PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Conforme precedentes do STJ, interpretando os dispositivos legais que regulam os critérios para concessão da aposentadoria por idade híbrida à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, tem-se que se apresenta irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Irregularidade na representação processual, não sanada pela parte recorrente, haja vista que não foi constituído novo procurador após o falecimento do defensor originário, embora intimada pessoalmente desse encargo.
2. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A SEGURADO JÁ FALECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
2. Hipótese diversa da enfrentada no Tema 692, pois não se trata recebimento de valores por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de situação em que a irregularidade no recebimento do benefício não restou demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM POSSIBILITAR PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme descrito pela Autarquia, deu-se com base em declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, entidade supostamente envolvida em irregularidades. Contudo, não há indícios que apontem para o envolvimento da segurada instituidora do benefício em eventuais irregularidades que tenham redundado na concessão do benefício.
2. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. IRREGULARIDADE COMPROVADA.
1. O autor não se desincumbiu de comprovar a regularidade dos vínculos de trabalho anotados em sua CTPS, ao revés, a autarquia comprovou a inexistência de tais vínculos trabalhistas, por meio de processo administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa.
2. O tempo de contribuição não atinge o necessário ao restabelecimento do benefício
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimento de benefício recebido irregularmente.
3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Para fins de exame do direito à aposentadoria por tempo de serviço especial, no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho.
2. Quanto ao período compreendido entre 07/03/03 e 24/11/09, possível o reconhecimento como especial porquanto o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos comprova o labor na função de auxiliar de enfermagem junto ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo, com a exposição a agentes biológicos e risco de contaminação, enquadrando-se no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
3. Por outro lado, no pertinente ao período compreendido entre 06/03/97 a 22/06/01, embora o PPP acostado aos autos aponte a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, o documento não pode ser considerado como meio de prova, pois não identifica os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica.
4. Desta forma, a soma do período especial reconhecido com os períodos especiais já reconhecidos administrativamente não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO OBSTADA PELA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESSARCIMENTO EM CASO DE FRAUDE. RESTABELECIMENTO DEVIDO.1. Pretende a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade NB 195.982.250-8. concedida em 04.11.2019 e cessada em 31.12.2020, inicialmente, por falta de saque. Consta dos autos que a autora efetuou requerimento visando à reativação do benefício em 03.09.2021, quedando-se inerte o INSS por mais de um ano. Assim, efetuou mais dois requerimentos, em 29.09.2022 e 03.10.2022, decidindo a autarquia previdenciária pela não reativação do benefício, desta feita ao argumento de que estava pendente apuração de irregularidades na concessão do benefício pleiteado.2. Por meio do poder de autotutela (Súmula 473/STF), o INSS está autorizado a revisar benefícios sobre os quais recaiam indícios de fraude ou irregularidades. No entanto, a atuação nesses casos é delimitada pelas regras gerais insculpidas na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujos prazos para a prática dos atos processuais, não obstante tenham natureza imprópria, uma vez descumpridos injustificadamente, autorizam a parte lesada a buscar a via judicial para a reparação da inércia administrativa.3. Dito isso, e compulsando os autos, verifica-se que o INSS expediu ofício (ID 292294949) informando o status “pendente” quanto ao requerimento de reativação formulado em 03.09.2021, em virtude de “admissibilidade de indícios de irregularidades apontados pela área de benefícios”. Isso significa que a parte autora se viu tolhida da percepção de seu benefício, de natureza alimentar, por mais de 2 (dois) anos, sem que o INSS tenha finalizado o procedimento administrativo que apura a suposta irregularidade na concessão.4. Convém observar que o ato administrativo que permitiu, em um primeiro momento, a concessão do benefício ora cessado é dotado de presunção de legitimidade, cujo afastamento exige sua desconstituição regular – o que não ocorreu até o momento, haja vista a ausência de decisão final em prazo razoável.5. De rigor, portanto, a reativação do benefício enquanto não finalizada a apuração administrativa com conclusão em sentido contrário, cabendo ressalvar que, constatando-se que não houve interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte autora ou não participação em eventual esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.6. O benefício é devido a partir da sua cessação (31.12.2020).7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Por ter sido reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, fica prejudicada a apreciação do pedido de repetição de valores.