PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por erro administrativo do INSS, não há falar em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior, devendo o INSS restituir à parte autora os valores já descontados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da boa-fé da parte autora e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé da beneficiária, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, sendo igualmente indevido o desconto administrativo levado a cabo pelo INSS.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema979), salvaguardou a boa-fé do segurado.- Não demonstrada a ausência de boa-fé da segurada/agravante, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial .- Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecida a necessidade de devolução dos valores anteriormente recebidos em razão da caracterização de má-fé, isto não representa uma autorização irrestrita para que sejam praticados atos de constrição patrimonial de forma excessiva pela autarquia previdenciária.
2. A possibilidade legal de desconto de valores recebidos em razão de má-fé não é apta a atingir excessivamente a verba de natureza alimentar percebida posteriormente, de sorte que o percentual máximo deve ser apreciado à luz das circunstâncias do caso concreto.
3. Demonstra-se excessivo o desconto de 30% quando as circunstâncias demonstram a fragilização da situação material do segurado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENCIA DE INDICAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO PAGADOR. NÃO RESPONSABILIDADE DO INSS. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
1. Tratando-se de não recebimento de parcelas referentes à concessão de aposentadoria, há legitimidade ativa do INSS.
2. Hipótese em que afastada a causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque ela poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020.
3. Para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também de culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria.
6. No que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor. A autarquia não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra.
7. Apelos providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a se abster de revisar o benefício da autora, bem como a pagar os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora. Não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterada sua apreciação em razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
3 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte de ex-combatente, implantada em 10/04/1991 (fl. 26), eis que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
5 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
6 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
8 - A pensão por morte de titularidade da autora (NB 29/088.345.867-5, DIB em 10/04/1991 - fl. 26) é decorrente do falecimento de ex-combatente marítimo, o qual era segurado, inscrito sob o nº 000.094.735-0, desde 25/05/1967 (fls. 23 e 122).
9 - Em 20/01/2011, a demandante foi comunicada da existência de "divergência no valor do benefício", ao argumento de que "em auditoria realizada pela Petrobrás foi identificado que o INSS provisiona à Petrobrás o valor de R$510,00 para o pagamento do seu benefício 29/088.345.867-5, valor esse significativamente inferior ao que a Companhia adianta à Petros para pagamento desse benefício" (fls. 28/28-verso). O ato revisional foi efetivado em 28/03/2011 (fl. 29). Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
10 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução, observada a prescrição quinquenal dos atrasados, tal como reconhecida na r. sentença vergastada.
11 - Quanto à alegada carência superveniente da ação, os documentos anexados ao recurso de apelação não confirmam a regularização do valor da renda mensal inicial do beneplácito da autora e o pagamento dos atrasados. O "informativo" de fls. 122/123, emitido em 21/09/1999, não obstante indicar que a renda mensal inicial mostra-se regular, igualmente acusa que "o benefício encontra-se no salário mínimo, não constando até a presente data qualquer manifestação da PETROBRÁS sobre reembolso após 07/98" e que "(...) o OL deverá emitir SP/RD a ser realizada junto à PETROBRÁS/FRONAPE, objetivando confirmar o valor do salário, bem como a função de enfermeiro". Por sua vez, às fls. 124/125 consta que "o benefício em questão foi revisto de acordo com o contido na Orientação Interna Conjunta nº 074 PFEINSS/DIRBEN, de 30 de outubro de 2007, entretanto não houve nenhuma alteração de renda mensal, tendo em vista que o valor da renda mensal atualizada encontrava-se fixada no salário mínimo".
12 - Desta feita, ao contrário do alegado pelo ente autárquico, infere-se que o beneplácito estava sendo pago no mínimo legal, valor inferior ao que a parte recebia e alega fazer jus. Assim, improcede a alegação de falta de interesse de agir, por carência superveniente da ação. Contudo, de rigor a ressalva de compensação com eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. IMPORTÂNCIAS INDEVIDAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
4. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
3. Hipótese em que a restituição de valores é devida, pois a antecipação de tutela foi concedida antes de esgotada a fase instrutória e revogada na sentença, pelo que igualmente não é cabível a restituição à parte autora dos valores já descontados de sua aposentadoria para quitação do débito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela parte autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Assim mantida a inexigibilidade do débito cobrado, sendo indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto, conforme determinado pelo juiz sentenciante.4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
III - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
IV - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. PROCESSUALMENTE INVIÁVEL O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
1. É processualmente inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária.
2. No caso dos autos, conquanto obrigatória a devolução, o INSS deve proceder em conformidade com os critérios fixados, pois não houve nos autos da ação originária nenhuma determinação para que seja devolvida a quantia recebida no período de vigência da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À DIB DO BENEFÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Inexiste qualquer omissão quanto à análise da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 01/03/1979 e de 25/07/1994 a 05/12/1994, uma vez que estes não foram incluídos no pedido formulado na inicial (fl. 8), não foram reconhecidos como especiais na sentença recorrida (fls. 201/209) e não foram objeto do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 212/215).
- Há erro material no julgado em relação ao termo inicial do benefício. Isto porque o acórdão embargado fixou-o na "data do requerimento administrativo, isto é, desde 05/07/2016", quando na realidade o requerimento administrativo foi apresentado em 05/07/2011.
- O acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO INSS. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/03/2014 e integrada em 07/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença declarou a nulidade do processo revisional e dos débitos dele recorrente, bem como condenou o INSS a restabelecer o valor original do benefício e a pagar as diferenças existentes, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a nulidade da revisão administrativa e de qualquer débito decorrente da mesma e, em consequência, o restabelecimento do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade, o pagamento dos valores descontados e indenização por danos morais.
3 - Sustenta que ingressou com ação perante a 2ª Vara de Ituverava-SP postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a qual foi deferida e concedida em 04/06/2007 com renda mensal inicial de R$610,51. Contudo, em setembro de 2009, ao se dirigir a uma agência do INSS, descobriu que o “benefício foi suspenso porque havia uma dívida sua com a Previdência Social, de mais de dez mil reais e para pagamento haveria descontos em seu benefício”.
4 - Coligiu aos autos carta de concessão/memória de cálculo, demonstrativo de pagamento do INSS e extratos do Sistema Único de Benefícios.
5 - Escorreita a r. sentença que reconheceu a nulidade da revisão administrativa, conforme excerto: “Entretanto, a autarquia-ré não esclareceu a natureza e a motivação da revisão do benefício recebido pelo requerente, nº 570.547.396, que ensejou os cálculos de fis. 45. apesar de devidamente instada a fazê-lo, por determinação de fis. 158, reiterada às fis. 181, limitando-se a repetir o que já alegara em sua contestação (fls. 39-40). Ainda, o perito nomeado pelo Juízo expressamente indicou que não há qualquer prova de qual o procedimento adotado pela autarquia-ré para revisão do benefício recebido pelo autor (fls. 148-150) (...) observa-se que cm nenhum momento ocorreu a revisão da renda mensal inicial ou do valor do benefício concedido ao autor. A discussão restringiu-se ao valor apresentado em execução de sentença, com o recálculo dos juros e correção monetária, e desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período da liquidação”.
6 - O ente autárquico tem o poder-dever de revisar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. No entanto, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de haver abuso de poder.
7 - In casu, não obstante o INSS afirmar que a referida revisão e redução da renda mensal do benefício do autor decorreu de ação judicial, inexistem nos autos documentos aptos a comprovar o alegado. Ao contrário, a Autarquia limitou-se a anexar tão somente extrato do Sistema Único de Benefícios, rotina CONBAS, na qual consta valor da RMI em R$269,77 - inferior àquela indicada na carta de concessão/memória de cálculo que é de R$610,51 -, relação detalhada de créditos e memória de cálculos elaboradas nos autos do processo nº 809/04, que correu perante a 2ª Vara da Comarca de Ituverava-SP, deixando de apresentar o título executivo.
8 - Assim, não há provas de que a revisão do benefício decorreu do quanto decidido naquela demanda, nem de que houve observância do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo o INSS do seu ônus probatório. Precedentes.
9 - Desta feita, injustificada a redução do beneplácito, mantida a r. sentença que declarou a nulidade da revisão administrativa e dos débitos dela decorrentes.
10 - No tocante ao pagamento das parcelas devidas, razão assiste ao autor nas razões de inconformismo, de modo que deve corresponder a setembro de 2009 até a data em que o INSS restabelecer a renda mensal ao valor originalmente concedido, inexistindo prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 09/09/2009.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso em apreço. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
14 - Esclareça-se que se sagrou vitorioso o autor ao ter declarada a nulidade do processo revisional. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCESSÃO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. BOA-FÉ NÃO AFASTADA.- O C. Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.- É entendimento consolidado da 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, haja vista que o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não é passível de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado.- Não demonstrada a ausência de boa-fé da parte autora, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial .- Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Apelação improvida.