AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA.
Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Musa Calçados Ltda., JPR Calçados Ltda., e Indústria de Calçados Baron Ltda..
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou como especiais diversos períodos de trabalho da autora em indústrias calçadistas, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, considerando a exposição a agentes nocivos, a validade de laudo por similaridade e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo (23/08/2018) e o ajuizamento da ação (05/12/2019) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, não havendo parcelas atingidas pela prescrição.4. O reconhecimento da especialidade das atividades em indústrias calçadistas é devido, uma vez que, embora não haja enquadramento por categoria profissional para o setor, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a prova pericial por similaridade demonstram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído e produtos químicos (colas e solventes), que contêm hidrocarbonetos aromáticos.5. A pericia por similaridade é admitida quando não é possível a realização da perícia no local de trabalho do segurado, como no caso, em que as empresas onde a autora trabalhou encerraram suas atividades, conforme Súmula 106 do TRF4.6. Os hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno presente em colas e solventes, são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensando a análise quantitativa da exposição para fins de reconhecimento da especialidade, conforme o Anexo XIII da NR-15 e a jurisprudência.7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não há comprovação de sua real efetividade para neutralizar a nocividade dos agentes químicos, e a exposição a agentes cancerígenos é uma das exceções à regra da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) (23/08/2018), sendo inaplicável o Tema 1124/STJ, pois a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício.9. O afastamento compulsório das atividades insalubres é constitucional, conforme o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial após a implantação do benefício, com modulação de efeitos.10. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006 para correção monetária e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.11. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas, com base em laudo pericial por similaridade, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) que são reconhecidamente cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u., 41-A; CPC, arts. 85, § 11, 497, 1.026, § 2º, 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto 3.048/1999, art. 69, p.u.; NR-15, Anexo XIII; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 788.092 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EPI. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que o laudo extemporâneo não é capaz de provar as condições de trabalho do autor.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Precedentes.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
- Para a comprovação do exercício da atividade laboral em condições especiais, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação:- Fls. 25/26 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Plásticos Jurema Indústria e Comércio Ltda., de 04/05/87 a 03/08/88, com exposição ao agente ruído de 87,9 dB; - Fls. 27/28 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Plásticos Jurema Indústria e Comércio Ltda., de 08/11/96 a 03/01/97, com exposição ao agente ruído de 87,9 dB; - Fls. 32/35 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Sol América Indústria e Beneficiamento de Plásticos Ltda., de 14/03/1997 a 12/09/97, com exposição ao agente ruído de 93 dB; - Fls. 32/35 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Sol América Indústria e Beneficiamento de Plásticos Ltda., de 13/09/97 a 26/03/00, com exposição ao agente ruído de 93 dB; - Fls. 32/35 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Sol América Indústria e Beneficiamento de Plásticos Ltda., de 27/03/00 a 25/04/01, com exposição ao agente ruído de 89,5 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 07/05/2001 a 30/10/01 - com exposição ao agente ruído de 89,9 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 01/11/01 a 30/05/02 - com exposição ao agente ruído de 93,7 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 01/06/02 a 28/02/06 - com exposição ao agente ruído de 89,5 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 01/03/06 a 03/11/11 - com exposição ao agente ruído de 89,6 dB.
- Nos termos da legislação que disciplina o tema, e nos limites da apelação da parte autora, devem ser reconhecidos os seguintes períodos:- de 04/05/87 a 03/08/88 e de 08/11/96 a 03/01/97 - exposição acima de 80 decibéis; - de 14/03/97 a 26/03/00 - exposição acima de 80 decibéis; - de 01/11/01 a 30/05/02 - exposição acima de 90 decibéis; - de 19/11/03 a 03/11/11 - exposição acima de 85 decibéis.
- Não terá direito ao reconhecimento referente aos períodos de: - 27/03/00 a 25/04/01 e de 07/05/01 a 30/10/01 - exposição de 89,5 decibéis (legislação requer exposição acima de 90 decibéis); - 01/06/02 a 18/11/03 - exposição de 89,5 decibéis (legislação requer exposição acima de 90 decibeis).
- Os períodos especiais, ora reconhecidos e convertidos em tempo comum, somados àqueles reconhecidos pelo INSS e pela sentença recorrida, garantem à parte autora o recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deverá arcar com as custas e despesas processuais.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora e recurso do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. OLEIRO. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Inviável o reconhecimento do labor rural pretendido. Em que pese os testemunhos colhidos terem sido categóricos ao afirmar que o autor auxiliava a família no exercício da função de oleiro e apesar de a olaria funcionar na propriedade campesina da família, entendo que o trabalho não é rural e sim urbano, com atribuições diversas da agropastoril.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos períodos mencionados anteriores a 28/4/1995, consta da perícia apresentada que a parte autora laborava como "motorista de caminhão", fato que viabiliza, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304).
- No que tange aos períodos posteriores a 28/4/1995, consta do referido laudo que a parte autora sofria exposição habitual e permanente ao agente deletério ruído em níveis superiores aos previstos pela norma em comento.
- Já no tocante a um dos lapsos pleiteados, depreende-se das anotações na CTPS do autor o exercício da função de "operador de pá carregadeira", atividade esta que se equipara à de "motorista de veículos pesados", para fins de reconhecimento da natureza especial do labor até 5/3/1997 - por aplicação analógica do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No caso vertente, somados os interstícios especiais ora enquadrados (devidamente controvertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora não possuía tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, na data da reafirmação da DER (17/5/2014), conforme planilha anexa.
- Em decorrência concluo pela impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito temporal.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MECÂNICO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. FERRAMENTEIRO E MEIO OFICIAL. PLAINADOR. FRESADOR. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
2. A Terceira Seção desta Corte, concluiu que: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. A mesma conclusão vale para o auxiliar de mecânico.
4. As atividades de ferramenteiro e meio oficial, plainador, fresador comportam enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, em virtude da similaridade das atividades do torneiro mecânico às dos soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros exercidas nas indústrias metalúrgicas.
5. Constatado erro material na contagem de tempo de contribuição apurada na sentença, a sua correção é medida que se impõe.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES TÓXICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC.
I - Não há que se falar em indeferimento da inicial, por estar desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que o demandante apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo, em tese, que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, sem apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
III - No caso dos autos, o autor apresentou CTPS pela qual se verifica que manteve diversos contratos de trabalho na indústria de calçados, localizadas em Jaú/SP, que aliado ao laudo técnico, considerado prova emprestada, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú, comprova a exposição a acetona e tolueno em níveis elevados.
IV - Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Comprovado o exercício atividade exercida exclusivamente sob condições especiais, por mais de 25 anos, até a data do requerimento administrativo, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Apelação do autor provida, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENCAIXOTAMENTO DE PRODUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITE LEGAL. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, é possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, visto que a indústria calçadista utiliza cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. 2. Hipótese em que a autora não exercia atividade no setor produtivo da empresa no período anterior a 02/12/1998, mas no encaixotamento e revisão dos produtos já finalizados, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
A redação original do art. 11, III, da Lei nº 8.213/1991 qualificava o empresário como segurado obrigatório da Previdência Social em categoria autônoma, considerado aquele como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. Com a alteração promovida pela Lei nº 9.876/1999, o empresário, entendido como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, passou a ser classificado dentro do rol de contribuintes individuais, conforme art. 11, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.213/1991.
A indenização mediante recolhimento, em atraso, de contribuições na condição contribuinte individual na qualidade de empresário, exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade vinculada à Previdência Social.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. TEMPO URBANO. FALTA DE PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É de ser reconhecido o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Passível de enquadramento como tempo de serviço especial por categoria profissional as atividades realizadas por trabalhadores nas indústrias metalúrgicas até 28/04/1995.
5. Inviável o cômputo de tempo de serviço/contribuição sem início de prova material.
6. Havendo tempo de serviço/contribuição insuficiente, o segurado não possui o direito à aposentadoria postulada.
7. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, independentemente de AJG. No tocante às custas processuais, que também devem ser divididas entre as partes, tem-se que o INSS é isento do pagamento, por tratar-se de feito com tramitação perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando, ainda, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 02/01/1994 a 08/03/1997, de 24/03/1997 a 12/02/1998 (Filobel Indústrias Têxteis do Brasil Ltda.) e de 03/12/1998 a 10/06/2011 (Universal Indústrias Gerais Ltda.). Os formulários previdenciários e laudo técnico pericial de fls. 88/89 e 149/154 demonstram que nesses períodos reconhecidos o autor laborou sujeito a ruído superior a 90 dB, estando comprovada a especialidade da atividade. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
5. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
5. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA INDÚSTRIA GRÁFICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1967 a 28/01/1969, de 25/08/1969 a 25/10/1970, de 28/09/1973 a 10/07/1975, de 28/11/1975 a 22/07/1977, de 01/08/1977 a 30/11/1980, de 02/03/1981 a 26/02/1983, de 01/12/1983 a 31/07/1986, de 01/07/1987 a 01/02/1991 e de 01/07/1991 a 28/04/1995, conforme CTPS ID 42849580 pág. 28 e 35, ID 42849581 pág. 14 e 46/47 e ID 42851382 pág. 27, o demandante exerceu atividades como “bloquista” e “cortador” na indústria gráfica, sendo possível o enquadramento no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elencam os trabalhadores na indústria gráfica e editorial.
- Tem-se que, feitos os cálculos, com a devida conversão do labor especial, somado aos demais períodos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o requerente perfez até a Emenda 20/98 32 anos, 10 meses e 03 dias de serviço, assim como perfez até a data do requerimento administrativo, em 23/06/2016, 42 anos 01 mês e 20 dias de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/06/2016), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação à atividade de ‘sapateiro’, embora não conste das atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se baseando em prova emprestada.
4. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre trabalhou em indústrias de calçados em Jaú.
5. Observo que o documento foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, trazendo em seu bojo, de forma discriminada, cada setor da indústria calçadista, informando que os ambientes das empresas avaliadas utilizam em seu processo produtivo insumos industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos entre outros).
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 05/03/2015) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/03/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito alguns pedidos e julgou parcialmente procedentes outros de reconhecimento de tempo especial, determinando a averbação. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de mais períodos como especiais, além da reafirmação da DER e condenação do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica judicial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividades na indústria calçadista com base em laudos similares e novos documentos; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Novos documentos juntados em grau recursal são admitidos como meio de prova, conforme o art. 435, p.u., do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4 (TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023), que flexibiliza a regra para garantir o contraditório e considerar o caráter social das ações previdenciárias, especialmente quando a autarquia não se opõe.5. É reconhecida a especialidade do período de 01/04/1998 a 16/12/2003 na empresa Ademir Gomes Gonçalves Atelier. Até 03/12/1998, o reconhecimento se dá pela notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído na indústria calçadista. Para o período posterior, a omissão e irregularidade do PPP, somadas ao laudo similar da Ridis Calçados Ltda. (1998) que atesta exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (tolueno, cetonas) e ruído acima de 90 dB(A), justificam o enquadramento.6. A especialidade dos períodos de 01/12/2004 a 29/06/2006, 01/03/2010 a 05/10/2011 e 03/12/2012 a 05/12/2017 na Calçados Flesch Ltda. é reconhecida. A profissiografia na indústria calçadista, com exposição a adesivos/solventes e maquinário ruidoso, e a omissão da empresa em fornecer documentação adequada, corroboradas por laudo similar, justificam o enquadramento.7. O período de 30/11/2007 a 26/03/2009 na empresa Antonio A. Quiles Correa é reconhecido como especial. A ausência de PPP e a utilização de laudo similar são cabíveis, e a exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima de 85 dB(A) são suficientes para o enquadramento.8. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial em atividades na indústria calçadista, mesmo na função de serviços gerais, devido à notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, admitindo-se laudos similares e novos documentos para comprovação. 11. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, p.u., 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TIPÓGRAFO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos,
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Consta que o autor faleceu em 25/12/2011. A sentença apelada anulou o feito "desde o despacho de fls. 407, primeiro proferido após a morte do autor, com prejuízo de todos os atos processuais que se seguiram, até a data em que foi comunicado o óbito do autor pela patrona primitiva (fls. 434), ficando preservado, portanto, o trâmite do feito a partir do despacho de fls. 436, primeiro proferido já com a ciência do óbito" (fl. 538v).
- Não é caso, entretanto, de se determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
- O processo não chegou a ser extinto quando do óbito, sendo ordenada sua remessa ao arquivo (fl. 437) e agora já há herdeiros habilitados (habilitações deferidas à fl. 536).
- Já se tendo procedido devidamente às habilitações dos atuais titulares do direito controvertido, a extinção do processo sem resolução de mérito apenas ensejaria a propositura de nova ação por estes, em contrariedade aos objetivos de celeridade, instrumentalidade e efetividade do processo. Dessa forma, mantem-se a rejeição da preliminar pela sentença.
- Tratando-se de processo de conhecimento, não se configura prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Além disso, como destacado pela sentença, "o processo sequer permaneceu no arquivo por tempo suficiente para tanto" (fl. 539), uma vez que baixaram ao arquivo em 03/04/2012 (fl. 406) e em 13/10/2015 foram apresentados pedidos de habilitação (fl. 437).
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou nos períodos - de 26/04/1958 a 17/10/1958 na Cartonagem Marideni Ltda, que fazia impressão de cartões, como "aprendiz de caronagem" (fl. 82); - de 01/04/1960 a 31/05/1690 na Papelog´rafia IG Ltda, indústria tipográfica, como "aprendiz de blocagem" (fl. 82); - de 01/02/1963 a 28/02/1964 na Lorenzato, Svaizer e Tortosa Ltda, indústria tipográfica, com "gráfico" (fl. 86); - de 01/04/1964 a 31/12/1968 na Tipografia Riva, indústria tipográfica, como "tipógrafo" (fl. 87); - de 01/04/1969 a 29/08/1969 na Gráfica Irmãos Uruselqui Ltda., indústria gráfica, com o "tipógrafo" (fl. 94); - de 01/08/1970 a 06/08/1974 na Planimpressa Gráfica e Editora Ltda, indústria gráfica e editorial, como "1/2 oficial paginador" (fl. 96).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos esses períodos por enquadramento à categoria do item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Sendo ilíquida a sentença, a definição dos percentuais a serem aplicados para cálculos de honorários sucumbenciais arbitrados contra a Fazenda Pública devem ser definidos quando da liquidação do julgado (art. 84, §4º, II, Código de Processo Civil).
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.