DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE.1- Atividade especial, por enquadramento do labor em indústria metalúrgica, como previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Totalizando o autor mais de 97 pontos, na DER reafirmada, faz jus ao cálculo do benefício nos termos do Art. 29-C, na Lei 8.213/91. Embargos da parte autora acolhidos.2- Concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada, com efeitos financeiros a partir da citação.3- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.4- Embargos da autarquia parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nas empresas Madeireira Oeste Paulista Ltda. – ajudante de serrador - período de 01/05/1983 a 26/03/1985; Indústria Artefatos de Madeira e Cimento Lopes Ltda. – ajudante de Serviços Gerais – período de 0l/07/1985 a 16/03/1986; Ygary – Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (Guiné - Indústria e Comércio de Móveis Ltda) – ajudante de marceneiro - período de 09/01/1987 a 23/02/1989; Guiné – Indústria e Comércio de Móveis Ltda. – marceneiro - períodos de 01/02/1990 a 30/04/1994 e 01/10/1994 a 25/04/2000; e Bareia & Bareia Ltda. – ajudante de marceneiro - períodos de 01/06/2001 a 12/03/2008 e a partir de 01/10/2008, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer os períodos de atividades especiais laborados nas empresas "Madeireira Oeste Paulista Ltda.", "Ind. Com. Art. De Madeira e Cimento Lopes Ltda.", "Mello & Souza Ltda.", "Jagui Ind. Com. De Móveis Ltda. - ME", "Guiné - Indústria e Com. Móveis Ltda.", "Guiné - Indústria e Comércio de Móveis Ltda. -ME", "Bareia & Bareis Ltda - ME" e "Bareia & Bareia Ltda. – CPP”, além de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial.
5 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido não engloba todas as empresas mencionadas na sentença, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
7 - Assim, reduz-se a sentença aos limites do pedido.
8 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos em que o autor trabalhou nas empresas "Madeireira Oeste Paulista Ltda.", "Ind. Com. Art. De Madeira e Cimento Lopes Ltda.", "Mello & Souza Ltda.", "Jagui Ind. Com. De Móveis Ltda. - ME", "Guiné - Indústria e Com. Móveis Ltda.", "Guiné - Indústria e Comércio de Móveis Ltda. -ME", "Bareia & Bareis Ltda - ME" e "Bareia & Bareia Ltda. – CPP” e condenou o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data em que completados os 25 anos de atividade insalubre.
19 - De acordo com o Laudo Técnico (ID 97922264 – págs. 165/176), em todos os períodos de labor mencionados na inicial [Madeireira Oeste Paulista Ltda. – ajudante de serrador - período de 01/05/1983 a 26/03/1985; Indústria Artefatos de Madeira e Cimento Lopes Ltda. – ajudante de Serviços Gerais – período de 0l/07/1985 a 16/03/1986; Ygary – Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (Guiné - Indústria e Comércio de Móveis Ltda) – ajudante de marceneiro - período de 09/01/1987 a 23/02/1989; Guiné – Indústria e Comércio de Móveis Ltda. – marceneiro - períodos de 01/02/1990 a 30/04/1994 e 01/10/1994 a 25/04/2000; e Bareia & Bareia Ltda. – ajudante de marceneiro - períodos de 01/06/2001 a 12/03/2008 e de 01/10/2008 a 01/06/2015 (data da emissão do laudo)], o autor esteve exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), além de ruído de 96,4 dB(A); tornando possível o reconhecimento de sua especialidade.
20 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (03/09/2014 – ID 97922264 – pág. 4), contava com 27 anos, 3 meses e 7 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (12/09/2014 – ID 97922264 – pág. 102), eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
22 - Ressalte-se que não procede a alegação autárquica quanto à fixação do início do pagamento da aposentadoria na data em que cessado o labor sob condições especiais, em razão da impossibilidade de cumulação de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais; isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto aos agentes nocivos benzeno e tolueno em todos os períodos em que trabalhou como sapateiro e auxiliar de sapateiro.
- Foi com base nessa exposição que a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1972 a 22/03/1974, 01/04/1974 a 07/11/1979, 01/12/1980 a 04/05/1981, 16/06/1981 a 24/07/1981, 03/08/1981 a 16/12/1981, 01/03/1982 a 28/02/1983, 03/03/1983 a 31/10/1983, 01/11/1983 a 01/08/1984, 02/08/1984 a 29/10/1985, 13/11/1985 a 20/02/1986, 03/03/1986 a 10/11/1986, 01/10/1987 a 30/12/1987 e de 14/03/1988 a 04/08/1995 (fls. 295/296).
- Embora para os períodos posteriores a 1995 tenha sido elaborado laudo pericial (fls. 235/240) e para o período de 25/03/1968 a 11/12/1970 haja PPP que indica exposição a ruído (fl. 44), para os demais períodos o reconhecimento da especialidade se baseou em laudo técnico pericial elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 178/194).
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode, porém, ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- A parte autora havia requerido, entretanto, produção de prova pericial para comprovação da especialidade de todos esses períodos(163/164), sendo necessário lhe dar oportunidade de demonstrar o alegado à inicial.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”).
- Comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999).
- Admite-se a prova pericial indireta ou por similaridade, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Precedentes do STJ.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.10.1954).
- CTPS da autora com registros de 19.04.1993 a 23.12.1994, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 04.08.1981 a 13.01.1999, em atividade rural e de 02.01.2001 a 31.05.2004, com serviços gerais em indústria.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.07.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual de 01.05.2013 a 31.03.2017.
- Em nova consulta ao extrato do Sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o marido recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, no valor de R$ 1.326,07, desde 31.03.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das depoentes informa que o marido sempre exerceu atividade rural, entretanto, a CTPS e o CNIS indicam função em indústria.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Uma das depoentes informa que o marido sempre exerceu atividade rural, entretanto, a CTPS e o CNIS indicam função em indústria.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana a partir de 02.01.2001 a 31.05.2004, como serviços gerais em indústria e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, no valor de R$ 1.326,07, desde 31.03.2004.
- Embora a requerente tenha registros em atividade rural, foi por um curto período de 19.04.1993 a 23.12.1994, não comprovando a atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2009).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada
. Os hidrocarbonetos aromáticos encontram-se elencados no Anexo 13 da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, e cuja insalubridade deve ser eliminada ou neutralizada pelo uso correto de equipamentos de proteção adequados.
. Consoante entendimento firmado pela Quinta Turma desta Corte, tratando-se de exposição a ruído de níveis diferentes, ausente nos documentos técnicos cálculo da média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)". (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
. Com relação ao termo final dos honorários de sucumbência, considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
. Determinada a imediata implantação do benefício do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, relativo aos "ambientes laborais nas indústrias de calçados de Jaú- SP" é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Jaú - SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- A regra imposta no artigo 396 do CPC/73, vigente à época da decisão (artigo 434 do novo CPC), não é absoluta em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Apenas o documento indispensável (artigo 283 do CPC1973/artigo 320do CPC/2015) deve ser apresentado na inicial. Os demais, embora devam ser apresentados com a inicial ou com a contestação, podem ser juntados no curso do processo, desde que obedecido o princípio do contraditório, por serem probatórios e esclarecedores dos fatos.
- Nada impede ao autor que apresente os laudos técnicos das empresas empregadoras posteriormente, oportunizando-se vista à parte contrária, ou ainda que comprove as suas alegações por outros meios de prova disponíveis às partes, em especial a prova pericial. Principalmente, como no caso, em que o feito encontrava-se ainda em fase de instrução processual.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. EMPRESA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
4. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.
9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
10. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. OLEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
6. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CIMENTO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a produção de prova quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
6. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
7. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
8. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
9. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Conhecido do agravo retido, porquanto requerida sua análise por esta Corte, cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado. Honorários periciais mantidos.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercido.
5. Na primeira DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Fixados honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir do requerimento administrativo, com as parcelasdevidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Não assiste razão ao INSS ao requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC. Na hipótese, a parte autora faleceu no curso do processo, portanto, os seus sucessores possuem legitimidade para recebereventuais parcelas devidas à autora. (Precedente: AC 1004082-33.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Rafael Paulo, TRF1ª, Segunda Turma, PJe de 01/06/2022)4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 84929064, fl. 97/101): "A perícia médica (mov. 29.1) indicou que a autora é portadora de câncerde colo de útero desde o ano de 2010, hipertireoidismo e nódulo de tireóide, lobo esquerdo, desde o ano de 2015, cuja moléstia tem caráter permanente e evolutivo, sem condições mínimas de exercer atividades profissionais, concluindo pela incapacidadepermanente. Tal prova pericial corrobora as informações constantes nos laudos médicos trazidos pela autora, os quais atestam que esta apresenta incapacidade para as atividades. Por sua vez, a perícia social realizada pelo CRAS (mov. 105.1) indica que aautora convive com sua filha e dois netos menores de idade. A renda familiar consiste no benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 260,00. O genitor dos netos da autora não paga pensão alimentícia. A moradia é própria, construção inacabada,tijolo aparente e cercada em madeira, possuindo seis cômodos, sendo eles: dois quartos, sala, cozinha, banheiro e uma pequena área lateral. Os gatos mensais somam o valor de R$ 387,00, conforme descrição contida na página 07, do mov. 105.1. Ante tudoisso, restou comprovado que a autora é pessoa com deficiência, pois possui impedimento permanente e de longo prazo, bem como preenche o requisito financeiro estabelecido pela Lei, porquanto a renda mensal per capital da família é inferior a ¼ dosalário-mínimo."5. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1982 a 10/12/1982 e de 01/12/1985 a 13/06/1986 - Atividades exercidas: "retirava manualmente das esteiras da maromba os tijolos para que pudessem ser transportados para as estufas em carrinhos. Realizava a secagem desses materiais cerâmicos, os mesmos eram empilhados no interior do forno e, em seguida, encaminhados para o pátio. No pátio, o requerente auxiliava no carregamento dos caminhões; também realizava a limpeza de estufas e fornos." - agente agressivo: calor de 26,6 IBTUG, de modo habitual e permanente, sem comprovação de utilização de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 40/41 e laudo técnico judicial de fls. 240/270.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor, tendo em vista tratar-se de trabalho nitidamente pesado.
- Possível também o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/07/1986 a 30/08/1991, de 01/10/1991 a 09/08/1994, de 02/01/1995 a 09/05/2001 e de 01/11/2001 a 25/02/2013 - Atividade: frentista - agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleo lubrificante) e umidade, de modo habitual e permanente, sem comprovação de utilização de EPI eficaz - CTPS a fls. 32, PPP de fls. 42/43 e laudo técnico judicial de fls. 240/270.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 28/08/2013 (fls. 71), tendo em vista que o documento que levou à comprovação da especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
2. Comprovada a exposição da parte autora a agentes químicos hidrocarbonetos e ruído, os períodos devem ser considerados como tempo especial.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. De fato, conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos em que trabalhou em ‘indústria de calçados’ na função de montador.
2. O juízo sentenciante indeferiu a produção de prova pericial, proferindo julgamento do feito.
3. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito das apelações.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR COMUM E ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo urbano comum e especial.2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:“[...] CASO DOS AUTOS: No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o cômputo dos seguintes períodos comuns e trabalhados em condições especiais:TEMPO COMUM:- 01/09/1969 a 23/01/1972 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).- 16/10/1972 a 18/05/1973 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).- 17/01/1977 a 23/02/1977 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).- 02/11/1996 a 14/06/2014 (Glassmar Industria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda.).TEMPO ESPECIAL:- 01/09/1969 a 23/01/1972 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.).- 16/10/1972 a 18/05/1973 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.)- 17/01/1977 a 23/02/1977 (Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda.)- 15/03/1985 a 18/03/1988 (Protege S/A Proteção e Transporte de Valores).- 03/10/1988 a 21/11/1989 (Aurora S/A Segurança e Vigilância e Transporte de Valores Ltda.)A data de 17/01/1977 já foi computada administrativamente, consoante cópia do processo administrativo (arquivo 16, fls. 15 a 17) e apurado pela contadoria judicial (arquivo 29) , não havendo controvérsia, portanto, neste ponto.Os demais períodos serão analisados a seguir.Para comprovar o vínculo de emprego com empresa Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda., nos períodos de 01/09/1969 a 23/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973 e 17/01/1977 a 23/02/1977, o autor apresentou fichas de registro de empregado, termos de quitação, firmados na ocasião da dispensa, e PPP.Nos referidos documentos, constam as datas de admissão e de saída, as funções para as quais o empregado fora contratado, além de anotações sobre imposto sindical, férias, alterações de salário e opção ao FGTS.Saliento, apenas, em relação ao vínculo iniciado em 01/09/1969, que a saída ocorreu em 13/01/1972, e não em 23/01/1972, conforme documentação juntada.Reconheço, assim, os períodos de vínculo de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973 e 17/01/1977 a 23/02/1977.Quanto à empresa Glassmar Indústria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda. (02/11/1996 a 14/06/2014), o vínculo de emprego foi reconhecido em acordo homologado em ação trabalhista, com início em 02/11/1998, sem produção de prova.O vínculo não está registrado no CNIS, nem constam comprovantes de recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.O PPP apresentado foi emitido posteriormente à realização do acordo.Dada oportunidade ao autor para juntar outros documentos para comprovação do vínculo, ele anexou aos autos um crachá, com data de admissão diversa da pleiteada, e declarações de prestação de serviço, uma mensagem por e-mail e um bilhete, que referem apenas que o trabalho fora executada por técnico chamado Valdir/Waldir – em um dos documentos, consta Valdir de Oliveira -, sem qualquer outro dado do prestador de serviço, como número do documento de identidade ou de CPF, que demonstrasse se tratar do autor.Desta maneira, considero a documentação apresentada insuficiente à comprovação do período de tempo comum de 02/11/1996 a 14/06/2014.Ocorre, porém, que, após colheita de prova oral em juízo, após anulação da sentença proferida por este juízo com determinação para oitiva de testemunhas, considerando a sentença trabalhista homologatória de acordo apenas como início de prova material, o vínculo empregatício restou demonstrado. Vejamos.João Carlos de Rosas Moura, testemunha compromissada, em juízo, disse que foi colega de serviço do autor na Glassmar. O depoente descarregava caminhão de caixa d’água e o requerente fazia conserto de caixas d’água em domicílios, em 1997. Testemunha saiu em 2005, mas Waldir continuou lá. Não tiveram mais contato após 2005.João Carlos Lopes, testemunha compromissada, em juízo, disse que foi colega de trabalho do autor, na Glassmar, desde 1992. Depoente é motorista. Saíam juntos para fazer entregas. Waldir trabalhava com assistência técnica na Grande São Paulo, desde 1997/1998; só trabalhava com isso, fazendo assistência para a Glassmar. A testemunha saiu em 2003 e Waldir de Oliveira continuou na empresa. Não mantiveram contato após 2003.Reconheço, portanto, o período comum trabalhado pelo autor, de 02/11/1998 ( início de prova material: acordo homologado em ação trabalhista, com início em 02/11/1998) a 31/12/2005 (prova testemunhal apenas corroborou o início da prova material até esta data), na Glassmar Indústria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda.Passo a analisar os períodos de tempo especial pretendidos.Em relação aos períodos de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/ 05/1973 e 17/01/1977 a 23/02/1977, laborados para Lopesco Industria de Subprodutos Animais Ltda., o autor juntou PPPs e fichas de registro de empregado (arquivo 14, fls. 18 a 26), por meio dos quais demonstra ter exercido as funções de pranchador de tripas, auxiliar de triparia e ajudante de produção, respectivamente, no setor de triparia.Conforme descrições das atividades nos PPPs, havia contato com vísceras de animais.Assim, pelo conjunto probatório, restou provado o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973 e 17/01/1977 a 23/02/1977, os quais reconheço, com base na categoria profissional, com fundamento no Código 1.3.1 dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.Quanto ao período de 15/03/1985 a 18/03/1988 (Protege S/A Proteção e Transporte de Valores), nos PPP apresentado pelo autor (arquivo 35, fls. 101 a 102), consta que ele exerceu as funções de vigilante carro forte, vigilante chefe de equipe, em carro forte.A descrição das atividades constantes no PPP demonstra que o autor desempenhava atribuição típica de segurança, com porte de arma de fogo.Dessa forma, comprovada exposição à periculosidade, visto os perigos inerentes da atividade.Logo, reconheço o exercício de atividade especial no período de 15/03/1985 a 18/ 03/1988, conforme jurisprudência anteriormente mencionada.Por fim, no tocante ao período de 03/10/1988 a 21/11/1989 (Aurora S/A Segurança e Vigilância e Transporte de Valores Ltda.), é possível o enquadramento com base na categoria profissional, uma vez que a CTPS demonstra o exercício da função de vigilante (arquivo 12, fl. 30), equiparada a de guarda.TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA: Dessa forma, considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, na data do requerimento administrativo (06/12/2016), o autor contava com tempo de serviço total menor de 35 anos, insuficientes para concessão da aposentadoria pretendida.Entretanto, o autor faz jus à averbação dos períodos reconhecidos nesta ação, evitando-se, em requerimentos futuros, novas discussões.DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e:i) reconheço os períodos de vínculo de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973, 17/01/1977 a 23/02/1977 e de 02/11/1998 a 31/12/2005, bem como os períodos laborados em condições especiais de 01/09/1969 a 13/01/1972, 16/10/1972 a 18/05/1973, 17/ 01/1977 a 23/02/1977, 15/03/1985 a 18/03/1988 e 03/10/1988 a 21/11/1989, condenando o INSS em convertê-los para tempo comum, com o fator de conversão vigente;ii) condeno o INSS a averbar tais períodos em seus cadastros.Rejeito o pedido de reconhecimento dos períodos comuns, de 02/01/1996 a 01/ 11/1998, de 01/01/2006 a 14/06/2014, e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no requerimento administrativo de 06/12/2016, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Justiça gratuita já deferida.Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se”.3. Recurso da parte autora: alega direito ao reconhecimento do período comum compreendido entre 02/11/1998 e 14/06/2014, laborado na empresa GLASSMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA.).4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
2. Com o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados, deve o INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Mantido o percentual fixado na sentença a título de verba honorária, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
9. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para fins previdenciários e condenou a autarquia à averbação e conversão. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1995 a 12/03/1997 e de 01/10/1997 a 03/08/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) em indústria calçadista; (ii) a validade da prova (PPP, laudos similares) para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 18/01/1995 a 05/03/1997, laborado na Grendene S.A. como Montador I, foi corretamente reconhecido como especial. O PPP e laudos indicam exposição a ruído de 81,5 dB(A), superior ao limite de 80 dB estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6, para a época. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o Tema 555 do STF.4. O período de 01/10/1997 a 03/08/1999, laborado na Aleze Indústria Têxtil Ltda. como serviços gerais, foi corretamente reconhecido como especial. Embora o ruído de 82,6 dB(A) estivesse abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (Decreto nº 2.172/1997), o PPRA de 2003 aponta exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrados no Anexo 13 da NR-15. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres, cuja avaliação é qualitativa. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos listados na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), o que é suficiente para comprovar a efetiva exposição, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. Em indústrias calçadistas, a exposição a esses agentes é notória, e a omissão na especificação exata não pode prejudicar o trabalhador, sendo admitidos laudos por similaridade. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A atividade exercida em indústria calçadista, com exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo que genericamente descritos em formulários, pode ser reconhecida como especial, admitindo-se laudos por similaridade e avaliação qualitativa para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. Circular nº 15 de 08/09/1994. Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - O Juízo singular e a Décima Turma deste E. TRF3 entenderam que a função de “aprendiz de mecânico” não era prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 dentre aquelas para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Dessa forma, tal decisão não é desarrazoada e nem violou a literalidade de disposição expressa de lei, mesmo porque a própria parte pretende que se aplique, por analogia, a caracterização da condição especial da função de "aprendiz de mecânico" com base simplesmente na categoria profissional.
II - Como já destacado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso.
III - Sustenta a parte autora que os trabalhadores das indústrias metalúrgicas possuem presunção de especialidade, nos termos dos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (código 2.5.3), vez que é intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
IV- O código 2.5.3, acima mencionado, trata da insalubridade dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
V - não é qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas que se enquadra na mencionada especialidade, pois referido código destina-se aos trabalhadores da soldagem, galvanização e caldeiraria.
VI - da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de mecânico como trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional.
VII - não prospera a alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
VIII - É necessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade como especial.
IX - A Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS que discorre sobre as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, ao estabelecer que elas devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, com fundamento na interpretação analógica, não permite a abertura da via rescisória, pois trata-se de interpretação de lei e não do que a literalidade da lei estabelece.
X - Não há como se acolher a alegação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos no exercício da função de "aprendiz de mecânico", sem a apresentação de documentação hábil, capaz de demonstrar a alegada exposição.
XI - A despeito de a parte autora trazer à colação na sua peça inicial julgados em sintonia com sua tese, o fato é que há outros julgados que entendem de forma contrária.
XII - Diante de julgados contrários à tese esposada pela parte autora, resta claro que a matéria é controversa nos tribunais, com o que desponta claramente a incidência dos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
XIII – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.