E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO PLEITEADO EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ.
1. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantido o reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante da ocorrência da decadência.
5. Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE À ÉPOCA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
I - A decisão rescindenda – prolatada em 25/02/2016 - conferiu interpretação razoável aos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, seguindo orientação jurisprudencial idêntica à adotada em diversos outros precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça proferidos à época.
II - De acordo com corrente jurisprudencial firmada à época no C. STJ, contemporânea à data do julgado rescindendo “como o pedido de revisão do benefício originário repercute na pensão por morte, somente a partir da concessão da pensão por morte é que começa a contar o prazo decadencial para pleitear a revisão do benefício originário” (REsp 1.461.345/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 02/02/16, DJe 20/05/16).
III - É de se observar, outrossim, que a ação rescisória proposta com fundamento em violação à norma jurídica não tem por finalidade promover a revisão de decisões judiciais em decorrência da alteração do posicionamento jurisprudencial dos Tribunais.
IV - Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Objetiva a parte autora a revisão do benefício originário, concedido em 1992, alegando que o termo inicial do prazo decadencial deve ser estabelecido na data do início da pensão por morte, conforme já definido nestes autos pelo STJ no Recurso Especial anteriormente interposto.
3. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
4. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão da ocorrência do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, bem como explicitou a evolução do entendimento adotado no rejulgamento do recurso.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Revendo entendimento anteriormente adotado, entendo ser de rigor a adesão à posição recentemente pacificada na jurisprudência do STJ, no sentido de que termo inicial do prazo decadencial do direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente: EREsp 1605554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 02.08.2019).
II - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III - Considerando que a aposentadoria que deu origem à pensão por morte da parte autora foi concedido em 15.10.1997, e que a presente ação foi ajuizada em 05.09.2018, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo do benefício de que a autora é titular.
IV - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido. Agravo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. COMPLEMENTO POSITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a vedação à revisão administrativa de pensão por morte devido à decadência e coisa julgada, mas afastou o pagamento de parcelas vencidas por complemento positivo, determinando a observância do regime de precatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em enfrentar fundamentos sobre a inexistência de decadência, ausência de expectativa legítima da autora e inaplicabilidade da coisa julgada em relações de trato continuado; (ii) a alegação de que a correção do enquadramento do instituidor da pensão constitui ato administrativo distinto, não abrangido pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de inaplicabilidade da coisa julgada em relações de trato sucessivo, sob o argumento de que cada parcela configuraria nova ilegalidade apta a renovar o prazo prescricional, não foi deduzida nas razões recursais do agravo de instrumento, configurando inovação recursal intempestiva, insuscetível de conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. O acórdão já analisou de forma suficiente e motivada os argumentos da embargante de que a correção de erros no enquadramento do instituidor não afronta a coisa julgada, pois a decisão agravada reconheceu a ilegalidade da revisão da aposentadoria da exequente e a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório do respectivo benefício.5. A Administração está impedida de revisar o ato de concessão da pensão por morte, seja por questões de paridade ou outras, em razão do decurso do prazo decadencial e da coisa julgada formada nos autos originários.6. A contradição, omissão ou obscuridade atacável por embargos de declaração é aquela *interna* ao julgado (*error in procedendo*), e não *externa* (entre a decisão e o entendimento da parte ou outras decisões - *error in judicando*), conforme jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no REsp n. 1996947/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.09.2022).7. A parte embargante busca, na realidade, a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1996947/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2022; STF, ARE 723.307, Tema 755; TRF4, ApRemNec 5048634-41.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, j. 07.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa.
2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À NORMA E PROVA NOVA PREJUDICADOS.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela inexistência de requerimento administrativo em época própria para revisão do benefício da Autora, deixando de considerar, porém, que tal revisão já havia sido efetivada de ofício pela própria Autarquia Previdenciária, dispensando-se, assim, qualquer requerimento por parte da Segurada. Já efetivada a revisão no âmbito administrativo, independentemente da identificação da pretensão estabelecida pelo Segurado, como sendo pedido de revisão de sua renda mensal inicial, sua pretensão consiste, na verdade, no recebimento dos valores devidos em razão daquela revisão administrativa, o que não está sujeito à decadência, mas tão somente ao prazo prescricional.
3. Considerando que a existência de erro de fato por si só é suficiente para embasar a rescisão parcial do julgado, prejudicada a análise do pedido de rescisão com fundamento em violação à norma e prova nova.
4. Consta do procedimento administrativo que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício com fundamento no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme apurado pela própria autarquia previdenciária no “Demonstrativo de revisão de benefício” (ID 396202 - Pág. 7), de modo que falta à parte autora interesse de agir em relação a esse pedido.
5. Todavia, deve-se ponderar que remanesce interesse quanto ao recebimento das parcelas atrasadas.
6. A não implantação, na época própria, da RMI revista não implica em perda do direito à revisão já apreciada administrativamente e, sim, na perda do recebimento das diferenças a que teria direito caso acionasse a autarquia acerca do não pagamento.
7. Considerando que a parte autora somente ajuizou a demanda subjacente em 03/11/2011 (ID 396180 - Pág. 4), quando postulou o pagamento das diferenças devidas, encontram-se prescritas as diferenças das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento do feito subjacente.
8. Rescisória procedente. Pedido de revisão pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 extinto sem resolução de mérito. Pedido de pagamento de atrasados parcial procedência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 966/STJ.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. IRRELEVÂNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. "IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da 'actio nata' não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe." (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
4. O direito postulado não foi exercido durante o prazo de dez anos, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 343 DO STF.
1. O artigo 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada é flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Hipótese em que o julgado rescindendo deu razoável interpretação aos artigos tidos por violados, ao entender que, em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte. 4. Tratando-se de matéria controvertida nos tribunais à época do julgado rescindendo, incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a qual ratifica o juízo de improcedência da ação rescisória.