AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DAR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS FUTUROS. PRETENSÃO NÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS A EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Descabe, no âmbito de execução de sentença definitivamente extinta pelo cumprimento das obrigações de dar e de fazer consistente na concessão e pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitear o cancelamento desta aposentadoria que foi implementada justamente em virtude da respectiva execução e de exigir o restabelecimento de benefício concedido administrativamente no curso da lide com renda mais vantajosa, bem assim como cobrar os valores descontados mensalmente a título de restituição das diferenças entre os dois benefícios pagas a maior e de suspensão dos descontos futuros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A controvérsia dos autos restringe-se ao pedido de inexigibilidade de débito previdenciário.2. No caso dos autos, foi publicada decisão esclarecendo que a Secretaria do Juízo, por equívoco, expediu RPVs em valor maior, uma vez que o cálculo desconsiderou o amparo social pago administrativamente. Assim, o juízo a quo determinou à parte autoraadevolução dos valores recebidos em excesso e autorizou ao INSS a descontar de forma parcelada os valores recebidos.3. Este o quadro, observa-se que não assiste razão à parte autora. Conforme esclarecido pelo juízo de origem, as importâncias pagas administrativamente não foram abatidas, à míngua de especificação dos períodos a que se referem.4. Nessas razões, deve a parte devolver aos cofres públicos os valores a maior recebidos. Caso ainda permaneçam valores devidos aos cofres públicos, os descontos no benefício previdenciário em cada parcela deve corresponder, no máximo, a 30% (trintaporcento) do valor do benefício em manutenção (art. 115, inciso II, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 154, § 32 do Decreto n° 3.048/99).5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA
1. A coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC/2015).
2. No caso em apreço, incide a coisa julgada sobre o pedido de cancelamento do débito e de declaração de inexigibilidade das prestações pagas a título de benefício assistencial, ao passo que sobre o pedido de reconhecimento da prescrição e de devolução dos valores já descontados incide a eficácia preclusiva. Inteligência do art. 508 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PREJUÍZOS A PARTIR DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE 04/93. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NO JUÍZO A QUO. VALORES PAGOS EM REQUISITÓRIO. VALORES DESCONTADOS ADMINSTRATIVAMENTE. CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NECESSÁRIA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Segurado faleceu em 07/03/2011, aos 87 anos de idade, conforme foi apurado por ocasião da conciliação contábil efetuada pelo expert desta Corte, o que não obsta o julgamento destes autos, uma vez que a apelação foi interposta em 22/06/2009.
- A r. sentença, proferida em20/06/1997 e publicada em 06/08/1997 (ID 90126067 – pág. 88), julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria especial, procedendo ao cálculo, no período de 24/07/1991 a 28/04/95, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da aludida Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.032/95, para pagamento das diferenças daí decorrente, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação (18/08/1995 – ID 90126067 – pág.2), atualizadas monetariamente na forma da Lei 6.899/91, com juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ (ID 90126067 - págs. 85/87).
- De ofício, considerado interposto o reexame necessário, nos termos do então vigente artigo 10 da Medida Provisória nº 1561-1, de 15/01/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.469, de 10/07/1997.
- Da nulidade da execução: ante a ausência da coisa julgada, inexigível e inexequível é o título judicial, sendo, portanto, nula a execução.
- O parecer contábil realizado pelo expert desta Corte apenas demonstrou que os valores apurados na execução do título judicial anulado seriam a favor da autarquia, mas fica totalmente desconsiderado ante a necessidade de desconstituir o julgado não submetido à reexame necessário.
- Do reexame da sentença na lide originária: o pedido inicial, protocolizado em 18/08/1995, trata de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/85.989.214-0), cujo benefício foi concedido por contar o segurado com 32 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço.
- O INSS, na contestação, já havia admitido que o benefício concedido em sede administrativa seria o da aposentadoria especial (NB 46), confessando que incidiu em equívoco ao classificá-lo como aposentadoria por tempo de serviço (NB 42). Resistiu, porém, quanto à existência de crédito devido ao segurado, uma vez que prejuízos não houve no cálculo da renda mensal inicial, anexando demonstrativo de cálculo correspondente.
- Incontroverso é o fato de que o tempo de serviço especial do segurado consiste em 32 anos, 09 meses e 23 dias, não cabendo aqui discutir o enquadramento de especialidade dos períodos citados na exordial, já que a própria autarquia contabilizou todo o período necessário, mais do que suficiente, à percepção pelo segurado da aposentadoria especial.
- Foi equivocada a determinação que o cálculo da RMI da aposentadoria especial, já administrativamente reconhecida, fosse efetivado nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, observando-se o coeficiente de 100%,sem se atentar que, para tanto, há de ser observada a normatização vigente na data da concessão (01/04/1990), qual seja, o Decreto 83.080/79, sendo que o percentual máximo permitido é o de 95%.
- Por ocasião da concessão do benefício (ID 90126067 – pág. 47), não se vislumbra qualquer irregularidade no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, de modo que, a rigor, ocorrera apenas um mero equívoco na classificação do benefício previdenciário . Observada a metodologia descrita no art. 40 e 41 do Decreto 83.080/79, inclusive quanto a aplicação do coeficiente de 95%.
- A errônea classificação veio a prejudicar o segurado no transcorrer da manutenção do benefício, por ocasião da revisão administrativa efetuada em 04/93 (ID 90126067 - pág. 78), pois esta foi a ocasião em que resultou em equivocada alteração da renda mensal inicial de Cr$ 16.547,51 para Cr$ 22.447,30 bem como na alteração do coeficiente (adotado por conta da classificação incorreta) de 86% para 82 % (Id 9012606 78/79), quando, na verdade, o coeficiente sempre foi, na origem, de 95%.
- Somente a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei 9.032/95 é que a renda mensal inicial da aposentadoria especial passou a ser calculada com base no coeficiente de 100% do salário de benefício. Trata-se de uma legislação inaplicável no caso concreto, uma vez que não há qualquer disposição prevista para que se proceda a revisão daquelas aposentadorias especiais concedidas em percentuais previstos em legislação anterior. Precedente do STJF.
- As primeiras diferenças advindas do equívoco da classificação vem do resultado da revisão administrativa da renda mensal inicial, ocorrida em 04/93, com base no coeficiente de 86% para 82%, quando deveria ter sido mantido o coeficiente de 95% com o qual a aposentadoria especial foi, à época, concedida (DIB 01/04/90). E estes efeitos financeiros, se positivados, se iniciam a partir de junho de 1992, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.
- O pedido inicial visou o recebimento do valor mensal da aposentadoria especial (NB 46) concedida em 01/04/1990, de acordo com a legislação pertinente, mas foi apenas no desenrolar do processo, que se tornou possível verificar que a defasagem da renda mensal foi em decorrência de equivocada classificação, na seara administrativa.
- Admitido pelo INSS o equívoco na classificação do benefício NB 42 para NB 46, reconhecido está o pedido, sendo pertinente a correção dos valores pagos decorrentes do prejuízo que resultou da classificação errônea, no valor mensal do benefício, a partir da revisão administrativa imposta pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando-se os efeitos financeiros a partir de junho de 1992, acrescidos dos consectários legais.
- Parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para anular a indevida certificação do trânsito em julgado e a prematura execução, e, no mérito, reformar o julgado, para dar parcial procedência a ação para condenar a autarquia, em decorrência dos prejuízos advindos de classificação errônea na concessão do benefício, retificá-la de NB 42 para NB46, pagando as diferenças daí decorrentes por conta da revisão administrativa verificada em 04/93, com seus reflexos financeiros a partir de junho de 1992, tomando-se como termo final dos cálculos a data do óbito (07/03/2011), permanecendo inalterado o percentual de 95%, observando-se, quantos aos consectários legais, as determinações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13 do CJF, com a fixação da sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus patronos, restando prejudicada a apelação.
- Reexame necessário, tido por interposto, conhecido de oficío e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-acidente e declaração de inexigibilidade do débito referente a acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente.
- Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito previdenciário , a cessação do desconto no benefício de aposentadoria por idade e a restituição dos valores descontados.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta, in casu, é posterior à modificação do diploma legal.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- A teor do artigo 86 do Novo CPC/2015, a sucumbência é recíproca.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso Adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Embora um dos benefícios de que trata a devolução dos valores seja decorrente de acidente de trabalho, sobre esse nada se discute, ficando assente a competência da Justiça Federal.
2. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado a título de auxílio-doença não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Incontroverso o erro administrativo e ausente comprovação de eventual má-fé da segurada, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFASTADA MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao idoso foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
2. Ademais o autor é pessoa idosa e analfabeta, sempre trabalhou na área rural, passou a receber o beneficio em virtude de sua idade, e não em virtude da ausência de capacidade laborativa.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFASTADA MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao idoso foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
2. Ademais o autor é pessoa idosa e analfabeta, sempre trabalhou na área rural, passou a receber o beneficio em virtude de sua idade, e não em virtude da ausência de capacidade laborativa.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da invalidez, inexistindo cerceamento de defesa.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar Rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. RESTABELECIMENTO DA RMI ANTERIOR. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora "seja declarada a decadência do INSS quanto ao direito de revisão" da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho de sua titularidade (NB 92/106.064.030-6), a condenação da Autarquia na devolução de "todos os descontos feitos em sua renda mensal desde 10/2007" e, por fim, o restabelecimento da RMI que "detinha antes da revisão administrativa feita pelo INSS"
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
5 - Incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos a Justiça Estadual da Comarca de Navaraí/MS. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de suposta irregularidade na concessão do beneficio.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte recebida pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Inexiste o vício de omissão alegado pelo autor. Da análise de sua petição inicial, verifica-se que não constou da mesma pedido para que os seus períodos de atividade comum fossem convertidos em especiais.
3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
4. Embargos de declaração não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS. BENEFÍCIO REVISADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. INEXIGILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. VALORES JÁ DESCONTADOS NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS UMA VEZ QUE DECLARADOS INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. DESCONTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RECEBIDO NO PERÍODO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, requer o autor a devolução dos valoresdescontados da aposentadoria a título de complemento negativo, por ter recebido auxílio-acidente durante o período que ficou aguardando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que o valor total já foi descontado quando do pagamento das parcelas bloqueadas das competências 05/97 a 03/04.
2. Para comprovar suas alegações juntou os seguintes documentos: a) carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com memória de cálculo, na qual consta para cada competência, desde 05/97, o valor mensal, correção monetária, complemento negativo e resultado líquido, até 04/04 (fls. 11/12); b) comunicado de emissão de crédito para o pagamento dos valores atrasados do período de 27/05/97 a 31/03/04 (fl. 13); c) planilha com os valores a serem descontados (fl. 14); d) extrato semestral de benefício de fevereiro a julho de 2004, constando nos débitos desconto de consignação (fl. 15); e) extrato de tela do INSS com o valor do débito em 18/10/2004 (fl. 16); e, f) planilha elaborada pelo autor com as diferenças de correção monetária (fls. 17/18).
3. Dos documentos colacionados, não é possível verificar o alegado direito do autor à devolução dos valores: primeiro porque não ficou provado a que título foram realizados os descontos nas parcelas de aposentadoria, sequer há notícia do recebimento anterior de auxílio-acidente e sua cessação; depois, ainda que se considerasse que os descontos efetuados concernem a auxílio-acidente recebido no período em que aguardava a concessão de aposentadoria, não se demonstrou qual o valor devido e se já houve o desconto total.
4. Instadas as partes a se manifestarem, o autor disse não ter interesse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fl. 59).
5. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do direito, o pedido de devolução dos valores posteriormente descontados da aposentadoria deve ser julgado improcedente.
6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. No que concerne à correção monetária, tratando-se de mera atualização do valor, deve incidir desde quando devidas as prestações do benefício a que o segurado tem direito. Nesse sentido, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Não foram cumpridos os requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA POSTERIORMENTE RESCINDIDA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de determinação judicial definitiva que posteriormente veio a ser rescindida não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).