PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
II - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
III - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A decisão embargada motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O marido falecido da autora, nascida em 08/06/1928, com 86 anos, recebia auxílio-acidente e aposentadoria por idade. Constatado o pagamento, o INSS notificou a ora agravante e passou a efetuar descontos no benefício de pensão por morte, no valor de 30% do valor devido até sua quitação, cujo valor total em 30/11/2014 era de R$ 53.107,31.
- Os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado falecido.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Não há que se falar em inscrição do valor em dívida ativa ou na inclusão do nome da agravante no CADIN, em razão de suposto débito, submetido a analise judicial.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
- Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS A MAIOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. CONSIGNAÇÃO EFETUADA PELO INSS. HABILITAÇÃO TARDIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Considerando o valor certo da condenação (restituição dos descontos efetuados na pensão por morte, devidamente comprovados documentalmente nos autos, acrescido de dano moral no importe de R$10.000,00), verifica-se que referido montante, ainda que acrescido de juros de mora e correção monetária, se afigura, e muito, inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecidos no art. 475 do CPC/73, razão pela qual inocorrente, no caso, a hipótese de submissão da sentença à remessa necessária.
2 - Pretendem os autores a revisão do benefício de pensão por morte, cumulada com repetição de indébito e condenação por dano moral.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 -Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou a imediata cessação dos descontos referentes às parcelas em atraso devidas a terceiro beneficiário da pensão, pedido não formulado pelos requerentes, sobretudo porque os descontos já haviam sido interrompidos, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Sentença reduzida aos limites do pedido.
5 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal, na parte em que ventila a restituição dos valores descontados em razão "não só da arbitrariedade e unilateralidade imposta pelo apelado para a compensação, mas acima de tudo porque os valores descontados mensalmente durante quase quatro anos foi muito maior que aquilo que os apelantes pudessem dever por conta do valor que receberam integralmente durante dois meses", isto porque a sentença vergastada determinou a restituição de qualquer valor descontado pela autarquia em razão do desdobramento do benefício.
6 - Despicienda, por ora, a análise do quantum devido, eis que o montante descontado via compensação, seja maior ou não ao que os autores efetivamente receberam, será restituído com correção monetária.
7 - Não merece acolhimento o pleito de revisão do benefício para que o "INSS seja condenado a atualizar seus valores e a pagar para os apelantes os valores que pagou a menor", uma vez que, em nenhum momento, os demandantes coligiram aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no tocante a forma de atualização do benefício, se limitando a anexar "relação detalhada de crédito", sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
8 - A redução das verbas decorreu do desdobramento do beneplácito. De fato, verifica-se que a pensão por morte dos autores foi concedida em 08/2005, com início de vigência em 08/06/2005 (carta de concessão/memória de cálculo de fls. 18/19).
9 - O falecido instituidor do benefício, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$862,39, a qual foi dividida entre os requerentes, os quais passaram a receber a partir de 08/2005 (data da concessão), cada, R$431,19.
10 - O documento de fl. 199 demonstra que o INSS efetuou consignação no benefício da autora Maria do Socorro Inácio da Silva Fermiano em 08/2005, referente ao período de 08/06/2005 a 31/08/2005, em razão de "concessão de desdobramento", neste caso, relativa ao outro autor Rhenan da Silva Fermiano. Em 04/04/2006 foi concedida pensão por morte à Sra. Conceição Aparecida Fermiano, com data de início em 08/06/2005 (fls. 82 e 167), o que justifica as reduções nos benefícios dos demandantes a partir da referida competência, os quais passaram a receber R$301,83, cada.
11 - Por derradeiro, o documento de fl. 198 comprova as consignações ilegais efetuadas pelo ente autárquico a partir de 04/2006, relativas ao período de 08/06/2005 a 30/04/2006, em razão do novo desdobramento.
12 - Justificadas as reduções nos beneplácitos, escorreita a sentença que determinou tão somente a restituição dos valores descontados pelo INSS em razão da habilitação tardia. Contudo, deve ser observada, no caso, a prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (14/07/2011- fl. 02).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Mantida a sucumbência recíproca.
16 - Apelação dos autores conhecida em parte e desprovida. De ofício, redução da sentença aos limites do pedido inicial, determinação de observância da prescrição quinquenal e fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES IRREGULARENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESCONTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.
1. Com a aplicação do regime jurídico do CDC aos contratos bancários, há inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Hipótese em que a instituição bancária não logrou comprovar a contratação de empréstimo pela parte autora, obrigação de indenizar. 2. Danos materiais devidos, restituição simples dos valores descontados irregularmente do benefício previdenciário. Afastada a restituição em dobro, que somente é possível quando houver prova inequívoca da má-fé do credor, nos termos do entendimento da Turma.
3. Danos morais devidos, pois se trata de desconto sobre verba de natureza alimentar. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano moral sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, restou mantida a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Apelos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido.
2. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria (NB 001.381.180-0), conforme se observa às fls. 49/54, desde 29/07/1969, cujo óbito ocorrido em 14/06/1992 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 047.848.599-9).
3. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
4. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
5. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do STJ. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria desde 14/08/1963, cujo óbito ocorrido em 25/11/1983 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 75.580.402-3.
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em abril/2009 e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. NOVO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO SUJEITO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA RENUNCIADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INVIABILIDADE.
1. Transitada em julgado decisão que condicionou a desaposentação à devolução dos valores percebidos, é descabida a implantação do novo benefício sem a restituição integral e imediata do montante auferido em razão do benefício que a parte pretende renunciar.
2. Não é cabível o pretendido desconto parcelado dos valores anteriormente recebidos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Acórdão n° 1944/2007 do TCU ( 2ª Câmara, sessão de 17-7-2007; DOU 19-7-2007, Processo n.º TC - 009.165/2007-9) simplesmente, expressou que o acórdão daquela Corte administrativa não teria condão de servir de título executivo para imediata ação de execução contra a ré buscando ressarcimento ao erário, não vinculando o Poder Judiciário, tampouco demais órgãos despersonalizados da União, como é o caso da AGU/PGFN.
2. Está consagrado o entendimento no STJ de que o direito de a Administração Pública efetuar descontos, no contracheque dos servidores, de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido, o que não ocorreu na hipótese.
3. O parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/90, por sua vez, estipula que o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa. No caso de cumprimento de decisão judicial precária, a orientação do STJ é de ser obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário público, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como a autora não é mais pensionista paga pelos cofres da União, fica impedida a devolução mediante o desconto em folha, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, o restava ao erário ressarcir-se através de execução fiscal, ação de cobrança, ou execução nos próprios autos.
4. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, foram devidamente observados nos autos, ausente qualquer nulidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
6. Como, no caso, a medida antecipatória/liminar não foi confirmada em em acórdão, impõe-se a devolução.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A DEVOLUÇÃO DOS VALROES JÁ DESCONTADOS DO BENEDFÍCIO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. - Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que recebeu o benefício. A boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.- Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. A demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.- Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.- Razão assiste ao embargante quanto à improcedência do pedido da parte autora de devolução pelo INSS dos valores descontados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/164.659.685-1), uma vez que, conforme entendimento da 10ª Turma, a natureza alimentar do benefício não abarca prestações recebidas de forma indevida.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DO DÉBITO. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
II - As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
III - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há condenação do demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA 799/STF. NATUREZAINFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ. RECURSO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Versa a questão, objeto da presente ação, sobre a restituição dos valores de benefício previdenciário recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada. A sentença recorrida julgou procedente a ação,determinando ao INSS que se abstenha de cobrar os valores que a parte autora recebeu a título de auxílio-doença, em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, sem necessidade de restituir os valores já descontados. Irresignado o INSSsustenta a legalidade dos descontos ao passo que o autor recorre ao argumento de que devem ser restituídos os valores já descontados.2. A questão de direito já se encontra pacificada, pois em julgamento realizado em 11/5/2022, o STJ revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação adevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."3. Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).4. Por conseguinte, o entendimento a ser aplicado é o firmado pelo STJ no Tema 692, que considera devida a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, de modo que não severifica incorreção nos descontos de 30% realizados no benefício previdenciário do autor, tratando-se de cobrança legítima.5. Apelação do INSS a que se dá provimento ao passo que se nega provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DESCONTOS JÁ EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
3. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria desde 06/10/1953, cujo óbito ocorrido em 05/01/1964 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 093.641-3).
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em 03/10/2008 e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial ainda não havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de pensão por morte desde 28/11/1963, cujo óbito ocorrido em 31/10/1959 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 093.641-3).
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em 02/03/2009 e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.- Em sede de reclamação constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que, além de cessar possíveis descontos feitos no benefício do segurado à título de desaposentação, também caberia ao INSS a devolução dos valores já descontados a esse título do benefício em debate.- A devolução dos valores descontados do benefício do falecido impetrante é impositiva e deve ser realizada administrativamente à pensionista (art. 112 da Lei n. 8.213/1991), de uma só vez, já que o writ não tem efeito patrimonial pretérito.- Prosseguimento do julgamento à luz do deliberado pelo STF, a fim de determinar ao INSS que adote as providências necessárias para devolução administrativa à pensionista dos valores descontados do benefício do falecido impetrante a título de desaposentação até 6/2/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE NOVO DEPENDENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR A TITULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito questionado no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, condenando o INSS à devolução dos valoresindevidamente descontados a tal título.2. O INSS alega que é devida a devolução dos valores pagos à parte autora por ter recebido o benefício da pensão por morte de maneira integral no período anterior à habilitação de sua genitora, quando deveria ter recebido apenas sua quota parte.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que ahipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possívelconstatar que o pagamento era indevido.4. Na hipótese, nada há nos autos a indicar a existência de má-fé no recebimento dos valores pela parte autora filho menor de 21 (vinte e um) anos do instituidor da pensão e da beneficiária habilitada posteriormente -, tratando-se, portanto, de verbade caráter alimentar revertida para o próprio núcleo familiar. Ademais, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior a 23/04/2021, não se aplica à hipótese dosautos a tese firmada no REsp 1381734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pelo INSS. Precedentes.5. Devida a devolução, pelo INSS, dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte da parte autora a título de ressarcimento, devidamente corrigidos. Precedente.6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonânciacom o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Cabível a condenação de beneficiário da assistência judiciária em honorários advocatícios, tendo em vista a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
- O ora recorrente, nascido em 09/08/1957, teve reconhecido pelo INSS seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi pago no período de 17/06/2014 a 05/07/2017.
- A Autarquia comunicou ao segurado que foi constatada fraude na concessão do benefício, cessou o pagamento e comunicou o débito de R$ 77.528,52.
- Em 15/02/2018 foi reconhecido, na esfera administrativa, o direito do segurado a nova aposentadoria por tempo de contribuição. A Autarquia passou a efetuar descontos na ordem de 30% no valor do benefício, relativo ao débito anteriormente comunicado.
- O requerente apresentou certidão de nascimento de filha menor, a quem afirma pagar pensão alimentícia e contrato de locação de imóvel residencial, no valor de R$ 900,00.
- Alega que apresentou defesa administrativa, tendo sido mantida, pelo INSS, a decisão que constatou irregularidades na concessão do benefício.
- Observo que na nova aposentadoria concedida ao recorrente, no valor de R$ 3.398,78 vêm sendo realizados descontos a título de consignação, no valor de R$ 1.019,63; consignação – empréstimo bancário, no valor de R$ 937,12 e descontos de consignação de débito INSS, no valor de R$ 1.019,63. Assim, o valor líquido do benefício é de R$ 1.371,00.
- Determino, por ora, a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial subjacente ao presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- As irregularidades apontadas pelo INSS na concessão do primeiro benefício, deverão ser posteriormente demonstradas em fase instrutória.
- Agravo de instrumento provido.