social aplica-se a legislação vigente na época em que exercida a atividade.
3. Incabível a imposição de juros de mora e multa , que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.213/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
4. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
2. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes ao tempo da atividade laboral.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno em questão, período de 05/05/1989 a 30/08/1998, na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário mínimo vigente ao tempo da prestação do respectivo labor (TRF 3ª Região, 5002193-73.2017.4.03.6114; 0000066-62.2017.4.03.0000; 011078-32.2009.4.03.6183).
5. Mantida sentença que determinou que o INSS, quando da realização do cálculo da indenização para o lapso de trabalho rural que o impetrante teve reconhecido - 05/05/1989 a 30/08/1998 -, considerasse, como base de cálculo, o valor do salário mínimo vigente à época da prestação do labor campesino e sem incidência de juros e multa somente para período anterior à MP 1.523/96, de 11 de outubro de 1996.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO COM DIB EM 2018, ANTERIOR A EC 103/2019. ART. 34, INCISO I, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Caso em que o juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 8/10/2018. Contudo, fora fixada a RMI do benefício, equivocadamente, em 1 salário mínimo, combaseno art. 33 da Lei 8.213/1991.2. O art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991 trata da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários, assim dispõe: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e daaplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).3. Esta é a norma aplicável ao benefício concedido nesta ação - aposentadoria por invalidez -, e não a norma do artigo 33, que trata apenas de benefícios de prestação continuada (LOAS), especialmente pelo fato de haver no sistema CNIS, registro deinúmeros vínculos empregatícios para o autor, com remunerações diversas, inclusive.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o cálculo da RMI do seu benefício seja apurado obedecendo as regras previstas no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. Tratando-se de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. 4. A autorização de juros de mora e de multa das contribuições concernentes ao lapso não recolhido à época própria somente veio com a edição da MP1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/97), que, conferindo nova redação à Lei 8.212/91 (acrescentou o seu § 4º), passou a admitir a aplicação de juros e multa nas contribuições vertidas a título indenizatório. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIO E MULTA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. EC Nº 18/81. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1 - O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, faculta ao segurado computar, para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei de Benefícios. No entanto, para efeito de contagem recíproca para aposentação em regime diverso, faz-se necessário o recolhimento das contribuições relativas ao mencionado período, a teor do art. 96, IV, da mesma lei.
2 - É predominante, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que para o cálculo do montante devido a título de indenização das contribuições à Previdência Social aplica-se a legislação vigente na época em que exercida a atividade.
3 - Incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.213/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
4 - Apelação do impetrante provida para que as contribuições referentes ao período prestado na condição de rurícola, de 14.07.1982 a 17.03.1990, tenham como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE E TRINTA PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias e, na vigência da MP 664/14, nos primeiros trinta dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
6. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
7. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
3. Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR PONTOS.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS PELO INSS. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Não configura coisa julgada material, o ajuizamento de nova demanda visando obstaculizar a cobrança indevida pela autarquia previdenciária, quando na primeira ação não fora determinada seu cancelamento, mesmo porque o ajuizamento desta nova demanda se mostrou necessário para afastar a cobrança ilegal.
2. Tendo havido pagamento incorreto de valores a título de benefício previdenciário, por força de acordo homologado em juízo, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. Quando um pedido está imbricado a outro por imposição legal, não há falar em sentença extra petita.
2. Conforme entendimento consagrado neste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4.º no art. 45 da Lei de Custeio.