DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por R. B. D. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo diversos períodos de tempo especial e contribuições em atraso, condicionando a implantação do benefício ao recolhimento das contribuições e diferindo o termo inicial dos efeitos financeiros. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual (dentista) exposto a agentes biológicos; (ii) a validade da condição suspensiva para implantação do benefício até o recolhimento das contribuições em atraso; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) o cômputo de valores recebidos da empresa Rede Odonto como tempo e salários de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço especial para a segurada, que atuou como dentista contribuinte individual, é mantido, pois a legislação previdenciária não exclui essa categoria. Conforme o Tema STJ 1291, o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo especial se comprovada a exposição a agentes nocivos. A exposição a agentes biológicos, inerente à profissão de dentista, não exige contato contínuo, e a ineficácia dos EPIspara esses agentes é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema STF 555.4. A sentença não é nula ao condicionar a implantação do benefício ao recolhimento das contribuições em atraso, pois tal recolhimento configura uma condição suspensiva para a efetivação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado à sua obtenção e à percepção dos valores retroativos desde a DER, uma vez que o pagamento seja providenciado, conforme entendimento do TRF4.5. O pedido da autora para computar valores da "Rede Odonto" é negado, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, visto que não foi apresentado início razoável de prova material de que tais contribuições não foram computadas, e o CNIS já registra outros recolhimentos no período controvertido.6. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da DER (16/02/2017), pois cumpriu os requisitos de tempo de contribuição e pontuação (86.1111 pontos), conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91. A implantação imediata do benefício é determinada como tutela específica, condicionada ao recolhimento das contribuições em atraso.7. Embora a emissão das guias para recolhimento de contribuições pretéritas seja responsabilidade da própria segurada, o INSS deverá notificá-la para efetuar o pagamento da indenização referente aos períodos em atraso, após o trânsito em julgado da decisão.8. A verba honorária de sucumbência é majorada de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferido para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento do Tema 1124/STJ, que trata da definição desse termo quando a concessão se baseia em provas não submetidas previamente ao INSS, o que ocorreu parcialmente no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual (dentista) exposto a agentes biológicos, dada a inerência do risco à profissão e a ineficácia presumida dos EPIs para esses agentes. 12. O recolhimento de contribuições em atraso é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado à sua obtenção e à percepção dos valores retroativos desde a DER, uma vez providenciado o pagamento. 13. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a concessão se baseia em provas não submetidas previamente ao INSS, deve ser definido na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. A atividade de atendente médico, exercida até 28-04-1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional.
2. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
6. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
7. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DOS EPIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentesbiológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
4. No caso dos agentes biológicos, há reconhecida ineficácia dos EPIs, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes biológicos; e (iii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos controvertidos por exposição a agentes biológicos, foi mantida. A lei aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do exercício da atividade, conforme o direito adquirido do trabalhador (STF, RE nº 174.150-3/RJ). Os agentes biológicos estão previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, não exigindo análise quantitativa da concentração, conforme o Anexo 14 da NR-15. O rol de agentes e situações de risco é exemplificativo (STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198). A exposição a agentes biológicos não precisa ser contínua ou diuturna, bastando o contato eventual para configurar o risco de contágio. O trabalho em ambiente hospitalar é consabidamente sujeito a agentes nocivos, e o risco de contágio é inerente, mesmo que o contato com pacientes infectocontagiosos não seja permanente. As provas dos autos, incluindo certidão, diploma, PPP, laudo pericial judicial e prova testemunhal, confirmam a exposição da autora como enfermeira a vírus e bactérias.4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação a agentesbiológicos, pois sua ineficácia é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017, item 3.1.5). Para períodos anteriores a 03/12/1998 (data da publicação da MP nº 1.729/1998), a utilização de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, o Supremo Tribunal Federal (Tema 555) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR Tema 15) estabeleceram que os EPIs são ineficazes para neutralizar os agentes biológicos. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090) resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz, o direito à contagem especial é reconhecido, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser solvida em prol do segurado.5. A conversão de tempo especial em comum é admitida para atividades exercidas até 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a conversão para períodos posteriores (art. 25, § 2º). O fator de conversão de 1,2 para mulher é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício.6. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/12/2019. Ela preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), totalizando mais de 38 anos de contribuição e pontuação superior a 86 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II). Além disso, na DER, a segurada também cumpre os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019, especificamente os artigos 15 e 17.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação principal e podem ser analisados de ofício. O Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) definiram o INPC para correção monetária (a partir de 04/2006) e juros de poupança (a partir de 30/06/2009) para condenações previdenciárias. A Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021) estabeleceu a Taxa Selic para atualização e juros. A Emenda Constitucional nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025) alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal. Diante desse vácuo, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, que remete à Taxa Selic. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é possível mediante avaliação qualitativa, sendo presumida a ineficácia dos EPIs, e a conversão em tempo comum é permitida para períodos anteriores à EC 103/2019, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. INEFICACIA DOS EPIS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. EPI EFICAZ. ANALISTA DE LABORATÓRIO. CONTROLE DE QUALIDADE DE ALIMENTOS. LATICÍNIOS. AGENTES BIOLÓGICOS DE ORIGEM ANIMAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Para fins previdenciários, presumida a ineficácia do EPI para riscos biológicos apenas nas atividades de: 1. trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; 2. trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; 3. trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; 4. trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; 5. trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; 6. esvaziamento de biodigestores; e 7. coleta e industrialização do lixo.
7. A desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10-4-2006, p. 279).
8. Não há especialidade na atividade de analista de qualidade de alimentos em laboratório de laticínios com exposição a riscos biológicos (bactérias), decorrente do contato com o leite, sem manuseio de produtos ou resíduos de animais infectados, e com o uso de EPI eficaz.
9. O uso comprovado de EPI eficaz tem o condão de afastar a nocividade dos agentes biológicos quando não elencados no tem 3.1.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS.
10. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial e concedeu aposentadoria especial à parte autora, na condição de contribuinte individual. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, alegando inviabilidade para contribuinte individual, ausência de responsável técnico, não exposição habitual e permanente a agentes biológicos e eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; (ii) a caracterização da exposição a agentes biológicos como atividade especial, considerando a habitualidade, permanência e a eficácia de EPIs; e (iii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei de Benefícios (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.4. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada por toda a sociedade. Além disso, a concessão de benefício previdenciário previsto na CF/1988 (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio, regra dirigida à legislação ordinária posterior que crie ou majore benefício.5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. O TRF4 entende que a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para quem está exposto continuamente quanto para quem tem contato não permanente.6. A utilização de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para agentes biológicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. Para agentes biológicos, a ineficácia do EPI é reconhecida, e a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito de produzir prova em contrário. Não foi demonstrado o efetivo fornecimento, intensidade de proteção, treinamento, uso efetivo e fiscalização, nem a qualidade técnica do equipamento para neutralizar o agente.7. A sentença deve ser mantida integralmente, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 20/09/2017 a 01/11/2017, e concedendo a aposentadoria especial desde a DER (01/11/2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, e a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, não é elidida por EPIs, garantindo o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15 da EC 20/1998, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 497, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; TFR, Súmula 198.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de lavanderia em hospital, no período de 05/02/1991 a 08/06/2016, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio de roupas e materiais utilizados por pacientes, caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu corretamente a especialidade do período de 05/02/1991 a 08/06/2016 para a função de auxiliar de lavanderia em hospital, devido à exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, em razão do contato com materiais utilizados por pacientes.4. O argumento do INSS é rejeitado, pois o PPP e os laudos técnicos comprovam que a autora, como auxiliar de lavanderia em hospital, estava habitual e permanentemente exposta a agentes biológicos pelo manuseio de materiais contaminados provenientes das unidades de internação, caracterizando risco biológico inerente, independentemente de contato direto com pacientes.5. A utilização de EPIs não elide o risco de contágio por agentesbiológicos, conforme a jurisprudência do TRF4 e o IRDR Tema nº 15, que consideram a ineficácia desses equipamentos para neutralizar tal agente, tese também adotada pelo Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, Resolução nº 600).6. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, sendo suficiente a habitualidade e efetividade da função insalubre, mesmo que não contínua durante toda a jornada, conforme a jurisprudência do TRF4.7. As atividades desempenhadas em hospitais, com manuseio constante de roupas e materiais utilizados por pacientes, são consideradas insalubres, conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo XIV.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O trabalho de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio habitual de materiais contaminados, caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar o risco de contágio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por G. D. S. P. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indeferindo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospitais e clínicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) saber se os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e 01/09/1994 a 31/10/2003, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) saber se o período de 01/09/2016 a 24/02/2017, na função de técnica de enfermagem, deve ser reconhecido como tempo especial; (iv) a redistribuição dos honorários advocatícios e custas processuais; e (v) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, em ações de natureza previdenciária, a análise dos autos revela documentação suficiente para a formação do convencimento judicial, priorizando-se a economia e a celeridade processual.4. Os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e de 01/09/1994 a 31/10/2003 são reconhecidos como tempo especial. Os PPPs demonstram que a autora, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, mantinha contato direto com pacientes doentes, caracterizando exposição a agentes biológicos. Para esses agentes, o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são presumidamente ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 01/09/2016 a 24/02/2017 é reconhecido como tempo especial. A autora, como técnica de enfermagem em clínica de endoscopia, auxiliava na colocação e retirada de aparelhos, tendo contato com pacientes e, consequentemente, com eventuais patologias biológicas. A jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR Tema 15) considera a ineficácia dos EPIsparaagentesbiológicos e a habitualidade do risco como suficientes para o enquadramento.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS é isento de custas no Foro Federal.7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de 04/2006, dada a inconstitucionalidade da TR (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para atualização monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias, a existência de documentação suficiente nos autos afasta o cerceamento de defesa, priorizando-se a economia e celeridade processual.11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas com contato direto com pacientes, configura atividade especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs e irrelevante a intermitência da exposição.12. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observadas as condições e efeitos financeiros definidos pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1124; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itáilia Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.10.2024.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. LIXEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. OPERÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se verifica necessidade ou utilidade em eventual provimento em favor da parte autora relativamente ao que já lhe foi reconhecido na via administrativa, do que se conclui a ausência de seu interesse na postulação.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades expostas a lixo urbano (coleta e industrialização).
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes, sendo presumida a ineficácia do uso de EPIs.
5. O Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 prevê o enquadramento legal do emprego e aplicação de defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados (códigos 1.0.9 e 1.0.12.b).
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
7. Não há informação no laudo técnico sobre a fiscalização e uso efetivo dos equipamentos de proteção individual, nem informação sobre Certificados de Aprovação - CA.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos na função de dentista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 01/04/1996 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 19/09/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de juros moratórios; (iv) a aplicabilidade do Tema 1124/STJ sobre interesse de agir e prova não submetida administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, configurando direito adquirido, conforme a Lei nº 3.807/1960, a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 4.827/2003, que alterou o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ.4. A legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade evoluiu, sendo que até 28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria profissional ou agentes nocivos; de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se a demonstração de exposição permanente a agentes prejudiciais; a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico; e, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável. As normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme o Tema 534/STJ e a Súmula nº 198 do TFR.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de permanência não é relevante, e para os posteriores, a intermitência não afasta a especialidade, conforme precedentes do TRF4.6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o Tema 555/STF estabelece que EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15/TRF4 ampliou essa exceção para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O Tema 1090/STJ reforça que a informação de EPI no PPP descaracteriza em princípio, mas o ônus da prova da ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado, exigindo-se CA válido no PPP.7. A exposição a agentes biológicos, previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é caracterizada por avaliação qualitativa (Anexo 14 da NR-15), não exigindo exposição permanente, pois o risco de contágio é iminente mesmo com contato eventual, conforme precedentes do TRF4. A utilização de EPIs não afasta a especialidade, pois sua ineficácia é presumida para agentes biológicos, nos termos do IRDR Tema 15/TRF4 e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017).8. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/09/1994 a 06/03/1996, 01/12/1994 a 21/10/1996, 15/03/1995 a 10/04/1996 e 01/04/1996 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 19/09/2019, para a atividade de dentista, devido à exposição a agentes biológicos. A prova documental e oral, corroborada por laudo similar (prova emprestada), demonstrou o contato habitual e permanente com micro-organismos infecciosos. A Súmula 62 da TNU permite o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual. A conversão de tempo especial em comum é vedada após 13/11/2019, conforme o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019.9. A utilização de prova emprestada, como o laudo similar de perícia judicial em processo análogo, é admitida em consonância com o princípio da economia processual e o art. 372 do CPC, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes do TRF4.10. O termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER dependem do momento em que esta ocorre. Se a reafirmação da DER se deu no curso do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros é o implemento dos requisitos, e os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS).11. O caso não se amolda ao Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER.12. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1059/STJ.13. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo a prova emprestada válida para sua comprovação e a ineficácia dos EPIs presumida, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 25, §2º; CPC/2015, arts. 85, §11, 372, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.3.1, 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, Anexo IV, c. 3.0.1; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Súmula 62; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição, averbação de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal; (ii) a necessidade de suprimento de omissões e correção de erro material na sentença; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 13/10/2010 a 23/04/2012 e 20/10/2014 a 09/05/2017; (iv) a alegação de vulneração aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio; (v) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (09/05/2017), ou mediante a reafirmação da DER; e (vi) a aplicação do fator previdenciário proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal foi afastada, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e o requerimento administrativo suspende a prescrição. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/03/2018 e a DER em 09/05/2017, não há parcelas prescritas.4. Foi suprida a omissão do dispositivo da sentença para explicitar a incidência do fator de conversão 1,20 para os períodos especiais reconhecidos de 13/10/2010 a 23/04/2012 e de 20/10/2014 a 09/05/2017. Também foi corrigido erro material para constar a concessão, e não a revisão, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da autora. O cômputo do período rural de 03/10/1976 a 01/11/1991 já constava do dispositivo da sentença.5. O período de 13/10/2010 a 23/04/2012, exercido como preparadora de calçados e serviços gerais na Werner Calçados Ltda., foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos (acetato de etila, acetona, metiletilcetona, tolueno, n-hexano), comprovada por PPP. A jurisprudência do TRF4 (AC 5018883-49.2015.4.04.7108) e do STJ (Tema 534) permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem enquadramento exaustivo em decretos, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade desses agentes.6. O período de 01/01/2015 a 09/05/2017, exercido como trabalho polivalente de confecção e auxiliar de limpeza na Calçados Karyby Ltda., foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), conforme PPP. A avaliação de agentes biológicos é qualitativa (Anexo 14 da NR-15), e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1). A ineficácia de EPIsparaagentesbiológicos é presumida (IRDR Tema 15/TRF4). Contudo, o período de 20/10/2014 a 31/12/2014 foi afastado, pois o PPP indicou apenas exposição a ruído inferior a 80 dB(A).7. A alegação de vulneração aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio foi rejeitada. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial possui fonte de custeio específica no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o art. 195, caput, e incisos da CF/88, que estabelece o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, sob o princípio da solidariedade.8. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (09/05/2017), totalizando 30 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição e 52 anos, 7 meses e 6 dias de idade, com 187 carências, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98). O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.47 pontos) é inferior a 85 pontos (art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91). O pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário foi rejeitado, pois não há base legal para tal, estando sua aplicação vinculada ao tipo de benefício e não à natureza das atividades (TRF4, AC 5009965-51.2018.4.04.7108).9. Não foi aplicada a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que as apelações foram parcialmente providas, o que não se enquadra nas hipóteses do Tema 1.059/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e a agentes biológicos, mesmo que intermitente, em indústria calçadista, configura tempo de serviço especial, dispensando análise quantitativa e presumindo a ineficácia de EPIs. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo aplicável de forma proporcional aos períodos de atividade especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e computou períodos de labor em condições especiais como técnica de enfermagem, converteu-os em tempo de serviço comum, reconheceu períodos de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à opção pelo melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela autora como técnica de enfermagem, exposta a agentes biológicos, e se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho é reconhecida pela legislação vigente à época da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. A possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum permanece após 1998, conforme o REsp Repetitivo n. 1.151.363 do STJ.5. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, onde o risco de contágio é inerente à função de técnica de enfermagem.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido, sendo suficiente que o trabalhador esteja exposto em período razoável da jornada, sem exigir exposição em todos os momentos da prática laboral.7. A utilização de EPIs, a partir de 03.12.1998, somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada a real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o ARE 664.335/STF (Tema 555).8. No caso concreto, não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento, o uso efetivo e a fiscalização dos EPIs, sendo que paraagentesbiológicos há reconhecida ineficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS.9. O STJ, no Tema Repetitivo 1090, estabeleceu que a informação no PPP sobre EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia, e em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao autor, mantendo-se as excludentes do Tema IRDR15/TRF4.10. Em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.11. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), é mantida em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.12. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.13. Os consectários da condenação, correção e juros são mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com os parâmetros da Turma.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.15. O cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício é determinado, a contar da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes biológicos em ambiente hospitalar permite o reconhecimento de tempo de serviço especial, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é mantida com o direito ao melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 1º, 1.026, § 2º, 1.046; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 198 do TFR; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5030467-34.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.05.2021; TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. Tratando-se de agentes biológicos, é reconhecida a ineficácia dos EPIs, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais (01.03.1994 a 05.04.1999, 07.05.1999 a 24.09.2004 e 01.10.2004 a 11.04.2019) para concessão de aposentadoria especial, com DIB em 11.04.2019, e determinou o afastamento de atividades especiais após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para afastar a especialidade da atividade, especialmente na ausência de Certificado de Aprovação (CA) e diante da exposição a radiações ionizantes; (ii) a necessidade de comprovação quantitativa da exposição à radiação ionizante para reconhecimento da especialidade; (iii) a aplicabilidade da análise qualitativa para agentes cancerígenos em períodos anteriores a 08.10.2014; e (iv) a correlação entre a ausência de contribuição adicional e o princípio da precedência do custeio para o reconhecimento da atividade especial.
3. O recurso da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos em questão devido à exposição a radiações ionizantes, agente para o qual o EPI é ineficaz. Não obstante, o tribunal reconheceu a validade da tese da parte autora sobre a ausência de comprovação da eficácia do EPI quando não há registro do Certificado de Aprovação no PPP.4. A exposição à radiação ionizante, agente comprovadamente carcinogênico para humanos e listado no Grupo 1 da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, permite o reconhecimento da especialidade nos períodos, mesmo com o uso de EPIs.5. O §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, estabelece que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador.6. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) firmou entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos e radiações ionizantes, sendo presumida a sua ineficácia.7. O reconhecimento de um direito previdenciário não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora, sendo irrelevante para a especialidade da atividade, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.
8. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a radiações ionizantes, agente reconhecidamente cancerígeno, permite o reconhecimento da atividade especial independentemente da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo presumida a ineficácia destes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 6º, § 7º, § 8º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; CPC, arts. 85, *caput*, § 2º, § 3º, inc. I e II, § 5º, § 11, 183, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.012, *caput*, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, item 1.1.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.3, item 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997, item 12.2.5.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, 5002033-39.2014.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 17.09.2019; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de competências extemporâneas, o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial a fisioterapeuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias extemporâneas; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora como fisioterapeuta, exposta a agentes biológicos, incluindo a habitualidade, permanência e o uso de EPIs; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e a existência de fonte de custeio específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão recursal do INSS de desconstituir o cômputo de contribuições extemporâneas carece de interesse de agir, uma vez que o reconhecimento dessas competências não foi determinado pela sentença, mas sim por ato administrativo praticado pelo próprio INSS, que apenas ordenou a averbação no CNIS, nos termos do art. 996 do CPC.4. A alegação de que os PPPs são provas unilaterais não procede, pois a responsabilidade técnica do profissional habilitado que os elaborou confere-lhes validade, não se configurando como prova unilateral, conforme precedentes do TRF4 (AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.10.2022).5. A alegação de que a exposição a agentes nocivos não foi habitual e permanente não procede, pois, em se tratando de agentes biológicos, a exposição não exige continuidade durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que seja inerente à rotina laboral e não ocasional, configurando risco de contágio mesmo com contato eventual, conforme precedentes do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011).6. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual por ausência de fonte de custeio específica não procede, visto que a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados, e a seguridade social é financiada de forma solidária (CF, art. 195), conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019) e TRF4.7. A alegação de que o trabalho em ambiente hospitalar, por si só, não garante a especialidade não procede, pois o risco de contágio por agentes biológicos é inerente às atividades de todos os profissionais que atuam nesse ambiente, mesmo sem contato direto com pacientes infectocontagiosos, sendo a avaliação da nocividade qualitativa, conforme Anexo 14 da NR-15.8. A alegação de que o uso de EPIs afasta a especialidade não procede, pois, em relação a agentes biológicos, a jurisprudência do TRF4 (IRDR 15) e o próprio INSS (Manual da Aposentadoria Especial, Resolução nº 600/17, item 3.1.5) presumem a ineficácia do EPI para elidir o risco, sendo este um dos casos excepcionais resguardados pelos Temas 555/STF e 1090/STJ.9. Diante da improcedência de todas as alegações do INSS, a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1993 a 30/06/2000 e de 01/08/2000 a 06/06/2019, e concedeu o benefício de aposentadoria especial, deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual, exposto a agentes biológicos em ambiente hospitalar, é possível, independentemente da habitualidade e permanência contínua da exposição ou da eficácia de EPIs, e não depende de fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14); Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial; CPC, art. 996.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Reconhecida a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI IRRELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A permanência da exposição a agentes biológicos não se caracteriza pelo risco constante de contágio, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco presente de forma indissociável das atividades rotineiras. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
5. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
6. Mesmo que se entenda que o contribuinte individual é responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, não é possível afastar o tempo especial dada a reconhecida ineficácia dos EPIs com relação ao labor exercido com a exposição do trabalhador a agentesbiológicos. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO, COPEIRA E COZINHEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO CALOR. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. IRDR 15/TRF4. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. No caso em apreço, a profissiografia da função da autora nos ofícios de de auxiliar de higienização e copeira deixa claro que havia contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais contaminados, realizando suas atividades inclusive nas áreas de isolamento e leitos.
3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microrganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
5. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicáveis, a partir de 06-03-1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07-05-1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR n. 15 do MTE (Anexo n. 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
6. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a calor acima do limite de tolerância, tampouco afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
7. O laudo acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.