E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, cujo entendimento adoto, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.
2. No que tange à decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Considerando que o benefício originário da pensão por morte foi concedido em 02.03.1988, e que a presente ação foi ajuizada em 01.04.2019, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RETROÇÃO DO PBC. DIREITO ADQUIRIDO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO: TEMA 1.005/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997.
2. Também se aplica o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
4. Por outro lado, deve-se observar que a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, atinge tão somente a pretensão à revisão do ato de concessão do benefício propriamente dito. A revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não configura revisão do ato de concessão, não atraindo a incidência do art. 103 da Lei de Benefícios.
5. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
6. Nas ações que tratam da revisão dos tetos, a fixação da prescrição deve observar a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.005.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 966/STJ.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).
AGRAVO INTERNO. ACTIO NATA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional" (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO – DECADÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). 2. Nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo decadencial leva em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício originário de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial. 4. Tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 14 de junho de 1991) – , o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997. 5. Ajuizada a presente ação em 27 de julho de 2016, operou-se a decadência. 6. Decadência reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. EX-FERROVIÁRIO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO APOSENTADORIA E PENSÃO. ATO COMPLEXO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESCONHECIMENTO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS DÉCADAS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento da pensão por morte e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça
2. A autora aduz que o instituidor da pensão, seu genitor, falecido em 23.09.1980 foi funcionário ex Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e que após o seu óbito foi lhe concedida pensão por morte, nos termos da Lei n. 3.373/58, cujo pagamento ocorreu durante anos quando cancelada indevidamente em 2016.
3. A administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela.
4. Com a edição da Lei nº 9.784 /99, o poder-dever de a administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
5. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas da União.
6. Inexistência de dados suficientes para a verificação do termo a quo para a contagem do prazo decadencial.
7. A decadência não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. De outro turno, a jurisprudência da Corte Suprema já firmou entendimento, em prestigio à segurança jurídica, que passados cinco anos do envio ao TCU de processo administrativo sem que se tenham operado o julgamento e o registro da aposentadoria/pensão, necessária a abertura de contraditório e ampla defesa.
8. Se em casos que após 05 (cinco) anos sob análise do TCU sem decisão final houve, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mitigação em relação a não participação do segurado em procedimento de controle externo de legalidade, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e boa-fé, entendo, que após décadas de pagamento de pensão (falecimento em 1980 e cassação em 2016), sem notícia sobre eventual apreciação da Corte de Contas, imprescindível que os mesmos princípios se sobressaiam.
9. Ausência de razoabilidade em cassar o benefício da autora após décadas de pagamento, afrontando-se o princípio da segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Devido o restabelecimento do pagamento da pensão à autora desde a sua supressão, em 2016, nos moldes em que concedida inicialmente. Sentença reformada.
10. Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. TEMA 445/STF. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. - É inafastável o decreto de decadência, uma vez que a concessão do benefício deu-se em 27/12/2002 e a notificação da autora para comprovar a inexistência de cumulação somente ocorreu em outubro de 2019, ou seja, passados 16 anos. Não há notícia nos autos de qualquer procedimento anterior, apto à verificação da irregularidade na concessão da benesse em discussão, nem mesmo quando da concessão da pensão por morte previdenciária, em 2011. - Não restou ilidida a presunção juris tantum da boa-fé. Não podendo ser presumida, caberia à ré demonstrar a existência de má-fé por parte da autora, no sentido de que teria agido de forma a ocultar ou negar a informação sobre a percepção de benefício. Digno de nota é o fato de que a própria Administração Pública Federal quando concedeu a pensão de ex-combatente, em 2002, já detinha a informação de que a autora recebia benefício previdenciário . - Assim, considerando a data da concessão do benefício, bem como ausência de qualquer pronunciamento do TCU acerca da concessão da benesse, observando-se a modulação de efeitos decidida pelo E.STF no Tema 445, resta configurada a decadência para a revisão do benefício ora em litígio. - Apelo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004879-54.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: ANA MARIA FIDELIS SAUGO Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO – DECADÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). 2. Nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo decadencial leva em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício originário de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial. 4. Tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 14 de junho de 1991) – , o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997. 5. Ajuizada a presente ação em 3 de maio de 2019, operou-se a decadência. 6. Decadência reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DO ARTIGO 1.021 do CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
III - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STJ 966.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR).
4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSIONISTA. ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- A Primeira Seção do C. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.605.554/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a pensionista somente terá legitimidade para pleitear a revisão do valor do benefício originário enquanto não decaído o direito material do segurado instituidor.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PENSÃO POR MORTE - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. O benefício assistencial foi concedido ao de cujus em 2001 e cessado por óbito em 2003, sem que fosse requerida a revisão.
2. Como o benefício assistencial não gera o direito à pensão por morte, a apelante pretende a revisão daquele benefício para aposentadoria por invalidez.
3. O STF decidiu no RE 626489, com repercussão geral, em 16/10/2013, por maioria, que o prazo de dez anos para pedidos de revisão de RMI passa a contar a partir da vigência da MP 1523/97, e não da data da concessão do benefício. Segundo o STF, a inexistência de limite temporal para futuro pedido de revisão, quando da concessão do benefício, não infirma que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
4. Ainda que o prazo fosse contado a partir da data do óbito, ao tempo do ajuizamento da ação já estava consumada a decadência.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO. PARIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
2. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
3. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA - PRAZO DECADENCIAL. 1 - Não há se falar em ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão do benefício originário, com reflexos no seu benefício de pensão por morte, tendo em vista o decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.057. 2 – O E. STF, no julgamento do Tema 313, adotou o entendimento de queo prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3 – Ainda que a parte autora tenha protocolado administrativamente a revisão do benefício originário, com reflexos em seu benefício de pensão por morte, dentro o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, constata-se que foi transcorrido o referido prazo decadencial contado a partir da segunda revisão administrativa do benefício de pensão por morte efetuada pelo INSS, até a data do ajuizamento da ação. 4 – Preliminar de ilegitimidade da parte autora rejeitada. Prejudicial de mérito do INSS acolhida, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE E NÃO A DATA DA APOSENTADORIA. PRAZO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO INSTITUIDOR DA PENSAO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ART. 1.013, § 3º DO CPC. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2. O prazo extintivo do direito só pode ser imputado àquele que se manteve silente e inerte no decorrer do tempo quando poderia ter atuado. Logo, a inércia do titular da aposentadoria não pode prejudicar o titular do benefício derivado em buscar a revisão da renda mensal inicial da pensão morte por intermédio da revisão do benefício originário de aposentadoria, porque, antes do óbito do segurado, a pensionista, por óbvio, não possuía legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado. (AgInt no REsp. 1.576.274/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11.12.2017). 3. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 5. "A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94." (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 6. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das ECs 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como "buraco negro". Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)" 7. In casu, o benefício instituidor do benefício da parte autora extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, se consideradas as revisões devidas aos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro". 8. O ajuizamento da ação Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, porquanto a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário. "Dessa forma, não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ." (AC 0016158-60.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.398 de 03/02/2015) 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a adequar o benefício da parte autora observando o teto implementado pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectários legais nos termos da presente fundamentação.