PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO RURAL SEM REGISTRO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. RUÍDO. TÉNICA DE AFERIÇÃO.1. “É possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor” (STF, ARE 1.045.867, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 3.8.2017).2. A atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas.3. Documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Precedente.4. “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (Tema STJ n. 638).5. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Tema STJ n. 297).6. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais.8. Presume-se que as informações registradas no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal do referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Precedente.9. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Não demonstrada inequívoca fraude ou má-fé por parte da autora, deve ser reconhecida sua qualidade de segurada e incapacidade, com a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Os efeitos financeiros devem ser considerados como termo inicial na data do recolhimento ou, quando apresentado requerimento administrativo e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do segurado.
2. No presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31.03.2001 (fl. 12), já na vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a qual revogou o parágrafo 4º do Artigo 86 da Lei 8.213/91, inexistindo à parte autora o direito à pretendida incorporação por ausência de previsão legal.
3. Do mesmo modo, por ocasião do deferimento da aposentadoria do falecido em 05.04.1995, vigia a redação original da Lei 8.213/91 que, assim como a Lei 6.367/76, conferia vitaliciedade ao benefício de auxílio-acidente, mas não determinava sua adição aos salários de contribuição para composição da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, fato que se alterou somente com a entrada em vigor da Lei 9.528/97. Assim, como na época da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido não existia previsão legal para a pretendida incorporação, este pedido também é improcedente.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há irregularidade formal na presente execução, considerando que, tendo sido os autos principais remetidos a este Tribunal para análise de apelação, a única forma de viabilizar o cumprimento de sentença é por meio da formação de autos apartados. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO.
I. Não demonstrada fraude ou má-fé, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu o benefício aposentadoria por invalidez em favor da autora.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Conforme precedentes do STJ, interpretando os dispositivos legais que regulam os critérios para concessão da aposentadoria por idade híbrida à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, tem-se que se apresenta irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Com o recolhimento da indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 13-11-2019), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO. CAUSA MADURA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Constando período na CTPS de forma regular, em ordem cronológica e sem rasuras, deve ser computado, independente de contribuição, ônus do empregador.
4. Apresentando-se a causa madura para análise, passível o julgamento do mérito em sede de recurso.