PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONSECTÁRIOS.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. É consabido que na indústriacalçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. O melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústriacalçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3".2. De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo. Precedentes.3. Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores e requereu a realização de perícia, providência indeferida pelo juízo singular. 4. Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 5. Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de "auxíliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem" expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 6. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A especialidade em razão de exposição ao calor é caracterizada quando quantificada acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIACALÇADISTA. LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. 6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SERVENTE/PEDREIRO. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada à fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
4. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
6. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, conforme deferido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SAPATEIRO E OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIASCALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS NOS DECRETOS. RUÍDO INFERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
- Inviável o enquadramento dos intervalos em que restou demonstrada a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de tempo especial, ora reconhecidos.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a averbação e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento de diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. São as questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada. A parte autora formulou requerimento administrativo, indicando os períodos de especialidade. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, TRF4).4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Os limites de tolerância são: superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003). (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999, Decreto nº 4.882/2003, REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ).5. A aferição de ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência, adota-se o nível máximo (pico de ruído), se comprovada habitualidade e permanência por perícia judicial. (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083 STJ).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, dada a ineficácia em neutralizar todos os danos. (ARE nº 664.335 - Tema 555 STF).7. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Tema 534 STJ).8. A avaliação da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, em regra, é qualitativa. É presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme Anexos 6, 13 e 14 da NR-15. (Art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015).9. Óleos minerais não tratados são agentes cancerígenos. Sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre, independentemente do registro CAS. (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, AgInt no AREsp 1204070/MG STJ).10. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume potencial nocivo. O preenchimento insuficiente não pode prejudicar o trabalhador. A análise do contexto da atividade e a jurisprudência em casos similares são relevantes. (Art. 479 e 375 do CPC).11. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos. A prova da especialidade pode ser feita por laudo pericial por similaridade. (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999 TRF4).12. Os períodos de 10/10/1984 a 23/06/1986 e 25/08/1986 a 09/09/1991 (Serviços gerais - Indústria e Comércio Calçados Malu) foram reconhecidos como especiais por exposição a hidrocarbonetos.13. Os períodos de 17/06/1992 a 02/05/1995, 26/10/1995 a 01/09/2000 e 05/12/2003 a 15/05/2018 (diversas funções - Indústria e Comércio Calçados Malu) foram reconhecidos como especiais por ruído e hidrocarbonetos.14. O período de 27/08/2001 a 18/11/2002 (Viradeira - Calçados Dilly S/A. / DASS Nordeste Calçados) foi reconhecido como especial por exposição a agentes químicos específicos.15. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos e à revisão do benefício para aposentadoria especial.16. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, pois o direito já estava razoavelmente demonstrado. Não se aplica o Tema 1.124/STJ.17. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF STJ).18. A imediata implantação do benefício não é determinada, pois a autora já é titular de benefício. A providência será objeto da fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo de atividade especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, pode ser comprovado por laudo pericial por similaridade e avaliação qualitativa dos agentes químicos, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade indicar a presença de agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 02/12/1998. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústriacalçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 02/12/1998. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 2. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. EMPRESA CALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não se conhece da apelação quando não há interesse recursal. 2. A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
7. É fato notório, em se tratando de indústriacalçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
11. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
13. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
14. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
15. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústriacalçadista e a eficácia do EPI para agentes cancerígenos; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição previdenciária; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios e a aplicação das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS contestou o reconhecimento dos períodos de 05/11/1985 a 29/06/1992 como tempo especial, alegando a ausência de previsão legal de enquadramento por categoria profissional para o trabalhador da indústria calçadista. O recurso do INSS foi improvido, pois a jurisprudência do TRF4 considera notório que trabalhadores da indústria calçadista, mesmo em funções genéricas, estão expostos a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e ruído. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o labor na indústria calçadista é considerado especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos orgânicos voláteis, sendo a avaliação qualitativa suficiente. 4. O INSS impugnou o reconhecimento dos períodos de 01/10/2007 a 22/06/2012, 23/07/2012 a 05/04/2016 e 02/05/2016 a 22/11/2017 como tempo especial, alegando que o PPP atesta a eficácia do EPI na neutralização da nocividade. A insurgência do INSS foi rejeitada, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, acetona e xileno é classificada como agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), exigindo análise qualitativa. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece que o EPI, mesmo que declarado eficaz, não afasta a insalubridade para agentes cancerígenos, pois não elimina completamente o risco.5. O INSS sustentou que os períodos de aviso prévio indenizado (11/06/2012 a 22/06/2012 e 27/02/2016 a 05/04/2016) não podem ser computados como tempo de contribuição. O recurso do INSS foi provido para excluir esses períodos da contagem de tempo de contribuição. O STJ (Tema 1.238) firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo desempenho de atividade remunerada.6. A parte autora alegou que sua derrota foi mínima, pois apenas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, e o INSS deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios. A insurgência da parte autora foi rejeitada. O indeferimento do pleito de danos morais caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP).7. O autor pleiteou o afastamento das Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ, alegando que o CPC/2015 não limita os honorários. O pedido do autor foi negado. A jurisprudência consolidada mantém que, em ações previdenciárias, a base de cálculo dos honorários advocatícios são as parcelas vencidas até a data da sentença, visando evitar a iliquidez da condenação.8. O autor, subsidiariamente, admitiu a reafirmação da DER. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e as regras específicas para os efeitos financeiros.9. A parte autora requereu a aplicação de correção monetária pelo INPC ou IPCA-E e juros de 1% ao mês. O recurso foi parcialmente provido para ajustar os consectários legais. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. A exposição a agentes químicos cancerígenos na indústria calçadista, mesmo com EPI, caracteriza tempo especial. O indeferimento de danos morais configura sucumbência recíproca.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 493 e 933; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, Tema 1.238; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5010094-22.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial, mas negou a especialidade do período de 31/08/1973 a 20/01/1975, e atribuiu sucumbência recíproca. A autora busca o reconhecimento integral do período como especial e a atribuição exclusiva dos honorários ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 31/08/1973 a 20/01/1975 como tempo de atividade especial para trabalhador da indústria calçadista; e (ii) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 31/08/1973 a 20/01/1975, alegando que a autodeclaração da autora e a anotação genérica de "serviços gerais" na CTPS não comprovavam as atividades específicas ou a exposição a agentes nocivos, e que a empresa não estava inativa para uso de laudo por similaridade.4. A jurisprudência desta Corte Federal admite o enquadramento como especial do labor exercido em funções de "serviços gerais" na indústria calçadista até 03/12/1998, devido ao fato notório de que tais atividades envolvem contato com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerada qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. É possível a utilização de laudo pericial por similaridade, mesmo que a empresa não esteja inativa, especialmente para períodos antigos onde a exigência de provas diretas é mitigada.7. No caso concreto, a CTPS comprova o desempenho do cargo de "serviços gerais" na empresa Schilling & Lampert Ltda. (ramo calçadista) no período em questão.8. Foi acostado laudo pericial extraído de outro processo (nº 5000657-59.2016.4.04.7108) que analisou as condições laborais no mesmo cargo e empresa, concluindo pela submissão a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima do limite de tolerância.9. O uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.10. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ, com os consectários legais definidos pelo Tema 1170 do STF (INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021).11. Com a modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais devem ser arcados exclusivamente pelo INSS, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O trabalho exercido como "serviços gerais" na indústria calçadista, em períodos anteriores a 03/12/1998, pode ser reconhecido como atividade especial devido à notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo admissível a prova por laudo pericial por similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §§1º e 2º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º, e 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS. EMPRESA CALÇADISTA. DEFLAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. No caso de trabalhadores da indústriacalçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
5. Os índices negativos de correção monetária devem, pois, ser observados na liquidação dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALÇADISTA. RUÍDO. METODOLOGIA. CANCERÍGENOS.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústriacalçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Quanto aos agentes cancerígenos desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto 3.048/1999 mencionado, ou mesmo da Portaria Interministerial 09/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, com consequências nefastas à sua saúde, não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.