E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO ESPECIAL SE MANTÉM. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Hipótese em que a autora foi avaliada no laudo médico pericial como rurícola, ao passo ela era costureira em indústria de confecções. Anulada a sentença para que realizada nova perícia ou complementado o laudo médico, analisando-se as condições clínicias em consonância com a atividade de fato desenvolvida pela demandante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, especialmente após 05/03/1997, por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), e a possibilidade de utilização de laudo similar; (iii) a reafirmação da DER, consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a base probatória dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/02/1998. A função de Cortador em indústria calçadista implica exposição notória e habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), cuja avaliação é qualitativa e dispensa a análise quantitativa de ruído, conforme a jurisprudência.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/02/1998 a 28/02/2002 e 01/03/2002 a 18/11/2003. A inatividade da empresa Calçados Racket Ltda. permite o uso de laudo pericial elaborado em empresa similar (prova emprestada), conforme Súmula 106 do TRF4. A atividade na indústria calçadista envolve contato com colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos de análise qualitativa.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 03/05/2004 a 09/11/2017. Embora os laudos da empresa indicassem ruído abaixo do limite, um laudo pericial judicial similar para a função de Modelista na mesma empresa apontou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno. A avaliação desses agentes é qualitativa, e em caso de divergência de provas, o princípio da precaução e o in dubio pro segurado recomendam a interpretação mais favorável ao requerente.7. Foi negado provimento ao recurso do INSS. Os períodos posteriores a 05/03/1997 na indústria calçadista foram reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), que são cancerígenos e exigem análise qualitativa, tornando irrelevante a eficácia do EPI. Adicionalmente, os PPPs comprovaram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância da legislação vigente.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada situação.9. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A especialidade do trabalho em indústria calçadista, especialmente em funções como Cortador e Modelista, pode ser reconhecida pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa de ruído, sendo admissível o uso de laudo similar em caso de inatividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, art. 124; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5002405-37.2018.4.04.7212, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. TEMA 1124 STJ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (18/09/2017), com pagamento de parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão abrangem: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos, e sua conversão em tempo comum; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a aplicação do Tema 1124 do STJ e a prescrição quinquenal; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios e isenção de custas, pois tais pontos já foram definidos na sentença de origem.4. A preliminar de incompetência da Justiça Federal para discutir divergências do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é rejeitada, uma vez que o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal.5. A suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 do STJ é afastada, pois o referido tema não se aplica ao caso, dada a existência de início de prova material e o dever de orientação do INSS ao segurado.6. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, uma vez que transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.7. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/09/1991 a 02/08/1993 e 03/08/1993 a 07/07/1995, laborados na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos (colas de sapateiro, solventes e thinner). A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ).8. Para agentes químicos, a avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. A perícia por similaridade é admitida quando não há como reconstituir as condições originais (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).9. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial antes de 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei 9.732/98). Cremes de proteção são ineficazes. Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, prevalece o reconhecimento do direito (STF, Tema 555, ARE 664.335).10. Hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes nocivos. A lista de agentes é exemplificativa (STJ, Tema 534). A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume a nocividade. Óleos minerais contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), cuja simples exposição é suficiente para a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR-15, TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001).11. Em indústrias calçadistas, atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos (colas, solventes, thinner), justificando o reconhecimento da especialidade com perícia por similaridade (TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999). A perícia judicial (evento 52) confirmou a exposição a agentes nocivos químicos nos períodos impugnados, enquadrando-os nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.12. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Somando o tempo administrativo (28 anos, 11 meses e 19 dias) com os períodos especiais reconhecidos e convertidos pelo fator 1.2, a segurada totaliza 30 anos, 3 meses e 12 dias de contribuição na DER (18/09/2017), preenchendo o requisito legal (CF/88, art. 201, § 7º, I). O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (74.13) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, II). O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a contagem em dobro de períodos urbanos/especiais identificada na sentença.13. Os consectários legais são fixados de ofício: a correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei 11.430/2006, art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ (REsp 149146). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), a partir de 30/06/2009 pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). As custas processuais são isentas para o INSS no Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar despesas processuais. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença.14. O pedido de efeito suspensivo é improvido por ausência de probabilidade de provimento do recurso, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1692740617, DIB 18/09/2017) em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a contagem em dobro de períodos urbanos/especiais. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, solventes), é possível mediante avaliação qualitativa e perícia por similaridade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído, e a indicação genérica de agentes nocivos pelo empregador presume a nocividade.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, eis que, neste caso, os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de: 08/05/1987 a 09/01/1989 e de 07/12/1992 a 31/10/1996 - Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. O PPP juntado aos autos informa que o corte de cana-de-açúcar era efetuado de forma manual para posterior industrialização, o que indica alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas e exposição à fuligem, sendo devida a contagem especial; 01/07/1990 a 12/12/1990 e de 01/03/1991 a 22/06/1991, 01/07/1991 a 29/10/1992 – Enquadramento no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 que elencava os trabalhadores nas indústrias de cerâmica; 01/11/1996 a 31/12/2003 – agente agressivo ruído de 93,6 db (a), de forma habitual e permanente; 01/01/2004 a10/05/2006 e de 11/05/2006 a 31/10/2010 – agente agressivo ruído de 90,2 db (a) no primeiro período e de 86,9 db (a) no segundo período, de modo habitual e permanente - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 01/11/2010 a30/04/2014, 01/05/2014 a 09/09/2016 mecânico de manutenção automotiva – agentes agressivos: óleos e graxas – A atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, eis que o Juiz a quo não reconheceu o direito à concessão do benefício.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e averbando tempo, mas extinguindo sem resolução do mérito outros períodos por ausência de interesse de agir. A parte autora busca o reconhecimento do interesse de agir e de mais períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos administrativamente; e (ii) a comprovação da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista, em razão da exposição a agentes químicos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora é reconhecido para os períodos de 07/04/1983 a 12/04/1985, 10/07/1989 a 07/09/1989, 16/10/1997 a 03/12/1998 e 21/09/2004 a 25/04/2005. Para os dois primeiros, a especialidade poderia ser aferida pela CTPS, o que não foi feito pelo INSS. Para os demais, a contestação do INSS demonstra pretensão resistida, conforme entendimento do STF no RE 631.240/MG, que dispensa o prévio requerimento quando a autarquia adota posição notoriamente contrária ao pleito.4. A especialidade dos períodos de 07/04/1983 a 12/04/1985, 10/07/1989 a 07/09/1989, 16/01/1996 a 04/04/1997, 16/10/1997 a 03/11/1998 e 21/09/2004 a 25/04/2005 é reconhecida. É fato notório que trabalhadores da indústria calçadista estão expostos a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, mesmo em funções de serviços gerais, o que é corroborado por laudos similares e pela CTPS até 03/12/1998. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade até 03/12/1998, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos do benefício forem implementados.6. Os consectários legais são fixados com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC nº 113/2021.7. Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/04/1983 a 12/04/1985, 10/07/1989 a 07/09/1989, 16/01/1996 a 04/04/1997, 16/10/1997 a 03/11/1998 e 21/09/2004 a 25/04/2005.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial é configurado pela contestação do INSS ou pela possibilidade de exame da especialidade via CTPS, mesmo sem prévio requerimento administrativo. 10. O trabalho na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, pode ser reconhecido como atividade especial até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EMPREGADORA INATIVA-BAIXADA CONFORME CONSULTA AO SISTEMA WEBSERVICE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA INTERNET. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE PARA AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade em condições especiais e tempo comum em aviso prévio, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca a reforma da sentença quanto à contagem do aviso prévio indenizado e ao reconhecimento da especialidade das atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Assim, a apelação do INSS é provida para afastar o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado.3.2. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência consolidada e a notoriedade da atividade em indústrias calçadistas permitem o reconhecimento da especialidade, mesmo para cargos genéricos como "serviços gerais" ou "costureira", com base em laudos por similaridade (Súmula 106 do TRF4).3.3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.3.4. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555 do STF) e agentes cancerígenos (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ), especialmente quando não comprovada a real efetividade do equipamento ou em caso de divergência de laudos, aplicando-se o princípio da precaução.3.5. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à RMI mais vantajosa, a ser apurada em liquidação de sentença, desde a DER, conforme as regras pré-reforma (EC 20/1998) ou as regras de transição do art. 17 da EC 103/2019.3.6. O reconhecimento do período em benefício por incapacidade para efeito de carência é mantido, uma vez que não houve recurso do INSS sobre este ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 11. É possível o reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, mesmo para cargos genéricos e com uso de EPI, dada a notoriedade da atividade e a natureza cancerígena dos agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 487, inc. I, art. 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, § 7º, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 555 (ARE 664335/SC), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
- A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01/07/1975 a 17/12/1982, laborado na empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS CASA VERDE LTDA., de 01/07/1983 a 11/08/1987, laborado na empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS MIRALAR LTDA., de 28/09/1987 a 31/12/2002, laborado na empresa IRMÃOS DOMARCO LTDA. e de 01/12/2003 a 17/12/2009 laborado na empresa EDILSON HIPÓLITO EPP. A r. sentença reconheceu a especialidade de todos os períodos e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial. Com relação ao período de 01/07/1975 a 17/12/1982, laborado na empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS CASA VERDE LTDA., o DSS 8030 de fls. 28, acompanhado do laudo de fls. 29/31, indica exposição a ruído acima de 95 dB, pelo que o período deve ser tido por especial. Com relação ao período de 01/07/1983 a 11/08/1987, laborado na empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS MIRALAR LTDA., o DSS 8030 de fls. 32, acompanhado do laudo de fls. 33/35, indica exposição a ruído superior a 90 dB, pelo que o período deve ser tido por especial. Com relação ao período de 28/09/1987 a 31/12/2002, laborado na empresa IRMÃOS DOMARCO LTDA., o DSS 8030 informa exposição a ruídos acima de 87 dB, entretanto o DSS 8030 se baseia em laudo firmado em 09/12/1992 (fls. 37/39), a qual deve ser tida por termo final da situação espelhada no laudo, pois não se pode presumir a exposição a ruído. Por esta via, o período deve ter sua especialidade reconhecida de 28/09/1987 a 09/12/1992. Por fim, com relação ao período de 01/12/2003 a 17/12/2009 laborado na empresa EDILSON HIPÓLITO EPP, o PPP de fls. 40/41 não especifica o nível de exposição ao ruído, limitando-se a descrevê-lo como "moderado", pelo que a especialidade do período não pode ser reconhecida. Deste modo, o benefício do autor deve ser revisto, uma vez que o autor não comprovou o exercício de atividade especial por 25 anos, mas aplicando-se ao tempo de serviço especial o multiplicador 1,4 para convertê-lo em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da RMI.- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade profissional em indústria de tecelagem, nos períodos de 28/06/1973 a 01/10/1982, 01/11/1982 a 01/09/1988 e 03/10/1988 a 15/11/1991, na empresa “Contex Confeccionados Têxteis S/A”, nas funções de ‘auxiliar de corte’, ‘riscador’ e ‘supervisor de corte’, conforme comprovado pela cópia da CTPS , Id. 143420581, págs. 7 e 11, bem como registro de empregado e declaração do empregador – Id. 143420580 - Pág. 1-7.
- Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.
- Embora a atividade exercida de "cortador, riscador" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa-se, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção existentes na tecelagem.
- Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada.
- Nessas condições, a parte autora, em 31/03/2010 (DER) somava 40 anos, 6 meses e 28 dias, com direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICÁVEL.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não aplicável o Tema 1124, pois, no exame do tempo especial, percebe-se que foi juntado ao processo administrativo, documentação tendente a comprovar a especialidade do labor. Assim, correta a fixação da data de início do benefício deve na DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Metalúrgica Conaço Indústria e Comércio Ltda., River Motor de Comércio de Peças Ltda., Marflex do Brasil Indústria e Comércio de Componentes Náuticos Ltda. e Clipper Comércio de Componentes Náuticos Ltda. ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/1/87 a 24/1/90, 1º/5/90 a 17/2/03, 1º/10/03 a 6/8/07 e 3/9/07 a 2/7/18.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME DE CÁLCULO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, com incidência do fator previdenciário.
4. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1102 STF).
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. Não tendo a sentença reconhecido a especialidade de parte dos períodos impugnados pelo INSS e não tendo havido recurso da parte autora, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade da parte recorrente para obter, em segundo grau de jurisdição, uma decisão que lhe seja mais favorável.
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR FLORESTAL E DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPRESAS BAIXADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. No caso de funções genéricas como serviços gerais ou auxiliar, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica. 3. A função de descascador de lenha enseja o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.2 do Decreto 53.831/1964, que se refere aos trabalhadores florestais. 4. Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO PERMANENTE. PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR COM PERDA DE SUBSTÂNCIA ÓSSEA NO PUNHO ULNAR. SEQUELAS INCAPACITANTES PÓS OSTEOSSÍNTESE CIRÚRGICA COM PRÓTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE IMPLIQUEM A UTILIZAÇÃO DAS MÃOS. OUTRAS COMORBIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente (profissional da indústria calçadista), deve ser mantida a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, observadas as condições pessoais do segurado (impossibilidade de exercer atividades que impliquem movimento das mãos, idade, experiência profissional limitada, baixo grau de instrução e outras comorbidades) que lhe impedem de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGENTE NOCIVO POEIRA.
1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. No caso, o formulário indica ruído de 88 a 92 dB(A), sem informação de média calculada de acordo com os critérios previstos em normas técnicas e regulamentos. Há que se ponderar que o trabalho todo era realizado dentro de um mesmo setor (marcenaria) onde havia uma infinidade de maquinários, típicos da atividade de indústria de móveis, vários com níveis de 94, 95 e 97 dBs, a indicar a razoabilidade de se considerar a média aritmética apontada no PPP pelo perito como suficiente a ensejar prejuízo à saúde.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho.
5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 face à presença de ruído acima de 90dB e do agente nocivo poeira.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.