MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.258/97). LEGITIMIDADE DO INSS.
1. É legitima a autarquia previdenciária a figurar no pólo passivo uma vez que a lide centra-se no cômputo da indenização das contribuições devidas, não atraindo, pois, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. 2. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 666 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARACOBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTADOS DA AUFERIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.1.O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sob o Tema 666:2.É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.3.Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia esimetria. (AgInt no REsp 1998744 / RJ; 2ª Turma: DJ 10/03/2023)4.Com efeito, a ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem, conforme dispõe o art.1º, do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes deste Tribunal (0023953-94.2016.4.01.4000; 9ª Turma; PJe 30/04/2024 e 0006783-16.2014.4.01.3504; 1ª Turma; DJ 15/05/2024)5.Reconhecida a prescrição qüinqüenal para ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, inaplicável a tese firmada sob Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência demandaria a superação do óbice da prescrição, prejudicial de mérito.Ressalte-se, ainda, que a Corte Cidadã assentou o entendimento de que a tese em referência, em razão da modulação de efeitos, somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto doreferido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021.6.No caso, houve recebimento de benefício assistencial após a morte do seu titular, ocorrida em 12/12/2002, fl. 58 do PDF, até outubro de 2006, quando foi constatada a irregularidade, conforme narrado pela autarquia previdenciária na petição inicial. Ainstauração de procedimento administrativo para apuração da alegada irregularidade somente ocorreu no ano de 2012, quando já havia transcorrido mais de cinco anos da cessação do benefício. A presente ação, inclusive, somente foi ajuizada no ano de2014. Assim, há de ser reconhecida a prescrição para cobrança dos valores e ajuizamento da presente ação.7.Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, aptas a afastar a prescrição.8.Apelação da parte ré provida.9.Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARTE DO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INÍCIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER.
1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.
2. A Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, possibilitando a exigência de juros e multa, passou a vigorar em 14.10.1996, data de sua publicação, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
3. Embora o pagamento seja condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se o impetrante já contava com o tempo para a aposentação e não dispunha do valor correto para efetuar o pagamento na data de entrada do requerimento (DER) porque a indicação do valor foi retardada pela autarquia, uma vez efetuado o pagamento, deve sem implementado o benefício desde a data da DER.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
2. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente (incidência de juros e multa no recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias), não se constituindo a natureza tributária das contribuições controvertidas circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório com a União, mas sim facultativo. Dessa forma, tendo ocorrido de forma escorreita a participação da União durante o processo, não há motivos para, nesta fase processual, afastá-la.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.
2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição.
3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LIMINAR.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.
2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição.
3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA.
1- Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/96.
Não incidem multa e juros de mora para os recolhimentos relativos a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
É incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM.INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, comsubstituição, e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo da data dos fatos, pela prática do crime descrito no no art. 171, § 3º, do Código Penal, consubstanciada na obtenção, para si, de vantagem ilícita,consistente no recebimento indevido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado, mediante falsa declaração de tempo de atividade rural.2. As provas produzidas na instrução foram suficientes para demonstrar a certeza da participação consciente no recebimento fraudulento de benefício previdenciário, conduta subsumida ao tipo previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.3. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Aos tribunais, no exame da dosimetria das penas em graurecursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas.4. Não há bis in idem na aplicação durante a primeira e a terceira fases da dosimetria da circunstância judicial das conseqüências do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, com a causa especial de aumento de pena, prevista no § 3º do art. 171 doCódigo Penal. O prejuízo causado à autarquia previdenciária não é elemento intrínseco ao tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal, em que em seu § 3º determina que o aumento de pena em 1/3 (um terço) é obrigatório quando o sujeito passivo daaçãopenal é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência", como se dá na hipótese. Precedente: STJ: AgRg no AREsp n. 1.784.509/RJ.5. Orienta também o enunciado da Súmula 25 do STJ: "aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal."6. O pedido para valorar em desfavor do apelado as circunstâncias do crime não merece acolhimento. A manutenção em erro da autarquia previdenciária, com o prolongamento da fraude praticada por cerca de 4 anos, é elemento ínsito ao tipo penal imputado,em que a conduta do agente que recebe de forma fraudulenta benefícios previdenciários geralmente se prolonga no tempo como crime permanente com o benefício sendo-lhe entregue mensalmente até o estancamento da conduta tida por ilícita.7. Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena do acusado para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com 14 (quatorze) dias-multa, na razão de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, pela prática do crimedescrito no art. 171, caput, e § 3º, do Código Penal.A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2. A despeito da legitimidade passiva da Fazenda Nacional, a indenização ao sistema previdenciário para fins de contagem de tempo laborado, prevista na Lei nº 8.212/91, não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, conforme disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
tributário. previdenciário. contagem de tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991. contribuição facultativa. indenização. período anterior à mp nº 1.523/1996. ausência de previsão legal de incidência de multa e juros de mora.
1. O trabalhador rural, a partir da edição da Lei nº 8.213/1991, tornou-se segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado especial (art. 11, inciso VII). Foram garantidos ao segurado especial, além dos benefícios de aposentadoria por idade e invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão, os demais benefícios especificados na Lei nº 8.213/1991, desde que contribua facultativamente para a Previdência Social, nos termos do art. 39, inciso II, desse diploma legal.
2. Somente o tempo de serviço rural anterior à filiação obrigatória ao RGPS pode ser computado para concessão de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, conforme o disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Depreende-se, assim, que a contagem do tempo de contribuição para o efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, quanto ao período de atividade rural posterior a outubro de 1991, exige o recolhimento de indenização.
3. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de contribuição facultativa, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias.
4. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
5. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. EPI. IRRELEVÂNCIA.
1. O cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8, de modo que a utilização do EPI se faz irrelevante.