mE M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É sabido que as demandas nas quais se postula benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos, eis que as sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, alteradas/modificadas as condições fáticas ou jurídicas, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
- Trata-se de enfermidades, requerimentos e números de benefícios diversos, não configurando propriamente a coisa julgada, não havendo que se falar, assim, em extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente, sendo possível a reabilitação, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O trânsito em julgado da demanda anterior ocorreu em 30/06/2017. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado a data do requerimento administrativo (NB: 620.307.440-4), formulado em 27/09/2017, em respeito à coisa julgada.
- Em sede de execução devem ser descontados os valores recebidos pela parte atora em razão de tutela antecipada e de outros benefícios concedidos na via administrativas e inacumuláveis e coincidentes com o termo inicial fixado.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser fixada apenas em sede de liquidação, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Sem fixação de honorários recursais, tendo em vista que o recurso do INSS foi parcialmente provido.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. COISAJULGADA.
A ocorrência de coisajulgada é questão que o julgador deve conhecer de ofício, sendo cognoscível em qualquer instância, de acordo com o artigo 485, V, e § 3º do CPC. Verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 31/42 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0000448-07.2013.8.26.0102 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Cachoeira Paulista/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, havendo o decisum transitado em julgado em 2015.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que em consulta aos sistemas processuais desta E. Corte Regional, verificou-se que o demandante ajuizou a ação nº 0005764-88.2018.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Miguelópolis/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi parcialmente reformada por esta E. Corte Regional, em decisão proferida por este Relator, apenas para explicitar os critérios de correção monetária, havendo o decisum transitado em julgado em 12/11/19.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos está baseada em documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação anteriormente ajuizada. Inocorrência de coisa julgada.
A juntada de novos laudos particulares, bem como a realização de nova prova pericial em juízo pode, em tese, constatar o agravamento do seu quadro patológico, em detrimento ao antigo laudo pericial elaborado na ação anterior. Existência de novo requerimento administrativo.
Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA MATERIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
2. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, por norma, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. PEDIDOS DIFERENTES. INOCORRÊNCIA.
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. COISAJULGADA.
1. Os embargos de declaração visam a corrigir eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.
2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
3. Segundo o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Na dicção do CPC (artigo 503, caput), "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
2. Caso em que, não tendo a sentença apreciado uma das causas de pedir apresentada na petição inicial da ação anterior, quanto a ela não se formou a coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 117 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0000612-35.2013.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Souza Ribeiro, havendo o decisum transitado em julgado em 26/5/14.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. Hipótese em que foi comprovada a existência de quadro incapacitante após o trânsito em julgado da ação anterior.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 113/116 revelam que o demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.048055-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Juíza Convocada Carla Rister, havendo o decisum transitado em julgado em 18/3/13.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. A pretensão da parte autora nesta ação não encontra óbice na coisa julgada, eis que ausente a tríplice identidade, na medida em que se trata de período rural diverso. Preliminar rejeitada.
2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. No caso em concreto, o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.391.182-7, com efeitos financeiros desde 20/06/2007. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2015, restam prescritas as parcelas anteriores a 09/11/2010. Preliminar acolhida.
3. Sem majoração de honorários, ante o parcial provimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. COISAJULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Se o título judicial de concessão de benefício previdenciário estabelece também os critérios de cálculo da renda mensal inicial, tem-se a formação de coisa julgada sobre o ponto, impedindo a sua rediscussão em nova ação.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. COISA JULGADA.
1. "A Corte Especial [deste tribunal], por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente" (TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, julgado em 07.01.2022).
2. A ocorrência de coisa julgada é questão que o julgador deve conhecer de ofício, sendo cognoscível em qualquer instância, de acordo com o artigo 485, V, e § 3º do CPC. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 126/128 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.014541-4 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Guaíra/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em 5/9/12.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Na dicção do CPC (artigo 503, caput), "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
2. Caso em que, não tendo a sentença apreciado um dos pedidos formulados na petição inicial da ação anterior, quanto a ele não se formou a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 110/112 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2009.03.99.042173-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Itapeva/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Leide Polo, havendo o decisum transitado em julgado em 19/8/11.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.