PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA DO PAI DO REQUERENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIACALÇADISTA.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, sendo o pai do requerente qualificado como industrial nos documentos de propriedade de imóvel rural, resta descaracterizada a imprescindibilidade da atividade rural dos demais membros do grupo familiar.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, e extinguiu o feito sem resolução de mérito para um período. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecer o tempo especial e conceder o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais de atividade laboral em diversos períodos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da autora, e a existência de documentação suficiente nos autos (formulários e laudos) afasta a necessidade de produção de prova pericial adicional.4. O período de 12/09/1988 a 31/12/1988, laborado na Bio Leder Comércio e Representações Ltda. como auxiliar de indústria em artefatos e preparação de couro, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do cód. 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, visto ser anterior a 28/04/1995.5. O período de 02/01/1989 a 02/10/1991, trabalhado na Curtume Basso S/A como trabalhador de artefatos de couro, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o cód. 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, por se tratar de labor em indústria curtumeira e ser anterior a 28/04/1995.6. O período de 04/07/2000 a 14/11/2000, trabalhado na Indústria de Calçados DNF Ltda. como serviços gerais, é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos. Laudos similares de empresas calçadistas da mesma região e período demonstram o uso sistemático de colas e solventes com agentes cancerígenos, cuja exposição é qualitativa e não elidida pelo uso de EPI.7. O período de 03/04/2017 a 12/04/2018, trabalhado na Associação Congregação Santa Catarina - Hospital Regina como serviços gerais, é reconhecido como tempo especial. As atividades em ambiente hospitalar, com contato direto e habitual com agentes biológicos presentes em roupas, superfícies e resíduos de pacientes, configuram risco de contaminação, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Não há elementos suficientes para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1993 a 31/05/1994 e 01/12/1994 a 31/12/1996 (Lehnen & Engleitner Ltda.), 16/11/2000 a 03/07/2012 (Centro de Produção Riograndense de Espumas Industriais Ltda.), 04/07/2012 a 19/07/2013 (Sultecplast Injetados Ltda./M.A.J. Injetados Ltda.) e 22/07/2013 a 22/02/2015 (Eco Sono Indústria de Colchões Ltda.), devido à insuficiência probatória. Aplica-se o Tema 629 do STJ, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.9. A especialidade do período de 02/05/1998 a 16/02/2000, laborado na J. R. Dias, não é reconhecida, pois o PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído de 74 dB(A), inferior ao limite de 90 dB(A) vigente à época, e não há registro de outros agentes nocivos.10. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, visando garantir o direito ao benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do labor em curtumes e preparação de couros é devido por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. A atividade de serviços gerais em ambiente hospitalar, com contato habitual com agentes biológicos, configura tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos em indústriascalçadistas, mesmo em funções genéricas, caracteriza tempo especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. A ausência de prova eficaz para comprovar a especialidade do labor em determinados períodos implica a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando novo requerimento administrativo. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos como especiais e a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista e como agente comunitário de saúde, considerando a exposição a ruído, agentes químicos e biológicos; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial por similaridade é legítima em empresa similar quando o local de trabalho original é inexistente, visto o caráter social da Previdência, conforme o STJ (AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014). A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais agressivas, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho (TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 02.05.2007).4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, cuja exposição tem graves efeitos na saúde e dispensa análise quantitativa por serem substâncias cancerígenas, conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A avaliação da nocividade de agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e dispensa medição de concentração, mesmo após 03.12.1998, devido à sua natureza cancerígena.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS), firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.7. O período laborado como Agente Comunitário de Saúde, deve ser reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a micro-organismos e contato com pacientes, enquadrável pelos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. A não permanência da exposição é irrelevante para agentes biológicos, conforme Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200, EINF 2005.72.10.000389-1).8. Os consectários legais são fixados de ofício: a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04.2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ); os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ), pela taxa da poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021 (Lei nº 11.960/2009) e pela taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve reembolsar despesas processuais. Não há majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento dos recursos (Tema 1059/STJ).9. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (26.06.2017), determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC, sendo descabida a inauguração de controvérsia judicial de períodos laborais que não estejam abrangidos pelo requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Honorários advocatícios sem majoração. Consectários legais fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de atividade especial na indústriacalçadista por exposição a agentesquímicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, mesmo com laudo extemporâneo ou por similaridade, e para Agente Comunitário de Saúde por exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante a não permanência. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º, 29-C, inc. II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1, 3.0.1; NR-15, Anexo 13; IN INSS 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238); STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1238); STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 02.05.2007; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). RECURSOS DESPROVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor em serviços gerais de limpeza (agentes biológicos) nos períodos de 18/12/2007 a 12/04/2011 e de 03/10/2011 a 31/10/2017. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora por exposição a agentesquímicos (hidrocarbonetos aromáticos) nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004 e de 01/08/2004 a 05/07/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004, 01/08/2004 a 05/07/2006, 18/12/2007 a 12/04/2011 e de 03/10/2011 a 31/10/2017; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER/DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece a especialidade do labor da parte autora em serviços gerais de limpeza (agentes biológicos) nos períodos de 18/12/2007 a 12/04/2011 e de 03/10/2011 a 31/10/2017, pois a atividade de limpeza de quadras esportivas e banheiros em uma academia não se equipara às atividades expressamente previstas nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 para agentes biológicos, nem se enquadra como lixo urbano, conforme Anexo 14 da NR-15.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a mera utilização de produtos de limpeza ou a atividade eventual de limpeza de sanitários, em ambientes de circulação restrita, não é suficiente para caracterizar tempo especial para fins previdenciários, uma vez que os produtos de limpeza de uso doméstico possuem concentração reduzida de substâncias químicas e o ambiente não se qualifica como de grande circulação de pessoas.5. É mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004 e de 01/08/2004 a 05/07/2006, em indústria calçadista, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos.6. A avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, especialmente por se tratar de agentes listados no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidos como cancerígenos.7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos em indústria calçadista, mesmo para serviços gerais, configura atividade especial, independentemente da avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado.9. É concedida, de ofício, tutela específica para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser cumprida em 20 dias, via CEAB, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos de apelação desprovidos. Tutela específica concedida de ofício para fins de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 11. Atividades de limpeza em ambientes de circulação restrita, sem contato direto com pacientes ou lixo urbano, não caracterizam tempo especial por exposição a agentes biológicos. 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos configura atividade especial, dispensando análise quantitativa e considerando a ineficácia de EPIs devido ao caráter cancerígeno do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 60, §4º, art. 195, caput, e incisos; CPC/2015, arts. 85, §3º, §11, §16, 487, I, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Estadual/RS 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, c. 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, c. 1.2.10, 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §4º, Anexo IV, c. 3.0.1; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13, Anexo 14; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016; TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, Rel. Rogério Favreto, Quinta Turma, j. 13.03.2017; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 30.06.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. SAPATEIRO E OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS NOS DECRETOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Para parte dos intervalos pleiteados restou demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- No tocante a outros lapsos, o PPP coligido aos autos, além de não indicar profissional legalmente habilitado (responsável pelos registros ambientais do fator de risco – ruído -); apresenta relato genérico de exposição a agentesquímicos, sem especificá-los, que não possibilita o enquadramento perseguido.
- No que tange a grande parte dos períodos, os níveis de ruído indicados nos laudos periciais eram inferiores aos limites estabelecidos na norma previdenciária, de modo que o trabalho deve ser considerado como tempo de serviço comum.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- Em relação aos demais interstícios, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Condena-se o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COLA DE SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
2. É possível o reconhecimento da nocividade do labor em razão da manipulação de cola de sapateiro contendo hidrocarbonetos aromáticos (código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; Anexo 13 da NR 15 do MTE).
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agentequímico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
4. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, precedentes desta Corte indicam que é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebalece que a avaliação deve ser qualitativa.
5. Esta Corte reconhece que nas empresas do ramo calçadista os trabalhadores são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, dentre outras nomenclaturas genéricas, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da manipulação da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo, contendo hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, xileno, tolueno etc.), reconhecidamente cancerígenos.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
5. É consabido que na indústria calçadista, para a industrialização desses produtos, sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
6. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
7. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Em que pese o STJ tenha afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1059) a questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada, a solução mais adequada é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIASCALÇADISTAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. Considerando que o processo serve de instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito assegurado à tutela de mérito tempestiva, bem como à aplicação da lei com vista aos fins sociais e às exigências do bem comum (CPC, arts. 4º e 8º), não entendo viável a extinção do processo sem resolução do mérito, nesta fase processual, após o contraditório com apresentação de defesa de mérito.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTESQUÍMICOS E RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
3. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) nos períodos de 08/10/1986 a 14/01/1993 e de 09/01/1995 a 03/04/1998, em empresa calçadista, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (01/03/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da utilização de laudo similar e extemporâneo como prova da atividade especial; (ii) a existência de PPP/LTCAT contemporâneo e devidamente preenchido; (iii) a metodologia de avaliação do ruído e a necessidade de especificação da composição química dos hidrocarbonetos; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a inviabilidade de laudo similar não procedem, pois as empresas estão baixadas, e a similaridade no setor calçadista foi comprovada. Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas quando a coleta de dados *in loco* é impossível, e a extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, presumindo-se que as condições eram piores em épocas mais remotas, conforme precedentes do TRF4.4. A alegação de existência de PPP contemporâneo não se sustenta, visto que o documento apresentado foi emitido em 2016, por síndico de massa falida, e não continha a indicação do responsável técnico, não sendo, portanto, contemporâneo nem regularmente preenchido.5. As alegações do INSS sobre a metodologia de ruído não procedem. A metodologia da NR-15 é obrigatória, enquanto a NHO-01 da FUNDACENTRO é apenas recomendatória. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, com fiscalização do INSS. Além disso, o Tema 1083 do STJ permite a aferição pelo pico de ruído na ausência do NEN, e o Enunciado nº 13 do CRPS admite "dosimetria" ou "audio dosimetria".6. As alegações do INSS sobre a generalidade da indicação de hidrocarbonetos não procedem. A especialidade para agentes químicos como hidrocarbonetos é avaliada qualitativamente, sem exigência de limites quantitativos, especialmente para os listados no Anexo 13 da NR-15 e para agentes cancerígenos, cuja mera presença é suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TFR (Súmula nº 198) permite o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não expressamente listados, e o uso de EPIs como cremes de proteção é insuficiente para neutralizar a nocividade de hidrocarbonetos, que afetam múltiplas vias de exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A especialidade da atividade por exposição a agentesquímicos (hidrocarbonetos) e ruído em setor calçadista pode ser reconhecida por laudo similar e extemporâneo, com avaliação qualitativa para agentes químicos e, para ruído, pela metodologia da NR-15 ou, na ausência do NEN, pelo pico de ruído, independentemente do uso de EPIs ineficazes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 12, 70, § 1º, 225; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 11 e 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN/INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288, 292; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; Súmula nº 198 do TFR; Enunciado nº 13 do CRPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial, em ação de revisão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentesquímicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Alguns períodos são reconhecidos como tempo especial devido à exposição a ruído. Até 18/11/2003, não se exige técnica de aferição específica, e os PPPs indicam ruído acima de 80 dB(A) para os períodos de 01/04/1986 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 04/08/1988, 02/05/1989 a 28/04/1995 e 19/04/1995 a 05/03/1997. O período de 19/11/2003 a 30/06/2011 também é enquadrável pela exposição a ruído (71,2 a 88,4 dB(A)), com base na tese fixada no Tema 1083 do STJ (picos de ruído).5. Todos os períodos controvertidos são reconhecidos como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, colas, adesivos e solventes), que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). A exposição a esses agentes é qualitativa e sua nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e STF (ARE 664.335/SC). A jurisprudência desta Corte Federal (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, AC 5009530-03.2019.4.04.9999) tem reconhecido a especialidade para trabalhadores da indústria calçadista, mesmo em funções de "serviços gerais", devido ao contato notório com esses agentes.6. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O trabalho em indústria calçadista, especialmente em contato com hidrocarbonetos aromáticos, é considerado atividade especial, independentemente da técnica de medição de ruído ou do uso de EPIs, para períodos anteriores a 03/12/1998. A exposição a agentes químicos cancerígenos justifica o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 487, inc. I, art. 493 e art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º e art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). PROVA POR SIMILARIDADE (EMPRESAS EXTINTAS/FALIDAS). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NEGA PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
1. RECURSO DO INSS. É NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS CONCEDIDOS EM SENTENÇA E AFASTANDO-SE A TESE DE QUE O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SIMPLES (CREMES/LUVAS) É, POR SI SÓ, CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DOS AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS).
2. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO (APELO DO AUTOR). É DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 16/04/1990 A 11/01/1995 (CALÇADOS MAIDE LTDA. - ENCOLADOR PRÉ-FABRICADO), 01/09/1995 A 12/06/1996 (AUTO POSTO RENASCENÇA LTDA. - FRENTISTA), 18/09/2012 A 09/05/2013 (C. C. PAVIMENTADORA LTDA. - LUBRIFICADOR), E 01/04/2014 A 20/02/2017 (UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. - AUXILIAR/MECÂNICO), ANTE A COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ALIFÁTICOS, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS.
3. PROVA POR SIMILARIDADE. EM SE TRATANDO DE EMPRESAS BAIXADAS/EXTINTAS OU FALIDAS, ONDE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO É INVIÁVEL, ADMITE-SE A UTILIZAÇÃO DE PROVA POR SIMILARIDADE OU EMPRESTADA, ESPECIALMENTE NA INDÚSTRIACALÇADISTA E NA FUNÇÃO DE LUBRIFICADOR, NOTÓRIAS PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
4. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DEVIDO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, É SUFICIENTE A AVALIAÇÃO QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE QUANTITATIVA DA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE. O POSICIONAMENTO DO TRF4 É FIRME NO SENTIDO DE QUE A ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DAS SUBSTÂNCIAS.
5. AGENTES BIOLÓGICOS (FUNÇÃO SERVIÇOS GERAIS). MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA O PERÍODO DE 04/07/2013 A 31/03/2014 (SERVIÇOS GERAIS/UNESUL) POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO EPI E DA NÃO SUBSUNÇÃO DA ATIVIDADE AO CÓDIGO 3.0.1 DO DECRETO 3.048/99.
6. CONCESSÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE ATINGIDOS OS 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEFERE-SE A REAFIRMAÇÃO DA DER (20/02/2017) PARA CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME PLEITEADO.
7. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a inaplicabilidade do fator previdenciário, enquanto o INSS contesta a especialidade de alguns períodos e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Dicleo Ind. de Calçados Ltda. e Geison Sobrinho; (iii) a suficiência da menção genérica a "hidrocarbonetos" para caracterizar a especialidade após 06/03/1997; (iv) a regularidade da metodologia de aferição de ruído para o período de 02/05/2007 a 28/05/2009; (v) a aplicação do fator previdenciário; e (vi) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos laborados nas empresas Dicleo Ind. de Calçados Ltda. e Geison Sobrinho, pois os PPPs e laudos técnicos apresentados são insuficientes para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, indicando ruído abaixo do limite de tolerância e ausência de agentes químicos, e as alegações da parte autora foram consideradas genéricas.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 11/09/1995 a 04/08/2003 (subperíodo de 06/03/1997 a 04/08/2003) na Crysalis Ind. e Com. de Calçados Ltda., pois a jurisprudência desta Corte entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes na indústriacalçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa para agentes cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2007 a 28/05/2009 na Juarez Mapelli Calçados, uma vez que a empresa está inativa e foi utilizado laudo técnico similar, que demonstrou exposição habitual e permanente a ruído superior a 85dB(A) e agentes químicos, em conformidade com a Súmula 106 do TRF4.7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2016 a 27/06/2019 na Calçados Karyby Ltda., pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de natureza cancerígena, em empresa calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a ausência de medição quantitativa ou informação sobre a metodologia NHO.8. A apelação da parte autora foi desprovida quanto à aplicação do fator previdenciário, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de sua aplicação (ADI 2111 MC/DF e Tema 1091 - RE 1221630 RG / SC), não havendo previsão legal para sua aplicação proporcional ou exclusão em períodos de atividades especiais, sendo sua incidência determinada pela espécie do benefício.9. Os consectários legais foram mantidos, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento de ambos os recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, mesmo com menção genérica, e a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por laudo similar em caso de inatividade da empresa, ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade laboral.12. A constitucionalidade do fator previdenciário é reconhecida, sendo sua aplicação integral determinada pela espécie do benefício, e não pela natureza da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.876/1999, arts. 2º e 3º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, ADI 2111 MC/DF; STF, Tema 1091 - RE 1221630 RG / SC; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana, cômputo de períodos de benefício por incapacidade para carência, declaração de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústriacalçadista e frentistas, considerando a exposição a agentesquímicos e periculosidade; (iii) a impugnação do valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Federais; e (iv) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência foi rejeitada, pois o valor atribuído aos danos morais (R$ 25.000,00) não se mostra exorbitante. Conforme tese fixada no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 (TRF4, 3ª Seção, j. 10/02/2023), o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral deve corresponder à soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade (CPC, arts. 64, § 1º e 337, § 5º).4. Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (23/07/2010 a 27/01/2011 e 28/01/2011 a 19/04/2017) devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição. Isso está em consonância com o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999, e a tese firmada pelo STF no Tema 1125 (RE 1298832), que reconhece a constitucionalidade do cômputo de auxílio-doença para carência, desde que intercalado com atividade laborativa. O CNIS demonstra que os intervalos foram intercalados com períodos de contribuição.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho na indústria calçadista para os períodos de 17/03/1982 a 16/03/1990, 19/10/1984 a 23/02/1985, 29/06/1988 a 14/03/1991 e 19/11/1991 a 15/09/1993 foi mantido. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108) reconhece que, nesses ambientes, trabalhadores, mesmo como "serviços gerais", estão expostos a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos de colas e outros produtos químicos. Para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998), a ausência de EPI eficaz e a exposição comprovada por provas documentais e testemunhais são suficientes para o enquadramento.6. A especialidade do trabalho como frentista nos períodos de 10/10/2000 a 07/01/2008 e 23/07/2010 a 12/02/2018 foi mantida. A exposição a hidrocarbonetos alifáticos (benzeno e vapor de gasolina), óleos minerais e líquidos inflamáveis configura atividade especial, sendo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos qualitativa e cancerígena (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15). Para periculosidade, o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).7. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não obsta o reconhecimento da atividade especial. A responsabilidade pela correção das informações no PPP e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b"), e eventuais irregularidades não podem prejudicar o segurado.8. As condenações impostas ao INSS devem observar os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelos Temas 810 e 1.170 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021 (art. 3º), incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista e para frentistas é possível pela exposição a agentes químicos e periculosidade, independentemente da prévia fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 292, V, VI, § 1º, § 2º, 337, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a", "b"; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, III; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Resolução nº 27/2024 (CRPS), Enunciado nº 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832, Tema 1125; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, j. 10.02.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústriacalçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
5. Não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI quando o reconhecimento do exercício de atividade especial se deu pela exposição da parte autora à periculosidade, nos termos do decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS. EMPRESA CALÇADISTA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentesquímicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.