PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. A controvérsia cinge-se a definir se: (i) a comprovação do exercício de atividade em indústria calçadista, por meio de CTPS, é suficiente para a análise do mérito e o reconhecimento do tempo como especial, mesmo para funções genéricas (serviços gerais, aprendiz) e em períodos anteriores a 02/12/1998; e (ii) se, com o referido reconhecimento, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo original (DER).
2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o labor em indústria calçadista até 02/12/1998 presume a exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos), sendo possível o reconhecimento da especialidade independentemente da função anotada na CTPS.
3. A anotação do vínculo empregatício na CTPS constitui prova suficiente do interesse de agir e, no caso específico da indústria calçadista, autoriza o reconhecimento da especialidade do período, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Com o cômputo dos períodos reconhecidos em sede recursal, a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo original (DER), o que torna prejudicado o recurso do INSS que versava sobre os consectários da reafirmação da DER.
5. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte, provida, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Apelação do INSS julgada prejudicada.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O segurado que trabalha no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).
2. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. prescrição. CONSECTÁRIOS legais. SUCUMBÊNCIA. implantação do benefício.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos os trabalhos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O reconhecimento de especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), é admissível até 28/04/1995. A partir do subsequente dia 29, para o reconhecimento da especialidade é necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, não mais possível o enquadramento por categoria profissional, até 05/03/1997, e, a partir de então, através de formulário embasando laudo técnico, ou por perícia técnica.
3. A atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05/03/73, previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64, é considerada nociva |à saúde tendo em vista que até essa data são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, na redação original), e a partir de então a ruídos superiores a 85 decibéis (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003.
4. Inexistente prova consistente de que o EPI neutraliza os efeitos nocivos a que exposto o segurado durante o período laboral, a respectiva atividade deve ser enquadrada como especial. Em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduz a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo equipamento de proteção.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, segundo a lei previdenciária, cabe reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
6. Em razão da evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador. O sistema previdenciário vigente após a Lei nº 9.032/95 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/01 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
7. A conversão do tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/95, sendo fatores de conversão do tempo especial em comum, implementados os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91, na base de 1,4 para homem (25 anos de tempo especial para 35 anos de comum) e na base de 1,2 para mulher (25 anos de tempo especial para 30 de comum), entendimento pacificado (STJ, 3ª Seção, REsp repetitivo nº 1151363, rel. ministro Jorge Mussi, j. em 23/03/98, DJe 05/04/2011).
8. Prescreve em cinco anos a ação para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, prazo contado da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida (Lei nº 8.213/91, art. 103). A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda (CPC/1973, art. 219, § 1º, e CPC/2015, art. 240, § 1º).
9. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Racionaliza-se o processo com permissão de expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Sucumbência: honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (súmulas 111-STJ e 76-TRF4); o INSS não goza da isenção de custas processuais quando demanda na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 - TRF4)
11. Nas causas previdenciárias, cabe a imediata implantação do benefício, pela tutela específica da obrigação de fazer (CPC/1973, art. 461; art. 497, 536, parágrafos, e 537 do CPC/2015), independentemente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, rel. p/ acórdão des. federal Celso Kipper, 01/10/2007).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício assistencial .
- Veio o estudo social em 11/03/2013, informa que o autor reside juntamente com sua tia e curadora (51 anos), sem rendimentos, tio (58 anos), trabalhador rural, prima (31 anos), desempregada, primo (11 anos) estudante. A casa onde residem é própria de alvenaria (sobrado), contendo três quartos, uma cozinha, sala de TV, sala de jantar, dois banheiros, e um cômodo na frente que serve de lavanderia, com piso frio, e laje. Os móveis que guarnecem o imóvel são: quarto 1 (suíte): cama de casal com colchão de casal, cama com colchão de solteiro, cômoda de madeira, guarda-roupa e aparelho televisor; quarto 2: cama com colchão de casal e dois guarda-roupas pequeno; quarto 3: cama de solteiro com colchão, guarda roupa e escrivaninha de estudo; cozinha: armário pequeno, mesa com seis cadeiras, churrasqueira de tijolo à vista, tanque, pia com gabinete, e fogão quatro bocas; sala de jantar: mesa com seis cadeiras, micro-ondas antigo, geladeira antiga, e armário de cozinha branco; sala de TV: jogo de sofá de dois e três lugares, raque, televisor 29" antigo, aparelho de som pequeno e criado mudo de madeira; cômodo da frente: máquina de lavar antiga e bicicleta. A residência possui os móveis em bom estado de conservação, sendo abastecida com água encanada, rede de esgoto, energia elétrica e rua asfaltada. Possuem ainda, automóvel Monza, ano 1993. A renda mensal familiar é de R$ 700,00, proveniente do trabalho rural do tio. Consta que a família recebe do Programa Bolsa Família o valor de R$ 102,00. Consta do relatório social que o Autor se utiliza de quatro medicamentos de uso contínuo os quais são disponibilizados pela rede pública.
- Laudo Pericial realizado em 27/05/2013 o requerente apresenta deficiência mental moderada e transtorno comportamental com drogadição (crack), com incapacidade total para o trabalho que lhe garanta o sustento e também para a vida independente.
- Do extrato do CNIS fornecido pelo INSS constata-se que o Tio (Roque) aufere renda no valor de R$ 1.122,76, competência julho/2013.
- Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Verifico que a requerente não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência, conforme demostrado no estudo social o núcleo familiar reside em casa própria de alvenaria (sobrado) e possuem automóvel. Ademais, a prima do requerente nascida em 27/04/1980, alfabetizada com ensino médio completo, tem plenas condições de ser inserida no mercado de trabalho.
- Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE INERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.032/95. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A função de oleiro deve ser enquadrada no código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 que prevê o trabalho desenvolvido na fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de Cerâmica e de plásticos.
4. Nos limites em que comprovado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
7. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
8. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
9. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
10. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
11. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
12. Invertida a sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no novo CPC.
13. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais na indústria calçadista, determinou a averbação do tempo e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista, totalizando 25 anos, com base em provas como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), declarações, comprovantes de inatividade e laudos similares.4. A especialidade dos períodos foi comprovada por testemunhas e laudo similar que indicou exposição a ruído de 91dBA, além de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e outros produtos químicos, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).5. A jurisprudência do TRF4 consolidou que até 03/12/1998 é possível o enquadramento como especial do labor exercido por trabalhadores em funções de serviços gerais na indústria calçadista, devido ao notório uso de cola (derivados de hidrocarbonetos) e outros produtos químicos.6. Para períodos anteriores a 28/04/1995, não se exigia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.8. A inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista não impede o reconhecimento da especialidade, que decorre de construção jurisprudencial baseada em prova técnica que evidencia contato diuturno com agentes químicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido na indústria calçadista até 03/12/1998, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, sendo admissível a utilização de laudo similar e prova testemunhal, independentemente da habitualidade e permanência da exposição antes de 28/04/1995 e do uso de EPI antes de 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO GENÉRICA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
2. A juntada de CTPS, com descrição de função genérica, desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial, não se podendo, em face disso, autorizar a produção de prova testemunhal para suprir a sua ausência.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
5. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
6. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 7. Os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada no Tema 629 do STJ não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, razão pela qual possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de início de prova material do alegado tempo especial.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIALBENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- No que tange à apelação do INSS, cumpre notar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 12/2/20, data em que o salário mínimo era de R$1.039,00), demonstra que o autor reside sozinho “em moradia própria de tijolo sem reboco, contra piso, sem forro, telha de amianto, composta por um quarto, banheiro, cozinha e varanda. Vive sem conforto algum e higiene totalmente precária” (ID 190121269 - Pág. 133), sendo que o demandante “Possui apenas uma bicicleta, quase nenhum móvel, nem mesmo os essenciais, a roupa é pendurada em um varal acima da cama.Fogão, geladeira e mesa muito velhos. Não possui guarda roupa e TV” (ID 190121269 - Pág. 133). A renda mensal familiar é de R$ 1.500,00, informando a assistente social que “o questionamos quanto a falta de mínimo conforto, já que as despesas somam 1/3 de sua renda, ao que disse ter um "dinheirinho" - mil reais - guardado na poupança. No entanto, constatamos que o autor vive em condições de miserabilidade” (ID 190121269 - Pág. 134). Os gastos mensais são: R$ 50,00 em água, R$ R$ 70,00 em energia, R$ 400,00 em alimentação e R$ 60,00 em farmácia. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “No caso em apreço, a condição de miserabilidade da parte autora, pessoa de humilde condição e com saúde extremamente fragilizada, é atestada pelas provas colhidas nos autos, especialmente, pelo depoimento das testemunhas e registros fotográficos, de modo que está presente o segundo requisito, restando comprovado que a parte autora não possui meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, cuja renda familiar não é suficiente para fazer frente a todas as despesas advindas de gastos com alimentação, remédios, vestuário, etc.” (ID 190121269 - Pág. 199). A testemunha Luciano Richi Reganham declarou que conhece o autor há 15 anos, aproximadamente, desde quando ainda trabalhava em propriedades rurais, sendo que atualmente o demandante sobrevive de trabalhos esporádicos e da ajuda dos amigos. Conforme a testemunha Rosalina Silva, o autor não tem trabalho fixo e depende da ajuda dos vizinhos.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PPP. NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade profissional em indústria têxtil, no período de 10/07/1985 a 19/01/1988, no cargo de “arrematadeira” na indústria “Malharias Vistue LTDA” e no cargo de overloquista entre 02/05/1988 a 31/08/1988, na “Indústria de Malhas Alcatex”, conforme anotação na CTPS de Id. 144015736, pág. 3, e no mesmo cargo no período de 16/01/1991 a 12/09/1991, na indústria “Malharias Vistue LTDA”, conforme CTPS de Id. 144015738, pág. 4.
- Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.
- Embora a atividade exercida de "arrematadeira ou overloquista" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa-se, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção existentes na tecelagem.
- Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada.
- A partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, imprescindível é a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente, mediante laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, bem como por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Assim, em relação ao período de atividade profissional de 06/03/1997 a 19/05/2015 laborado em indústria farmacêutica como “auxiliar de embalagem” e “operadora de produção”, considerando-se suficiente as provas constante dos autos consistente no PPP subscrito por responsável técnico, bem como o Laudo Técnico de Riscos Ambientais, reforçado pelas informações constantes nos PPRA, PCMAT e PCMSO, não há prova de exposição do trabalhador a agentes nocivos, destacando-se que o ruído a que teve exposto, em níveis de 84 dB(A) até 17/11/2003 e posteriormente de 83 dB(A), não supera os limites da legislação vigente à época, caracterizando, portanto, tempo de serviço comum.
- Portanto, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de 10/07/1985 a 19/01/1988, 02/05/1988 a 31/08/1989 e 16/01/1991 a 12/09/1991 laborados em indústria têxtil como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, impondo-se o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/172.962.845-9).
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. As atividades de trabalhadores em indústria metalúrgica exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR.
4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Na sentença os pedidos foram parcialmente acolhidos para reconhecer alguns períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes interpuseram apelação.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o enquadramento categorial na indústria calçadista e as provas apresentadas são válidas para comprovar a especialidade dos períodos controvertidos; (ii) se é possível atribuir valor probatório do laudo pericial produzido por similaridade; e (iii) se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 4. O enquadramento categorial de atividades na indústria calçadista não é admitido, pois não consta no rol taxativo dos decretos regulamentadores. Adicionalmente, o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP é genérico e não é válido para comprovar as condições específicas de trabalho. 5. O laudo pericial produzido por similaridade é admissível quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. 6. A especialidade de determinados intervalos controvertidos foi comprovada pela exposição a ruído em níveis superiores ao limite legal. Os demais períodos pleiteados não tiveram sua especialidade comprovada. 7. Não foram preenchimento os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo mediante reafirmação da DER. IV. Dispositivo 8. Recurso do autor improvido e INSS parcialmente provido.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos de 1971 a 2005 sob fundamento de que "não foi colacionado aos autos qualquer documento contemporâneo que comprovasse a exposição a agentes nocivos".
- A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP).
- Para isso, foi apresentado somente laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP".
- Ocorre que tal laudo não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- A parte autora requereu produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial (fl. 195), a produção de tal prova não foi determinada pelo juízo a quo (fl. 197), sendo interposto agravo retido pelo autor (fls. 215/219) e mantida a decisão agravada (fl. 227).
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que se tenha dado ao autor a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, o que era seu direito.
- Assim, o juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
-Agravo retido a que se dá provimento. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Comprovada, por meio de PPP e laudo similar, a exposição habitual e permanente a agentes químicos (colas e solventes) típicos da indústria calçadista, é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2003 a 27/03/2008.
2. Mantém-se a sentença quanto aos demais períodos, diante da ausência de prova técnica idônea capaz de demonstrar exposição a agentes nocivos ou periculosidade.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A alegação de exercício de atividade especial em período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 pode ser demonstrada por qualquer espécie de prova, à exceção dos agentes calor e ruído. Assim, impõe-se a reabertura da instrução processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Os presentes embargos de declaração se voltam contra decisão de embargos de declaração que haviam sido opostos pelo INSS e que foram providos para deixar de condená-lo ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/04/1983 a 25/04/1994.
- Nesses períodos consta que o autor trabalhou como "ajudante de serviços gerais" (CTPS, fl. 15). Não obstante isso, o autor alega que a especialidade desses períodos deve ser reconhecida por mero enquadramento, já que trabalhava em indústria metalúrgica, o que estabeleceria presunção absoluta de especialidade.
- Como observara o juízo a quo "mesmo para indústria metalúrgica, não é qualquer atividade que era enquadrada como especial, devendo estar prevista nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, ou que tivesse havido comprovação de exposição aos agentes ruído e calor [...]".
- De fato, não é possível tal reconhecimento, uma vez que não há qualquer prova de que o autor estivesse exposto a agente nocivo ou que desempenhasse alguma das atividades previstas como especiais nos decretos então vigentes. Precedentes.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Em relação à indústria calçadista, é fato notório os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre do reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados em empresas calçadistas, alegando impossibilidade de utilização de laudo por similaridade em empresa ativa, necessidade de comprovação de similaridade para empresa inativa, ausência de enquadramento por atividade e ineficácia dos laudos quanto aos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho na indústria calçadista devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a exposição a agentes químicos, a validade da utilização de laudo por similaridade e de laudos extemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de enquadramento por atividade de trabalhadores em indústria calçadista é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que, mesmo com cargos genéricos como "serviços gerais" ou "auxiliar", a atividade efetiva na indústria calçadista envolve o trabalho manual do calçado e o contato diuturno com agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, e ruídos excessivos, o que justifica o reconhecimento do tempo especial (TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108).4. A perícia por similaridade é plenamente aceita por este Tribunal, conforme Súmula nº 106 do TRF4, quando a coleta de dados in loco é impossível, seja em empresa ativa ou inativa, desde que se comprovem estrutura e condições de trabalho semelhantes (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208).5. A alegação de que a especialidade de agentes químicos depende de limites de tolerância e metodologia específica é rejeitada. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, e para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Grupo 1 da LINACH), a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites de tolerância ou uso de EPI eficaz, em virtude do seu caráter cancerígeno (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; STJ, Tema 534; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).6. A alegação de eficácia dos EPIs não se sustenta, pois não foi comprovada a utilização efetiva e permanente dos equipamentos. Ademais, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para neutralizar a nocividade, que também afeta as vias respiratórias (TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999). Conforme o Tema 1090 do STJ, a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A sentença foi mantida em seus fundamentos, que consideraram as provas apresentadas (DSS-8030/PPP e laudo técnico) e a jurisprudência sobre a indústria calçadista. A extemporaneidade do laudo técnico não impede seu uso, pois se presume que as condições de trabalho eram iguais ou piores no passado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho (TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com cargos genéricos, e a perícia por similaridade ou laudo extemporâneo são válidos para comprovação, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes cancerígenos, independentemente da eficácia de EPIs.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INTERCALADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (art. 55, II da Lei 8.213/91). 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Nos períodos reclamados, o autor exerceu a função de sapateiro/montador manual, em indústrias de calçado na região de Franca, conforme CTPS de fls. 46 e 56. Para tal profissão não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Portanto, eventual reconhecimento de especialidade exige prova de que houve efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos previstos na lei.
3. Com relação à prova desta exposição, observo inicialmente que laudo técnico (fls. 62/80) elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
4. Para comprovação da atividade insalubre, a parte autora acostou o PPP de fls. 109/110, que atesta exposição ao agente ruído em intensidade de 85 dB nos períodos de 03/03/1997 a 23/03/1999 e de 03/01/2000 a 24/11/2006. Dessa forma, verifica-se a atividade especial de 03/03/1997 a 05/03/1997 (ruído superior a 80 dB). No período compreendido entre esta data até 2003, o ruído não era superior ao limite legal de 90 dB e posteriormente de 85 dB. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.