E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”).- Demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído médio superior aos limites de tolerância previstos nas normas em comento, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) durante a realização dos ofícios em indústrias gráficas, fato que autoriza a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Não prospera o pedido de contagem diferenciada no que tange ao interregno exercido na função de “motorista carreteiro”.- O PPP e os laudos técnicos coligidos aos autos apontam a sujeição ao agente nocivo “ruído” em nível médio inferior aos limites legais previstos nos decretos, de modo que o trabalho exercido pelo autor nesse período não pode ser considerado como especial.- Não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos (ou mesmo a presença de periculosidade) quando não indicada nas perícias.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA . BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o exercício de parte do labor rural no período questionado na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento de atividade especial no que concerne aos interregnos de 02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981 e de 23/11/1981 a 08/08/1994. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas Certidão de Casamento, realizado em 02/03/1979, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 19) e Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 21/10/1974, em que não aparece sua profissão (fl. 20). Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 13 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
4 - Em 2006, foram ouvidas três testemunhas. José Valaitis Filho (fls. 57/59), Maurilio Teodoro da Silva (fls. 60/61) e Horacio Antonio Estevan (fls.67/69). Assim, a prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia da prova material.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1979 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 13 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Ressalte-se que a atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma.
9 - Assim, possível o reconhecimento do labor rural entre outubro de 1974 e janeiro de 1978, sem, contudo, considerar especial esta atividade. Os demais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de labor rural, eis que não há nos autos documentos que comprovem a qualidade de rurícola do autor, não bastando a prova exclusivamente testemunhal para sua comprovação.
10 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 11), no período de 02/05/1979 a 03/07/1980, o autor laborou na Salto Pref. Estância Turística, no setor de construções e reformas públicas; época em que esteve em contato com materiais como cal, cimento, areia, tijolos, entre outros. De acordo com formulários DSS-8030 (fls. 12, 13 e 16) e laudo técnico pericial (fls. 14/15), no período de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio, o autor esteve exposto a ruído de 95 dB(A); de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda, a ruído de 100 dB(A); e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, de 90 dB(A).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância Turística (agentes nocivos enquadrados no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64); de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio (95 dB), de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda (100 dB); e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A (90 dB).
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Assim, após somar o tempo rural (21/10/1974 a 31/01/1978) e os períodos especiais (02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981 e 23/11/1981 a 08/08/1994) reconhecidos nesta demanda, convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS anexo) e anotados em CTPS (fls. 21/26); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 25 anos, 10 meses e 15 dias; portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
23 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento da citação (03/07/2005 - fl. 48-verso), com menos de 52 anos de idade e com 31 anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; o autor não havia cumprido nem o requisito etário e nem o "pedágio" necessário para fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Sentença anulada de ofício. Julgada parcialmente procedente a ação. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço.
2. É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
3. Atendidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser mantida a sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. TEMA 709 STF. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em indústria calçadista, alegando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ineficácia da prova, além de discutir a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos e ruído, e os critérios probatórios aplicáveis.3. A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 (RE 791.961/PR) sobre a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A caracterização da atividade especial é regida pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo a comprovação por categoria profissional válida até 28/04/1995 ou por exposição a agentes nocivos, com laudos extemporâneos aceitos e EPIs ineficazes para ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555).5. A exposição a ruído é considerada especial conforme os limites legais da época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 - STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694), sendo a aferição por NEN ou picos de ruído (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1.083).6. O contato com hidrocarbonetos (óleos e graxas) pode configurar atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/97, por serem derivados arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II, item 13) e atividades insalubres (Anexo 13 da NR-15), com avaliação qualitativa (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I).7. Apesar do Tema 298 da TNU exigir especificação do agente químico, a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador, aliada ao contexto da atividade (indústria calçadista), é suficiente para presumir a nocividade, cabendo ao INSS provar o contrário, em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário.8. O trabalho em serviços gerais na indústria calçadista notoriamente envolve contato habitual e permanente com agentes químicos (colas e solventes), sendo admissível a prova por laudo pericial por similaridade, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, mas de adequação da prova à realidade fática.9. Os períodos de 23/03/1989 a 26/03/1992, 01/04/1992 a 01/02/1995 e 03/02/1995 a 08/06/2011 tiveram a especialidade mantida por exposição a hidrocarbonetos, embora afastado o fundamento de enquadramento por categoria profissional.10. Os períodos de 04/01/2012 a 22/02/2013 e 16/09/2013 a 07/07/2016 foram mantidos como especiais devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos, comprovados por PPP, perícia judicial e laudo por similaridade.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (STF, RE 791.961/PR - Tema 709), sendo o benefício devido desde a DER, mas o pagamento cessa se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, mediante devido processo legal.12. Não cabe a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso (STJ, Tema 1.059), e o efeito suspensivo foi negado por ausência de probabilidade de provimento do apelo do INSS (art. 995, parágrafo único, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para: (i) afastar o enquadramento por categoria profissional dos períodos de 23/03/1989 a 26/03/1992, 01/04/1992 a 01/02/1995 e 03/02/1995 a 08/06/2011, mantendo, contudo, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos); e (ii) determinar o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista é possível pela exposição a hidrocarbonetos (colas e solventes) e ruído, comprovada por laudos e perícias, inclusive por similaridade, e o afastamento da atividade especial é exigível apenas após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. É devida a averbação do tempo de serviço especial reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SERVIÇOS GERAIS. 1. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Possível o enquadramento do período.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
4. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
5. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também apelou, insurgindo-se contra a reafirmação da DER e o reconhecimento da especialidade do período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a validade da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, aventada pelo INSS em relação à reafirmação da DER, foi afastada, uma vez que a matéria foi solvida pelo julgamento do Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial e testemunhal para os períodos laborados na empresa Personal Bag Indústria Ltda., foi afastada, considerando o conjunto probatório já formado e a oportunidade de instrução do feito.5. O período de 01/03/1988 a 28/04/1995, laborado na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, com base nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que a autora exerceu atividades ligadas à produção em empresa do setor gráfico.6. O período de 29/04/1995 a 15/08/1995, na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, conforme PPP, atendendo ao limite de tolerância vigente até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).7. O período de 07/08/1997 a 18/11/2003, na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (n-Hexano/benzina), agentes cancerígenos conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja exposição é qualitativa e habitual no ambiente de trabalho da autora.8. O período de 18/11/2003 a 06/04/2017 (DER), na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 87 dB, superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo a utilização de EPIs irrelevante para elidir a nocividade (STF, ARE 664.335/SC).9. A impugnação do INSS ao PPP, por ausência de responsabilidade técnica, foi afastada, pois a irregularidade formal foi suprida pela juntada dos laudos PPRA da empresa, não podendo prejudicar a segurada.10. Os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1996 a 08/07/1996 e de 10/09/1996 a 14/10/1996, laborados na Personal Bag Indústria Gráfica, foram extintos sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de conteúdo probatório eficaz, aplicando-se, por coerência sistêmica, a diretriz do Tema 629 do STJ.11. A reafirmação da DER foi autorizada, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria gráfica por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995, bem como por exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos).16. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ.17. A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade de períodos laborados em empresa baixada implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, 485, inc. IV, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5034003-34.2016.4.04.7000, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
Hipótese em que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que impede a averbação do período para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PROVA. CTPS. SERVIÇOS GERAIS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O mero desempenho de atividade em indústria do ramo calçadista não garante o enquadramento por categoria profissional.
4. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. .
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. EMPRESA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
6. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. EMPRESA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. PREFIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 3. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. 4. O reconhecimento da penosidade, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado. 10. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. Preliminar rejeitada.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Comprovado o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Precedentes.- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP e laudos técnicos indicam a exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que autoriza o enquadramento.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Rejeitada a preliminar suscitada pela parte autora.- Apelação do INSS não provida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CERÂMICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O labor desempenhado pelos trabalhadores das indústrias de cerâmica (oleiro) enquadra-se sob o código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. Diante disso, deve-se reconhecer o período de atividade como especial por categoria profissional.
3. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,40.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
5. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária como forma de prevenir eventual descumprimento da decisão.
E M E N T ACONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - INDÚSTRIA GRÁFICA
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS (INDÚSTRIA TÊXTIL SÓ COM CTPS) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.- Afastada a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497, do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.- A sentença está devidamente fundamentada, com análise de todos os pontos debatidos nos autos, sendo descabida a preliminar de nulidade com base no mero inconformismo da autarquia.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Comprovado o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Precedentes.- Demonstrada, ainda, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior ao limite de tolerância.- Para os demais interstícios controversos, formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs atestam o desempenho das atividades em ambiente hospitalar, com exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), fato que permite o enquadramento em conformidade com as normas regulamentares.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que evidenciam o contato direto com pacientes, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Preliminar rejeitada.- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. In casu, entendo ser necessária a realização de perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto nos períodos de 01/08/1986 a 31/01/1988 e 01/02/1988 a 22/11/1991, laborados na empresa Vacances Artefatos de Couro Ltda., nas funções de Auxiliar de Preparação e Chanfrador, respectivamente; de 03/01/1994 a 07/01/2002, laborado na empresa H. Betarello Curtidora de Calçados Ltda., na função de sapateiro (chanfrador); de 01/11/2006 a 10/12/2006, 12/02/2007 a 14/11/2007 e 11/02/2008 a 12/11/2008, laborado na Indústria e Comércio de Calçados Eastman Ltda., na função de Chanfrador; de 02/03/2009 a 30/04/2013, 01/05/2013 até 13/07/2020 e 01/07/2020 até a presente data, laborado na empresa Ludjero Indústria Comércio e Exportação de Calçados e Indústria de Calçados Mazuque (são do mesmo grupo econômico), nas funções de Chanfrador e Encarregado de Almoxarife, uma vez que muitos documentos trazidos aos autos estão incompletos, não tendo elencando os agentes agressivos (ruído e agentes químicos) a que o autor estaria exposto.2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de que uma perícia técnica judicial seja realizada de forma direta nos locais em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso os estabelecimentos não mais existam, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento.3. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia.4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.