E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 509, § 4º, 525 e 535, todos do CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECURSO IMPROVIDO.- Em sede de cumprimento de sentença, deve-se observar o princípio da fidelidade ao título, que se encontra positivado no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"), sendo certo que o rol de matérias alegáveis na impugnação é restrito (artigo 525 e 535, ambos do CPC), nele se inserindo o excesso de execução e pagamento.- O INSS alega excesso de execução, o qual, em seu entender, decorreria da “cobrança dos valores já descontados na via administrativa de seu benefício, ou seja, não condenou o INSS em devolução dos valores já descontados”.- Constata-se que não é o exequente que está cobrando a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria por idade, mas sim que o INSS está, por via oblíqua, buscando uma chancela judicial para os descontos por ele realizado no âmbito administrativo, sem que haja qualquer previsão nesse sentido no título exequendo.- Nos termos do artigo 535, inciso VI, do CPC, a Fazenda pode alegar, na sua impugnação ao cumprimento de sentença, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”.- Ocorre que os valores descontados pelo INSS da aposentadoria por idade do agravado não foram efetivamente pagos, razão pela qual o exequente e a decisão agravada andaram bem ao desconsiderá-los do cálculo. Daí se concluir que tal proceder não dá ensejo ao alegado excesso de execução.- Considerando que os valores descontados da aposentadoria por idade percebida pelo agravado não lhe foram efetivamente pagos, tem-se que tais valores não poderiam, com base no artigo 535, VI, do CPC, ser abatidos do crédito do exequente, tal como pretende o INSS, máxime porque não há, no título exequendo, qualquer determinação nesse sentido.- Posto isto, exsurge cristalino que o exequente não está cobrando os valores descontados de sua aposentadoria por idade, mas sim, acertadamente, deixou de abater daquilo que lhe é devido em função do título exequendo (ATC) o que não lhe foi pago a título de aposentadoria por idade (os valores que foram descontados deste benefício).- Inexistindo o alegado excesso de execução e tendo o exequente, nos cálculos homologados, abatido do seu crédito os valores que lhe foram efetivamente pagos, tem-se que a decisão agravada está em total harmonia com o disposto no título exequendo bem como no artigo 535, IV e VI, do CPC, razão pela qual o recurso autárquico não comporta acolhida.- Provimento negado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS EM VIRTUDE DE ORDEM DE TRIBUNAL ULTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado em decorrência de decisão judicial de Tribunal posteriormente revogada em sede de Recurso Especial, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé, por ordem judicial que se presume legítima. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Nesta ação discutem-se importâncias pagas em razão de decisão homologatória que transitou em julgado, de forma que resta preservada a boa-fé do autor.
- O INSS deve restituir os valores indevidamente descontados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação (considerando que todas as parcelas devidas são anteriores à sentença).
- Apelo provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES ILEGAMENTE DESCONTADOS DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. DESRESPEITO A TÍTULO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO INSS NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CAUSADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO NA AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO LÓGICA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Durante a tramitação e, mesmo após o trânsito em julgado de anterior demanda declaratória de inexigibilidade, o INSS na esfera administrativa, por mais de um ano procedeu indevidamente desconto nos pagamentos mensais do benefício de aposentadoria do segurado, em total afronta àquele título judicial transitado em julgado. 2. Assim, a apuração (liquidação) do que foi efetivamente descontado, do que deve ser restituído à parte autora, por lógica processual deve ser realizada em nova ação, a qual, julgada procedente, detêm todos os elementos informativos necessários e capazes para conflagrar a eficácia executiva da sentença. 3. Para a mensuração do valor da reparação do dano moral, deve ser considerado, a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atentando-se à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade; a função pedagógica da condenação e o princípio da razoabilidade, cuidando que o valor da reparação não seja irrisório ou, ao revés, ensejador de enriquecimento sem causa. 4. Inviável, portanto, que os procedimentos executórios sejam operacionalizados em processo já há muito tempo acobertado pelo manto da coisa julgada. 5. No caso é possível constatar a existência de forte gravame ao atributo de personalidade do segurado, mormente o desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto (cobrança), evidentemente, colocou em risco o sustento do autor e de sua família, além da sua própria dignidade. Os valores de sua aposentadoria, além de se tratar de verba de caráter alimentar, foram ilegamente reduzidos. 6. Além disso, conforme os elementos trazidos na ação, em face de empréstimos pessoais contraídos junto às instituições financeiras o autor comprometeu ainda mais seus parcos rendimentos (o mínimo existencial) para compensar o desconto arbitrário, desarrazoado e ilegal operacionalizado pelo INSS contra a sua pessoa, de modo que, na hipótese em tela, a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 8. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 9. No caso concreto, houve sucumbência para as duas partes. O autor da demanda restou vencido no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito e o INSS, por sua vez, sucumbiu em maior extensão, notadamente, quanto aos demais pedidos (dano moral e restituição dos valores). Desse modo, é cabível a readequação da verba honorária, devendo o INSS pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor da demanda, enquanto esse fica condenado no pagamento ao INSS da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em face do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 10. Apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO INSS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte de ex-combatente, implantada em 27/11/1962 (fls. 113 e 138), bem como indenização por dano moral, uma vez que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
2 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
3 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
6 - No caso dos autos, a pensão por morte de titularidade da autora (DIB em 27/11/1962 - fl. 138) é decorrente do falecimento de ex-combatente marítimo, o qual era segurado, inscrito sob o nº 107.749 desde 01/04/1940 (fl. 82).
7 - O INSS, em 29/01/2009, por meio da Equipe de Revisão de Benefícios de Ex-Combatentes, apontou a existência de irregularidades na aposentadoria concedida ao marido falecido da requerente - com reflexos na sua pensão por morte - em razão da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71. A demandante obteve ciência do ato revisional em 05/02/2009. Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
12 - Considerando a improcedência da condenação em danos morais, fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
13 - Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, eis que não beneficiária da justiça gratuita e isenção do INSS do pagamento daquelas, nos termos da lei.
14 - De ofício reconhecida a decadência. Ação julgada parcialmente procedente. Remessa necessária e apelação da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE SEGUNDO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional na busca do INSS pelo ressarcimento ao erário contra particulares, por uma questão de isonomia, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32.
4. No caso dos autos, diante do decurso do prazo prescricional quinquenal e considerando que não houve comprovação da má-fé do beneficiário, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez entre 08-02-2007 e 31-05-2009, sendo igualmente indevido o desconto administrativo levado a cabo pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A questão ora posta cinge-se a pedido de cessação de descontos efetuados em benefício previdenciário e declaração de inexibilidade de débito, cumulado com restituição dos valores já descontados, em razão de valores pagos a maior por erro da administração. Segundo consta do processado, o benefício em questão foi revisado em duas oportunidades, nos anos de 2007 e 2012. Na primeira análise, houve majoração dos valores da aposentadoria da parte autora. Entretanto, por ocasião da segunda revisão, a parte autora foi comunicada pela Autarquia Previdenciária que alguns salários utilizados no PBC, assim como a revisão efetuada em 2007, estavam incorretos. Desse modo, foi apurada nova RMI, com comunicação de que deveriam ser restituídos os valores recebidos indevidamente, no montante de R$60.487,60.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício em questão foi revisado por duas vezes pelo INSS, a pedido da parte autora, sem que tenha se configurado qualquer tentativa de fraude ou tenha sido vislumbrada má-fé por parte da segurada. Desse modo, os valores pagos a maior foram recebidos de boa-fé pela parte autora, que em nada contribuiu para o erro havido em sede administrativa, não podendo ser penalizada pelo erro da Administração, pois não deu causa. Nesse passo, observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PERCEPÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 979/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NO TODO.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a possibilidade de cobrança de débito pela autarquia em face da autora.2 - No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)3 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).4 - Diante do caso concreto e da inexistência de evidências que autorizem a conclusão de que à segurada era impossível ter conhecimento do pagamento indevido (ao desenvolver atividade laboral, a autora por certo sabia que não poderia receber aposentadoria por invalidez em período concomitante), de rigor a devolução dos valores recebidos, mediante erro da Administração Pública, nos exatos parâmetros fixados na tese jurídica aprovada pelo STJ, cujo percentual ora se estabelece em 30% do valor de eventual benefício ainda percebido.5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada em parte. Majoração da verba honorária. Ação julgada improcedente no todo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
Sendo provido o pedido de declaração de inexistência do débito, com a determinação de que o INSS abstenha-se de qualquer cobrança ou descontos no benefício da parte autora, o valor do débito deve ser incluído na base de cálculo da verba honorária, uma vez que integra o proveito econômico obtido pela parte vencedora na ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEM DE TRIBUNAL ULTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado a título de atualização de precatório em decorrência de decisão judicial de Tribunal posteriormente revogada em sede de Recurso Especial, considerando ainda a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé, por ordem judicial que se presume legítima. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a má-fé do beneficiário.
2. Tendo restado demonstrada, para além da dúvida razoável, a má-fé da beneficiária na consecução e percepção do benefício, é devida a devolução dos valores ao INSS, limitados os descontos mensais a 30% do benefício e não podendo a renda ficar aquém do mínimo legal.
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS - ERRO DO INSS - REVISÃO ADMINISTRATIVA - SÚMULA 473 DO STF - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - ART. 115, II, DA LEI 8.213/91 - ART. 154, § 3º, DO DECRETO 3.048/99 - DESCONTO NA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA NÃO SUPERIOR A 30% - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AVALIAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO DO SEGURADO - PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO SEGURADO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% - ART. 47, § 1º, DA LEI 8.112/90 - APLICAÇÃO POR SIMETRIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 115, II, NÃO CONFIGURADA.
I - O autor não nega a devolução do que indevidamente recebeu por erro da Administração, cometido em 2003, quando já vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, de modo que cabe apurar responsabilidade funcional.
II - A Administração tem o poder/dever de rever seus próprios atos, conforme já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 473.
III - O art. 115, II, da Lei 8.213/91, expressamente prevê a possibilidade de desconto, do valor da renda mensal, dos valores indevidamente recebidos, que será de, no máximo, 30% do valor da renda mensal, e feito durante o número de meses necessários à liquidação do débito, conforme disposto no art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
IV - A expressão no máximo indica que o percentual de desconto poderá ser inferior a 30% da renda mensal, cabendo à autoridade administrativa avaliar as condições do segurado, utilizando, em especial, o critério da razoabilidade que deve nortear atos administrativos, principalmente os de natureza previdenciária.
V - A cobertura previdenciária existe justamente para a proteção nos momentos em que o trabalhador está em estado de fragilidade. E a concessão de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, reconhece implicitamente a situação de fragilidade do trabalhador, que não pode tê-la agravada por causa de erro da Administração para o qual não concorreu.
VI - Cabe à autoridade administrativa, no caso concreto, fixar o percentual de desconto, que não poderá superar 30% da renda mensal do benefício, por decisão fundamentada, considerando a situação específica do segurado, razão porque a Lei 8.213/91 remeteu ao Regulamento o estabelecimento da forma de execução do disposto no art. 115, II.
VII - Pela constatação prática, a avaliação não é feita pela autoridade administrativa. Há muitas demandas judiciais com pedidos semelhantes, discutindo, justamente, a aplicação pura e simples do percentual de 30%.
VIII - O desconto não pode comprometer a sobrevivência digna do segurado, impossibilitando-o de prover suas necessidades básicas.
IX - O art. 46, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/900 se contenta com a devolução em parcelas não inferiores a 10% da remuneração, provento ou pensão, pressupondo que não haverá dano ao erário. A mesma presunção deve militar em favor do segurado do RGPS, porque o valor recebido indevidamente sofrerá os acréscimos legais e o percentual de 10% está abrangido pelo valor máximo de 30% previsto no Decreto 3.048/99.
X - Não se trata, de declaração, por via oblíqua, da inconstitucionalidade do art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas, sim, de dar-lhe cumprimento na forma do Regulamento.
XI - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEVIDA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Não ficou demonstrada falha na prestação do serviço previdenciário. Os descontos eram devidos e direcionados à pensão alimentícia.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo a perícia médica concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício das atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
3. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
EMENTA:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILIAÇÃO JUNTO A CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE DE DESCONTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Note-se que nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, julgado nesta data, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006. Houve novo requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 519.014.001-2), sendo este indeferido pela autarquia ao considerar: a cessação da última contribuição em 04/2003, a manutenção da qualidade de segurado até 01/05/2005 e o início da incapacidade em 26/06/2005.
2. Diante das provas produzidas nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora e a incapacidade laboral total e temporária no período de 19/12/2005 a 18/12/2007, sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) a partir da data da sua cessação (24/11/2006) até o dia anterior à data de concessão da aposentadoria por idade (18/12/2007).
3. Na espécie, sendo devido o benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006, cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores pagos e de eventual desconto efetuado no benefício de aposentadoria por idade, cabendo confirmar a suspensão dos débitos, conforme determinado pela r. sentença.
4. No concernente ao alegado dano moral, não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre manter a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado pela r. sentença.
7. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo a perícia médica concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício das atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
3. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO COMPROVADA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser exigidos, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.