AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE ADQUIRIR DIREITO À APOSENTADORIA. ARTIGOS 8º, IV, E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2016/CDP DO IF - SANTA CATARINA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA.
Norma infralegal que veda a modificação do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva - em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria - insere-se no âmbito da discricionaridade da Administração e não extrapola o poder regulamentar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAS MÉDICA E FUNCIONAL. NECESSIDADE. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999). 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Ausente, no caso, as perícias médica e funcional, impõe-se a anulação da sentença, a teor do art. 370 do CPC, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícias médica e biopsicossocial, visando a analisar a existência, ou não, da deficiência, seu termo inicial (e final, se for caso), esclarecendo, ainda, o seu grau, nos termos da legislação específica para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, acima detalhada - ou seja, conforme exigem (i) os artigos 3º e 4º da LC 142 de 2013, (ii) os artigos 70 e 70-A do Decreto n. 3.048, de 1999, e (iii) a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1. de 27-01-2014.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o segurado não teve acesso aos laudos médico e social relativos ao seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COMPLETO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. O Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social.
10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
13. A função anotada na CTPS analisada no processo administrativo levou ao conhecimento do INSS que o segurado trabalhou como Operador de Fabricação I em indústria automotiva, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade do período.
14. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
15. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
17. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
18. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
19. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 4. A decisão impugnada bem esclareceu a questão referente à aplicação da metodologia Fuzzy para fins de aferição da incapacidade do requerente. No caso em apreço, concluiu-se que a soma dos parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, perfez 7.800 pontos, ultrapassando o limite de 7.585 pontos, a evidenciar o descabimento do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13. 5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15. 6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO OCORRIDO EM PAÍS ESTRANGEIRO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CONSULADO BRASILEIRO. VALIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O assento de óbito ocorrido em país estrangeiro será considerado autêntico quando legalizada a certidão pelos cônsules ou quando por estes tomado, nos termos do art. 32 da Lei 6.015/73. Porém, a exigência de observância da regra prevista no § 1º do art. 32, no sentido de que o assento seja transladado nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiver de produzir efeito no país, tratar-se-ia de formalismo exacerbado, tendo em vista que se negaria judicialmente a existência de fato já sobejamente documentado e reconhecido pelo Consulado Brasileiro no país estrangeiro. Ademais, no âmbito do direito previdenciário, mostra-se imperativa a observância do princípio da verdade real, não podendo opor-se a legislação especial relativa a registros cartorários ao direito do beneficiário, quando resta evidenciado, por outros meios de prova, o atendimento aos pressupostos legais ao deferimento do benefício.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte da genitora.
4. In casu, o autor faz jus à pensão por morte da genitora desde a data do óbito, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício assistencial no período (nb 543.570.314-6). Além disso, no que tange à cota a ser paga ao demandante: a) se o autor for o único dependente habilitado à pensão no período abarcado pela condenação, deverá receber a pensão na integralidade; b) em havendo outros dependentes no período abarcado pela condenação, deverá a pensão ser rateada em partes iguais entre os dependentes, a teor do disposto no art. 77, sendo devida ao demandante apenas a sua cota-parte; c) se o pai do demandante, que o representa no presente processo, estiver recebendo a pensão, na condição de cônjuge da falecida, a concessão da pensão ao autor não gerará efeitos financeiros no período em que o pai já a recebeu, uma vez que de tal recebimento já se beneficiou o demandante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003.
2. O intervalo de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição.
3. Tratando-se de deficiência ortopédica, o alcance e a abrangência dos deslocamentos corporais, em cada situação específica, é de difícil avaliação pelo juízo, que, justamente por isso, serve-se das perícias médica e social, as quais examinam o segurado sob a ótica clínica e social, como o reflexo de suas limitações na vida doméstica, comunitária, econômica e, ainda, avaliam a mobilidade, a capacidade com os cuidados pessoais, nos termos da Lei. No presente caso, tanto a perícia médica, quanto a avaliação social, pontuaram individualmente cada item dos diversos domínios da matriz IF-Br e levaram em conta o modelo linguístico Fuzzy.
4. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de FuncionalidadeBrasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico judicial produzido em relação à parte autora, no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, constatou-se que teve: “perda auditiva profunda à direita e de moderada à severa à esquerda”, com início em 01/01/1995. E, concluiu: “Sob o enfoque clínico otorrinolaringológico estrito pode ser enquadrado na definição de deficiente auditivo, com grau de deficiência moderada”
- O laudo socioeconômico concluiu que: “Com relação ao nível de independência para o desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, a autora possui independência limitada, pois realiza as atividades que envolve contato com o público, fazendo uso constate da comunicação, o que é muito dificultoso devido a sua deficiência, se locomove para o local de trabalho com dificuldade.”
- Quanto à contagem de tempo de serviço da parte autora, observo que a planilha constante da r. sentença possui períodos lançados de forma incorreta, tendo em vista que inseriu o intervalo de 01/01/1995 a 12/06/2014 na empresa Momtemp Mao de Obra Temporaria Ltda., em que pese tal vínculo ter perdurado apenas entre 18/11/1998 a 26/04/1999.
- Desse modo, com base na planilha elaborada no Juizado Especial Federal (id. 125421649), verifico possuir o autor na data do requerimento administrativo (12/06/2014) 23 (trinta e três), 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) anos, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico.
- Contudo, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS (anexo) que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo implementado na data do ajuizamento da ação (21/11/2017), mais de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da citação (08/06/2017), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não havia totalizado os requisitos legais para a sua concessão.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO PREENCHIDO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar eventual condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)".
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
4. No caso concreto, as perícias judiciais permitiram uma avaliação da deficiência, sob perspectivas médica e funcional, identificando ser de grau leve, que exige o tempo de serviço mínimo de 33 anos, para o segurado homem.
5. Considerando que o tempo de serviço de 33 anos e 9 dias, reconhecido administrativamente, fora todo desempenhado como pessoa com deficiência, o segurado preencheu os requisitos exigidos, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo.
6. Mantidos os juros moratórios e a correção monetária conforme fixados na sentença.
7. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subseqüente.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a avaliação do impedimento no aspecto social da referida avaliação. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (“ser concedida aposentadoria especial, uma vez que é portador de várias deficiências” – fl. 06 e requerimento administrativo de fls. 12/13) a sentença concedeu benefício diverso, a saber, aposentadoria por invalidez.
3 - Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC/2015.
4 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º da Lei Complementar n.º 142/2013), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de FuncionalidadeBrasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
5 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
6 - No caso concreto, o perito médico judicial, embora tenha reconhecido a existência de doença degenerativa osteoarticular de longa evolução e de diabetes mellitus, não descreveu as enfermidades em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
7 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.
8 - Sentença anulada. Apelação autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desta Corte é no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. Todavia, tal conclusão não conduz à anulação do feito para citação da União Federal, porquanto ausente possibilidade de cumulação de pedidos distintos na espécie. Rigorosamente, a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos (in casu, o INSS e a União) dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, bem como que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, nos termos do art. 327, caput e §1º, I e II, do CPC.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do STJ).
4. Apelação da autora prejudicada. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA NO MÉRITO. PEDIDO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de FuncionalidadeBrasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico judicial produzido em relação à parte autora, no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, constatou-se que: “O periciando encontra-se no status pós-cirúrgico de artrodese 1-4-1-5 decorrente de acidente de avião em 11/10/1984. Posteriormente em 2011 foi submetido à artroplastia total do quadril direito. No presente exame módico pericial evidenciamos encurtamento aparente do membro inferior direito, limitação da mobilidade da coluna lombar e quadril direito, bem como hipotrofia da musculatura do membro inferior esquerdo, portanto temos elementos para caracterização de deficiência física.”, concluindo ter a parte autora deficiência leve, desde 23/03/2011 (id. 63884610 - Pág. 178).
- O laudo socioeconômico concluiu que: “Com relação ao nível de independência para o desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, o autor possui independência limitada, pois realiza as atividades bem moderadas e com restrições, não consegue se locomover por longa distância, não pode pegar peso nem fazer esforço físico, não consegue mais dirigir e anda apoiado em uma bengala.”
- Portanto, verifico possuir a parte autora deficiência leve, a contar de 23/03/2011, conforme fixado no laudo técnico judicial, devendo, assim, cumprir o período de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, conforme exigido pelo art. 3º, III, da LC 142/13.
- No entanto, verifico possuir o autor na data do requerimento administrativo (07/04/2015) apenas 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico.
- Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido aposentadoria da parte autora.
- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada no mérito. Pedido do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Não havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, incabível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Resta impossivel a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo, porquanto dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação da condição de pessoa com deficiência, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da avaliação médica e da avaliação funcional.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de tais provas deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Apelação da impetrante provida.