PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
5. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito alguns pedidos e julgou parcialmente procedentes outros de reconhecimento de tempo especial, determinando a averbação. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de mais períodos como especiais, além da reafirmação da DER e condenação do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica judicial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividades na indústria calçadista com base em laudos similares e novos documentos; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Novos documentos juntados em grau recursal são admitidos como meio de prova, conforme o art. 435, p.u., do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4 (TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023), que flexibiliza a regra para garantir o contraditório e considerar o caráter social das ações previdenciárias, especialmente quando a autarquia não se opõe.5. É reconhecida a especialidade do período de 01/04/1998 a 16/12/2003 na empresa Ademir Gomes Gonçalves Atelier. Até 03/12/1998, o reconhecimento se dá pela notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído na indústria calçadista. Para o período posterior, a omissão e irregularidade do PPP, somadas ao laudo similar da Ridis Calçados Ltda. (1998) que atesta exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (tolueno, cetonas) e ruído acima de 90 dB(A), justificam o enquadramento.6. A especialidade dos períodos de 01/12/2004 a 29/06/2006, 01/03/2010 a 05/10/2011 e 03/12/2012 a 05/12/2017 na Calçados Flesch Ltda. é reconhecida. A profissiografia na indústria calçadista, com exposição a adesivos/solventes e maquinário ruidoso, e a omissão da empresa em fornecer documentação adequada, corroboradas por laudo similar, justificam o enquadramento.7. O período de 30/11/2007 a 26/03/2009 na empresa Antonio A. Quiles Correa é reconhecido como especial. A ausência de PPP e a utilização de laudo similar são cabíveis, e a exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima de 85 dB(A) são suficientes para o enquadramento.8. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial em atividades na indústria calçadista, mesmo na função de serviços gerais, devido à notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, admitindo-se laudos similares e novos documentos para comprovação. 11. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, p.u., 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME DE CÁLCULO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, com incidência do fator previdenciário.
4. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1102 STF).
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade em condições especiais e tempo comum em aviso prévio, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca a reforma da sentença quanto à contagem do aviso prévio indenizado e ao reconhecimento da especialidade das atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústriascalçadistas, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Assim, a apelação do INSS é provida para afastar o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado.3.2. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência consolidada e a notoriedade da atividade em indústrias calçadistas permitem o reconhecimento da especialidade, mesmo para cargos genéricos como "serviços gerais" ou "costureira", com base em laudos por similaridade (Súmula 106 do TRF4).3.3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.3.4. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555 do STF) e agentes cancerígenos (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ), especialmente quando não comprovada a real efetividade do equipamento ou em caso de divergência de laudos, aplicando-se o princípio da precaução.3.5. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à RMI mais vantajosa, a ser apurada em liquidação de sentença, desde a DER, conforme as regras pré-reforma (EC 20/1998) ou as regras de transição do art. 17 da EC 103/2019.3.6. O reconhecimento do período em benefício por incapacidade para efeito de carência é mantido, uma vez que não houve recurso do INSS sobre este ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 11. É possível o reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, mesmo para cargos genéricos e com uso de EPI, dada a notoriedade da atividade e a natureza cancerígena dos agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 487, inc. I, art. 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, § 7º, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 555 (ARE 664335/SC), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. TEMA 1124 STJ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (18/09/2017), com pagamento de parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão abrangem: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos, e sua conversão em tempo comum; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a aplicação do Tema 1124 do STJ e a prescrição quinquenal; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios e isenção de custas, pois tais pontos já foram definidos na sentença de origem.4. A preliminar de incompetência da Justiça Federal para discutir divergências do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é rejeitada, uma vez que o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal.5. A suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 do STJ é afastada, pois o referido tema não se aplica ao caso, dada a existência de início de prova material e o dever de orientação do INSS ao segurado.6. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, uma vez que transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.7. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/09/1991 a 02/08/1993 e 03/08/1993 a 07/07/1995, laborados na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos (colas de sapateiro, solventes e thinner). A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ).8. Para agentes químicos, a avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. A perícia por similaridade é admitida quando não há como reconstituir as condições originais (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).9. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial antes de 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei 9.732/98). Cremes de proteção são ineficazes. Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, prevalece o reconhecimento do direito (STF, Tema 555, ARE 664.335).10. Hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes nocivos. A lista de agentes é exemplificativa (STJ, Tema 534). A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume a nocividade. Óleos minerais contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), cuja simples exposição é suficiente para a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR-15, TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001).11. Em indústrias calçadistas, atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos (colas, solventes, thinner), justificando o reconhecimento da especialidade com perícia por similaridade (TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999). A perícia judicial (evento 52) confirmou a exposição a agentes nocivos químicos nos períodos impugnados, enquadrando-os nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.12. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Somando o tempo administrativo (28 anos, 11 meses e 19 dias) com os períodos especiais reconhecidos e convertidos pelo fator 1.2, a segurada totaliza 30 anos, 3 meses e 12 dias de contribuição na DER (18/09/2017), preenchendo o requisito legal (CF/88, art. 201, § 7º, I). O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (74.13) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, II). O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a contagem em dobro de períodos urbanos/especiais identificada na sentença.13. Os consectários legais são fixados de ofício: a correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei 11.430/2006, art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ (REsp 149146). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), a partir de 30/06/2009 pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). As custas processuais são isentas para o INSS no Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar despesas processuais. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença.14. O pedido de efeito suspensivo é improvido por ausência de probabilidade de provimento do recurso, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1692740617, DIB 18/09/2017) em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a contagem em dobro de períodos urbanos/especiais. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, solventes), é possível mediante avaliação qualitativa e perícia por similaridade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído, e a indicação genérica de agentes nocivos pelo empregador presume a nocividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, especialmente após 05/03/1997, por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), e a possibilidade de utilização de laudo similar; (iii) a reafirmação da DER, consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a base probatória dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/02/1998. A função de Cortador em indústria calçadista implica exposição notória e habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), cuja avaliação é qualitativa e dispensa a análise quantitativa de ruído, conforme a jurisprudência.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/02/1998 a 28/02/2002 e 01/03/2002 a 18/11/2003. A inatividade da empresa Calçados Racket Ltda. permite o uso de laudo pericial elaborado em empresa similar (prova emprestada), conforme Súmula 106 do TRF4. A atividade na indústria calçadista envolve contato com colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos de análise qualitativa.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 03/05/2004 a 09/11/2017. Embora os laudos da empresa indicassem ruído abaixo do limite, um laudo pericial judicial similar para a função de Modelista na mesma empresa apontou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno. A avaliação desses agentes é qualitativa, e em caso de divergência de provas, o princípio da precaução e o in dubio pro segurado recomendam a interpretação mais favorável ao requerente.7. Foi negado provimento ao recurso do INSS. Os períodos posteriores a 05/03/1997 na indústria calçadista foram reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), que são cancerígenos e exigem análise qualitativa, tornando irrelevante a eficácia do EPI. Adicionalmente, os PPPs comprovaram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância da legislação vigente.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada situação.9. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A especialidade do trabalho em indústria calçadista, especialmente em funções como Cortador e Modelista, pode ser reconhecida pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa de ruído, sendo admissível o uso de laudo similar em caso de inatividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, art. 124; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5002405-37.2018.4.04.7212, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É consabido que na indústriacalçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
5. É devida a concessão da aposentadoria por tempo integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. EMPRESA CALÇADISTA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CABIMENTO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 111/STJ. VALIDADE.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
5. É fato notório, em se tratando de indústriacalçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
13. No que tange à fixação de honorários advocatícios, continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA SENTENÇA. SANEAMENTO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. EMPRESA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Verificada a ocorrência de erro material e de omissão na sentença, impõe-se o saneamento do julgado.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
7. É fato notório, em se tratando de indústriacalçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
11. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
14. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora apela da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de tempo especial, mas indeferindo outros e declarando a ausência de interesse de agir em relação a determinados intervalos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em empresas calçadistas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústriascalçadistas; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é acolhida, reformando a sentença, pois a atividade laboral em empresas do ramo calçadista possui potencial especialidade, impondo ao INSS o dever de orientar o segurado na obtenção da documentação necessária, o que justifica o reconhecimento do interesse processual, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108).4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação já anexada aos autos é suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de provas testemunhal e pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O recurso é provido para reconhecer a especialidade dos períodos laborados em indústrias calçadistas, devido à comprovada exposição habitual a agentes químicos nocivos, como colas e solventes, que contêm hidrocarbonetos aromáticos. Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, dispensando a análise quantitativa de sua concentração, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A habitualidade e permanência da exposição são inerentes à rotina de trabalho, e a utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar os riscos desses agentes.6. Deferida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da DER em 11/11/2019, com coeficiente de 70%, em conformidade com as regras de transição da EC nº 20/98, após a conversão do tempo especial em comum, limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, e com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário.7. O ônus da sucumbência é redistribuído de forma recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a parte autora ao pagamento de honorários sobre o valor do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A compensação é vedada, e o INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade em indústrias calçadistas, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), é considerada especial, dispensando análise quantitativa por serem agentes cancerígenos, e a ineficácia do EPI não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 370, p.u., 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.05.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EMPRESAS BAIXADAS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRABALHADORES DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Em se tratando de empresas baixadas, contudo, possível a demonstração das condições laborais por meio de laudo de empresa similar.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústriacalçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca.
6. A base de cálculo dos honorários, entretanto, deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODOS ANTERIORES A 02/12/1998. RECONHECIMENTO. AGENTE NOCIVO FRIO. ENQUADRAMENTO POSTERIOR A 05/03/1997. POSSIBILIDADE. CÂMARA FRIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. ESPECIALIDADE MANTIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
2. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a frio excessivo enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
5. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
6. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).