PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados a fls. 102/104 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2008.03.99.033266-1 em face do INSS, pleiteando, igualmente, o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Santa Adélia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em voto proferido por este Relator, tendo o acórdão transitado em julgado e os autos baixados definitivamente à comarca de origem em 29/5/09.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 96 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0000946-06.2012.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Nova Andradina/MS proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Nelson Bernardes, havendo o decisum transitado em julgado em 23/3/12.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Pedido de desistência da ação indeferido, tendo em vista o disposto no art. 485, §4º, do CPC/15.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 88/91 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.037656-1 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Cafelândia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 18/2/15.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA.
- A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 503 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). Ademais, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC).
- Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova. Muito menos quando a sentença expressamente extingue o processo com acertamento de mérito.
- Hipótese em que não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (renúncia da aposentadoria e a concessão de uma nova mais vantajosa), e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 164/166 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.032524-3 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Miracatu/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Tânia Marangoni, havendo o decisum transitado em julgado em 17/6/15.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA.
1. Ausente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), afasta-se a coisa julgada.
2. Afastada a decisão terminativa do processo, não se pode passar ao imediato julgamento do mérito ante a falta de angularização da relação processual.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisajulgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 115/116 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.047279-6 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Mirandópolis/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, havendo o decisum transitado em julgado em 10/4/13.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na presente ação e na antecedente as partes, o pedido e causa de pedir são idênticos. Não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova demanda, sobretudo porque após o trânsito em julgado da primeira ação proposta não houve novo pedido administrativo a inaugurar nova causa de pedir, justificando a propositura de nova ação.
- Não é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da requerente, nos mesmos moldes requerido e apreciado em ação anterior, já transitada em julgado.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cassada a tutela antecipada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 111 revela que a demandante ajuizou as ações nºs 0013572-57.2012.4.03.9999 e 0016266-91.2015.4.03.9999, ambas em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, não tendo logrado êxito no recebimento do benefício, havendo tais decisões transitado em julgado em 10/6/13 e 3/11/15, respectivamente.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face das ações anteriores n°s 0001395-11.2008.8.26.0240 e 0000014-55.2014.8.26.0240, com sentenças de improcedência, e trânsito em julgado.
- Na presente ação, por sua vez, ajuizada em julho de 2015 na mesma comarca, objetiva a autora a concessão de auxílio-doença c.c aposentadoria por invalidez, com base em requerimento administrativo formulado em 05.04.2015, e indeferido.
- Ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento da moléstia suportada e juntado novos documentos médicos, em nada altera a sentença, transitada em julgado, que reconheceu a preexistência da incapacidade ao ingresso no sistema, uma vez que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do quadro clínico.
- Resta inabalável a conclusão de que os males incapacitantes que acometem a parte autora tiveram início anteriormente ao seu ingresso no sistema contributivo, como facultativa, evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa, a demonstrar que não ocorreu modificação no estado de fato ou de direito.
- Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- os documentos acostados aos autos revelam que a demandante ajuizou a ação nº 10.00.00052-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1º Vara de Vargem Grande do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional na Apelação nº 2012.03.99.029760-3 em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado. O fundamento para a improcedência foi que o cônjuge da parte autora possuía a predominância de registros de atividades urbanas, o que foi corroborado pelas testemunhas. O fato de a parte autora ter juntado na presente ação a sua CTPS com registros de atividades rurais entre 2007 e 2009 não alteraria o mérito da decisão anteriormente prolatada, por se tratar de documentos recentes.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 41/45 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0029866-24.2011.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em abril de 2012.
III- Após o INSS contestar o feito alegando a ocorrência da coisa julgada, houve a tentativa da parte autora de alterar a causa de pedir, adequando o pedido à real situação do requerente, uma vez que foram acostadas aos autos provas indicando que o mesmo exerceu atividades rural e urbana. Todavia, a autarquia discordou do pedido de aditamento. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
IV- Por fim, a MMª Juíza a quo concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora, vindo a revogá-la posteriormente, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé. Logo, considerando o afastamento da condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a inexistência de provas no sentido de que a renda percebida pelo demandante seja suficiente para arcar com as despesas processuais, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade processual.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n° 1009231-75.2016.8.26.0292, ajuizada em 31.10.2016, perante a 2 ª Vara Cível do Foro de Jacareí/SP, com sentença de improcedência prolatada em 03.05.2017, e trânsito em julgado em 31.08.2018.
- No processo antecedente nº 1009231-75.2016.8.26.0292, a parte autora propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para o exercício da atividade habitual de operador de rolo compactador, em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata, e apresentar atualmente incontinência urinária aos pequenos esforços.
- Na presente demanda, ajuizada em 21.11.2018, a parte autora sustenta padecer de incapacidade laborativa, em razão de ser portadora de CID Q64, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com prostatectomia radical em 2012, tratamento radioterápico com conseqüências até o dia de hoje, apresentando quadro de incontinência urinária grave.
- O laudo pericial não constatou a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor, e o único relatório médico juntado aos autos informa apenas tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, não indicando a necessidade do afastamento do trabalho, tampouco, comprovando o agravamento do quadro clínico.
- Limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males de que já padecia e que, inclusive, já foi objeto de sentença de improcedência nos autos do processo nº 1009231-75.2016.8.26.0292 (precedente), ainda que com base em documento médico registrado em data mais recente e em requerimento administrativo diverso.
- Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, pois não houve demonstração da alteração da alegada situação clínica para o exercício da sua atividade habitual, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISAJULGADA. DESPROVIMENTO.Estabelecido o termo inicial do benefício a contar da data do indeferimento administrativo, a pretensão de se alterá-lo esbarra no empeço da coisa julgada.Não se há falar em alteração do dies a quo para uma data anterior, em decorrência do julgamento da apelação do INSS na ação de conhecimento, para que não se incorra em reformatio in pejus, pois a parte beneficiária não recorreu.Inalterado o tema constante do decisório proferido na ação de conhecimento pela via recursal cabível, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consequentemente, não merece reforma a r. decisão recorrida.Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISAJULGADA.
1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória.
3. No caso, o alegado erro na escolha do ''melhor benefício'' veio a tona apenas após o trânsito em julgado do acórdão que o reconheceu à parte apelante na data de 05/1982, configurando hipótese de erro de fato impugnável via artigo 966 do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. LIMITES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo, não é possível presumir que a sentença que determinou a conversão de tempo de serviço comum em especial e o pagamento de abono de permanência tenha, implicitamente, condenado o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço.
3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Rejeição da matéria preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, segundo se afere dos autos digitais (ID 3870267, ID 3870268 e ID 3870269), os embargos à execução foram regularmente instruídos, acrescentando-se, ainda, o fato destes terem tramitado em apenso à ação ordinária (0002270-82.2003.403.6107) – conforme certificado, de forma a viabilizar o acesso a todas as peças necessárias ao exercício da defesa e ao regular julgamento do feito.
2. No caso em tela, título executivo sequer disciplinou a questão relativa ao desconto das parcelas da aposentadoria por idade recebidas no período de apuração dos atrasados do benefício assistencial , sendo que tal tema é inerente à liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida a sua apreciação neste momento processual, sem que se configure ofensa à coisa julgada. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
3. Nesse sentido, o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4. Portanto, ante a vedação legal à pretendida acumulação, no cálculo dos atrasados oriundos da condenação relativa ao LOAS, devem ser descontados os valores recebidos concomitantemente a título de aposentadoria pela parte apelante.
5. Relativamente à argüição de preclusão da matéria, com base na decisão do juízo de Primeiro Grau (ID 3870388), no presente caso, está-se diante daquelas situações em que se verifica o conflito aparente de princípios jurídicos, cuja ponderação compete ao órgão julgador. Nesse sentido, a prevalência da norma processual (preclusão) implicaria locupletamento indevido da parte embargada, chancelando-se o pagamento em duplicidade pela autarquia, o que é inadmissível, ainda mais por envolver bens indisponíveis e em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor atualizado da diferença entre a conta apresentada pelo apelante e o cálculo acolhido. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO-VERIFICAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada incapacidade total e temporária desde a data do anterior benefício, correta a sentença que concede auxílio-doença desde aquela data.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS PATOLOGIAS QUE VIERAM A SE TORNAR INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 80/85, cuja perícia médica judicial foi realizada em 1º/6/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que a autora de 66 anos e faxineira autônoma, padece de quadro crônico de poliartralgia (dores poliarticulares), além de quadro de hipertensão arterial, senilidade e perda da compleição física, concluindo encontrar-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de sua função habitual. Enfatizou apresentar alterações próprias variadas, como artrose e visão monocular (fls. 84). Há que se registrar que, na perícia realizada pelo INSS em 9/11/11, em razão do requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 26/10/11 (fls. 12), a autora relatou ao Perito que sofreu de "trombose no olho direito há mais ou menos 4 anos, tem artrite, artrose, fibromialgia, problemas de coluna, pressão alta, trata de depressão" (fls. 75).
III- Considerando o caráter crônico e degenerativo das patologias apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social com 61 anos, como contribuinte individual. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11, já portadora das moléstias alegadas na exordial, males estes que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
IV- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.