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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0021983-21...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:28

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício assistencial. - Veio o estudo social em 11/03/2013, informa que o autor reside juntamente com sua tia e curadora (51 anos), sem rendimentos, tio (58 anos), trabalhador rural, prima (31 anos), desempregada, primo (11 anos) estudante. A casa onde residem é própria de alvenaria (sobrado), contendo três quartos, uma cozinha, sala de TV, sala de jantar, dois banheiros, e um cômodo na frente que serve de lavanderia, com piso frio, e laje. Os móveis que guarnecem o imóvel são: quarto 1 (suíte): cama de casal com colchão de casal, cama com colchão de solteiro, cômoda de madeira, guarda-roupa e aparelho televisor; quarto 2: cama com colchão de casal e dois guarda-roupas pequeno; quarto 3: cama de solteiro com colchão, guarda roupa e escrivaninha de estudo; cozinha: armário pequeno, mesa com seis cadeiras, churrasqueira de tijolo à vista, tanque, pia com gabinete, e fogão quatro bocas; sala de jantar: mesa com seis cadeiras, micro-ondas antigo, geladeira antiga, e armário de cozinha branco; sala de TV: jogo de sofá de dois e três lugares, raque, televisor 29" antigo, aparelho de som pequeno e criado mudo de madeira; cômodo da frente: máquina de lavar antiga e bicicleta. A residência possui os móveis em bom estado de conservação, sendo abastecida com água encanada, rede de esgoto, energia elétrica e rua asfaltada. Possuem ainda, automóvel Monza, ano 1993. A renda mensal familiar é de R$ 700,00, proveniente do trabalho rural do tio. Consta que a família recebe do Programa Bolsa Família o valor de R$ 102,00. Consta do relatório social que o Autor se utiliza de quatro medicamentos de uso contínuo os quais são disponibilizados pela rede pública. - Laudo Pericial realizado em 27/05/2013 o requerente apresenta deficiência mental moderada e transtorno comportamental com drogadição (crack), com incapacidade total para o trabalho que lhe garanta o sustento e também para a vida independente. - Do extrato do CNIS fornecido pelo INSS constata-se que o Tio (Roque) aufere renda no valor de R$ 1.122,76, competência julho/2013. - Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação. - Verifico que a requerente não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, já que a família não ostenta as características de hipossuficiência, conforme demostrado no estudo social o núcleo familiar reside em casa própria de alvenaria (sobrado) e possuem automóvel. Ademais, a prima do requerente nascida em 27/04/1980, alfabetizada com ensino médio completo, tem plenas condições de ser inserida no mercado de trabalho. - Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravo da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987633 - 0021983-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021983-21.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021983-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ALEX DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP196007 FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR
REPRESENTANTE:MARIA DE FATIMA BUENO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/233
No. ORIG.:12.00.00005-9 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício assistencial.
- Veio o estudo social em 11/03/2013, informa que o autor reside juntamente com sua tia e curadora (51 anos), sem rendimentos, tio (58 anos), trabalhador rural, prima (31 anos), desempregada, primo (11 anos) estudante. A casa onde residem é própria de alvenaria (sobrado), contendo três quartos, uma cozinha, sala de TV, sala de jantar, dois banheiros, e um cômodo na frente que serve de lavanderia, com piso frio, e laje. Os móveis que guarnecem o imóvel são: quarto 1 (suíte): cama de casal com colchão de casal, cama com colchão de solteiro, cômoda de madeira, guarda-roupa e aparelho televisor; quarto 2: cama com colchão de casal e dois guarda-roupas pequeno; quarto 3: cama de solteiro com colchão, guarda roupa e escrivaninha de estudo; cozinha: armário pequeno, mesa com seis cadeiras, churrasqueira de tijolo à vista, tanque, pia com gabinete, e fogão quatro bocas; sala de jantar: mesa com seis cadeiras, micro-ondas antigo, geladeira antiga, e armário de cozinha branco; sala de TV: jogo de sofá de dois e três lugares, raque, televisor 29" antigo, aparelho de som pequeno e criado mudo de madeira; cômodo da frente: máquina de lavar antiga e bicicleta. A residência possui os móveis em bom estado de conservação, sendo abastecida com água encanada, rede de esgoto, energia elétrica e rua asfaltada. Possuem ainda, automóvel Monza, ano 1993. A renda mensal familiar é de R$ 700,00, proveniente do trabalho rural do tio. Consta que a família recebe do Programa Bolsa Família o valor de R$ 102,00. Consta do relatório social que o Autor se utiliza de quatro medicamentos de uso contínuo os quais são disponibilizados pela rede pública.
- Laudo Pericial realizado em 27/05/2013 o requerente apresenta deficiência mental moderada e transtorno comportamental com drogadição (crack), com incapacidade total para o trabalho que lhe garanta o sustento e também para a vida independente.
- Do extrato do CNIS fornecido pelo INSS constata-se que o Tio (Roque) aufere renda no valor de R$ 1.122,76, competência julho/2013.
- Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Verifico que a requerente não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, já que a família não ostenta as características de hipossuficiência, conforme demostrado no estudo social o núcleo familiar reside em casa própria de alvenaria (sobrado) e possuem automóvel. Ademais, a prima do requerente nascida em 27/04/1980, alfabetizada com ensino médio completo, tem plenas condições de ser inserida no mercado de trabalho.
- Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo da parte autora não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:58:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021983-21.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021983-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ALEX DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP196007 FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR
REPRESENTANTE:MARIA DE FATIMA BUENO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/233
No. ORIG.:12.00.00005-9 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração, da decisão monocrática proferida a fls. 232/233, que nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora. Cassou a tutela anteriormente concedida. Isenta de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

Alega a ocorrência de contradição no julgado, tendo em vista que a decisão monocrática utilizou-se da renda, cujo valor é tido pelo STF como presunção de hipossuficiência, e de bens adquiridos no passado, em circunstâncias distintas das atuais, para negar o benefício pleiteado. Requer seja suprida a falha apontada.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de contradição, obscuridade e omissão no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.

Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.

Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.

Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Agravo legal desprovido.
(AC 00018575220114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 - FONTE REPUBLICACA.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO.
- Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
- Os honorários advocatícios foram fixados na sentença proferida pelo juízo a quo. Não houve recurso nesse sentido. Manutenção da resolução.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que não estão fixados na decisão os honorários advocatícios devidos pela autarquia. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
(AC 00188105720124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 . FONTE REPUBLICACAO:.)

No mérito, contudo, não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente que:

"Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial.
A r. sentença proferida em 12/09/2013, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (25/04/2012).
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício, também recorre adesivamente o Autor para que a concessão do benefício seja da data do ajuizamento da ação.
Recebido e processado os recursos subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Ministério Público Federal às fls. 230/231, opina pelo não provimento da apelação do INSS e pelo provimento do recurso adesivo do Autor.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.
Primeiramente, observo que não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário considerando que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
A questão em debate consiste em saber se a autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 26/01/2012, o autor, incapaz, nascido em 11/02/1989, instrui a inicial com os documentos de fls. 11/30.
Veio o estudo social em 11/03/2013, informa que o autor reside juntamente com sua tia e curadora (51 anos), sem rendimentos, tio (58 anos), trabalhador rural, prima (31 anos), desempregada, primo (11 anos) estudante. A casa onde residem é própria de alvenaria (sobrado), contendo três quartos, uma cozinha, sala de TV, sala de jantar, dois banheiros, e um cômodo na frente que serve de lavanderia, com piso frio, e laje. Os móveis que guarnecem o imóvel são: quarto 1 (suíte): cama de casal com colchão de casal, cama com colchão de solteiro, cômoda de madeira, guarda-roupa e aparelho televisor; quarto 2: cama com colchão de casal e dois guarda-roupas pequeno; quarto 3: cama de solteiro com colchão, guarda roupa e escrivaninha de estudo; cozinha: armário pequeno, mesa com seis cadeiras, churrasqueira de tijolo à vista, tanque, pia com gabinete, e fogão quatro bocas; sala de jantar: mesa com seis cadeiras, micro-ondas antigo, geladeira antiga, e armário de cozinha branco; sala de TV: jogo de sofá de dois e três lugares, raque, televisor 29" antigo, aparelho de som pequeno e criado mudo de madeira; cômodo da frente: máquina de lavar antiga e bicicleta. A residência possui os móveis em bom estado de conservação, sendo abastecida com água encanada, rede de esgoto, energia elétrica e rua asfaltada. Possuem ainda, automóvel Monza, ano 1993. A renda mensal familiar é de R$ 700,00, proveniente do trabalho rural do tio. Consta que a família recebe do Programa Bolsa Família o valor de R$ 102,00. Consta do relatório social que o Autor se utiliza de quatro medicamentos de uso contínuo os quais são disponibilizados pela rede pública.
Laudo Pericial realizado em 27/05/2013 o requerente apresenta deficiência mental moderada e transtorno comportamental com drogadição (crack), com incapacidade total para o trabalho que lhe garanta o sustento e também para a vida independente.
Do extrato do CNIS fornecido pelo INSS constata-se que o Tio (Roque) aufere renda no valor de R$ 1.122,76, competência julho/2013.
Com efeito, ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
Verifico que a requerente não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, já que a família não ostenta as características de hipossuficiência, conforme demostrado no estudo social o núcleo familiar reside em casa própria de alvenaria (sobrado) e possuem automóvel. Ademais, a prima do requerente nascida em 27/04/1980, alfabetizada com ensino médio completo, tem plenas condições de ser inserida no mercado de trabalho.
Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora.
Por essas razões, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e nego seguimento ao recurso adesivo da parte autora. Casso a tutela anteriormente concedida. Isenta de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.





TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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