E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVADO.
- Inicialmente, no que tange a alegação da falta de interesse de agir, é firme a jurisprudência quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação em matéria previdenciária (Súmula 9 do Tribunal Regional Federal). Desta forma, rejeito a preliminar do INSS.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano no período de 16/06/2001 a 23/02/2005, o demandante apresentou a reclamação trabalhista, em que foi reconhecido todo o período pleiteado, conforme decisão da Justiça Trabalhista (id 3672747, págs. 18/19), anotação na CTPS do autor (id 3672747, pág. 23), inclusive com determinação e cobrança pela União de recolhimentos de contribuições previdenciárias (id 3672747, págs. 24/26).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade no vínculo empregatício questionado, bem como o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor no período mencionado, o que possibilita a inclusão no cômputo do tempo de serviço.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e reexame necessário improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. APTIDÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, conclui-se que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente.
2.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento consolidado na C.Turma.
3. A sentença trabalhista que reconhece vínculo laboral é apta à comprovação de atividade exercida, embora posteriormente registrada em CTPS.
4. Não há indícios de fraudes ou irregularidades na anotação de vínculo na CTPS da autora, razão pela qual é de ser computado o tempo laboral para fins de aposentadoria .
5.Recurso meramente protelatório.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS, com base apenas nos registros do CNIS, que a autora não teria cumprido a carência exigida pela legislação (180 meses).2. Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividadelaborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.3. In casu, ao contrário do afirmado pelo apelante, verifica-se que a sentença trabalhista prolatada se deu com base em extensa prova material, tratando-se de sentença condenatória, não meramente homologatória de acordo. Ademais, possibilitou-se ocontraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na esfera trabalhista.4. Somados os períodos informados por regime próprio de previdência com aquele reconhecido por sentença trabalhista, atinge-se a carência exigida.5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
- No presente caso, compulsando os autos, verifico que o PPP de Id. 36947064 - p.10/11, indica, de fato, a exposição do trabalhador a ruído de 85,1 dB(A), bem como o desempenho da atividade de cobrador de ônibus, passível de enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Contudo, não consta do documento a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em nenhum período (25/01/1994 a 31/10/2016).
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial/ aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE LABORAL. DUPLO VÍCULO. REGIMES DISTINTOS. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INATIVAÇÃO NO RGPS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Nada obsta o exercício simultâneo de atividades vinculadas ao regime próprio (RPPS) e ao regime geral (RGPS) da Previdência Social, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e os turnos de trabalho empreendidos. Aliás, considerando a peculiaridade da carreira do magistério, não raras são as hipóteses em que o professor desempenha atividades no setor público em um turno do dia e, em outro, se dedica à docência em instituições privadas de ensino.
2. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 6°, veda a percepção simultânea de aposentadorias quando concedidas no âmbito do mesmo regime previdenciário, permitindo-se, todavia, a cumulação de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social com aposentadoria pelo Regime Próprio de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal.
3. Nas hipóteses de duplo vínculo de natureza previdenciária em regimes distintos, não existe impedimento à inativação em um deles e a continuidade da atividade laboral em outro.
4. Sentença reformada para, reconhecida a regularidade na concessão dos benefícios, julgar improcedente a ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. OMISSÃO DO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativa baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajá se encontrava incapacitada na ocasião.6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. FALTA DE PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. APONTADA IRREGULARIDADE SANADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A falta de previsão legal para o trabalhador autônomo (contribuindo individual) recolher valor correspondente à aposentadoria especial não detém o condão de lhe obstar o reconhecimento da especialidade, sob pena de constituição de ato discriminatório, no caso do efetivo exercício de a atividade sujeita a enquadramento como especial, decorrente de comprovação documental e testemunhal.
3. Não existe vedação legal para o cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a tal categoria de segurados da Previdência Social.
4. Constatada a apontada omissão, os aclaratórios deverão ser acolhidos, para que seja, de pronto, sanada a apontada irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. DÚVIDAS QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabe ao INSS rever os benefícios concedidos ao constatar indícios de irregularidade.
2. Em uma das perícias administrativas levou-se em consideração conteúdo de atestado médico particular para alterar data do início de incapacidade, a qual remetia a período em que a segurada não havia ainda reingressado no RGPS.
3. Havendo dúvidas quanto ao real início da doença ou da incapacidade laboral, considerando que o agravamento da moléstia permite a concessão de benefício, afastando-se a regra da doença preexistente ao ingresso no RGPS, é determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e cancelado o débito relativo à devolução das parcelas.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a cumulação de pedidos, na vigência do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO OU IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
- A Sentença deixou de apreciar o pedido relativo à consideração dos corretos salários-de-contribuição nos cálculos da renda mensal inicial do benefício que precedeu a pensão da autora e condenou a autarquia à aplicação da Súmula nº 260 e o artigo 58 do ADCT, matérias que não foram objeto do pedido.
- Cuida-se de decisão "extra petita", que não podem prevalecer. Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo, a Sentença "a quo deve ser declarada nula, ficando prejudicados todos os atos processuais posteriores, inclusive a interposição de apelação.
- Conforme se verifica das peças extraídas dos procedimentos administrativos de concessão e revisões requeridas, a aposentadoria do segurado instituidor foi calculada considerando as atividades concomitantes por ele exercidas no período básico de cálculo.
- A aposentadoria do segurado instituidor foi requerida e deferida sob a égide do Decreto nº 89.312/1984, cuja disciplina deve reger a análise do pedido de recálculo do benefício, na forma de seu artigo 22.
- A pretensão de impor paridade entre os salários-de-contribuição e a renda mensal do benefício não encontra amparo legal.
- O segurado instituidor da pensão não fazia jus à aposentadoria integral, porquanto seu benefício foi calculado sobre o tempo de serviço comprovado de 32 anos e 2 dias, que lhe conferiram benefício com proventos proporcionais.
- A autora não logrou comprovar erro ou irregularidade no procedimento de concessão do benefício originário, bem assim, não demonstra os fatos constitutivos de seu direito à revisão da pensão.
- Sentença anulada. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. SENTENÇAREFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade laboral parcial, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO: CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovados o primeiro e o segundo requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS, que atestam o recolhimento da parte autora como segurada facultativa durante o período de 4/2014 a 2/2017 (doc. 227294563, fl. 88). Esta Corte Regional temdecidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. Ainda, o fato de a parte autorater efetuado os recolhimentos com código equivocado (contribuinte individual) não lhe retirada a condição de segurada, nem tampouco a impende de computar tais competências para fins de carência. Alegações da autarquia ré refutadas.3. A perícia médica, realizada em, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 227294563,fls. 62-65): M545 Dor lombar baixa, sim está acometida, caso incapacitante. (...) Escoliose e cifose dorsal,lordose lombar, discopatia lombar. CID 10 M545, M541.É degenerativa. (...) Sim é irreversível. (...) É permanente. (...) Qual a DII (data do início da incapacidade) da autora? R Julho de 2016. (...) Da progressão. (...) Sim, incapacidade em julho de2016 e indeferimento em julho de 2016. (...) Não haverá recuperação.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 30/1/1957, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 7/7/2016 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.2. Na situação em análise, a parte autora obteve benefício assistencial no intervalo compreendido entre agosto de 2002 a dezembro de 2016, apesar de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidenciar a existência de vínculo empregatício apartir de 01/03/2010. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS enviou o Ofício n. 195/2016, comunicando a identificação de indícios de irregularidades relacionadas ao recebimento dos valores do benefício durante os períodos de 25/03/2008 a01/06/2010 e de 11/07/2011 a 31/10/2012, totalizando o montante de R$ 68.396,88 (sessenta e oito mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos). Importa ressaltar que não existem evidências de fornecimento de informações inverídicasporparte do beneficiário.3. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.4. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.5. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Dada a fixação dos honorários em um percentual mínimo e considerando que a redução pretendida pela Autarquia Previdenciária contrariaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se manter os honorários advocatícios sucumbenciaisestabelecidos na sentença. Incidência do Tema 1076/STJ.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.2. Na situação em análise, a parte autora obteve benefício assistencial no intervalo compreendido entre julho de 1996 e julho de 2014, apesar de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidenciar a existência de vínculo empregatício a partirde 01/01/1999. Dessa forma, em decorrência da revisão administrativa, o benefício da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) foi suspenso, e posteriormente, a Autarquia procedeu à retenção de valores na aposentadoria por idade do autor, como meio dese reembolsar dos montantes recebidos indevidamente.3. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.4. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.5. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS.
1. Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade na concessão da aposentadoria por idade concedida administrativamente ao segurado falecido, cabível o acolhimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora.
2. O prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios).
3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. ART. 149, CF. PROGRESSIVIDADE .CONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NECESSIDADE DE ESTUDOS ATUARIAIS. TEMA 933, STF. IRREGULARIDADE.
1. O tema de n° 933 fixou a seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
2. A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo.
3. Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: QUESTÃO ALEGADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: NECESSIDADE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia.
6. A parte autora demonstrou, nos autos, que era segurada da Previdência e cumpriu a carência exigida no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Em razões de apelo, alega o INSS irregularidade dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, questão que não havia sido levantada anteriormente. Não é suficiente, contudo, a alegação de ausência de inscrição no CadÚnico ou de inscrição desatualizada para se desconsiderar os recolhimentos efetivamente realizados pela parte autora.
7. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos.
8. O CadÚnico não pode ser a única de comprovação da baixa renda familiar, já que, de acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (art. 2º, § 1º). Soma-se à previsão de uso facultativo do CadÚnico pelo INSS, o disposto no art. 6º, do mesmo Decreto, que reconhece que a adesão ao CadÚnico fica a critério dos Municípios. Ou seja, é possível que um Município não adira a este banco de dados gerido pelo governo federal.
9. Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.
10. Os indícios de irregularidade, que só foram alegados em sede de apelação, não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Revela-se, mais adequado, no caso, a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para propiciar a oportunidade para demonstração de que a parte autora preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidase das patologias que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905)5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANADA IRREGULARIDADE INERENTE AO RELATO DOS FATOS NO ATO JUDICIAL EMBARGADO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que a apontada contradição relacione-se apenas à menção quanto à parte dispositiva da sentença no acórdão, deverá ser acolhida a pretensão recursal para que seja sanada a indicada irregularidade, constando, por conseguinte, a correta narrativa dos fatos relacionados ao ato judicial emanado do Juízo de origem.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS. IRREGULARIDADE NO CADPREV. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS ATUARIAIS. EFETIVO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
A regularidade cadastral do ente político beneficiário é condição para o implemento de transferências voluntárias, exceto quando se tratar de verba destinada a ações de saúde, educação e assistência social (artigo 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000).
O artigo 26 da Lei n.º 10.522/2002 ampliou o rol de exceções às restrições, viabilizando a realização de transferência voluntária independentemente de regularidade cadastral (inclusive no que tange à apresentação de CRP), em "execução de ações sociais" e "ações em faixa de fronteira".