E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Apelação da impetrante provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HAITIANO. INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO SEM NECESSIDADE DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No caso, cuida-se de recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação para que a autora promovesse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada.2. Acerca da referida questão, o Código de Processo Civil prevê nos arts. 319, 320, e 321, os requisitos da petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a necessidade de o juiz, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos elencados nos citados dispositivos ou apresenta irregularidades, conceder à parte o prazo de 15 dias para sua regularização.3. Na espécie, verifica-se ter sido determinado que a autora emendasse a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, juntado procuração assinada, a fim de regularizar sua representação no processo, no prazo de 15 dias. No entanto, embora intimada aos 09/05/2023, deixou de cumprir a referida determinação, vindo a cumpri-la somente depois de proferida a sentença em 05/06/2023, juntando o referido instrumento datado de 06/06/2023, com o recurso de apelação.4. Descumprido o prazo para que a autora emedasse a petição inicial, juntado o instrumento de procuração assinado, e sobrevindo sua regularização somente após a prolação da sentença de extinção do feito, descabe afastar o indeferimento da petição inicial e consequente prosseguimento da ação.5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e conversão de tempo especial, reconheceu o tempo especial e concedeu aposentadoria especial, mas indeferiu a aposentadoria por deficiência. A sentença anterior havia sido anulada por insuficiência da prova pericial para avaliação da deficiência. O INSS apelou contra a concessão da aposentadoria especial, e o autor apelou adesivamente requerendo a análise do direito à aposentadoria por deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na adequação da avaliação da deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar 142/2013, e a necessidade de uma avaliação biopsicossocial completa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para aposentadoria deve ser biopsicossocial, conforme a Lei Complementar 142/2013, artigo 4º, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015, artigo 2º, § 1º) e o Decreto 3048/99, artigo 70-A. Este modelo integra aspectos médicos e sociais, considerando impedimentos e barreiras, e utiliza o instrumento da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. A perícia médica anteriormente produzida é insuficiente, pois não aplicou o instrumento de avaliação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e se limitou a atestar "limitações de grau leve", sem preencher a escala de pontuação do Índice de FuncionalidadeBrasileiro (IF-Br), o que não permite aferir a condição de deficiente para os fins da Lei Complementar 142/2013.5. A repetição da prova pericial é necessária para que o juízo tenha segurança na aferição do pedido de aposentadoria com tempo reduzido, sendo tal medida amparada pelo poder instrutório do órgão julgador, conforme o artigo 370 do CPC.6. A nova perícia médica deve observar o modelo instituído pela Lei Complementar 142/2013, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e pelo artigo 70-A do Decreto 3048/99, devendo o perito, se constatada a deficiência, fixar a data provável de seu início, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar 142/2013, c/c artigo 70-D, inciso I, do Decreto 3048/99.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício, com determinação de baixa dos autos à origem para produção de nova perícia médica. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 8. A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial completa, conforme a Lei Complementar 142/2013 e regulamentação, incluindo a fixação da data de início da deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 6º, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A, 70-D, inc. I, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; CPC, art. 370.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária para solução da controvérsia, sendo desnecessária a complementação de provas para aferição da liquidez e certeza do direito alegado e da regularidade do ato praticado pela autoridade pública.
2. Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à autoridade migratória, para fins de deferimento de pedido de ingresso no país, não há óbice ao controle judicial da legalidade do ato ou procedimento administrativo dessa natureza, inclusive pela via mandamental, quando implementados os requisitos legais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DEFINIDA PELA LEI N.º14.126/21. REQUISITOS CUMPRIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de FuncionalidadeBrasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão da perícia médica quanto à inexistência de deficiência superada pelo advento da Lei n.º 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Embora não especificado, considerando o grau de independência do segurado descrito tanto pela perícia médica quanto pela social, conclui-se tratar de deficiência leve, iniciada na infância.- Reafirmada a DER, cumpridos os requisitos no dia 23/12/2000, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, ocasião em que completou 33 anos de contribuição.- Consectários nos termos constantes do voto.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I - Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
II - Na hipótese em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria ao portador de deficiência, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14, determinou que a avaliação médica e funcional do segurado deverá ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde.
III - Quanto ao instrumento destinado à avaliação, deve ser levado em consideração o Índice de FuncionalidadeBrasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, caracterizando-se o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) de acordo com a pontuação obtida por meio de critérios médicos e sociais, além das barreiras ambientais presentes no cotidiano da pessoa portadora de deficiência.
IV- No presente feito, muito embora tenham sido realizadas perícias médica e social (ID 7417747 p. 01/22 e ID 7417744 p. 01/24), não houve atribuição de pontuação na forma preconizada pelo IFBrA. Ademais, a perícia médica analisou a incapacidade para o trabalho (requisito de aposentadoria por invalidez), sem observar os critérios e as pontuações para aferição da deficiência. Assim, impõe-se a anulação da sentença, para realização de nova perícia na forma estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, de 30/1/14.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida e Recurso do INSS prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de FuncionalidadeBrasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
- In casu, alega o impetrante que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, sob o NB 42/182.892.581-8, na Agência da Previdência Social (APS) em São Bernardo do Campo/SP, e, após a realização de perícia junto ao INSS, restou reconhecida a sua condição de deficiente em grau leve, a contar de 14/06/2011 até 18/07/2017 (Num. 2735299 - Pág. 25), não havendo controvérsia a ser dirimida nesse ponto.
- E, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/04/1991 a 14/12/1998, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo pericial produzido no bojo da ação trabalhista nº 800/99 – Num. 2735299 - Pág. 5/14).
- 11/04/2000 a 27/08/2001, 07/02/2002 a 28/06/2011, 03/01/2012 a 30/08/2013 e 01/03/2014 a 13/10/2016, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , Num. 2735299 - Pág. 17/18).
- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
- Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (23/02/2017) 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, conforme planilha constante da r. sentença (Num. 2735311 - Pág. 1), verifica-se que restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
- Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DAS PERÍCIAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social.
3. Tendo em vista que os laudos médico e funcional não detalharam as pontuações para enquadramento da deficiência do autor, em conformidade com a metodologia prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para complementação dos laudos pericial e funcional.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios do IFRS, do IF SULRIOGRANDENSE e da UFRGS parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. COVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO ENFERMEIRO TEMPORÁRIO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA942 DO STF. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS DO RPPS. PPP APRESENTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Em relação ao período de 07/03/1994 a 01/11/2002, trabalhado no EXÉRCITO BRASILEIRO, verifica-se que a declaração, emitida pelo Hospital Geral de Salvador (ID 1317886784), relatouque o autor trabalhou "no setor de emergência desse hospital e realizou atividade de remoção de paciente crítico em unidades móveis (ambulância UTI)". Embora não conste expressamente a atuação do autor como auxiliar/técnico de enfermagem, peladescriçãodas suas atividades é possível a aferir o exercício dessa profissão, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até o advento da Lei 9.032/95. Dessa forma, até 28/04/1995, procede o reconhecimento da especialidade da atividade do autor porenquadramento de categoria profissional. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não foi comprovadonosautos em relação ao EXÉRCITO BRASILEIRO. Dessa forma, inviável o reconhecimento da atividade especial defendida para o período de 29/04/1995 a 01/11/2002... Por sua vez, a atividade especial dos períodos de 27/02/2018 a 30/11/2018, de 01/12/2018 a31/12/2020, 02/01/2021 a 25/04/2022 e de 01/04/2022 a 25/04/2022, todos trabalhados para o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, não restou comprovada nos autos, tendo em vista que os documentos juntados não mencionam nenhuma exposição a agentes nocivos...Dessa forma, tem-se que o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER para 30/06/2022, perfazendo um total de 32 anos, 7 meses e 18 dias". (grifou-se)3. A controvérsia recursal se delimita, em síntese, na alegação da parte autora de que serviu ao Exército Brasileiro exercendo a atividade de Auxiliar de Enfermagem no período de 07/04/1994 a 01/11/2002, mas que o juízo a quo, equivocadamente, apenasconsiderou uma parte do período trabalhado no Exército, ou seja, de 07/04/1994 a 28/04/1995; e desconsiderou o período de 29/04/1995 até 01/11/2002. Aduz que procurou o Exército Brasileiro para solicitar a documentação comprobatória da real exposiçãoaos agentes biológicos no período posterior a abril de 1995, mas que tal documento lhe foi negado. Em relação ao período em que laborou para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA, aduz que a falha formal no documento probatório apresentado nãopodeservir de fundamento para denegação do direito, requerendo a apresentação de prova complementar na fase recursal.4.O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente do RPPS dos servidores civis. O Militar temporário da União(Exército Brasileiro) não goza, portanto, do direito à aposentadoria especial ou mesmo à conversão do tempo especial em comum, consoante o que julgado no Tema 942 da Repercussão Geral do STF.5. Quanto aos vícios formais apresentados no PPP quanto ao período em que o autor para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA e cujo novo expediente probatório foi apresentado por ocasião do recurso, não tendo o autor se desincumbido de apresentartoda a matéria probatória na fase de especificação de provas ( não tendo requerido, sequer, a realização de prova técnica pericial) , ocorreu a preclusão temporal. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG2021/0383738-5,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.6.Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Resta impossível a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo, porquanto dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO DETERMINADO EM SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO DETERMINADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. O inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 exige para que o segurado homem tenha direito à concessão de aposentadoria por idade ao deficiente, mais de sessenta anos de idade, quinze anos de tempo mínimo de contribuição e a comprovação de qualquer grau de deficiência por igual período de tempo, ou seja, quinze anos.
3. Não houve fundamentação para utilização de tempo reconhecido como de atividade especial para a concessão da aposentadoria por idade, nem determinação nesse sentido no dispositivo, que apenas reconheceu períodos de tempo comum e especial, conforme o pedido inicial, que contemplava a análise do direito à aposentadoria por tempo e, sucessivamente, por idade.
4. Não houve reafirmação da DER, mas concessão de benefício a partir da segunda DER noticiada na petição inicial.
5. Da planilha da sentença, constou reafirmação da DER, projetada para 13/11/2019, apenas para demonstrar que não havia preenchido, a parte autora, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, o que não foi necessário na análise dos requisitos da aposentadoria por idade, feita apenas na sentença de embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC N.º 142/2013. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. O artigo 201, §1º (com redação dada pela EC nº 47/2005) - na parte que toca à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência -, é norma constitucional de eficácia limitada, que apenas se tornou apta à produção de efeitos após sua regulamentação mediante a edição da Lei Complementar n.º 142/2013, vigente a partir de 10/11/2013.
3. As aposentadorias concedidas a segurados com deficiência com datas de início (DIB) anteriores a essa, devem respeitar as regras previdenciárias anteriores, previstas na Lei nº 8.213/1991.
4. Inviável a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, pois configuraria desaposentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. CABIMENTO. GRAU MODERADO. BENEFÍCIO MANTIDO.1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.2. Do ponto de vista clínico, em perícia realizada, constatou-se que a Autora sofre, de fato, sequela de paralisia infantil em membro inferior direito com encurtamento classificada pelo perito como de grau moderado. Indagado acerca da data provável que teve início, indicou-se a desde à infância.3. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, perfazem-se mais de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente físico (grau moderado), nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 142/2013.4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
8. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
9. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
10. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
11. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau grave.
12. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL DE SERVIDOR CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS (EXÉRCITO BRASILEIRO) CUMULADA COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, NO CARGO DE ODONTÓLOGA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E APOSENTADORIA POR IDADE DO RGPS.IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XVI E 142 DA CF/88. VEDAÇÃO À TRÍPLICE CUMULAÇÃO. TEMA 921/STF. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA MARIA RIBEIRO NOVAES contra ato imputado ao SUBDIRETOR INTERINO DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SDIP/DIRAP). Requer, em sede liminar, provimento jurisdicional para que seja determinada a suspensão doato que indeferiu o seu pedido de habilitação ao recebimento da pensão militar, na condição de viúva do Capitão Renato Garcez Novaes, em razão de receber proventos de aposentadoria como estatutária da Secretaria de Educação do Distrito Federal (GDF) ebenefício previdenciário (aposentada) paga pelo INSS.3. Quanto ao pedido de anulação da sentença, observa-se que a decisão do STJ indeferiu a inicial, pelas seguintes razões: "diversamente do entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, não se identifica, no caso dos autos, a comprovação daexistência de ato administrativo emanado pelo Comandante da Aeronáutica que tenha indeferido ou condicionado o recebimento da pensão por morte pleiteada pela impetrante, o que impõe o indeferimento liminar do presente mandado de segurança por ausênciade prova pré-constituída".4. Por outro lado, em resposta ao pedido de devolução dos autos à Justiça Federal, entendeu o Ministro Og Fernandes o seguinte: "Tendo em vista o pedido formulado, no sentido de remeter o presente feito à Vara Federal originária por meio eletrônico, econsiderando a idade da requerente, a natureza do direito pleiteado e o princípio da economia processual, defiro o pedido conforme formulado. Remetam-se os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF), por meio eletrônico, com a devida baixa nadistribuição".5. Assim, deferido o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, para julgamento do mérito, mesmo após o indeferimento liminar do mandado de segurança, não há que se falar em nulidade da sentença.6. O entendimento consolidado por esta Corte e pelo STJ é o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. (Precedentes: AROMS - AgravoRegimental no Recurso em Mandado de Segurança - 15686 2002.01.65333-2; Resp - Recurso Especial - 1208204 2010.01.57261-7; AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 13710 2001.01.09226-6).7. O STF, em regime de repercussão geral, no Tema 921, firmou a seguinte tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.8. No presente Writ não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a autoridade impetrada oportunizou à apelante a opção de escolha do benefício. A via processual do mandado de segurança objetiva a tutela de direito líquido e certo, que não seidentifica na hipótese. A reforma da sentença é medida que se impõe.9. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.10. Apelação da União e remessa oficial providas. Sentença reformada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de FuncionalidadeBrasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - No caso concreto, o perito judicial caracterizou a deficiência como leve, fixando seu termo inicial na pré infância e, em complementação ao laudo (fls. 168/170), indicou de forma genérica a pontuação dos grupos de domínio. Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.10 - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de FuncionalidadeBrasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - No caso concreto, o perito judicial caracterizou a deficiência como moderada, fixando seu termo inicial no nascimento e indicou parcialmente a pontuação dos grupos de domínio relativa à área médica. O laudo social (ID 60713325), por sua vez, indica que a autora realiza a maior parte de suas atividades sem auxílio de terceiros, mas não informa a respectiva pontuação. Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.10 - Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.