PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta os períodos reconhecidos pela sentença e a fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de trabalho especial para a parte autora, com base em exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho especial pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e periculosidade (líquidos inflamáveis), contestada pelo INSS; (iii) a existência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de prévio requerimento administrativo idôneo, arguida pelo INSS, foi rejeitada, pois a jurisprudência do STF (RE nº 631.240/MG, Tema 350) firmou que é indispensável o prévio requerimento, mas não o exaurimento da via administrativa, sendo o indeferimento administrativo suficiente para caracterizar a pretensão resistida.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1985 a 14/10/1986, 02/02/1987 a 12/04/1988 e 16/03/1990 a 04/03/2005, por exposição a agentes químicos na indústria calçadista, foi mantido. A jurisprudência do TRF4 considera notória a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos nessas atividades, sendo a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. O reconhecimento da especialidade do período de 05/01/2011 a 05/11/2015, por periculosidade devido à exposição a líquidos inflamáveis, foi mantido. A exposição a inflamáveis caracteriza periculosidade, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo (STJ Tema 534). A alegação de falta de fonte de custeio foi afastada, pois a Lei nº 8.212/1991 (art. 22, II, e art. 43, § 4º) prevê o financiamento, e a aposentadoria especial é um benefício constitucional (CF, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998), cuja concessão independe de indicação específica de fonte de custeio (STF ARE 664335).6. O pedido da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/2008 a 25/06/2010 e 02/05/2016 a 06/04/2017 foi negado. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de nocividade, com ruído inferior a 85 dBA e sem exposição a agentes químicos ou outros fatores de risco, prevalecendo sobre a pretensão de uso de laudos similares.7. A sucumbência recíproca foi mantida, pois o juízo a quo a fixou corretamente, e o recurso da parte autora neste ponto foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora e apelação do INSS desprovidas.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do trabalho na indústria calçadista, até 03/12/1998, é possível pela notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), independentemente de formulários comprobatórios, sendo a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos.10. A periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis, comprovada por acesso diário a áreas de risco, configura tempo especial, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e a ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento do benefício constitucional.11. O laudo pericial judicial que atesta a ausência de nocividade e não especialidade de períodos laborais prevalece sobre a pretensão de reconhecimento por laudos similares.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, AI 614.268 AgR, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Plenário, j. 30.10.1997; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e tempo de serviço especial na indústria calçadista, determinando a averbação. O INSS contestou o reconhecimento do tempo especial na indústriacalçadista por exposição a hidrocarbonetos e ruído. A parte autora buscou o reconhecimento de tempo especial em outra empresa (OBBA BRASIL), alegando contradições no PPP e requerendo a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além da reforma dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhadores da indústria calçadista expostos a hidrocarbonetos e ruído; (ii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a exposição a agentes nocivos na empresa OBBA BRASIL UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA; (iii) o cabimento da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a manutenção da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e os elementos já presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial na indústria calçadista. A decisão fundamentou-se na legislação vigente à época da prestação do serviço, que permite o enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, mesmo que não expressamente previstos (Súmula 198 do TFR). A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, muitos deles reconhecidamente cancerígenos como benzeno, tolueno e xileno (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), é caracterizada por avaliação qualitativa, sendo a simples presença do agente suficiente (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13). A jurisprudência do TRF4 e STJ corrobora a especialidade do labor com hidrocarbonetos aromáticos (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG), e a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos (STF, Tema 555). Além disso, a atividade de "serviços gerais" em indústrias calçadistas notoriamente envolve contato com esses agentes e ruído excessivo, sendo aceitável laudo por similaridade (TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999).5. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao ruído. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites legais de tolerância vigentes em cada período (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). A ineficácia do EPI para ruído é reconhecida, pois os danos não se limitam à audição (STF, Tema 555). Laudos extemporâneos e por similaridade são aceitos para comprovação (TNU, Súmula 68; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).6. O apelo da autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo especial na empresa OBBA BRASIL. O PPP indicou ruído inferior ao limite legal de 85 dB(A) e não demonstrou exposição habitual e permanente a produtos químicos. A alegação de incongruência entre o cargo no PPP e a CTPS/contracheques foi afastada, pois a prova testemunhal confirmou que a autora atuava em recursos humanos, e eventuais outras atividades não foram habituais e permanentes.7. A reafirmação da DER foi deferida para 29/12/2023, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão baseou-se na jurisprudência do TRF4 (IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995), que admitem o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para o implemento dos requisitos do benefício (CPC/2015, arts. 493 e 933). Os efeitos financeiros são contados a partir da nova DER, com juros de mora a partir do trigésimo dia após a intimação para implantação do benefício.8. Os consectários foram fixados de ofício, determinando-se a aplicação do INPC para correção monetária de débitos previdenciários a partir de abril de 2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009, pela caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), pela Taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021), e, a partir de 10/09/2025, novamente pelo INPC e juros da caderneta de poupança (EC nº 136/2025).9. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme a sentença, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca equivalente, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da parte autora permanece suspensa devido à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III).10. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias, conforme o art. 497 do CPC/2015, com a ressalva de desconto de valores recebidos para evitar concomitâncias (TRF4, IRDR nº 14).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelos do INSS e da parte autora desprovidos. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora, e determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.Tese de julgamento: 12. A atividade de "serviços gerais" em indústrias calçadistas, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (muitos cancerígenos) e ruído excessivo, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a ausência de especificação exata do agente ou o uso de EPI.13. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da nova DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 375, 479, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códs. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códs. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 17, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 694); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 28.02.1995; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 68; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017 (IRDR-15); TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTESQUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e concedeu o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a validade dos laudos periciais e o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas; (ii) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade do labor na empresa Gráfica Polar; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (v) a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos consectários legais; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A sentença foi mantida para reconhecer os períodos de 01/08/1989 a 30/09/1994, 01/06/1998 a 10/03/2005, 01/09/2005 a 28/04/2009 e 01/10/2009 a 31/03/2010 como especiais. Isso porque a exposição habitual e rotineira a agentes químicos, como cola de sapateiro, adesivo de contato e acetona, é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde, especialmente quando se trata de hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, que dispensam análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A utilização de EPIs é irrelevante para esses agentes, e a extemporaneidade dos laudos periciais não lhes retira a força probatória, sendo admitidos laudos similares para comprovar as condições de trabalho na indústria calçadista.5. A sentença foi mantida para não reconhecer o período de 01/04/2010 a 30/06/2017 como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído abaixo do limite legal de 85 dB(A) para o período, e o laudo similar apresentado não pôde ser acolhido por não corresponder à mesma atividade exercida pelo autor.6. Os efeitos financeiros da condenação foram diferidos para a fase de cumprimento da sentença, em razão da pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não submetidas previamente ao INSS na esfera administrativa. No presente caso, os documentos não foram submetidos ao crivo administrativo.7. Os consectários legais da condenação foram ajustados para observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021. Além disso, em razão do desprovimento da apelação da parte autora e sua sucumbência parcial, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 14, do CPC.8. Foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, após a soma dos períodos de labor especial convertido em comum, tempo rural e tempo comum, o autor totaliza 40 anos e 10 meses de contribuição, o que é suficiente para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora, dado parcial provimento à apelação do INSS e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista é possível pela exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPIs. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão se baseia em provas não submetidas administrativamente, será definido conforme o Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 555.
1. NÃO ESTÁ SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 QUANDO É CERTO QUE A CONDENAÇÃO, AINDA QUE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NÃO EXCEDERÁ 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTESQUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
5. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
6. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
7. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
8. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
9. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
10. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário. - O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais. - Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento de todo o tempo rural no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois, pelas características da segurada, o indeferimento de parte da pretensão de concessão de aposentadoria com pouco mais de quarenta anos de idade não a submete a situação de risco social. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentesquímicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentesquímicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
- Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. Não tendo a sentença reconhecido a especialidade de parte dos períodos impugnados pelo INSS e não tendo havido recurso da parte autora, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade da parte recorrente para obter, em segundo grau de jurisdição, uma decisão que lhe seja mais favorável.
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRABALHADORES DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo.
6. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
7. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço exercido em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo laborado em condições especiais pelo fator 1,2. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 15/10/1984 a 26/12/1985 (Paquetá Calçados), 02/01/1986 a 31/03/1988 (Alba, Crema e Cia Ltda.) e 01/06/1988 a 30/06/1989 (Isepei Ind. de Sacos e Embalagens de Papel Ltda.).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controversos; e (ii) a aplicação da deflação no cálculo das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos controversos foi mantida, pois a análise probatória demonstrou a exposição a ruído acima dos limites de tolerância da legislação vigente à época (80 dB(A) até 05.03.1997), conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.4. O enquadramento como especial do labor exercido em serviços gerais na indústria calçadista até 03/12/1998 é possível devido ao contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme pacificada construção jurisprudencial.5. O uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC, e somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. Foi dado provimento ao apelo do INSS para aplicar os índices de deflação na correção monetária das parcelas vencidas, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 679, que determina a preservação do valor nominal do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, em funções de serviços gerais, até 03/12/1998, é possível devido à notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, independentemente de enquadramento por categoria profissional.Tese de julgamento: 9. A aplicação de índices de deflação na correção monetária de créditos previdenciários é cabível, conforme Tema 679 do STJ, para preservar o valor nominal.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, e art. 124; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 679; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. FUNÇÕES GENÉRICAS.AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. AGENTESQUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. É notória a controvérsia acerca da especialidade das atividades com designação do cargo ou função é genérica (serviços gerais) em indústrias calçadistas. A atividade exercida, consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais, com a utilização de vapores de cola, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador.
8. Até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
9. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Havendo comprovação por laudo realizado por similaridade da exposição da segurada a agentes nocivos nos períodos em que laborava na indústria calçadista, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, ainda que o cargo ocupado tenha denominação genérica.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. AGENTE NOCIVO FÍSICO RUÍDO E QUÍMICO HIDORCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. MULTA PRÉ-FIXADA. AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentesquímicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição atual, mediante o cômputo dos períodos de tempo rural e especial, ora reconhecidos.
- Cabível a incidência dos juros de mora na aplicação da Lei 11.960/2009 uma única vez até o efetivo pagamento, afastando-se a aplicação de juros sobre juros.
- Na linha de precedentes desta Turma, não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SAPATEIRO E OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIASCALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS NOS DECRETOS. RUÍDO INFERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
- Inviável o enquadramento dos intervalos em que restou demonstrada a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida.