EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA CONFISCATÓRIA. ENCARGO LEGAL.
1. Não se conhece da apelação na porção em que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por configurar inadmissível inovação recursal.
2. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de salário-maternidade e nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de acidente ou doença.
3. É legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de horas-extras, terço constitucional de férias e férias usufruídas.
4. Com o acréscimo, pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, do § 2º, III, "a", ao artigo 149 da Constituição Federal, foram estabelecidas as bases de cálculo que podem ter as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico a que se refere o caput, não afetando, contudo, as contribuições anteriormente instituídas sobre bases diversas.
5. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.
6. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela Taxa SELIC.
7. É legal e constitucional a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025, de 1969.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOSAUTOS. DOSIMETRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meiofraudulento.Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público.2. Não há falar em ocorrência da prescrição quando o delito de estelionato previdenciário praticado se trata de crime permanente, como no presente caso, cuja consumação se protrai enquanto o agente perceber indevidamente o benefício, não fluindo oprazo enquanto não cessar sua permanência, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional se inicia com o recebimento da última parcela, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelo vasto conjunto probatório existente nos autos. Dolo configurado pela intenção de obter vantagem indevida, recebendo a ré, indevidamente, benefício previdenciário de amparo ao idoso.4. Dosimetria ajustada, a fim de se adequar aos parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal, atendendo-se ao binômio necessidade-suficiência.5. Apelação da ré provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em danos morais, tendo em vista a exigência de imposto de renda sobre valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada, já que tal cobrança foi reconhecida como indevida.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta fazer jus à reparação por danos morais, tendo em vista a indevida notificação fiscal que ensejou a indevida retenção de seu imposto de renda e ajuizamento da presente demanda, bem como o fato de ter se deslocado por várias vezes até a cidade de Jales na tentativa de justificar o motivo pelo qual não promovera a declaração de imposto de renda, além do receio e a ameaça de bloqueio do CPF e benefício, o que tirou a sua tranquilidade e a levou várias vezes ao médico, tendo lhe causado transtorno emocional, desassossego e intranquilidade.
3. Com efeito, observa-se a necessidade de comprovação da lesão geradora de dano indenizável, sendo que eventual cobrançaindevida de tributo, não vexatória, não gera dano moral. Precedentes.
4. No caso concreto, depreende-se que não houve descrição de qualquer dano específico e concreto, nem sua comprovação, além da indevida cobrança do imposto de renda, logo, entendo ausente o dano moral.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97).
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que comprovado que o auxílio-doença foi concedido de forma regular, sendo, pois, indevidos o cancelamento do benefício e a cobrança dos valores recebidos a tal título.
2. Caracterizado o nexo causal e demonstrada a indevida inscrição no CADIN, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL ANTES DA CF/1988. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A MP 1.523/96. EXCLUÍDOS. EXPEDIÇÃO DE CTC. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal.
3. O segurado especial, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, antes da Constituição Federal/1988, estava impedido de contribuir para um regime previdenciário, sendo que a única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). Logo, ocorrendo o reconhecimento do exercício de atividade rural antes da CF/1988, em regime de economia familiar, inexistia previsão legal sobre a possibilidade de recolhimento à época correta e, portanto, afastada a incidência de juros e multa.
4. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o valor da causa atualizado, conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. INEXIGIBILIDADE ANTERIORMENTE À MP1.523/96.
1. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas de um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. O cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias.
5. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91). COMPETÊNCIA.
1. O Procurador da Fazenda Nacional é parte legítima para responder nas ações mandamentais que tratem da indenização das contribuições referentes a período anterior a 10/1996, sem incidência de juros e multa.
2. Hipótese em que o reconhecimento da legitimidade passiva implica declinação de competência para as Turmas de Direito Tributário deste Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição dos valores pagos a título de juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso, referente a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/1996.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO. ANTERIOR. MPº 1.523/1996. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. .
Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas a destempo se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. segurado autônomo. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA.
1. É devida a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário.
2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador.
3. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
4. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
processual civil. previdenciário. legitimidade passiva do inss E DA UNIÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente, não se constituindo circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório da União, mas sim facultativo. Não se trata, contudo, de necessidade de exclusão da União do pólo passivo, uma vez que toda sua participação no processo foi dada de forma escorreita, não havendo motivos para, nesta fase processual, afastá-la.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999).
4. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E DE MULTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.523/1996. TEMA 1.103 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. A questão controvertida nos autos cinge-se à legalidade da base de cálculo e da inexigibilidade da cobrança de juros e multa sobre período de atividade rural reconhecido administrativamente pela Requerida a ser indenizado, de março de 1990 a junhode1996, antes, portanto, da entrada em vigor da MP 1.523/1996.3. No caso dos autos, o Autor pretende averbar o exercício de atividade rural no período de março de 1990 a junho de 1996, período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória.4. Observa-se que tal matéria encontra-se pacificada, uma vez que o STJ consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de jurosapenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)". TEMA 1.103 STJ.5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.6. Apelação do INSS desprovida.
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CP. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA E CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória pelo cometimento do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, em virtude de recebimento indevido de auxílio-doença, posteriormente substituído por aposentadoriaporinvalidez.2. Tutela-se com o crime do estelionato a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos empreendidos pelo agente. Pune-se aquele que, por meio da astúcia, da esperteza, do engodo, da mentira, procura auferir vantagens,mantendo-seo sujeito passivo em erro.3. O §3º prevê a majoração da pena nos casos em que o crime é praticado em prejuízo de bens pertencentes à entidade de direito público, como no caso destes autos em que o prejuízo se deu em detrimento do INSS. A razão de tal aumento é que nesses casoshá lesão ao patrimônio de toda uma coletividade, afetando o próprio interesse social.4. Materialidade, autoria e dolo devidamente provados, vez que a ré obteve vantagem indevida, consubstanciada nos valores auferidos dos benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 543851520) e de aposentadoria por invalidez (NB 5440834466), combase em vínculo trabalhista inexistente, mantendo em erro e prejudicando o INSS.5. Perícia médica falsa "feita" por então médica perita do INSS, que, no dia 10/12/2010, atestou falsamente que a DENUNCIADA padecia de acidente vascular cerebral, e, posteriormente, transformou o anterior auxílio-doença em aposentadoria por invalidezcom base na mesma falsa perícia e no mesmo laudo pericial elaborado em 10/12/2010, reiterando o diagnóstico de falsa incapacidade e fazendo constar, também, fraudulentamente, que a ACUSADA estava acometida de paraplegia, afasia e convulsões, teriacomparecido à APS/Formosa em cadeira de rodas, com fala arrastada e pouco compreensível, além de que ela usava fraldas e não conseguia comer sozinha.6. Prejuízo sofrido pela Autarquia Previdenciária no valor R$ 234.570,37 (duzentos e trinta e quatro mil quinhentos e setenta reais e trinta e sete centavos), recebidos indevidamente no período de 10/12/2010 a 31/08/2015.7. Culpabilidade e consequências do crime valoradas negativamente para majorar a pena-base além do mínimo legal. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 171, §3, do Código Penal, por ter sido o crime cometido em prejuízo e entidade dedireito público (in casu, o INSS), pelo que aumentada a pena em 1/3. Presente, também, a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71, do CP), com o aumento de 1/6.8. Dosimetria redimensionada para reduzir a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do último valor percebido indevidamente,devidamente atualizado.9. Recurso de apelação parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDEVIDOS JUROS E MULTA SOBRE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
3. Averbação do tempo de atividade rural, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, até 31/10/1991, e condicionada a averbação de períodos posteriores a essa data, à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas à atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇAINDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não resta configurada hipótese do artigo 940 do CC e do parágrafo único do artigo 42 do CDC, visto que não houve ajuizamento de demanda por dívida já paga, ou mesmo cobrança de quantia indevida, uma vez que a liquidação do débito se deu no curso do processo. 2. Apelação desprovida.