PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Descabe a alegação de coisa julgada quando a ação anterior versava sobre período de incapacidade distinto da ação atual.
2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não se discutiu a aplicação da legislação superveniente ao ajuizamento da demanda e a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido deduzido na ação pretérita.
3. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
4. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.
5. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
6. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 503 do Supremo Tribunal Federal).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em 19/06/2015 por Antônio Sebastião do Nascimento contra ato administrativo do Chefe da Agência da INSS em Osasco/SP, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 606.167.080-3).
2. Verifica-se pela cópia dos documentos de fls. 26/29 e extrato de consulta processual (fls. 34/35), acostados aos presentes autos, que a parte autora, em 26/02/2015, ajuizou demanda (processo de origem nº 0001587-10.2015403.6306) perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com o mesmo objeto deste Mandado de Segurança, qual seja, restabelecimento do benefício de auxílio-doença . Em 30/04/2015 o pedido foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 28/07/2015.
3. Trata-se, na hipótese, de coisa julgada, a teor do artigo 301, § 3º, Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 337, § 3º, do NCPC), pois na data da sentença em 29/07/2015 a primeira ação já havia transitado em julgado, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, de 1973 (atual artigo 337, § 2º, do NCPC), impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485, V, do NCPC).
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. ALTERADO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5000221-21.2017.4.04.7220.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Na hipótese dos autos, comprovado a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 19-04-2018, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISAJULGADA.
Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Descabe a alegação de coisa julgada quando a ação anterior foi extinta sem exame de mérito.
2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, com base na alegação de existência de erro material no somatório do tempo de serviço/contribuição no acórdão da ação anteriormente proposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISAJULGADA.
Deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, o pedido de reconhecimento da atividade especial em relação ao qual há coisa julgada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISAJULGADA. ALCANCE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
2. Ao declarar o direito da autora/exequente a conversão do tempo decorrente do serviço prestado em condições insalubres, até o advento da Lei nº 8.112/90, o acórdão exequendo referiu-se, exclusivamente, ao único período laboral efetivamente analisado - qual seja, aquele em que desempenhada a função de Auxiliar de Enfermagem - e em relação ao qual procedeu ao enquadramento no Código 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, mantida na Lei n.º 5.527/1968, bem como a Consolidação dos Atos sobre Benefícios Previdenciários (CANSB), vigente à época.
3. Diante de contradição entre a fundamentação do acórdão (que, no caso concreto, analisou somente o período relativo ao desempenho da função de Auxiliar de Enfermagem) e seu dispositivo (que deu provimento à apelação), este deve ser interpretado lógico-sistematicamente em cotejo com aquele, que contém as razões de decidir, delimitando a abrangência da cognição judicial. Com efeito, o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença (STJ, 1ª Seção, EDcl na Rcl 4.421/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/04/2019, DJe 10/05/2019).
4. Configurada hipótese de decisão citra petita já transitada em julgado, contra a qual não há notícia de impugnação, por meio de ação rescisória, não há como estender, em razão de 'omissão' do órgão julgador, o pronunciamento judicial (que foi explícito em relação à função de Auxiliar de Enfermagem) a períodos laborais não examinados, porque neles a autora/exequente exerceu atividades distintas em locais e condições de trabalho (ditas insalubres) absolutamente distintos daqueles efetivamente analisados. O vício apontado não se convalida com o decurso do tempo, nem com a preclusão que se operou com a coisa julgada.
5. Não é executável o título judicial quanto a pedido o qual embora deduzido na inicial, deixou de ser examinado na sentença, que assim incorreu em vício de julgamento "citra petita" (STJ, 2ª Turma, AREsp 1.320.997/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL.
1. Hipótese em que se verifica a tríplice identidade entre as ações apenas de forma parcial, relativamente à pretensão de concessão de benefício por incapacidade anteriormente à data do laudo judicial que, na outra demanda, não reconheceu a incapacidade laborativa da segurada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde o dia seguinte ao da data do laudo judicial realizado na outra demanda até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nas ações em que se pleiteia benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
2. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. DECADÊNCIA E COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Compulsando os autos, verificou-se que os mesmos períodos requeridos neste feito já foram, entre outros intervalos, objeto de ação anteriormente proposta (Processo nº 0008176-67.2013.4.03.6183), cuja sentença reconheceu a decadência do “direito do autor de revisar o ato de indeferimento do pedido formulado em 09.12.1999, resolvendo o mérito”, com trânsito em julgado em 05.04.2017, conforme extrato processual acostado aos autos.III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURADA.
1. Não há identidade de causa de pedir entre parte desta demanda e as ações anteriormente ajuizadas (processos n. 5000151-32.2011.404.7214 e n. 5003968-70.2012.404.7214).
2. A tríplice identidade não está presente, uma vez que os pedidos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 18/11/1997, ou a partir de 01/06/1998, mediante reafirmação da DER, com base no tempo de serviço que atualmente integra o patrimônio jurídico do segurado, não foram objeto de pronunciamento nas ações anteriormente ajuizadas.
3. Impõe-se o prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
Já tendo sido requerido, examinado quanto ao mérito e julgado improcedente (com força de coisa julgada) o pedido de especialidade de determinado período de labor em ação anterior, se afigura descabida nova postulação a respeito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No laudo médico pericial de fls. 269/294, constatou o perito ser o autor portador de "artrite reumatoide de grau severa ainda sem controle clínico". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 21/08/08 (resposta ao quesito dois do reclamado de fl. 276). Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 21/08/08, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02/10/08 - fl. 189).
3 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. (TRF da 3ª Região - AG 2005.03.00.015983-5 - 7ª Turma - rel. Des. Fed. Antonio Cedenho - DJU 27/10/2005, p. 409). Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 767/2017, a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
4 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISAJULGADA.
Verificada a existência de coisa julgada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada, uma vez que os períodos ora reclamados não foram apreciados em demanda anterior.
2. Apelo provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PERÍCIA MÉDICA. PATOLOGIAS FÍSICAS E MENTAIS. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com um filho menor em casa alugada, não possuindo qualquer renda. O aluguel é pago pelo ex-companheiro e pai do filho. Assim, está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS.
Noutro passo, o requisito da deficiência também restou caracterizado. O laudo pericial médico apresentou a seguinte conclusão: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais. Portadora de Lúpus eritematoso cutâneo, artritereumatóide com seqüelas no punho, ansiedade generalizada e transtornos afetivo bipolar. O Lúpus e artrite reumatoide são as patologias que estão lhe causando incapacidade atualmente, devendo realizar o tratamento otimizado para melhora do quadro. Estima-se 12 meses para reavaliação e direcionamento da incapacidade se houver.” (f. 95).
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Contudo, a autora encontra-se debilitada (física e psicologicamente) e segundo a perícia suas doenças comprometem a capacidade de trabalho de forma absoluta, caracterizando a existência de impedimentos de longo prazo.
- Não há falar-se em ofensa à regra do artigo 20, § 10, da LOAS, mesmo porque o juiz não está vinculado aos termos da perícia médica. E, no caso, a vulnerabilidade está salientada claramente no relatório social.
- Noutro passo, como a autora não se deu o luxo de interpor recurso em face da sentença, não há possibilidade de retroação da DIB à DER, medida requerida nas contrarrazões. Operou-se a preclusão.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Deverá o INSS submeter a autora a nova perícia, no prazo estabelecido na sentença (f. 109).
- Ante o caráter alimentar do benefício, deve ser mantida a tutela provisória de urgência.
- Diante da sucumbência no mérito, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E COISAJULGADA. EXECUÇÃO DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO AO BENEFÍCIO SUB JUDICE DA COISA JULGADA FORMADA NA ACP 0011237-82.2003.403.6183. APELAÇÃO DESPROVIDA.A pretensão deduzida neste feito – diferenças de benefício previdenciário decorrentes da correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% - surgiu, para a parte recorrente, em 21.10.2013, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0011237-82.2003.403.6183, a qual lhe assegurou tal direito, inclusive com a revisão administrativa de seu benefício.Sendo assim, uma vez que a pretensão aqui deduzida surgiu em 21.10.2013, forçoso é concluir que desde 2018 ela encontra-se tragada pela prescrição.Não prospera a pretensão deduzida pela parte autora no que se refere à aplicação da sentença coletiva relativa à ACP 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE, uma vez que o decidido nesta última não pode ser aplicado ao benefício sub judice, eis que a este já se aplica a coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183. O efeito negativo da coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183, aplicável ao benefício sub judice, impede que sobre este último se aplique a coisa julgada que eventualmente venha a se formar na ACP de n. 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE.Apelação desprovida.