PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. 3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da falecida. 4. Ressalte-se que, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que a falecida implementou o requisito etário (1967) para concessão da aposentadoria por idade rural, o apelado teria que comprovar o período de carência de 60 meses de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1962 a 1967) ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial (1977 a 1982) realizado pela instituidora do benefício, considerando possível concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosa ao invés de aposentadoria rural por idade. 5. Verifica-se que os documentos apresentados não estão no período de carência para se reconhecer o direito adquirido à aposentadoria por idade rural da falecida, razão pela qual não preenchido o requisito da qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito. 6. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pela falecida, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional. 7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido ao companheiro da autora. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de companheira, a autora é parte legítima, pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/4/2013 (ID 36776079, fl. 21). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 30/4/1972 (ID 36776079, fl. 19), a qual foi corroborada pela prova testemunhal, que comprovou que a convivência entre os dois perdurou até o momento do óbito. 5. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de nascimento da filha em comum, ocorrido em 30/4/1972, e de óbito, ocorrido em 9/4/2013, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido. 6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo de cujus no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 7. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 36776079, fl. 71) que ele recebeu benefício de amparo social ao idoso de 20/8/2004 até a data do óbito (9/4/2013), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) 8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por idade rural, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. 10. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença. 11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. 2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/03/1961, preencheu o requisito etário em 13/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 20/12/2018, o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/10/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autos INFBEN; extrato previdenciário; CNIS; certidão de casamento; certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos; notas de crédito rural; cédula rural pignoratícia. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de inteiro teor de nascimento dos filhos, ocorridos em 13/09/1988, 14/11/1983, 22/04/1987, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador, servem como início de prova material da atividade campesina até o primeiro vínculo urbano da autora (01/02/2003), que se estendeu até 31/12/2007. Além disso, consta do IFBEN da autora que ela passou a receber pensão por morte de trabalhador rural, em 30/07/2018 (ID 370567658, fl. 9), o que também constitui início de prova material da atividade rurícola alegada no momento anterior ao óbito do cônjuge. 5. Ao contrário do que alega o INSS, o vínculo urbano de 01/02/2003 a 31/12/2007, conquanto tenha sido com a Secretaria de Saúde do Piauí, não era vínculo público do regime próprio dos servidores, mas de empregado regido pelo RPPS, conforme consta do CNIS. 6. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado urbano e rural da parte autora por mais de 20 anos. Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas que confirmaram a atividade rural exercida pela autora, relatando que a conhecem há mais de 23 anos e que ela e o esposo sempre trabalharam na área rural, como lavradores. Tais depoimentos devem ser relativizados apenas quanto ao período de atividade urbana comprovada da autora. 8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida. 9. Na data do requerimento administrativo (20/12/2018), a autora não havia completado a idade (13/03/2021). Ademais, não se configura como reafirmação da DER, uma vez que o implemento do requisito etário somente ocorreu após a decisão administrativa que indeferiu o benefício. Assim, deve o termo inicial ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP). 10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ART. ART. 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Devidamente demonstrada a verossimilhança do direito alegado e, assim, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme argumentos elencados, é de se antecipar a tutela pretendida com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando-se a imediata concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de casamento com averbação do óbito da esposa, ocorrido em 11/11/1993 (ID 71895025, fl. 15). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o cônjuge, possuem dependência econômica presumida. Na espécie, o autor comprovou a dependência econômica através da certidão de casamento com a falecida, celebrado em 12/6/1965 (ID 71895025, fl. 15). 5. Quanto à condição de segurado especial, em que pese as certidões de casamento, celebrado em 12/6/1965, e de nascimento do filho, ocorrido 20/4/1966, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituam início de prova material do labor rural alegado, no CNIS do autor há registro de vínculo urbano posterior às referidas certidões (ID 71895025, fl. 30) com o Município de Leopoldo de Bulhões, no período de 1/8/1982 a 31/3/1987. Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola, constante de documentos de registro civil, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas. Ademais, conforme INFBEN acostado, o autor recebe aposentadoria por idade, como comerciário, desde 30/11/2006 (ID 71895025, fl. 58). 6. Dessa forma, considerando que todos os documentos apresentados estão no nome do autor e que este, na data do óbito, não era segurado especial, não há como reconhecer essa qualidade à instituidora da pensão. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/6/2017 (ID 418532844, fl. 37). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, os autores comprovaram a dependência econômica através da certidão de casamento, celebrado em 19/6/2003 (ID 418532844, fl. 35), e da certidão de nascimento, ocorrido em 30/10/2001 (ID 418532844, fl. 36). 4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 19/6/2003, e de óbito, ocorrido em 8/6/2017, na qual consta a profissão do de cujus como lavrador, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido exercia atividade rural no momento anterior ao óbito. 5. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 418532844, fl. 21) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 29/10/2010 até a data do óbito, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) 6. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 7. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido. 8. Quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 418532844, fl. 36), o filho, nascido em 30/10/2001, possuía 17 (dezessete) anos na data do requerimento administrativo, de modo que, não sendo mais absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/4/2019). Já em relação à esposa, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/4/2019 e o óbito em 8/6/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. 9. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 18/5/2015 (ID 57187086, fl. 24). 3. Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, esta restou comprovada pelo INFBEN (ID 57187086, fl. 53), no qual se verifica que recebia aposentadoria por idade rural desde 23/10/2007. 4. Já em relação à condição de dependente, destaca-se que o STF, no julgamento da ADI 4878, firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 5. Insta ressaltar que, conquanto seja qualificável o menor sob guarda como dependente do instituidor da pensão, a condição de dependência pressupõe comprovação. 6. Na espécie, conquanto haja início de prova material da dependência econômica do autor em relação à falecida (certidão de nascimento do autor, ocorrido em 15/3/2007, na qual se verifica que era neto da falecida; termo de guarda e responsabilidade provisória, no qual se concede à falecida a guarda provisória do menor; e certidão de óbito em que consta que a falecida detinha a guarda definitiva do menor ID 57187086, fls. 12, 20 e 23), não foi produzida prova testemunhal, que poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas. 7. Consta dos autos que "a audiência foi devidamente realizada somente com a presença da parte requerente acompanhada por seu advogado, ocasião em que a parte autora disse inexistirem provas a serem produzidas em audiência". Após, requereu a designação de nova audiência para oitiva das mesmas testemunhas, o que, contudo, foi indeferido pelo juízo a quo (ID 57187087, fl. 45). Assim, verifica-se que a não produção da prova testemunhal decorreu de desídia da própria parte. 8. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da dependência econômica entre a parte autora e a falecida. 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da condição de dependente. 11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A autora, nascida em 07/12/1964 (fl. 9/10, ID 348361128), preencheu o requisito etário em 07/12/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 15/01/2021 (fl. 2, ID 348361130), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/09/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, realizado em 25/06/2009, tendo como outorgante o INCRA e como Unidade familiar o companheiro da autora, Sr. Espedito Lopes da Silva, e a Sra. Maria Eunice de Jesus Bastos Lopes (fls.13/14, ID 348361128); b) comprovante de endereço rural em nome da autora (fls.15, ID 348361128); c) ficha do sistema de informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde de Minaçu GO (fls. 16/17, ID 348361128); d) notas fiscais de compra de produtos (fl.20, ID 348361128 e fl. 1, 50/51, ID 348361130); e) certidão da Justiça Eleitoral em que a autora se autodeclarou trabalhadora rural (fl.48, ID 348361130); f) prontuário médico da autora (fl.52/53, ID 348361130); g) fotografias da autora no meio rural (fls.55/59, ID 348361130). 4. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, a ficha do sistema de informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde de Minaçu GO e os prontuários médicos, contendo as mesmas anotações, não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. De forma similar, o comprovante de residência em imóvel rural, as notas fiscais de compra de produtos e as fotografias da autora carecem de aptidão para evidenciar o indício material do trabalho rural. 5. O contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/06/2009, demonstra sua aptidão para atestar a condição rural apenas a partir de sua efetivação. Esta conclusão é respaldada pelo INFBEN da autora, o qual revela que até 2006 ela recebia auxílio por incapacidade temporária na qualidade de comerciário (fl. 14, ID 348361130), passando, em 2010, a receber o mesmo benefício na condição de segurada especial. Assim, o reconhecimento da extensão do vínculo do companheiro à autora só poderia ser aceito a partir de 2009, uma vez que os documentos em nome da requerente, conforme observado anteriormente, não são suficientes para evidenciar o indício de atividade rural. 6. Caso, ademais, em que o extrato do dossiê previdenciário atesta o exercício de atividades laborais urbanas pela autora durante o período de carência para o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MINAÇU - GO. Este período abrange de 02/01/2014 a 12/03/2014, na função de coletora de lixo domiciliar, e de 13/03/2014 a 02/10/2015, na função de auxiliar de escritório em geral (fls. 16/20, 348361130). 7. A análise dos vínculos empregatícios urbanos, concomitantes ao período em que a autora deveria demonstrar a carência exigida, revela a impossibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial pelo menos entre 2014 e 2015, o que, consequentemente, inviabiliza a concessão do benefício previdenciário solicitado. 8. Embora seja admissível considerar o documento do imóvel do companheiro como início de prova material também para o período posterior a 2015 (vínculo urbano da autora), e considerando que o tempo de atividade rural pode ser descontínuo, desde que a condição de rurícola exista ao tempo do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, a autora não apresentou início de prova material anterior a 2009, de modo a integralizar os 180 meses necessários para a concessão do benefício previdenciário. 9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinadoo em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/11/1990 a 12/07/1991 e de 20/06/1991 a 25/11/2015, e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (25/11/2015).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 73618385 – págs. 39/40), no período de 01/11/1990 a 12/07/1991, laborado no Hospital e Maternidade São Leopoldo S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exposta a “vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos”, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
11 - Saliente-se que, apesar do PPP não mencionar responsável técnico pelo registro ambiental e monitoração biológica, é assinado pelo responsável legal; assim, é válido como simples formulário, suficiente para a comprovação da especialidade no período, eis que anterior a 06/03/1997, quando passou a ser exigido laudo técnico ou PPP.
12 - No tocante ao período laborado na Rede D’Or São Luiz, de acordo com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (ID 73618417 – pág. 169), de 20/06/1991 a 30/06/2008, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, e de 01/07/2008 a 25/11/2015, o cargo de “técnica de enfermagem”, exposta a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, de forma habitual e permanente, em “contato com pacientes e material biológico”.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1990 a 12/07/1991 e de 20/06/1991 a 25/11/2015, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 73618385 – pág. 44), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/11/2015 – ID 73618385 – pág. 45), a autora contava com 25 anos e 25 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Conforme INFBEN (ID 73618401 – pág. 2), a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/07/2016, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
18 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
19 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido à esposa do autor. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, a autora é parte legítima, pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/12/2013 (ID 12511952, fl. 14). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 30/10/1981 (ID 12511952, fl. 8) e também pela prova testemunhal. 5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 30/10/1981, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; o certificado de alistamento militar, datado de 3/11/1986, em que consta a profissão do de cujus como vaqueiro; e a certidão de óbito, ocorrido em 29/12/2013, em que consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo cônjuge e pela autora. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 6. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 12511952, fl. 44) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13/5/2004 até a data do óbito (129/12/2013), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) 7. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. 9. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença. 10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADE URBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). 3. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 60 anos em 28/08/2020. 4. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos: certidão de casamento, realizado em 12/08/2006, onde consta a profissão do esposo como lavrador; extrato de informações do benefício INFBEN, onde consta que seu esposo é aposentado por idade rural; ficha de matrícula escolar - constando a profissão de lavrador. 5. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios no período de 08/2009 a 08/2010, 09/2010 a 01/2011, 10/2013 a 06/2016, 05/2017 a 12/2019 e 02/2020 a 06/2022. 6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 7. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento). 10. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA FIM DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 4. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 24/05/1957, quando do requerimento administrativo (DER: 07/08/2018). 6. Cotejando a CTPS juntada aos autos, nota-se que a parte autora teve vínculos empregada urbana nos interregnos de 01/08/1986 a 16/11/1987; 01/02/1988 a 30/10/1990; 02/12/1993 a 30/03/2004; 01/07/2004 a 13/10/2005 e 01/07/2006 a 30/06/2007. No CNIS juntado aos autos, além dos períodos citados, constam outros vínculos exercidos junto a esfera municipal/estadual. 7. A despeito das alegações do INSS, o fato é que o próprio instituto quando do indeferimento administrativo do pedido (fl. 21 autos digitalizados) reconheceu que a segurada contava com 179 contribuições. Por outro lado, conforme suas razões recursais, entende que não deve ser contabilizado o período de gozo de auxílio-doença. 8. Conforme INFBEN/CNIS a autora gozou o benefício de auxílio-doença entre 30/09/1996 a 13/10/1997. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral. 9. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. 10. Somado o interregno de gozo do benefício de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, fica superado em muito a carência legal para o deferimento da prestação previdenciária vindicada (180 contribuições), o que já demanda a manutenção da sentença recorrida. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito que embasa a pretensão do segurado, posto que se trata de direito imprescritível. 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/04/2015. DER: 18/11/2015. 6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito. 7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 1969), solteira, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho, bem assim a declarante do falecimento; O falecido, não teve filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A prova oral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conforme consta na sentença. 8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). 2. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar apenas a sua incapacidade laboral com o fim de obter o benefício de auxílio-doença. Saliente-se que a qualidade de segurado e o prazo de carência exigidos correspondem a temas não discutidos nos presentes autos, portanto, incontroversos. 3. Quanto à invalidez, o laudo médico pericial judicial (Id 2077363 fls. 47/50), embora tenha indicado, no momento da realização da perícia (05/08/2016), ausência de incapacidade, consignou que a enfermidade identificada (Lombalgia CID10 M54.5) incapacitou a beneficiária para o trabalho no período de Novembro/2015 a junho/2016, nos seguintes termos: 6. Caso a periciada não esteja incapacitada no momento da pericia, houve incapacidade anterior? Em base na documentação médica aposta nos autos, esta incapacidade durou até quando? (especificar ano e mês). Resposta: Sim, apresentou incapacidade temporária de novembro de 2015 ao inicio de Junho de 2016. 4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral temporária, possui direito a parte autora a receber o benefício de auxílio-doença de novembro de 2015 a junho de 2016, devendo ser reformada a sentença nesse particular, para julgar procedente em parte o pedido formulado. 5. Levando-se em consideração, conforme INFBEN juntados aos autos (Id 2077363 fl. 19), que o período em que a beneficiária recebeu auxílio-doença (28/11/2015 a 26/01/2016), está contido no período em que foi constatada, por meio do laudo pericial judicial (Id 2077363 fls. 47/50), a sua incapacidade laboral, ou seja, naquele momento a segurada, de fato, tinha direito ao recebimento do benefício, não deve prevalecer o comando judicial constante da sentença que determinou a devolução dos valores recebidos. 6. Tendo em vista, consoante referido acima, que a parte autora possui direito apenas dos valores correspondentes ao período pretérito em que ficou reconhecida a sua incapacidade laboral (novembro/2015 a junho/2016), não sendo, portanto, atualmente, caso de implantação do benefício, não há o que ser deferido a título de tutela de urgência, ficando prejudicado tal pedido. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido, conceder à segurada o benefício de auxílio-doença, durante o período de sua incapacidade (novembro/2015 a junho/2016), acrescidos os valores devidos de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar o INSS em honorários.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
1. Em mandado de segurança objetivando o restabelecimento de benefício assistencial concedido judicialmente, cuja cessação o impetrante teve ciência apenas ao tentar efetuar o saque junto à rede bancária, é imprescindível seja demonstrado, pelo INSS, que o ato administrativo observou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
2. In casu, a extinção do processo, por inadequação da via mandamental, porquanto o feito demandaria dilação probatória e também porque não haveria "elementos indicando a ausência de intimação do autor na fase administrativa", sem que sequer tenha sido oportunizada a apresentação de informações pela autoridade coatora é, a toda evidência, prematura, além de configurar cerceamento de defesa ao impetrante. Deve, pois, ser anulada a sentença, para que a ação seja devidamente processada, notificando-se a autoridade coatora para prestar as informações, devendo, na sequência, ser apreciado o pedido de liminar formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1 - O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240).
2 - No entanto, a exigência .de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente. Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença, o que faz concluir que entendeu não mais subsistir a incapacidade.