PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE GRAVE IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que tange à alegada nulidade, em que pese a decretação de revelia, a sentença recorrida abordou todos os tópicos invocados na contestação apresentada. É dizer, ainda que se considerasse válida a tese de nulidade ventilada, a parte ré não sofreu qualquer prejuízo, incidindo na espécie o princípio pas de nulitté sans grief, afinal os argumentos de defesa apresentados foram todos dirimidos pelo julgado.
2. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3. Tendo sido comprovadas diversas irregularidades no deferimento do benefício, possível a anulação da concessão pela autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente pagos.
4. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé do apelante, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE PELO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA EDO ATENDIMENTO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, pelo INSS, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e doatendimento. Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE SEGURADA ESPECIAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DEVIDA.DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o embargante defende que o acórdão recorrido não observou a existência de prova documental que comprova a má-fé da parte autora, uma vez que, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, omitiu o seu vínculo de emprego junto àSecretaria de Estado de Educação em 12/1989, no cargo de professora.3. A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/06/1998, o qual foi deferido. Em 2016, foi notificada por ofício (APSITA/235/2016) de que houve um indício de irregularidade quanto à concessão indevida do benefício,considerando que, na data de início do benefício (15/06/1998), consta vínculo empregatício junto à Secretaria de Estado de Educação, contrariando o disposto no art. 11, §10, inciso I, alínea c da Lei 8.213/91.4. O art. 103-A da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, excepciona a aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos para a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários nas hipóteses emque houver má-fé, de modo que, diante desta, ainda que decorrido aquele prazo decenal, pode a Administração Pública proceder à anulação do ato concessório, independentemente do fato de ter decorrido efeitos favoráveis ao beneficiário.5. Assim, torna-se primordial verificar, no caso em comento, a existência de má-fé na concessão do benefício previdenciário da parte autora, para fins de verificação da ocorrência da decadência do direito de revisão do ato concessório de seu benefício.É conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.6. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que há indícios de irregularidades quando da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 15/06/1998, já que consta no CNIS da parte autora registro de vínculo formal de emprego com aSecretaria de Estado de Educação desde 01/05/1985 até 12/2020, com salários superiores a dois salários mínimos à época, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora. Diante deste quadro fático, é imperioso afastar, com fulcro naparte final do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, o prazo decadencial decorrido.7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para determinar ao INSS o cancelamento do benefício aposentadoria por idade rural (NB 056.212.014-9) concedido em 15/06/1998 àparteautora e declarar a existência do débito de R$ 172.315,36 (cento e setenta e dois mil e trezentos e quinze reais e trinta e seis centavos).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da Autarquia.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar indevido o desconto dos valores apurados pela autarquia, após revisão administrativa, no benefício de aposentadoria da autora.
- Consigna que a autora ao requerer administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição declarou o período de atividade exercido como telefonista, na empresa Telecomunicações de São Paulo - Telesp, de 05.07.1976 a 31.05.1980. Embasou a sua declaração com a cópia do livro de registro de empregados e laudo técnico em que se verificam anotações que confirmam sua alegação. Observa-se que em 01.06.1980 ela passou a exercer a atividade de atendente comercial e a partir de 01.01.1983 a ocupação era atendente de serviço II.
- A autora apresentou também declaração emitida em nome de Telecomunicações de São Paulo S/A informando que a impetrante trabalhou naquela empresa no período de 05.07.1976 a 22.12.1998 no cargo de telefonista.
- Ao constatar indícios de irregularidade na concessão do benefício, que considerou o período de 01.06.1980 a 13.10.1996 como de atividade especial, o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício acarretando a redução do tempo de serviço e por consequência a alteração da renda mensal inicial, gerando o débito em questão.
- Ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição a impetrante instruiu seu pedido com farta documentação, apta a comprovar o período especial alegado naqueles autos, que era, na realidade, apenas o período de 05.07.1976 a 31.05.1980. O enquadramento de período posterior a 31.05.1980 não decorreu de qualquer atitude da requerente, que somente apresentou formulário e laudo técnico referente ao período de 05.07.1976 a 31.05.1980.
- Ao contrário do alegado pela Autarquia em seu apelo, a autora jamais declarou ter exercido atividade especial após 31.05.1980.
- O documento mencionado pela Autarquia em seu apelo, na realidade foi emitido pelo empregador, e apresenta apenas equívoco quanto à denominação do cargo por ela ocupado (menciona que ela teria sido "telefonista B" durante toda a duração do vínculo empregatício). Nada sugere quanto ao exercício de atividades especiais. E o equívoco é de fácil constatação diante dos demais documentos apresentados pela autora, que demonstram, desde o procedimento administrativo, a alteração de cargo a partir de 01.06.1980.
- A Autarquia, enfim, não pode imputar à segurada a responsabilidade pelo erro que não deu causa. Ademais, a Autarquia somente encerrou o processo de revisão 13 anos após a verificação da irregularidade.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte da impetrante.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DOATENDIMENTO.LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905)6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO: CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.AUXÍLIO-ODENÇA: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovados o primeiro e o segundo requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS, que atestam o recolhimento da parte autora como segurada facultativa durante os períodos de 7/2013 a 10/2013, de 12/2013 a 11/2014, e de 01/2015 A12/2017(doc. 105384020, fl. 47). Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e doatendimento. Precedentes.3. A perícia médica, realizada em 24/5/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 105384020, fls. 54-55): LOMBALGIA CRÔNICA COM ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR(MODERADAIGRAVE) E CERVICALGIACRÔNICA COM ESPONDILOSE (LEVE/MODERADA) CID: M64.5,M54.2,M513. (...) INÍCIO: NÂO É POSSÍVEL DETERMINAR(DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA TÉRMINO: PERSISTEM (...) O TRABALHO PESADO ESTÁ ENTRE AS DIVERSAS CAUSAS DE PATOLOGIAS DA COLUNA (...) TOTAL EPERMANENTE.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, a concessão de auxílio-doença desde 20/7/2017 (data do requerimento administrativo), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médica, em 24/5/2018, que estará sujeita aoexamemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências ao restabelecimento de benefício cessado após constatação de irregularidade na concessão.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Deixo de analisar o lapso de 1/4/1981 a 18/1/1982, ante a falta de apelação autárquica.
- Quanto aos períodos de 19/1/1982 a 3/1/1986, de 7/1/1986 a 31/12/1988, de 1/1/1989 a 11/8/1989, de 12/8/1989 a 30/4/1998 e de 4/5/1998 a 16/5/2006, após apuração desencadeada por denúncia anônima, houve a constatação de irregularidade dos documentos que embasaram os seus enquadramentos, de forma que devem ser desconsiderados.
- Não obstante, resta verificar se haveria a possibilidade de enquadramento em razão da atividade, o que, em tese, é possível até a data de 28/4/1995, com base nas anotações em carteira de trabalho, sob as quais não recaem indícios de fraude ou irregularidades.
- No que tange ao interstício de 19/1/1982 a 3/1/1986, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros. Precedentes.
- Já no que concerne aos intervalos de 7/1/1986 a 31/12/1988, de 1/1/1989 a 11/8/1989 e de 12/8/1989 a 30/4/1998, as anotações em carteira de trabalho consignam as atividade de motorista de caminhão basculante (cargas) e operador de retroescavadeira Randon em empresas de terraplanagem - atividades que se equiparam à de "motorista de veículos pesados", para fins de reconhecimento da natureza especial do labor até 28/4/1995, por aplicação analógica do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Quanto ao intervalo de 16/10/2006 a 7/7/2014, o PPP juntado informa ruído inferior ao limite de tolerância estabelecido à época.
- Desse modo, os períodos de 7/1/1986 a 31/12/1988, de 1/1/1989 a 11/8/1989 e de 12/8/1989 a 28/4/1995, devem ser enquadrados como atividade especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos incontroversos, verifico que na data do requerimento administrativo de 7/7/2014, a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 7/7/2014.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTC. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NO PPP CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a retribuição pecuniária.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O PPP coligido à comprovação do lapso nocente padece de irregularidade que compromete sua validade, porquanto atesta exposição do autor a níveis de ruído acima de 80 dB, sem a necessária indicação do profissional habilitado. Precedente.
- É certo a presunção de veracidade das informações consignadas no PPP, não sendo razoável prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal no referido formulário, consoante precedente desta Corte. Precedente.
- Contudo, a ausência de indicação de um profissional responsável técnico (engenheiro de segurança do trabalho) para certificar as intensidades de pressão sonora no ambiente laboral do obreiro constitui grave irregularidade que compromete sobremaneira o reconhecimento da especialidade da função, mormente em se tratando do elemento agressivo ruído, o qual sempre exigiu laudo técnico. Precedente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos Declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
2. O órgão julgador não precisa pronunciar-se sobre cada alegação lançada no recurso, sobretudo quando os fundamentos do decisum são de tal modo abrangentes que se tornam desnecessárias outras considerações.
3. No tocante ao pretendido prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade de o tema objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada, o que foi observado por ocasião do julgamento, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida.
4. O recurso de agravo legal interposto pela parte autora foi devidamente analisado às fls. 274/277.
5. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS conhecidos e rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
5. Ademais, ainda que fosse comprovado o deferimento indevido do benefício, não seria possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE SUSPENSO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. A Autarquia, apenas com base em informação de terceiro, obtida em diligência realizada no local, concluiu que a empresa não existia e que se tratava de fraude na obtenção do benefício.
5. A simples consulta ao órgão oficial competente pelo registro de pessoas jurídicas teria esclarecido o fato e poupado a segurada da suspensão indevida do benefício.
6. Frise-se que o argumento da inexistência do vínculo no banco de dados do INSS como causa de suspensão do benefício não merece acolhida, pois a responsabilidade de manutenção deste banco de dados é da própria Autarquia, que, relembro, não foi capaz de localizar e trazer aos autos a documentação apresentada pela autora por ocasião do pedido administrativo de concessão.
7. O novo argumento, não ventilado em razões de apelação, de que existem outros vínculos no CNIS da parte autora no mesmo período controvertido, por si só, não afasta o reconhecimento deste período trabalhado, não havendo qualquer fundamento legal que afaste a possibilidade de trabalho concomitante em duas empresas, podendo se tratar, ainda, de mera irregularidade das informações constantes no CNIS.
8. São também inovação em sede recursal os requerimentos referentes ao termo inicial e aos juros de mora, não trazidos no momento processual oportuno, tendo ocorrido a preclusão quanto a eles, motivo pelo qual não os conheço em sede de agravo legal.
9. Agravo legal em parte conhecido e improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme planilha elaborada, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.II - Os recolhimentos relativos às competências de agosto/1996, novembro/2003, janeiro/2004, maio/2004, maio/2005, julho/2005 e fevereiro/2006 foram comprovados pelas guias GFIP apresentadas nos autos, não havendo indícios de irregularidade, que sequer foi apontada pela autarquia previdenciária.III - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados nas alíquotas médias do artigo 85 do CPC, esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.V - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A sentença, considerando pela irregularidade da procuração colacionada aos autos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a procuração apresenta mero erro material. Não há se falar em procuração outorgada em nome de outrem, eis que a sua assinatura está em consonância com as assinaturas realizadas pela parte autora nas guias de recolhimento acostadas aos autos Ademais, não há qualquer contradição entre os dados qualificadores da autora mencionados na procuração, tais como RG, CPF, com os dados contidos nos documentos pessoais colacionados aos autos.
3. Assim, não se pode considerar pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo ante a existência de mero erro material, inexistindo quaisquer índicios que se trata de procuração outorgada por pessoa diversa da parte autora.
4. Seguindo essa linha de entendimento, o Novo Código de Processo Civil privilegia, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual.
5. Sentença anulada.
6. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE.
1. MAntém-se os precatórios com o status de bloqueado, pois diante da suspensão da pensão por morte que pretende a revisão, incabível o pagamento de valores nesse momento.
2. Diante da excepcional situação correta a decisão que determina que as requisições de pagamento aguardem com status bloqueado até a definição de haver ou não valores devidos à parte autora, ante a inconsistência da própria pensão por morte já suspensa.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Quanto aos períodos de 01/12/1978 a 30/04/1980 e de 02/10/1995 a 31/12/2004, observo que a autora trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (respetivamente, fl. 15 indicando atividade de empregada doméstica e fl. 26 indicando atividade de balconista em panificadora), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, não sendo a ausência de registro no CNIS ou a ausência de indicação de anotações de salários e férias capazes de afastar tal presunção. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Conforme relatado, a autora requer que seja determinado que o INSS considere como salário de contribuição no período de 02/10/1995 a 31/12/2004 o piso salarial da categoria e não o salário mínimo.
- O art. 28, §3º da Lei 8.212 prevê expressamente que "O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês", de modo que tem razão a apelante em seu pleito. Precedentes.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE.
- Trata-se de ação de inexigibilidade de valores recibos cumulativamente a título de amparo social ao idoso e pensão por morte e restituição dos valores descontados do benefício de pensão por morte recebido pela autora.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$43.407,87, que teria sido recebido irregularmente pela parte autora no período de 25.10.2005 a 01.08.2012, referente ao benefício assistencial e que estão sendo descontados do benefício de pensão por morte da autora.
- Aduz a autora, na inicial, em síntese, que recebe pensão por morte do companheiro desde 14.12.1998. Em 2005 compareceu ao posto de atendimento do INSS para obter informações acerca da possibilidade de se aposentar por idade, sendo-lhe informada que não havia cumprido o tempo de carência para o recebimento do referido benefício, mas que poderia pleitear o benefício assistencial de amparo ao idoso. Orientado pelo servidor da Autarquia saiu da agência com o benefício assistencial concedido.
- Alega a Autarquia, em síntese, que não se admite o recebimento do benefício assistencial e pensão por morte de modo cumulado, conforme vedação expressa no art.20, §4º, da LOAS. Afirma que está configurada a má-fé da autora que emitiu declaração falsa perante a Autarquia, omitindo o recebimento da pensão, com intuito de obter amparo social ao idoso, induzindo a erro o agente da Previdência Social.
- Verifico que a autora recebe benefício de pensão por morte, desde 14.12.1998. Em 25.10.2005 passou a receber benefício de amparo social ao idoso, cumulativamente, que lhe foi deferido na via administrativa.
- Ao constatar indícios de irregularidade o INSS cessou o pagamento do benefício de amparo social e passou a efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente, na proporção de 25%, do benefício de pensão por morte recebido pela autora.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da ré para a obtenção do benefício.
- O recebimento de pensão por morte pela autora constava dos dados do sistema Dataprev da Previdência Social, quando lhe foi concedido o amparo social, de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício anterior.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte do requerente devendo os valores já descontados ser restituídos à autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. OMISSÃO DO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NOCIVIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. SANADA A IRREGULARIDADE. MANTIDO O ACÓRDÃO QUANTO AO MÉRITO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 3. O entendimento da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso dos aeronautas, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. 4. Os decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, código 2.0.5, estabelecem condição especial para trabalhos com sujeição a pressões atmosféricas anormais, como aqueles que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, e, portanto no interior das aeronaves deverá ser considerado como câmara submetida a pressões superiores às atmosféricas, ou seja, hiperbáricas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA.
- O próprio autor reconhece a inexistência do vínculo empregatício de 02/06/1970 a 26/08/1975, o qual foi considerado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebia, mas foi suspensa por indícios de irregularidade.
- Quanto à demonstração de trabalho exercido sob condições nocivas à saúde, embora tenha sido reconhecida, em outro processo, a especialidade de parte dos períodos laborados pelo requerente, verifica-se que a sentença ainda não transitou em julgado e que tampouco há nos autos notícias sobre a eventual interposição de apelação pela autarquia, o que poderia, em tese, acarretar a modificação daquele decisum.
- Mantenho o entendimento de que, nos casos em que a matéria é complexa e exige análise minuciosa de documentos, inexiste a verossimilhança das alegações do demandante, o que impede a concessão da tutela antecipada.
- Ressalte-se que, em consulta ao PJ-e de 1ª instância, feita nesta data, colhe-se que o feito subjacente foi suspenso justamente porque o magistrado a quo entendeu que seu julgamento depende da análise do processo nº 0001824-13.2016.403.6111.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural).2. Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício previdenciário (NB 141.188.681-8) no período compreendido entre abril de 2014 e abril de 2015. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação deindícios de irregularidades, relacionadas à ausência de comprovação do período de atividade rural e da carência necessária. Como consequência, a Autarquia passou a cobrar da autora os valores recebidos indevidamente.3. Em decorrência da irregularidade indicada pela Autarquia Previdenciária, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0595/2017. Esse procedimento policial foi arquivado a pedido do Ministério Público Federal, que não identificou dolo na conduta daautora.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.6. Considerando a ausência da comprovação de má-fé da autora e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da na percepção das verbastidas por indevidas.7. Apelação do INSS desprovida.